Modelo de inicial - Ação de dissolução de união estável c/c pensão alimentícia c/c guarda compartilhada

Resumo:

- Requerente solicita gratuidade de justiça devido à sua situação de desemprego e baixa renda.
- A ação pede a dissolução da união estável, partilha de bens, guarda compartilhada e pensão alimentícia.
- Alimentos provisórios são requeridos para garantir sustento das menores durante o processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF

URGENTE

SEGREDO DE JUSTIÇA

(NOME DA AUTORA), brasileira, autônoma, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxx, residente e domiciliada em xxxxxxx, tel. (61) xxxxxxx, neste ato por si e representando (NOME DO MENOR) e (NOME DO MENOR), menores impúberes (doc. 5 anexo), por seu advogado legalmente constituído, consoante procuração acostada (doc. 1 anexo), com endereço profissional sito à xxxxxx, onde deverão ser encaminhadas intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº. 8.069/90, ajuizar:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C GUARDA COMPARTILHADA

em desfavor do genitor Sr. (NOME DO RÉU), brasileiro, bombeiro no Distrito Federal, inscrito no CPF/MF sob o sob o nº xxxxxx, tel (61) xxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxx, pelos motivos a seguir expostos.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, solicita a Requerente o benefício da Justiça Gratuita, pois não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, pelo fato de se encontrar desempregada, como atesta sua carteira de trabalho com anotação do último vínculo de emprego em 2017 (doc. 6 anexo). É importante frisar que, por estar desempregada, a Requerente só consegue obter renda por meio de serviços de limpeza doméstica em valor mensal pouco maior que um salário mínimo, em média R$1.700 (mil e setecentos reais) – (doc. 7 anexo).

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento ora supracitado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DEFERIMENTO. 1 – Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quanto existem elementos nos autos que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 – Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710612-52.2021.8.07.0000; Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Data de julgamento 17/06/2021; Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Nesse sentido, basta verificar a condição da Requerente para restar comprovado que não teria como vir a juízo se não fosse albergada pela gratuidade judiciária, motivo pelo qual requer o deferimento deste instituto.


II – DOS FATOS

A Requerente e o Requerido mantiveram um relacionamento amoroso sério entre os anos de 2016 e 2022 e passaram a morar juntos a partir do dia 12 de junho de 2017 por ocasião da descoberta da gravidez da primeira filha do casal, (NOME DO MENOR).

Os companheiros conviveram aproximadamente 5 anos juntos em uma relação pública, notória, contínua e duradoura, e dessa relação matrimonial deram fruto a duas filhas menores impúberes, conforme as certidões de nascimento (doc. 5 anexo). No entanto, em nenhum momento houve a formalização da união ou pactuação por escrito.

O relacionamento entre ambos começou ruir em meio à pandemia de Covid-19 devido a discussões e desentendimentos que se tornaram frequentes, principalmente por questões relacionadas às finanças da família, tendo sido decidido por ambos a separação de fato em junho de 2022.

Na constância da união, o casal adquiriu, em março de 2020, automóvel da marca ******, modelo **********, ano ****, gasolina (doc. 8 anexo), o qual teria sido objeto de financiamento com desconto em folha de pagamento do Requerido. Além do carro, a família adquiriu, em 2018, o apartamento em que a Requerente atualmente vive com as menores, estimado em R$100.000,00 (cem mil reais), estando ele quitado e sem dívidas conhecidas (doc. 9 anexo).

Após ser frustrada a tentativa de resolução amigável do conflito, não houve outra alternativa à Requerente, a não ser a judicialização do litígio para o resguardo de seus direitos e para a defesa do melhor interesse das menores.


III – DO DIREITO

III.1 – DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

Conforme demonstrado na exposição dos fatos, a Requerente e o Requerido mantiveram relação pública, notória, contínua e duradoura e com a finalidade de constituir família, ainda que sem formalização, o que é evidenciado pela constituição dos bens de uso comum (carro e apartamento) e pelas duas filhas frutos dessa união.

Portanto, no caso sub judice, a união estável deve ser reconhecida desde 12 de junho de 2017 até o período de junho de 2022, quando foi dissolvida, por devido preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil (CC), e por ausência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 1.521 do CC.

III.2 – DA PARTILHA DE BENS

A Constituição Federal em seu art. 266, §3º, garante o status de entidade familiar à união estável, a qual passa a gozar da proteção do Estado e se torna equiparável ao casamento em seus efeitos civis e patrimoniais.

