Resumo: Pretende-se com o presente texto apresentar um cenário histórico fotográfico da legislação penal brasileira, com ênfase no atual Código Penal, que completa 84 anos de existência, com breves abordagens a cada tipo penal, a possibilidade de instauração de inquérito policial ou Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, a possibilidade da suspensão condicional do processo na forma do art. 89. da Lei nº 9.099, de 1995, hipóteses de cabimento de fiança concedida pelo delegado de polícia, em sede policial, cabimento do Acordo de Não persecução penal, além de tantas outras informações úteis à sociedade acadêmica.
Palavras-chave: Direito; código; penal; tipos; estudos; evolução; histórica; normativa; particularidades.
INTRODUÇÃO
As relações sociais são marcadas por acontecimentos de altíssima complexidade; viver é um potencial risco desde o nascituro; a dinâmica social se apresenta, veloz e imprevisível; conflitos sociais de toda ordem; sociais, culturais, emocionais, étnicos, religiosos, políticos, econômicos, familiares, e tantos outros; avanços e retrocessos; a imperiosa e necessária codificação de comportamentos humanos; pois nem sempre o bom senso é instrumento eficaz na resolução de questões divergentes; nem sempre a razão é capaz de estabelecer a tão sonhada cultura da paz; nem sempre os direitos naturais são respeitados; mas a grande maioria ou quase todos desejam harmonia na sociedade; salta aos olhos o egoísmo individual, constituindo-se barreira instransponível e ameaça iminente para a segurança e vida das pessoas; todos querem plena felicidade.
Todos querem viver com intensidade não somente nas publicações midiáticas, nas redes sociais em eventos de finais de semana; as pessoas merecem ser felizes na vida real; entrementes, nem mesmo o processo civilizatório bem próspero é ferramenta de construção de vida plena e feliz; a busca por uma sociedade justa e fraterna, objetivo da República Federativa deve ser amparada por normas de comando, com previsão de direitos e deveres, e quando os bens jurídicos são ameaçados ou sofram efetivamente agressões, deve o Estado entrar em cena com o seu direito de punir, através da ética no agir, sempre por meio de um processo regular e célere, nunca por meio da violência, da prepotência e da boçalidade, tudo conforme moldura do art. 5º, LIV da Magna Carta de 1988. Nesse sentido, as leis penais e todo o sistema de comando, cível e administrativo são espécies normas de controle social repressivo.
O Estado de direito se baseia em normas aprovadas pelo Parlamento, e dentre esse conjunto de normas, figura o Código Penal, instrumento do estado democrático de direito, que estabelece crimes e cominando aplicação de penas aos infratores das leis, uma espécie de limites do poder de agir do Estado. Aliás, a própria Carta Magna anuncia no seu rol de direitos fundamentais, artigo 5º, inciso XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, norma de repetição do Código penal e também previsto no artigo 39 da Carta de Joao em Terra de 1215, que assegurava:
Art. 39. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.
O Código Penal brasileiro é o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, fruto de um projeto do excelso jurista paulista JOSE DE ALCÂNTARA MACHADO, que passou pelo crivo de uma Comissão Revisora, composta pelo festejado jurista mineiro, NELSON HUNGRIA, VIEIRA BRAGA, NARCÉLIO DE QUEIRÓS E ROBERTO LIRA; essa comissão modificou bastante o projeto do professor paulista, diminuindo a influência italiana, introduzindo conceitos contidos no projeto do Código Penal suíço, bem mais liberal. Terminados os trabalhos de revisão, o projeto se transformou por decreto-lei no Código Penal vigente.
Apresenta duas partes: Parte geral e parte especial. A primeira parte define as normas gerais; a segunda parte define dos tipos penais, com suas qualificadoras, causas de aumento e diminuição de pena, imunidades absolutórias, além de tantas outras circunstâncias. O Código Penal ao longo dos seus 84 anos de existência passou por várias modificações, em suas duas partes, com maior ênfase para a sua parte especial. Mas a grande modificação ocorreu na parte geral, quando da edição da Lei nº 7.209, de 1984, quando introduziu uma nova parte geral do Código Penal. Esta parte geral atual se deu por meio dos trabalhos de uma comissão instituída em 27 de novembro de 1980 para elaboração de um anteprojeto de lei de reforma dessa parte, tendo sido presidida pelo jurista FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO e tinha como integrantes: Miguel Reale, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Hélio Fonseca.
A parte geral é tratada desde o artigo 1º até o artigo 120; a parte especial, compreende o artigo 121 até o artigo 361. Em razão do tema abordando neste ensaio, analisar-se-á, com ênfase a parte especial definidora dos crimes. Os crimes são definidos a partir de uma conduta humana, voluntária, comissiva ou omissiva, traduzida num movimento corpóreo ou numa abstenção, por meio de verbos descritos no infinitivo, podendo ser uninuclear ou plurinuclear. Após pesquisas heurísticas realizadas no estatuto repressivo, foram encontrados exatamente 241 crimes no atual Código Penal. Essas pesquisas apontam ainda que a parte especial do CP é formada por 475 verbos, entre construções verbais simples e verbos de conduta múltipla. São 77 crimes afiançáveis em que o próprio delegado de polícia, durante a lavratura do APFD poderá conceder a fiança na forma do artigo 322 do CPP, que textualmente dispõe que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Esses levantamentos apontam algo em torno de 125 crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima em abstrato não seja superior a 02 anos; nestes casos lavra-se tão somente um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, o que permite aplicação de penas alternativas sem a possibilidade de gerar antecedentes policiais. Outrossim, o Código Penal prevê a ocorrência de 89 casos de crimes de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima em abstrato não seja superior a 01 ano, e nestes casos, havendo o preenchimento de determinas circunstâncias, haverá a suspensão condicional do processo, art. 89. da Lei nº 9.099, de 1995, por um período de provas de 02 a 04 anos. Seleciona-se, aqui o G-25 em crimes que permitem referida suspensão: homicídio culposo, aborto com consentimento da gestante, autoaborto, lesão corporal grave, sequestro e cárcere privado, invasão de dispositivo informático, furto simples, apropriação indébita, estelionato, receptação, ocultação de cadáver, vilipêndio a cadáver, importunação sexual, divulgação de cenas de estupro, rufianismo, abandono material, explosão, associação criminosa, falsificação de documento particular, corrupção ativa em transação internacional, patrocínio infiel, coação no curso do processo, falsidade ideológica, fraude em certame de interesse público e violência arbitrária.
O artigo 168 possui o § 1º e não possui o § 2º; deveria ser parágrafo único. Por sua vez, o artigo 306, parágrafo único possui certa singularidade. É o único crime que possui pena de reclusão ou detenção, fugindo da lógica que prevê ou uma ou outra, cumulada ou não com pena de multa.
Registre-se que a menor pena mínima em abstrato do Código Penal é prevista no artigo 159, § 3º, no crime de extorsão mediante sequestro, com a previsão de 24 anos de prisão.
Importante registro a introdução do título dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, por meio da Lei 14.197, de 2021, com a revogação expressa da Lei de Soberania Nacional, Lei nº 7.170, de 1983. Foram criados oito delitos praticados contra o estado democrático de direito, a saber: ATENTADO À SOBERANIA, ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL, ESPIONAGEM, ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, GOLPE DE ESTADO, INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, VIOLÊNCIA POLÍTICA E SABOTAGEM, com previsão de penas altíssimas de 12 e 15 anos de prisão; lembra-se ainda que a maioria dos crimes é de atentado, punindo a tentativa do crime.
A parte geral como se afirma é de 1984; e desde então, em 40 anos, a parte geral passou por pelo menos 10 modificações, por meio das leis 9.268, de 96; lei 9.714, de 1998; lei 11.106, de 2005; lei 11,340, de 2006; lei 10.741, de 2003; lei 12.234, de 2010; lei 12.550, de 2011; lei 13.334, de 2016; lei 13.964, de 2019 e lei 14.994, de 2024. A lei 11.106, e 2005, proibiu a extinção da punibilidade na hipótese do casamento da vítima com o autor do estupro, previsto no antigo título dos crimes contra os costumes.
Outas mudanças ocorreram, e outras também importantes foram processadas por meio da reformulação das medidas restritivas de direitos, substitutivas das penas privativas de liberdade, Lei 9.714, de 98, dando cumprimento às Regras de Tóquio que estimulam a aplicação de medidas alternativas da prisão. A Lei do Pacote Anticrime que faz a previsão da pena máxima de prisão de 40 anos, mudando o artigo 75 que previa pena máxima de 30 anos. Esse mesmo pacote anticrime estabeleceu a modalidade de confisco alargado no artigo art. 91-A, para prevê que na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Outrossim, mudou o artigo 25, parágrafo único do CP, para considerar também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. A última lei modificadora parte geral foi a Lei 14.994, de 2024, que criou o Pacote Antifeminicídio no país, com modificação também do art. 92, mudando a sua redação para prevê no inciso II, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, neste caso, com efeitos automáticos da sentença penal condenatória.