Além disso, nos termos do art. 1.725 do CC, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens à união estável quando inexistente contrato escrito entre os companheiros, o que é o caso. Desse modo, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal na constância da união, por expressa previsão do art. 1.658 do CC, havendo presunção legal da comunhão de esforços, como demonstra o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DA BENFEITORIA EDIFICADA EM TERRENO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO COMPANHEIRO, DO SALDO BANCÁRIO EXISTENTE AO TEMPO DA SEPARAÇÃO E DA MOTOCICLETA. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO. 1. Afirmada judicialmente a união estável, e não existindo pacto escrito em sentido diverso, incidem na hipótese as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), havendo, sob esse prisma, presunção de que os bens adquiridos na constância da relação e a título oneroso são frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo, assim, a ambos, em condomínio e em partes iguais. 2. Manutenção da sentença no ponto em que determinou a partilha da benfeitoria edificada em terreno de propriedade exclusiva do companheiro (tanto a construção de madeira, quanto a de alvenaria), do saldo bancário existente ao tempo da separação e da motocicleta, pois não comprovada a sub-rogação de recursos exclusivos do recorrente, provenientes de herança. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080005051, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-04-2019)

No entanto, é desejo da Requerente que apenas haja partilha do imóvel adquirido na constância da união, optando pela renúncia ao direito de partilha que possui sobre o veículo mencionado. A Lei 9.278/96 reforça, em seu art. 5º, a propriedade de ambos em condomínio e em partes iguais sobre o imóvel adquirido a título oneroso.

Portanto, é devida a meação do imóvel com número de matrícula xxxxx, localizado em xxxxx, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), em frações ideais de 50%, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, a que tem direito cada uma das partes. Desde já, a Requerente expressa a intenção de compra da fração do Requerido, visto que a sua residência e a das menores impúberes está estabelecida no local.

III.3 – DA GUARDA COMPARTILHADA

Em relação à guarda das menores, é importante salientar que a Requerente não se opõe à determinação da guarda compartilhada entre os genitores, visto que a modalidade da responsabilidade compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, desde que havendo aptidão de ambos para o exercício do poder familiar e não havendo declaração de um deles de que não deseja exercer a guarda, conforme dispõe o art. 1.584, §2º, do CC e consoante o entendimento e. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados.

2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)

Nesse sentido, a guarda compartilhada é prevista pelo art. 1.583 do CC como o exercício conjunto dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar, em que o tempo de convívio com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada e o lar de referência deverá ser o que melhor atenda aos interesses dos menores.

Desse modo, a situação fática tem se enquadrado até o momento no instituto da guarda compartilhada, visto que o Requerido vem arcando com algumas das despesas das menores, como as mensalidades escolares, condomínio e conta de energia relativos ao apartamento em que elas residem com a Requerente, embora ainda haja necessidade de maior participação do genitor em outras despesas. Além disso, há acordo verbal entre as partes para que as menores passem os finais de semana com o Requerido, de modo que a Requerente não tem causado qualquer embaraço ao convívio do genitor com as filhas.

Portanto, é razoável que se dê manutenção à situação acordada, visto a ausência de conflito e oposição pelas partes, devendo ser formalizada a guarda compartilhada junto à: (i) responsabilização de ambos os genitores pelas despesas das menores na medida de suas capacidades; (ii) regulamentação da rotina de convívio acordada, em que as menores passam os finais de semana na residência do genitor; e (iii) se estabeleça a residência da Requerente como o lar de referência das menores, visto que é o local em que têm passado a maior parte do tempo e onde estabeleceram suas rotinas básicas.

III.4 - DOS ALIMENTOS

Conforme mencionado, há despesas com necessidades das menores que estão sendo arcadas somente pela Requerente, quais sejam: R$800,00 (oitocentos reais) em alimentação, R$100,00 (cem reais) em internet, R$50,00 (cinquenta reais) em celular, R$400,00 (quatrocentos reais) em terapia da filha mais velha, R$100,00 (cem reais) em remédios, além dos gastos relativos a lazer, transporte e vestuário (doc. 7 anexo).

Além disso, conforme demonstrado nos autos, a Requerente dispõe de renda no valor médio de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais realizando serviços de limpeza como trabalhadora informal, de modo que resta claro que a sua renda é insuficiente para arcar com as despesas relacionadas às suas necessidades e às de suas filhas, ainda que com a contribuição realizada pelo Requerido.

Nesse sentido, o Requerido trabalha como servidor público no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ocupa o cargo de xxxxxxx e, ainda que a Requerente não detenha o meio de prova adequado, obtém a renda mensal bruta estimada em R$7.000,00 (sete mil reais), de modo que possui condições financeiras suficientes para contribuir em maior valor com as despesas das menores, o que respeita os direitos fundamentais à isonomia e à proporcionalidade.