Não custa lembrar que a parte geral originária passou por mudança legislativas antes da Lei nº 7.209, de 1984, a exemplo da Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, que operou reforma importante nessa parte.
Por sua vez, a parte especial, aquele que define as condutas criminosas e suas respectivas cominações de penais passou por profundas modificações, e face da ação dinâmica da sociedade, fruto de uma riqueza de imaginais de maldades humanas, tendo o legislador muito trabalho para adaptar o modelo normativo com o comportamento cultural da sociedade, sendo certo que a norma não cria regras e nem princípios; seu trabalho principal é adaptar a norma ao comportamento da cultura humana, pode influenciar na criação de novos tipos penais ou revogar aquelas condutas não mais relevantes para o direito penal.
Pesquisas realizadas na parte geral do CP mostram em torno de 77 mudanças significativas ao longo dessa história, por meio das leis, Lei nº 4611, de 1965; Lei nº 4729, de 1965; Lei nº 6368, de 1976; Lei nº 5346, de 1967; Lei nº 5474 de 1968; Lei nª 5478, de 1968; Lei nº 5726, de 1971; Lei nº 6416, de 1977; Lei nº 6799, de 1980; Lei nº 6898, de 1981; Lei nº 7251, de 1984; Lei nº 8.069 de 1990; Lei nº 8.072, de 1990; Lei nº 8.137, de 1990; Lei nº 8683, de 1993; Lei nº 9.127, de 1995; Lei nº 9269 de 1996; Lei nº 9279, de 1996; Lei nº 9426 de 1996; Lei nº 9426, de 1996; Lei nº 9677, de 1998; Lei nº 9.777, de 1998; Lei nº 10.028, de 2000; Lei nº 9.983, de 2000; Lei nº 10.224, de 2001; Lei nº 10.268, de 2001; Lei nº 10.446, de 2002; Lei nº 10.467 de 2002; Lei nº 10.695, de 2003; Lei nº 10.741, de 2003; Lei nº 10.803, de 2003; Lei nº 10.886, de 2004; Lei nº 11.035, de 2004; Lei nº 11.106, de 2005; Lei nº 11.340, de 2006; Lei nº 10.466, de 2007; Lei nº 12.012, de 2009; Lei nº 12.015, de 2009; Lei nº 12.033, de 2009; Lei nº 11.923, de 2009; Lei nº 12.550, de 2011; Lei nº 12.653, de 2012; Lei nº 12.720, de 2012; Lei nº 12.737, de 2012; Lei nº 12.850, de 2013; Lei nº 13.008, de 2014; Lei nº 12.978, de 2014; Lei nº 13.330, de 2016; Lei nº 13.104, de 2015; Lei nº 13.142, de 2015; Lei nº 13.188, de 2015; Lei nº 13.344, de 2016; Lei nº13.531, de 2017; Lei nº 13.445, de 2017; Lei nº 13.606, de 2018; Lei nº 13.654, de 2018; Lei nº 13.716, de 2018; Lei nº 13.772, de 2018; Lei nº 13.869, de 2019; Lei nº 13.964, de 2019; Lei nº 13.968, de 2019; Lei nº 14.110, de 2020; Lei nº 14.132, de 2021; Lei nº 14.133, de 2021; Lei nº 14.155, de 2021; Lei nº 14.188, de 202; Lei nº 14.245, de 2021; Lei nº 10.268, de 2021; Lei nº 14.197, de 2021; Lei nº 14.344, de 2022; Lei nº 14.478, de 2022; Lei nº 14.532, de 2023; Lei nº 14.562, de 2023; Lei nº 14.811, de 2024; Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 14.994, de 2024; Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024.
Assim, a última lei modificativa do Código Penal foi justamente a Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024, em vigor a partir de 28/11/2024, que introduziu mudanças no CP, art. 234-B, para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e modificações na Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”. Nesse sentido, um dos bens jurídicos mais importantes tutelados pelo Código Penal é a dignidade sexual das pessoas; a evolução da maldade humana faz com que o legislador aja com eficiência e rapidez para prevenir e punir os agressores; possibilitar consulta processual pelo nome do condenado, com a devida identificação do crime tipificado na persecução penal, permite o acompanhamento dos casos pela população, colaborando para a transparência do sistema de justiça e para a prevenção de novos delitos. Além disso, o acesso às informações pode incentivar denúncias e auxiliar na identificação de possíveis padrões de comportamento criminoso.
Aliás, por justiça, BOTELHO foi o primeiro autor a apresentar estudos sobre a novíssima lei nº 15.035, de 2024. Às 09:30 horas do mesmo dia em que entrou em vigor, 28/11, o aludido autor já apresentava estudos sobre o novo comando normativo.
A velocidade da dinâmica social impressiona não somente os juristas, mas aqueles que têm a missão de adequar essas mudanças sociais, com a positivação das mudanças traduzidas em normas imperativas, sempre buscando a proteção da sociedade, sobretudo, tutelando os bens jurídicos mais importantes para a promoção da harmonia social. Os crimes sexuais têm sempre passando por mudanças importantes; a exemplo disso foi a entrada em vigor da Lei 12.015, de 2009, que introduziu modificações significativas nos crimes sexuais, mudando o antigo título VI, dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual. E o fez com acerto na época, isto porque costumes são mudados ao longo do tempo, num piscar de olhos, na velocidade de um raio de um relâmpago em tempo chuvoso; mas dignidade sexual das pessoas é imutável. Faça sol ou tenha chuva, com ou sem raio, a dignidade sexual sempre será perene.1
E finaliza sua análise alertando da importância da norma para a sociedade brasileira.
Por fim, como bem salientou a autora da proposta do PL de origem, em suas razões fundamentadas: a possibilidade de consulta processual pelo nome do condenado, com a devida identificação do crime tipificado na persecução penal, permite o acompanhamento dos casos pela população, colaborando para a transparência do sistema de justiça e para a prevenção de novos delitos. Além disso, o acesso às informações pode incentivar denúncias e auxiliar na identificação de possíveis padrões de comportamento criminoso. Cabe mencionar que alguns estados brasileiros já têm desenvolvido aplicativos que permitem facilitar os meios de denúncias, bem como a identificação de agressores que cometeram crimes contra a mulher, legislação penal vigente, impossibilita a implementação dos referidos mecanismos tecnológicos no que tange aos crimes contra a dignidade sexual, pois a imposição generalizada de sigilo acaba por colocar no anonimato também os seus investigados. Isso porque, quando o procedimento ou a ação judicial corre sob sigilo processual, a pesquisa processual em nome do investigado, ou até mesmo condenado, torna-se ineficaz, anulando qualquer possibilidade do cidadão comum se precaver de novos atos criminosos, inclusive contra crianças e adolescentes. Proteger a dignidade sexual das pessoas é insofismável atitude de promoção dos direitos humanos. 2
BREVES ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL
Sem pretensão de esgotar assunto de profunda relevância, faz-se mister a citação dos artigos e seus respectivos verbos que constituem a estrutura da conduta humana, abordando possibilidades de instauração de IP ou TCO, viabilidade ou não da suspensão condicional do processo, concessão ou não de fiança pelo Delegado de Polícia, logo durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a saber:
1. CRIME DE HOMICÍDIO
Se o Código penal fosse uma enorme cadeia de montanhas, daqueles que acostumamos a enxergar nas Minas Gerais, certamente, o crime de homicídio estaria no seu cume, dado a relevância da vida para a irradiação de outros bens jurídicos. Logo no artigo 121 o CP o define com a conduta típica de matar alguém, etimologicamente significando a supressão da vida de um homem causada por outro. Cabe instauração de Inquérito policial pelo delegado de Polícia. Crime inafiançável, e quando doloso, tentado ou consumando, é processado e julgado pelo egrégio Tribunal do júri. A conduta ilícita consiste em matar alguém; pena de reclusão, de seis a vinte anos, definido pela doutrina como homicídio simples; a figura do homicídio privilegiado vem prevista no § 1º, do artigo 121; assim, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Por sua vez, a figura do homicídio qualificado aparece no § 2º, elevando a pena de 12 a 30 anos de reclusão; as qualificadoras são configuradas se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; contra autoridade ou agente descrito nos artes. 142. e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; contra menor de 14 (quatorze) anos. Se o homicídio é culposo, a pena será de detenção, de um a três anos.
2. CRIME DE FEMINICÍDIO
A expressão FEMINICÍDIO foi utilizada pela primeira vez pela socióloga Diana Russel, sul africana, para a definição de assassinatos de mulheres em crimes de guerra; posteriormente o termo foi utilizado largamente devido a uma grande quantidade de mortes na cidade de Ruarez, México, um caso que ficou conhecido como Campo algodoeiro, que inclusive teve uma condenação pela corte Americana de Direitos Humanos. A partir dessas duas experiências vários Países principalmente na América Latina, começaram a criar leis criminalizando a conduta do Feminicídio.3
Não obstante a todos os avanços da sociedade; apesar do Brasil possuir a 3ª legislação mais eficaz do mundo na proteção dos direitos das mulheres, segundo a ONU, ficando atrás somente do Chile e da Espanha, o país ainda ostenta o 5º lugar do mundo no registro de feminicídio.
Em 2015, criou-se uma qualificadora objetiva no artigo 121 do CP, para inserir o feminicídio. Atualmente, aquilo que era considerada qualificadora hoje recebeu tratamento autônomo e independente, com exacerbação da pena, previsto no artigo 121- A.; O verbo nuclear é matar. Deve o delegado de polícia instaurar o competente Inquérito Policial; o crime é hediondo e crime inafiançável. Desta feita, o crime de feminicídio, doravante de forma autônoma e não mais como qualificadora objetiva como antes previsto, foi inovação da Lei nº 14.994, de 2024, doravante definido como no artigo 121-A, consistente no comportamento de matar mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O § 2º do artigo 121-A aparece como causa de aumento de pena. Assim, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22. da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121. deste Código.
3. CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO
Conduta tipificada artigo 122 do CP, consistente em
induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça; pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129. deste Código, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
4. CRIME DE INFANTICÍDIO.
Tipo penal previsto no artigo 123, consistente na conduta de
matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; pena de detenção, de dois a seis anos.
O delegado de polícia deve instaurar o competente Inquérito Policial. Trata-se da maior pena de detenção do Código penal.
5. CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO
O delito consiste em provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque, plasmado no artigo 124; pena de detenção, de um a três anos. Verbo provocar; instauração de inquérito policial; cabe em tese suspensão condicional do processo, a teor do art. 89. da Lei nº 9.099, de 95. Cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito.
6. CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
O delito em apreço consiste em provocar aborto, sem o consentimento da gestante; pena de reclusão, de três a dez anos, previsto no artigo 125 do CP. Verbo provocar. Instauração de inquérito policial. Não cabe suspensão condicional do processo.
7. CRIME DE PROVOCAR ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
Artigo 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Verbo provocar. Instauração de inquérito policial; cabe em tese suspensão condicional do processo, a teor do art. 89. da Lei nº 9.099, de 95. Cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito.
8. CRIME DE LESÃO CORPORAL
Artigo 129, caput; lesão corporal leve. Verbo ofender. Lavratura de TCO;
8.1. artigo 129, § 1º, lesão corporal de natureza grave; verbo ofender; instauração de inquérito policial; cabe em tese suspensão condicional do processo, a teor do art. 89. da Lei nº 9.099, de 95.
8.2. artigo 129, § 2º, lesão corporal de natureza gravíssima; verbo ofender; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo;
8.3. artigo 129, § 3º, lesão corporal seguida de morte; verbo ofender; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo;
8.4. artigo 129, § 6º, lesão corporal culposa; verbo ofender; lavratura de TCO;
8.5. artigo 129, § 9º, lesão corporal com violência doméstica; verbo ofender; instauração de inquérito policial;
8.6. artigo 129, § 13, lesão contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino; verbo ofender; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo.
9. CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Tipo penal previsto no artigo 130. Verbo expor. Lavratura de TCO; consiste em expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado; a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Somente se procede mediante representação.
10. CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE.
Artigo 131. Verbo praticar; instauração de inquérito policial; cabe em tese suspensão condicional do processo, a teor do art. 89. da Lei nº 9.099, de 95. Cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito
11. CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM;
Pune-se a conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, artigo 132 do CP. Verbo expor; lavratura de TCO; pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
12. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ
Artigo 133. Verbo abandonar; instauração de inquérito policial; cabe em tese suspensão condicional do processo, a teor do art. 89. da Lei nº 9.099, de 95. Cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito.
13. CRIME DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO.
Artigo 134. Verbo expor; Lavratura de TCO; a conduta típica consiste em expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria; pena de detenção, de seis meses a dois anos. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será de detenção, de um a três anos. Se resulta a morte, a pena será de detenção, de dois a seis anos.
14. CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO
Artigo 135. Verbos deixar; não pedir; omissão de socorro; lavratura de TCO; a conduta consiste em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública; pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
15. CRIME DE CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
Trata-se de delito criado pela Lei nº 12.653, de 2012. Artigo 135-A. verbo exigir; condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial; lavratura de TCO; O tipo penal consiste em exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial; pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
16. CRIME DE MAUS-TRATOS
Artigo 136. Verbo expor. Maus-tratos; lavratura de TCO como regra geral, exceto em suas formas qualificadas; o tipo penal se configura em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina; pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de um a quatro anos. Se resulta a morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
17. CRIME DE RIXA
Artigo 137. Verbo participar; rixa; lavratura de TCO; assim, a conduta consiste em participar de rixa, salvo para separar os contendores; pena de detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
18. CRIME DE CALÚNIA
Artigo 138. Verbo caluniar; calúnia; lavratura de TCO; pune-se a conduta de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia contra os mortos.
19. CRIME DE DIFAMAÇÃO
Artigo 139. Verbo difamar; difamação; lavratura de TCO; a conduta típica se configura por difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação; pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
20. CRIME DE INJÚRIA
Artigo 140. Verbo injuriar; injúria; lavratura de TCO;
20.1. artigo 140, § 3º, CP; verbo injuriar; injúria racial em razão dos elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência; instauração de inquérito policial; pela letra da lei cabe suspensão condicional do processo; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito.
21. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Artigo 146. Verbo constranger; constrangimento ilegal; lavratura de TCO; a conduta criminosa consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
22. CRIME DE INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING)
Artigo 146-A. verbo intimidar; crime de intimidação sistemática (bullying); pena de multa isolada; lavratura de TCO; a única pena de multa isolada no Código penal brasileiro.
22.1. artigo 146-A, parágrafo único; crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying); instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo; não cabe arbitramento de fiança pelo delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito;
23. CRIME DE AMEAÇA
Artigo 147. Verbo ameaçar; crime de ameaça; lavratura de TCO; crime de ação penal pública condicionada a representação da vítima, exceto se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
24. CRIME DE PERSEGUIÇÃO
O stalking, também conhecido como perseguição obsessiva, é uma conduta delituosa que tem causado preocupação em diversos países do mundo. Artigo 147-A. verbo perseguir; crime de perseguição; lavratura de TCO; tipo penal incluído pela Lei nº 14.132, de 2021, consistente em
perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121. deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Somente se procede mediante representação.
25. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
Artigo 147-B. verbo causar; crime de Violência psicológica contra a mulher; lavratura de TCO; este tipo penal foi criado pela Lei nº 14.188, de 2021. Pune-se a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação; pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
26. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Artigo 148. Verbo privar; crime de sequestro e cárcere privado; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
27. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Artigo 149. Verbo reduzir; crime de redução a condição análoga à de escravo; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo;
28. CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo 149-A; verbos agenciar; aliciar; recrutar; transportar; transferir; comprar; alojar; acolher; crime de tráfico de pessoas. O tipo penal de tráfico de pessoas; a conduta típica consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual; pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa
29. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Artigo 150; verbos entrar; permanecer; crime de violação de domicílio; instauração de TCO; em se tratando de autoridade, o crime é de abuso de autoridade, conforme Lei nº 13.869, de 2019;
30. CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Artigo 151; verbo devassar; crime de violação de correspondência; instauração de TCO;
31. CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
Artigo 152; verbos abusar; desviar; sonegar; subtrair; suprimir; revelar; crime de correspondência comercial; instauração de TCO;
32. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Artigo 153; verbo divulgar; crime de divulgação de segredo; lavratura de TCO;
33. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Artigo 154; verbo revelar; crime de violação de segredo profissional; lavratura de TCO;
34. CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
Artigo 154-A. verbo invadir; crime de invasão de dispositivo informático, criado pela Lei nº 12.737, de 2012; batizada como Lei Carolina Dieckmann; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
35. CRIME DE FURTO
Artigo 155; verbo subtrair; crime de furto; em caso de furto simples, cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95; cabe destacar a figura do furto previsto no § 4º-B. Assim, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
36. CRIME DE FURTO DE COISA COMUM
O delito de furto de coisa comum consiste em
subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Somente se procede mediante representação. Portanto, crime de ação pública a representação do ofendido. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Artigo 156; verbo subtrair; crime de furto de coisa comum; lavratura de TCO;
37. CRIME DE ROUBO
O delito de roubo configura na conduta de
subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; a pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Neste caso, o crime é chamado de roubo impróprio.
Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Artigo 157; verbo subtrair; crime de roubo; crime grave cuja pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
38. CRIME DE EXTORSÃO
Artigo 158; verbo constranger; crime de extorsão; instauração de inquérito policial; crime essencialmente formal a teor da Súmula 96 do STJ, a saber:
"O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."
O § 3º foi inserido pela Lei 11.923, de 2009, criando no ordenamento jurídico o rotulado crime de sequestro relâmpago. Assim,
se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3o, respectivamente.
39. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Artigo 159; verbo sequestrar; crime de extorsão mediante sequestro; instauração de inquérito policial; pena de reclusão, de oito a quinze anos; o § 4º prevê o instituto da delação premiada.
Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
40. CRIME DE EXTORSÃO INDIRETA
Artigo 160; verbos exigir; receber; crime de extorsão indireta; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
41. CRIME DE ALTERAÇÃO DE LIMITES
Artigo 161; verbos suprimir; deslocar; crime de alteração de limites; lavratura de TCO;
42. CRIME DE SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS
Artigo 162; verbos suprimir; alterar; crime de supressão ou alteração de marca em animais; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
43. CRIME DE DANO
Artigo 163; verbos destruir; inutilizar; deteriorar; crime de dano; lavratura de TCO; o parágrafo único prevê o crime de dano qualificado; neste caso, cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
44. CRIME DE INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA
Artigo 164; verbos introduzir; deixar; crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; lavratura de TCO;
45. CRIME DE DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO
Artigo 165; verbos destruir; inutilizar; deteriorar; crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico; lavratura de TCO;
46. CRIME DE ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
Artigo 166; verbo alterar; crime de alteração de local especialmente protegido; lavratura de TCO;
47. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Artigo 168; verbo apropriar; crime de apropriação indébita; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
48. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Artigo 168-A; verbo deixar; crime de apropriação indébita previdenciária; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo;
49. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Artigo 169; verbo apropriar; crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; lavratura de TCO;
50. CRIME DE ESTELIONATO
Artigo 171; verbo obter; crime de estelionato; instauração de inquérito policial; cabe suspensão condicional do processo, eis que trata de crime de médio potencial ofensivo; a ação penal, via de regra, é pública condicionada a representação, salvo se o crime é contra a Administração Pública, direta ou indireta, contra criança ou adolescente, contra pessoa com deficiência mental ou ainda contra pessoa maior de 70 ano de idade ou incapaz, quando a ação será pública incondicionada; relevante a figura do estelionato eletrônico, criado por meio da Lei 14.155, de 2021, § 2º-A, onde a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
51. CRIME DE ESTELIONATO DE ATIVOS VIRTUAIS
Artigo 171-A; verbos organizar; gerir; ofertar; distribuir; instauração de inquérito policial; a nova modalidade de estelionato criada pela Lei nº 14.478, de 2022, consistente em organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
52. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA
Artigo 172; verbo emitir; crime de duplicata simulada; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo;
53. CRIME DE ABUSO DE INCAPAZES
Artigo 173; verbo abusar; crime de abuso de incapazes; instauração de inquérito policial; não cabe suspensão condicional do processo;
54. CRIME DE INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO
Artigo 174; verbo abusar; crime de induzimento à especulação; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
55. CRIME DE FRAUDE NO COMÉRCIO
Artigo 175; verbo enganar; crime de fraude no comércio; lavratura de TCO; o § 1º prevê importante qualificadora; assim, alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade, pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
56. CRIME DE OUTRAS FRAUDES
Artigo 176; verbos tomar; alojar; utilizar; crime de outras fraudes; lavratura de TCO;
57. CRIME DE FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES
Artigo 177; verbo promover; crime de fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações; instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
58. CRIME DE EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU "WARRANT"
Artigo 178; verbo emitir; crime de emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant". Instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95;
59. CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Artigo 179; verbo fraudar; crime de fraude à execução; lavratura de TCO; crime de ação de iniciativa privada, mediante queixa-crime;
60. CRIME DE RECEPTAÇÃO
Artigo 180; verbos adquirir; receber; transportar; conduzir; ocultar; influir; crime de receptação; Instauração de inquérito policial; cabe fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia em sede de auto de prisão em flagrante delito; cabe suspensão condicional do processo, artigo 89, da Lei nº 9.099, de 95; a figura da receptação qualificada aparece no § 1º, do art. 180, CP, consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Neste caso a pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa. Por sua vez, o § 3º aparece a figura da receptação culposa. Aqui o crime consiste em adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
61. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL
Trata-se do artigo 180-A do CP; A conduta criminosa consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; verbos adquirir; receber; transportar; conduzir; ocultar; ter em depósito; vender; autoridade policial deve instaurar inquérito policial; não cabe fiança pelo Delegado de Polícia; não cabe suspensão condicional do processo.
62. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
O crime de violação de direito autoral é previsto no artigo 184 do CP; crime de menor potencial ofensivo; o Delegado de Polícia deve lavrar TCO; entrementes, se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Todavia, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
63. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Delito previsto no artigo 197 do CP; consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias ou II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Trata-se de delito de menor potencial ofensivo, abarcado pela lei do JEC; portanto, deve o Delegado de Polícia lavrar TCO.
64. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
O crime em apreço, previsto no art. 198. do CP, apresenta com a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Considerando tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, deve-se lavrar o TCO.
65. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Delito previsto no artigo 199 do CP; a conduta é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Crime de menor potencial ofensivo. Deve a autoridade policial lavrar o TCO.
66. PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM
O delito em apreço é considerando de concurso necessário. Assim, configura o crime previsto no artigo 200 do CP, o fato de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Infração penal de competência do JEC, portanto, deve a autoridade policial elaborar o TCO.
67. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
Crime de menor potencial ofensivo, a teor da Lei nº 9.099, de 95; previsto no artigo 201 do CP, e consiste em participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A autoridade deve elaborar o TCO;
68. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM
O delito em epígrafe se ao artigo 202 do CP; consiste em invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. Cabe arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, em sede de APFD, a teor do artigo 322 do CPP.
69. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Trata-se de delito de menor potencial ofensivo, devendo a autoridade policial elaborar o TCO, exceto se houver a incidência de qualquer das causas de aumento de pena, § 2º do art. 203. do CP. O delito previsto no citado artigo se configura na conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. A pena é de detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Na mesma pena incorre quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; ou impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. Vale ressaltar que a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
70. FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Ilícito penal previsto no art. 204. do CP, consistente em frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Crime de menor potencial ofensivo; deve a autoridade policial elaborar o TCO.
71. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
O crime em apreço, art. 205. do CP, se configura na conduta de exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa. A pena é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Delito de menor potencial ofensivo, devendo a autoridade policial elaborar o TCO na forma da Lei do JEC.
72. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO
O ilícito penal previsto no artigo 206 do CP se configura na conduta de recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. A pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Delito de médio potencial ofensivo. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. Cabe arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, em sede de APFD, a teor do artigo 322 do CPP.
73. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
O crime em testilha, insculpido na moldura do artigo 207 do CP se caracteriza na conduta de aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. A pena é de detenção de um a três anos, e multa. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. Cabe arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, em sede de APFD, a teor do artigo 322 do CPP.
74. ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO
Crime previsto no Título V, capítulo I, dos crimes contra o sentimento religioso. Previsto no artigo 208 do CP, se configurando pela conduta de escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Delito de menor potencial ofensivo, devendo a autoridade policial elaborar o TCO.
75. IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA
Trata-se de delito previsto no título V, capítulo II, dos crimes contra o respeito aos mortos. Delito de menor potencial ofensivo a teor da Lei nº 9.099, de 1995. Delito previsto no artigo 209 do CP; consiste em impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Deve a autoridade policial determinar a lavratura do TCO.
76. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA
Trata-se de delito previsto no título V, capítulo II, dos crimes contra o respeito aos mortos. Delito de médio potencial ofensivo a teor da Lei nº 9.099, de 1995. A conduta prevista no artigo 210 do CP, consiste em violar ou profanar sepultura ou urna funerária. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. Cabe arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, em sede de APFD, a teor do artigo 322 do CPP.
77. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER
Trata-se de delito previsto no título V, capítulo II, dos crimes contra o respeito aos mortos. Delito de médio potencial ofensivo a teor da Lei nº 9.099, de 1995; o delito previsto no artigo 211 do CP, consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Trata-se de crime geralmente conexo com o crime de homicídio doloso, e quando for o caso, também será julgado perante o egrégio Tribunal do júri. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. Cabe arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, em sede de APFD, a teor do artigo 322 do CPP.
78. VILIPÊNDIO A CADÁVER
Trata-se de delito previsto no título V, capítulo II, dos crimes contra o respeito aos mortos. Delito de médio potencial ofensivo a teor da Lei nº 9.099, de 1995; previsto no artigo 212 do CP, consistente em vilipendiar cadáver ou suas cinzas. A pena é de detenção, de um a três anos, e multa. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. Cabe arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia, em sede de APFD, a teor do artigo 322 do CPP.
79. ESTUPRO
O crime de estupro passou por profundas transformações com o advento da Lei nº 12.015, de 2009. Com a nova redação, houve a fusão dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, adotando modelos de outros países. O crime de atentado violento ao pudor antes previsto no artigo 214 foi revogado e sua conduta inserida no bojo do artigo 213, que aumentou o âmbito de sua proteção legal, que doravante passa a figurar qualquer pessoa, tanto no polo ativo, quanto no polo passivo. Esse modelo é dotado na legislação argentina, colombiana, portuguesa, além de outros países. Além dessa grande modificação, a lei em apreço mudou o nome do título, antes crimes contra os costumes, para crimes contra a dignidade sexual. A conduta típica do artigo 213 do CP consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze); se da conduta resulta morte, a pena passa a reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Trata-se de crime hediondo, artigo 1º, V, da lei nº 8.072, de 1990. Delito insuscetível anistia, graça e indulto; também não se admite fiança. Importa ressaltar que o Código penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, também previa as figuras criminosas separadas, estupro no artigo 232 e atentado violento ao pudor no artigo 233; todavia, por meio da lei nº 14.688, de 2023, houve também a fusão das duas condutas criminosas no artigo 232 do Código penal militar, revogado o atentado violento ao pudor militar, antes previsto no art. 233; agora o crime é previsto somente no artigo 232 do CPM.
80. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
O delito em apreço também foi uma junção dos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, artigos 215 e 216. Com a fusão, criou-se um novo delito, no caso violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215, revogando o artigo 216 do CP. A conduta ficou definida com ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. O ilícito penal em estudo não goza do benefício da suspensão condicional do processo. O Delegado de Polícia deve instaurar inquérito policial para apurar o delito em estudo.
81. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
O crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A foi inovação da Lei nº 13.718, de 2018, consistente em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Neste caso, o Delegado de Polícia deve instaurar inquérito policial para apurar os fatos. Neste caso, preenchendo os requisitos legais do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, cabe a suspensão condicional do processo. A criação desse delito foi necessária para evitar alguns enquadramentos que eram feitos para a conduta de estupro, como no caso do autor que passa as mãos nas pernas da vítima; antes da criação deste delito, tudo era enquadrado como estupro, até mesmo um beijo lascivo objetivo contra a vontade da vítima.
82. ASSÉDIO SEXUAL
O delito de assédio sexual nasce por meio do PL nº 61, de 1999, que deu origem a lei nº 10.224, de 2001. Foi inserido no artigo 216-A, do CP, consistente na conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de crime de pequeno potencial ofensivo, onde o Delegado de Polícia deve elaborar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o chamado TCO. Já na justificativa do PL 61, de 1999, a autora da proposta chamada a atenção da sociedade brasileira para grave problema do assédio sexual, senão vejamos:
“(...) este século é marcado pela construção de consensos sobre os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e igualdade entre os sexos. Para a vigência desses direitos são necessárias mudanças culturais e adequações da legislação. O assédio sexual, conduta tal como a tipificada neste projeto, é um desrespeito a esses direitos. Embora não seja um comportamento novo, é recente a discussão pública sobre o tema. Nova é a forma de enfrentamento dessa questão e se manifesta por sua inserção nos debates relativos ao Direito em nível mundial e em diferentes documentos de conferências mundiais, provocada peta ação dos movimentos de mulheres. A proposta de tipificação do assédio sexual como crime previsto neste projeto de lei, reflete tendências do Direito Internacional que buscam visibilizar formas de violência de gênero, cujas causas não são as mesmas da violência das ruas. Baseiam-se na cultura da desigualdade, que permeia a construção das relações sociais, profissionais e do âmbito privado há séculos. Embora as vítimas mais frequentes de assédio sexual sejam as mulheres, o crime pode ser praticado por pessoas de ambos os sexos, contra pessoas do mesmo ou de outro sexo. Das denúncias feitas mundialmente, 99% das vítimas são mulheres. Estudos recentes dão conta que 52% das mulheres já foram assediadas sexualmente no trabalho, muito embora nem sempre o resultado seja a demissão ou a punição à mulher que teve meios de rechaçar a "cantada" (...)”
Recentemente, foi criado o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal por intermédio da Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023.
83. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL
O crime de registro não autorizado da intimidade sexual vem previsto no artigo art. 216-B, consistente em produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A conduta do Delegado de Polícia deve ser a lavratura do TCO, considerando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.
84. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O delito de estupro de vulnerável, plasmado no artigo 217-A, do CP foi previsto pela Lei nº 12.015, de 2009. A conduta típica consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Na mesma pena incorre quem pratica as ações descritas em epígrafe com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Trata-se de crime hediondo na forma da Lei nº 8.072, de 90. Consoante enunciado da Súmula 593, do STJ, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
85. CORRUPÇÃO DE MENORES
O delito de corrupção de menores, previsto no art. 218. do CP, consiste em induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Não há possibilidade de suspensão condicional do processo.
86. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
O ilícito penal de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no artigo 218-A, do CP, consiste em praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Por se enquadrar na hipótese do artigo 322 do CPP, o delegado de polícia poderá conceder fiança ao autuado.
87. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL
O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, do CP, consiste em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
88. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA
O delito de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, art. 218-C, configura na conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Por se tratar de delito de médio potencial ofensivo, cabe suspensão condicional do processo.
89. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
O delito de mediação para servir a lascívia de outrem, previsto no art. 227. do CP, consiste na conduta de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. A pena é de reclusão, de um a três anos. Por se tratar de delito de médio potencial ofensivo, cabe suspensão condicional do processo. Por se enquadrar na hipótese do artigo 322 do CPP, o delegado de polícia poderá conceder fiança ao autuado.
90. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, previsto no artigo 228 do CP, consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
91. CASA DE PROSTITUIÇÃO
Por sua vez, o delito denominado casa de prostituição, previsto no artigo 229, consiste em manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O delegado de polícia deve instaurar inquérito policial para apurar os fatos. Modalidades de exploração sexual: I - Prostituição: atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento, não apenas monetário. II - Turismo sexual: comércio sexual bem articulado, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens, de setores excluídos de países de Terceiro Mundo;
92. RUFIANISMO
O crime de rufianismo é previsto no artigo 230 do CP. A conduta típica consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Tipos de rufiões: 1 - Cáften - utilizam a força, a coação ou terror; 2 - Cafinflero - atuam pela forma do amor e da sedução; 3. Comerciante - faz apenas da atividade um comércio. 4- Gigolôs: servem gratuitamente da meretriz, ou que dela recebe esporádicos presentes, mas não praticam o crime.
Ações nucleares: tirar proveito da prostituição; b) fazer-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Na primeira (rufianismo ativo), o rufião obtém vantagem proveniente diretamente dos lucros auferidos pela prostituição. Na segunda (rufianismo passivo) o agente participa indiretamente do proveito da prostituição, vivendo às custas da meretriz, recebendo dinheiro, alimento, vestuário, moradia e outros benefícios de que necessita para sua manutenção. Crime habitual. A consumação ocorre com a prática de atos reiterados.
93. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL
O crime de promoção de migração ilegal foi criado pela Lei nº 13.445, de 2017. Previsto no artigo 232-A, de configura pelo comportamento de promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro
94. ATO OBSCENO
O crime de ato obsceno é previsto no art. 233. do CP; a conduta consiste em praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Crime de menor potencial ofensivo; portanto, deve a autoridade policial elaborar o competente TCO.
95. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
O delito previsto no artigo 234 diz respeito ao escrito ou objeto obsceno. Traduz na conduta de fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Deve o delegado de polícia formalizar o TCO por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.
96. BIGAMIA
Previsto no rol dos crimes contra o casamento, o crime de bigamia, artigo 235 do CP, se configura pela conduta de contrair alguém, sendo casado, novo casamento. A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. O delegado de polícia deve instaurar o inquérito policial para completa apuração dos fatos. Nesse sentido, bigamia é a situação da pessoa que possui dois cônjuges.