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O dever de alimentar dos pais está expressamente previsto no art. 229 Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 1.634, I, do CC dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos dos artigos 1.694 a 1.696. De acordo com os referidos artigos, os requisitos para a sua concessão são: relação de parentesco, necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, os quais restaram demonstrados nos autos e estão em harmonia com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. (...) PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INDIQUEM QUE OS GENITORES NÃO POSSAM EXERCER A GUARDA CONJUNTAMENTE. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NECESSIDADES DO ADOLESCENTE PRESUMIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A união estável é reconhecida como entidade familiar e configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o intuito de constituir família, conforme se infere do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, bem como do artigo 1.723 do Código Civil. Ausentes provas de que um determinado bem foi adquirido em subrogação a outro pertencente a somente um dos conviventes em período anterior à união estável, presume-se que sua aquisição se deu por colaboração comum de ambos e, consequentemente, deverá integrar a partilha de bens. A guarda compartilhada tornou-se uma alternativa jurídica para minimizar o sofrimento dos filhos em decorrência da separação dos pais. Visa-se preservar o convívio sadio e menos beligerante possível para os menores em relação aos genitores, objetivando que os tumultos conjugais não interfiram na relação pais-filhos-família. E mais, que o comprometimento parental permaneça intocável preservando também o núcleo familiar que não se desfaz pela separação do casal, visto que desta forma traz muito menos malefícios à prole do que quando regulada minuciosamente as visitas. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo a norma contida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052996-0, de São Bento do Sul, rel. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade das menores, deve-se reconhecer a obrigação de prestar alimentos e requer a fixação do percentual mínimo de 30% sobre os rendimentos brutos do alimentante, relativo a 15% para as despesas de cada uma das menores.

III.5 – DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

A criança é, a priori, um sujeito incapaz de prover o próprio sustento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário. Em razão do interesse social pela proteção à criança e ao adolescente, o art. 4º da Lei 5.478/68 determina que, ao despachar o pedido, o Juiz deverá fixar alimentos provisórios em benefício dos alimentados.

Os alimentos provisórios, portanto, têm caráter irrefutavelmente urgentes, pelo que deverão ser determinados em sede de tutela antecipada de urgência, independentemente da citação do Requerido, estando devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito, uma vez ter sido comprovado que as menores são filhas do Requerido, conforme as certidões de nascimento acostadas aos autos; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso a medida não seja deferida liminarmente, as despesas das menores não poderão ser suportadas pela Requerente.

Assim, faz-se necessário que seja fixado o percentual mínimo de 30% dos rendimentos brutos do alimentante para pagamento a título de alimentos provisórios, relativo a 15% para as despesas de cada uma das menores, devendo ser confirmado em sentença como alimentos definitivos.


V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto e estando devidamente demonstrados os substratos fáticos e jurídicos nos autos, vem à presença de Vossa Excelência REQUERER:

a) A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço consignado no preâmbulo, para que, querendo, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia;

b) A concessão da justiça gratuita, nos termos da lei, eis que trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas da ação sem prejuízo próprio ou de sua família;

c) O arbitramento de alimentos provisórios no valor mínimo de 30% sobre os rendimentos brutos do alimentante, relativo a 15% para as despesas de cada uma das menores;

d) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, e art. 698 do CPC, tendo em vista a existência de interesse de incapaz;

e) Que seja designada audiência de conciliação na forma do previsto no art. 695 do CPC;

f) A expedição de ofício à empregadora do alimentante para que seja descontado em folha de pagamento o valor da pensão ora requerida e depositado em nome da Requerente, como representante das menores, no Banco xxxxxxxx, Agência xxxxx, Conta Corrente xxxxxxx;

g) Seja julgada procedente a presente ação para que sejam reconhecidas: (i) a existência de união estável entre a Requerente e o Requerido, bem como a dissolução dessa mesma união; (ii) a partilha do imóvel adquirido na constância da união com número de matrícula xxxxx, localizado em xxxxx, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), em frações ideais de 50% a que tem direito cada uma das partes e que o Requerido se manifeste a respeito da proposta de compra de sua fração pela Requerente; (iii) a fixação da guarda compartilhada das menores; (iv) a condenação do alimentante ao pagamento em definitivo de pensão alimentícia no valor mínimo de 30% sobre seus rendimentos brutos, relativo a 15% para as despesas de cada uma das menores;

h) Caso entenda pela determinação da guarda compartilhada, que seja fixada a residência da Requerente como lar de referência das menores;

i) A condenação do Requerido em custas processuais e honorários advocatícios;

j) Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, inclusive pela oitiva das partes e testemunhas, perícias técnicas e contábeis, juntada de novos documentos e demais que se mostrarem necessárias para o deslinde do feito;

k) Requer, por fim, que todas as publicações se deem no nome de (NOME DO ADVOGADO), advogado inscrito no número de ordem OAB-DF xx.xxx, sob pena de nulidade.

Dá-se o valor da causa de R$ 125.200,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos reais) para fins fiscais e processuais.

Nesses termos, pede deferimento.

Brasília, ** de **** de ****

(NOME DO ADVOGADO)

OAB-DF XX.XXX

ROL DE DOCUMENTOS:

1 – Procuração;

2 – Declaração de Hipossuficiência;

3 – Documento de Identidade da Requerente;

4 – Comprovante de residência da Requerente;

5 – Cópia da Certidão de Nascimento das Menores Impúberes;

6 – Carteira de Trabalho da Requerente;

7 – Extratos bancários da Requerente relativos aos últimos três meses;

8 – Cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV);

9 – Cópia da Certidão de Inteiro Teor (Matrícula) do Imóvel;

Sobre o autor
Luiz Fernando Nantes Braz Riquelme

Graduando em direito pela Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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