No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionavam a bigamia com a pena de morte. O Código Criminal do Império, inspirado na legislação napoleônica, cominava ao delito em exame pena de trabalhos, além da multa. O Código Penal Republicano (1890) tipificou a conduta daquele que contraísse mais de um casamento sob o defeito nomen júris de “poligamia”, o que contribuiu para a consolidação do entendimento – infundado- de que o segundo matrimônio não era punível. O objeto jurídico é a organização da família. É o interesse estatal na preservação da família como base da sociedade e do casamento monogâmico, eleito como a forma mais estável de constituição familiar. Configura crime de bigamia o fato de brasileiro, já casado no Brasil, contrair novo casamento no Paraguai, pois ambos os países punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritoriedade do CP.
97. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, artigo 236 do CP, se configura em contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
A figura delitiva constante do artigo 236 do CP não constava da legislação pretérita. Constituiu, portanto, inovação incorporada ao ordenamento jurídico penal pelo Código Penal de 1940. Inspirou-se, para tanto, nos Códigos Penais norueguês (arts. 220. e 221) e italiano (art. 558). O Anteprojeto de Código Penal, Parte Especial, não prevê semelhante infração penal. Trata-se de norma penal em branco. Deve-se utilizar o disposto no artigo 1557 do Novo Código Civil, que preceitua tratar-se de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge os seguintes casos:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável( v.g. impotência instrumental ou coeundi) ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança ( v.g. Aids, esquizofrenia, sífilis, hemofilia, etc. ) capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Sobre o impedimento matrimonial, sendo norma penal em branco, é preciso buscar socorro no Código Civil, que prevê as hipóteses de impedimento, no artigo 1521 do NCC, in verbis:
Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Objetos material e jurídico: objeto material é o casamento. Objeto jurídico é o interesse do Estado em manter regulares os casamentos realizados, pois constituem forma comum de formação da família, base da sociedade. Ação penal privada: somente pode ser intentada pelo cônjuge enganado. Trata-se de ação privada personalíssima, de modo que, ocorrendo a morte do querelante durante o processo, extingue-se a punibilidade do agente. Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, o delegado de polícia deve lavrar TCO.
98. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO
O crime de conhecimento prévio de impedimento, previsto no artigo 237 do CP consiste em contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. A pena é de detenção, de três meses a um ano. Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, o delegado de polícia deve lavrar TCO.
99. SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
O delito de simulação de autoridade para celebração de casamento, previsto no artigo 238 do CP consiste em atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento, com pena de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. O delegado de polícia deve instaurar inquérito policial. Cabe suspensão condicional do processo por tratar de crime de médio potencial ofensivo. Também tem cabimento de fiança em sede policial.
100. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
O delito de simulação de casamento se encontra previsto no art. 239. do CP, e consiste em simular casamento mediante engano de outra pessoa. A pena é de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. O delegado de polícia deve instaurar inquérito policial. Cabe suspensão condicional do processo por tratar de crime de médio potencial ofensivo. Também tem cabimento de fiança em sede policial
101. REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE
O ilícito penal de registro de nascimento inexistente consiste em promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente, conforme definição do artigo 241 do CP. A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Crime grave, devendo o delegado de polícia instaurar o competente inquérito policial para apurar os fatos. O Código Penal atual (1940), inspirado pelo Código Penal italiano (art. 566), consigna o delito de registro de nascimento inexistente entre os crimes contra a família. É também denominado de “suposição de fato”. Bem jurídico: Tutela-se a regular formação da família, em especial a segurança das fontes probatórias do estado de filiação. A fé pública depositada nos documentos públicos.
102. PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO
O crime de parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido é previsto no artigo 242 do Código Penal. A conduta consiste em dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza a pena é de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. Neste caso o processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal. Há caso também de perdão judicial. As Ordenações Filipinas (1603) previam penas de degredo e confisco de bens à mulher que simulasse gravidez e desse parto alheio como próprio.
103. SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO
O delito de sonegação de estado de filiação é previsto no artigo 243 do CP e consiste em deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Deve o delegado de polícia instaurar o inquérito policial, sendo hipótese de suspensão condicional do processo na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995.
104. ABANDONO MATERIAL
O conhecimento crime de abandono material é visto no artigo 244 do CP. Consiste em deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. A pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Crime de médio potencial ofensivo; cabe suspensão condicional do processo e concessão de fiança em sede policial. A Carta Magna é clara. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
105. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA
Por sua vez, o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é previsto no artigo 245 do CP. Consiste em entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. No primeiro caso, resolve a problema pela lavratura do TCO e no segundo caso, com abertura de inquérito policial, sendo hipótese de cabimento de suspensão condicional do processo e concessão de fiança em sede policial.
106. ABANDONO INTELECTUAL
O delito de abandono intelectual, previsto no artigo 246 do CP consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Elemento normativo do tipo: Sem justa causa significa algo ilícito, não amparo por lei. Logo, é um elemento de antijuridicidade colocado dentro do tipo penal. É natural que situações extremadas, como a pobreza ou miserabilidade dos pais e mesmo a falta de instrução destes, podem servir de justificativa para o não preenchimento do tipo penal. A Lei de diretrizes e bases da educação, em seu artigo 32, dispõe que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. No mesmo nome jurídico se apresenta o crime do artigo 247, que se configura em permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa. Para as duas hipóteses de crimes, 246 e 247, o processo se desenvolve no Juizado Especial Criminal.
107. INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO DE INCAPAZES
O crime definido no artigo 248 do CP se refere a induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. A conduta típica consiste em induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa. O delegado de polícia deve determinar a lavratura de TCO.
108. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES
O último crime contra a família é a subtração de incapazes, previsto no artigo 249 do CP. Muita gente conhece esse comportamento criminoso como sequestro e fala-se ainda em rapto. Consiste em subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. A pena é de detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. Deleito de competência do Juizado Especial Criminal, devendo o delegado de polícia determinar a lavratura do TCO.
109. INCÊNDIO
O crime de incêndio no Código Germânico era rotulado crime contra o patrimônio. No Código Republicando de 1890 figura como crime contra a tranquilidade e no Código penal atual, crime contra a Incolumidade Pública, de crime de perigo comum. O crime de incêndio, previsto no art. 250. do CP, consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Assim, o crime de incêndio o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, causando uma situação de risco efetivo (concreto) para número indeterminado de pessoas, devendo ser comprovado no caso concreto o que as coisas ou pessoas sofreram o risco. A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Trata-se de delito e perigo comum, eis que atinge um número indeterminado de pessoas. Na forma culposa, cabe ao delegado de polícia lavrar o TCO.
110. EXPLOSÃO
O delito de explosão, plasmado no artigo 251 do CP, consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos. A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa. Pune-se a forma culposa; se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. Em qualquer caso, cabe ao delegado de polícia lavrar o TCO.
111. USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
O artigo 252 do CP prevê o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante. A conduta típica consiste em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante. Pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Cabe fiança pelo delegado de polícia em sede policial. Cabe suspensão condicional do processo. Se culposo, revolve-se no JEC, e o delegado de polícia deve lavrar TCO.
112. FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE
Pune-se no art. 253. do CP a conduta de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Crime de menor potencial ofensivo. TCO na delegacia de polícia.
113. INUNDAÇÃO
O delito de inundação, art. 254. do CP consiste em causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A pena é de reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Instaura-se o inquérito policial no caso do dolo e TCO na culpa.
114. PERIGO DE INUNDAÇÃO
O delito de perigo de inundação é catalogado no art. 255. do CP; consiste em remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Cabe instauração de inquérito policial, sendo caso de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
115. DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
O delito de desabamento ou desmoronamento é previsto no art. 256. do CP; consiste em causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. No desabamento, por exemplo, há queda de obras construídas pelo homem; já o desmoronamento se refere às partes do solo, como morro ou pedreira, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Cabe instauração de inquérito policial; cabe fiança sede policial; cabe suspensão condicional do processo; na modalidade culposa, lavra-se o TCO.
116. SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
O delito de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento é previsto no artigo 257 do CP; consiste em subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário provar situações de perigo para a incolumidade pública. Não há possibilidade de suspensão condicional do processo e não se pune a forma culposa.
117. DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
O delito de difusão de doença ou praga é tratado no artigo 259 do CP; consiste em difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Pune-se a forma culposa como crime de menor potencial ofensivo. Deve o delegado de polícia lavrar o TCO.
118. PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
O artigo 260 do CP discorre sobre o delito de perigo de desastre ferroviário; a conduta típica consiste em impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; colocando obstáculo na linha; transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; ou praticando outro ato de que possa resultar desastre. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Se do fato resulta desastre, pune-se a conduta com pena de reclusão, de quatro a doze anos e multa. Pune-se também a conduta culposa com crime de menor potencial ofensivo, com a lavratura de TCO. Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
119. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO
Pune-se o crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo no artigo 261 do CP; a conduta consiste em expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos. Pune-se a forma culposa. Deve o delegado de polícia, neste caso, lavrar TCO.
120. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
Pune-se no artigo 262 do CP o delito de atentado contra a segurança de outro meio de transporte. Trata-se de delito de perigo, consistente em expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento. A pena é de detenção, de um a dois anos. Lavra-se o TCO. Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
121. ARREMESSO DE PROJÉTIL
O delito de arremesso de projétil é punível na forma no art. 264. do CP; a conduta típica consiste em arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar. A pena é de detenção, de um a seis meses. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço. Trata-se de crime de perigo abstrato, atinge a coletividade, não sendo necessário que atinja o veículo. Não se admite a tentativa. No houver disparo de projéteis, mediante arma de fogo, caracteriza-se hipótese do art. 15. do Estatuto do Desarmamento, pelo princípio da especialidade.
122. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
Pune-se o delito de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública no art. 265. do CP; assim, define a conduta em atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública. Pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Hipótese de instauração de inquérito policial e suspensão condicional da pena.
123. INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Pune-se no art. 266. do CP, o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. O comportamento ilícito consiste em interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento. Pena de detenção, de um a três anos, e multa. Nesta hipótese, instaura-se o IP; cabe fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
124. EPIDEMIA
O delito de epidemia é plasmado no art. 267. do CP; consiste em causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena de reclusão, de dez a quinze anos. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Na forma culposa resolve-se em sede de TCO.
125. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
O crime de infração de medida sanitária preventiva é previsto no artigo 268 do CP; consiste em infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Delito de menor potencial ofensivo. Lavra-se o TCO.
126. OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Pune-se o crime de omissão de notificação de doença no artigo 269 do CP; a conduta ilícita consiste em deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Lavra-se o TCO.
127. ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL
No artigo 270 do CP é previsto o delito de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal. Pune-se a conduta de envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo. Pena de reclusão, de dez a quinze anos. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. No delito culposo lavra-se o TCO.
128. CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
Pune-se no artigo 271 do CP o delito de corrupção ou poluição de água potável; a conduta ilícita consiste em corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. Pena de reclusão, de dois a cinco anos. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano. Na forma culposa lavra-se o TCO.
129. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Pune-se o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios no artigo 272 do CP. A conduta ilícita consiste em corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. Pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Neste caso lavra-se TCO.
130. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
O artigo 273 do CP colaciona o grave delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. O comportamento ilícito consiste em falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena gravíssima de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Percebe-se que mesmo na forma culposa, não há possiblidade de TCO. Crime definido como hediondo, artigo 1º, inciso VII-B, da LCH, exceto a sua forma culposa.
131. EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA
Pune-se o crime de emprego de processo proibido ou de substância não permitida no artigo 274 do CP, cuja conduta criminosa consiste em empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária. Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. O delegado de polícia deve instaurar IP, com possibilidade de suspensão condicional do processo por se tratar de delito de médio potencial ofensivo.
132. INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO
Trata-se de crime de invólucro ou recipiente com falsa indicação tipificado no artigo 275 do CP. A conduta descrita é inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. Pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. O delegado de polícia deve instaurar IP, com possibilidade de suspensão condicional do processo por se tratar de delito de médio potencial ofensivo.
133. PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES
Crime de produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores plasmado no artigo 276 do CP; consiste em vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos artes. 274. e 275. Pune-se com reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. O delegado de polícia deve instaurar IP, com possibilidade de suspensão condicional do processo por se tratar de delito de médio potencial ofensivo.
134. SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO
O crime de substância destinada à falsificação é insculpido no artigo 277 do CP, consistente em vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Pune-se com reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. O delegado de polícia deve instaurar IP, com possibilidade de suspensão condicional do processo por se tratar de delito de médio potencial ofensivo.
135. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA
Pune-se no artigo 278 do PP, o crime de outras substâncias nocivas à saúde pública. Destarte, quem fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, pode ser punido com detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano. Aqui o delegado de polícia pode conceder fiança, e em sede processual pode haver a suspensão condicional do processo.
136. MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA
O delito de medicamento em desacordo com receita médica previsto no art. 280. do CP consiste em fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica. A pena é de detenção, de um a três anos, ou multa. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de dois meses a um ano. Aqui o delegado de polícia pode conceder fiança, e em sede processual pode haver a suspensão condicional do processo. Se culposa a conduta, lavra-se TCO.
137. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA
Pune-se o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica no artigo 282 do CP, e se configura na conduta de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Há duas formas distintas de conduta delituosa. A 1ª forma caracterizada pela ação de alguém, sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina. Não se trata propriamente de crime do médico, mas sim de outrem, que não seja médico, que decida exercer sem qualificação técnico-legal a medicina. A 2ª figura típica pune a conduta do médico que se excede nos limites de sua própria atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoa qualificada para a profissão, podem cometer, cada um em relação à sua própria área profissional. Crime habitual e consuma-se com a reiteração de atos. Não admite a tentativa e ofende a coletividade. Em razão do tamanho da pena, é considerado crime de menor potencial ofensivo, portanto, lavra-se o TCO.
138. CHARLATANISMO
Pune-se o charlatanismo no artigo 283 do CP. A conduta típica é inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Charlatão é o agente que divulga meio de cura infalível e secreto que sabe ser falso. Comportamento criminoso considerado de menor potencial ofensivo na forma do artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995. Portanto, lavra-se o TCO.
139. CURANDEIRISMO
Pune-se também o curandeirismo como crime contra a incolumidade pública, previsto no artigo 284, consistente em exercer o curandeirismo, prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; fazendo diagnósticos. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Curandeirismo é atividade de quem se dedica a curar sem habilitação ou título legal. Torna-se, assim, indispensável que o agente atue com habitualidade, que aja com reiterada repetição; caso esteja ausente a habitualidade o delito não se configurará. Comportamento criminoso considerado de menor potencial ofensivo na forma do artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995. Portanto, lavra-se o TCO. Ressalte-se importante posição doutrinária acerca do curandeirismo. Nesse sentido: “demonstrada a plena adequação social dos tratamentos populares e alternativos não realizados por médicos, não haverá como sustentar a mantença da criminalização da conduta, a não ser pela via da pura e simples cogência legal. Dessa maneira, estudos apontam em direção da eficácia de outras terapias pela via não-ortodoxa, tendo em vista as dimensões cultural, antropológica, religiosa e psíquica de tais mecanismos curativos, numa realidade em que as imagens e os signos culturalmente estabelecidos assumem uma função terapêutica, não só em face da necessidade curativa de quem os utiliza, senão também em face da realidade social concreta irreconhecida como única fonte de conhecimento e de possibilidades. ” 4
140. INCITAÇÃO AO CRIME
Crime contra a paz pública, previsto no artigo 286 do CP; consistente em incitar, publicamente, a prática de crime. A pena é de detenção, de três a seis meses, ou multa. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Incitar é incentivar; é a ação de persuadir ou de estimular uma pessoa a fazer alguma coisa. Para o crime de incitação é necessário, sobretudo, que o autor atue como alguém que "joga lenha na fogueira", levando, de forma consciente e proposital, por meio de suas palavras e atos, outrem a praticar crime. Comportamento criminoso considerado de menor potencial ofensivo na forma do artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995. Portanto, lavra-se o TCO.
141. APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
Fazer apologia de crime ou criminoso é previsto no artigo 287 do CP; a conduta ilícita consiste em fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. A pena é de detenção, de três a seis meses, ou multa. Comportamento criminoso considerado de menor potencial ofensivo na forma do artigo 61 da Lei nº 9.099, de 1995. Portanto, lavra-se o TCO.
142. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Trata-se de crime de associação Criminosa prevista no artigo 288 do CP. A conduta típica consiste em associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Durante muito tempo esse delito era chamado de quadrilha ou bando, modificado pela Lei nº 12.850, de 2013. Crime de concurso necessário: exige no mínimo três coautores. É crime plurissubjetivo de conduta paralela, de auxílio mútuo. Os agentes têm a mesma intenção de produzir o mesmo evento criminoso. Existem também condutas convergentes e contrapostas. Inimputáveis: São considerados para perfazer o número mínimo legal de componentes da quadrilha. Delito grave que a lei trata como sendo de médio potencial ofensivo, possibilitando a suspensão condicional da pena.
143. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
O crime de constituição de milícia privada foi incluído pela Lei nº 12.720 de 2012. Previsto no artigo 288-A, consistente na conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. Quando a lei se refere a constituição de milícia privada para a prática de crimes previstos no CP, logo afasta a constituição de milícia para a prática de delitos que estão fora do CP, como por exemplo, tráfico ilícito de drogas. Trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo (ou de concurso necessário), de condutas paralelas (umas auxiliando as outras). Quantas pessoas devem, no mínimo, integrar o grupo? I- Paramilitar; II - milícia particular; III – grupo; IV – Esquadrão. Diante da omissão legislativa, duas correntes são possíveis: 1ª Corrente: O número do crime de associação criminosa, atualmente três ou mais pessoas; 2ª Corrente: O número do crime de organização criminosa que exige número mínimo de 04 pessoas, segundo doutrina do excelente jurista Rogério Sanches, que se baseia na Lei nº 12.850/13.5 A doutrina fornece conceito normativo da estrutura típica: I - Organização paramilitar: Paramilitares são organizações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar. Possuem as características de uma forma militar, têm a estrutura e organização de uma tropa ou exército, sem sê-lo; II - Milícia particular: Grupo de pessoas, civis ou não, tendo como finalidade devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, com a restauração da paz. Mediante coação, ocupa determinado território. Oferece proteção, ignorando o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência ou grave ameaça; III - Grupo ou esquadrão (grupo de extermínio): Reunião de pessoas, matadores, justiceiros, que atuam na ausência ou inércia do poder público, tendo por finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente rotuladas como marginais ou perigosas.
144. MOEDA FALSA
Trata-se de crime de moeda falsa, capitulado no art. 289. do CP; moeda segundo ensina o excelso jurista mineiro Nelson Hungria, o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis. A conduta típica consiste em falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A pena é de reclusão, de três a doze anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Neste último caso, cabe julgamento no JEC; delegado de polícia federal deve elaborar o TCO, na forma do art. 2º da Lei 10.259, de 2001. Todavia, quando existe laudo pericial atestando que a falsificação do papel moeda é grosseira, o caso será tratado como estelionato, cuja competência será da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."
145. CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA
O artigo 290 do CP dispõe sobre crimes assimilados ao de moeda falsa; consiste em formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização; pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. Crime grave, sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
146. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
Trata-se de crime de Petrechos para falsificação de moeda; artigo 291 do CP; consiste em fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda; pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Delito grave sem fiança em sede policial e em a possiblidade de suspensão condicional do processo.
147. EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL
O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal está previsto no art. 292. do CP; consiste em emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago; pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. Crime rotulado de menor potencial, devendo ser lavrado TCO.
148. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Trata-se de crime de falsificação de papéis públicos plasmado no art. 293. do CP; consiste em falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município; a pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Delito grave sem fiança em sede policial e sem o benefício da suspensão condicional do processo.
149. PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO
Pune-se no artigo 294 do CP a conduta de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior; pena de reclusão, de um a três anos, e multa. O delegado de polícia deve elaborar TCO.
150. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO
Pune-se no artigo 296 do CP a conduta de falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião; pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Crime grave, sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
151. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
O crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297. do CP consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro; pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Crime grave, sem possibilidade de fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
152. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
O crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298. do CP, consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Importante modificação foi a equiparação da falsificação de cartão de cartão de crédito ou débito à categoria de documento particular. Para este tipo de delito, cabe suspensão condicional do processo.
153. FALSIDADE IDEOLÓGICA
O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299. do CP consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; a pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Neste tipo de delito, existem duas condutas do delegado de polícia. Para o caso de falsidade ideológica de documento público, cabe suspensão condicional do processo, mas não cabe fiança em sede policial; já na falsidade ideológica de documento participar, além da suspensão condicional do processo, cabe também concessão de fiança em sede policial.
154. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
Trata-se do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300. do CP; importa esclarecer que firma é a assinatura por extenso ou abreviada; letra é o manuscrito integral do documento; a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja; pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Para o caso de falso reconhecimento de firma ou letra, cabe suspensão condicional do processo, mas não cabe fiança em sede policial se o documento é público; já no caso de falso reconhecimento de firma ou letra em documento particular, além da suspensão condicional do processo, cabe também concessão de fiança em sede policial.
155. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
O crime definido no artigo 301 do CP se refere certidão ou atestado ideologicamente falso; consiste em atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; pena de detenção, de dois meses a um ano. O § 1º do artigo em voga se refere à falsidade material de atestado ou certidão, consistente em falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; pena de detenção, de três meses a dois anos. Em ambos os casos cabe TCO.
156. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
Crime de falsidade de atestado médico, previsto no art. 302. do CP; consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso; pena de detenção, de um mês a um ano. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Neste caso, lavra-se o TCO.
157. REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
O delito de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica é previsto artigo 303 do CP; consiste em reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça; pena de detenção, de um a três anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. Crime com possibilidade de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
158. USO DE DOCUMENTO FALSO
Crime previsto no artigo 304, o uso de documento falso consiste em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297. a 302; a pena prevista é a cominada à falsificação ou à alteração. Chamado doutrinariamente de tipo penal referido, porque se refere a outras condutas criminosas. Importante tema é tratado na Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
159. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
O artigo 305 do CP dispõe sobre o crime de supressão de documento; consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor; pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Cabe suspensão condicional do processo se a supressão recair do documento particular.
160. FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS
O crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins, previsto no art. 306. do CP consiste em falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem; pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal, a pena é de reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa. Neste caso último, trata-se da única hipótese do CP em que a conduta prevê alternativamente pena de reclusão ou detenção, cabendo final em sede policial e suspensão condicional da pena.
161. FALSA IDENTIDADE
O crime de falsa identidade, previsto nos artigos 307 e 308 do CP; assim, no artigo 307 pune-se a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem; pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Por sua vez, o artigo 308 consiste em usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiros; pena é de detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Nos dois casos, lavra-se o TCO. Grande celeuma era o fato da falsa identidade no interrogatório, se o fato era atípico em face da autodefesa ou se haveria tipicidade. Até o assunto ser pacificado pela Súmula 522 do STJ, in verbis: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
162. FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO
O crime de fraude de lei sobre estrangeiro é previsto nos artigos 309 e 310 do CP; no artigo 309, a conduta consiste em usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu; pena de detenção, de um a três anos, e multa. Na mesma estrutura típica, qualifica-se a conduta de atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional; pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Por sua vez, o artigo 310 do CP consiste em prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens; a pena é de detenção, de seis meses a três anos, e multa. Todos os casos aqui elencados, cabem suspensão condicional do processo e a concessão da fiança pode ser concedida em sede policial.
163. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo é previsto no artigo 311 do CP; a conduta típica consiste em adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente; pena de reclusão, de três a seis anos, e multa. Não cabe suspensão condicional do processo nem fiança em sede policial. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. Raspar ou suprimir o número do chassi (Número de Identificação do Veículo – NIV): configura o crime do art. 311. do CP. (REsp 1035710/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/06/2011). Se a pessoa substituir a placa do veículo por uma placa com numeração diferente, estará configurado esse delito? SIM. Tal conduta enquadra-se no art. 311. do CP (AgRg no AREsp 126.860/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 06/09/2012).
164. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
A lei nº 12.550, de 2011, incluiu no CP o artigo 311-A, prevendo o crime de fraudes em certames de interesse público; consiste em utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou V - exame ou processo seletivo previstos em lei; pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública; pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Cabe suspensão condicional do processo e fiança em sede policial, salvo se da ação ou omissão resulta dano à administração pública.
165. PECULATO
Crime praticado por servidor público contra a administração pública; peculato, previsto no artigo 312 do CP; consiste em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. O § 1º define o chamado peculato-furto, aplicando a mesma pena que se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário; se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem; pena de detenção, de três meses a um ano; neste caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Cabe TCO no peculato culposo.
166. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
O crime de peculato mediante erro de outrem é previsto no artigo 313 do CP; a conduta típica consiste em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem; pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Delito de médio potencial ofensivo; cabe suspensão condicional da pena; cabe concessão de fiança em sede policial.
167. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações foi inserido pela Lei nº 9.983, de 2000; previsto no art. 313-A, do CP. Consiste em inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Sem fiança em de policial e sem possibilidade de suspensão condicional da pena.
168. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
O delito de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, igualmente ao anterior foi inserido pela Lei nº 9.983, de 2000; art. 313-B do CP; consiste em modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente; pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Lavra-se o TCO em razão da quantidade da pena.
169. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
O delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento é previsto no art. 314. do CP; consiste em extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente; pena de reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Crime de médio potencial ofensivo; cabe fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
170. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas é plasmado no art. 315. do CP: consiste em dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei; pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Cabe lavratura de TCO.
171. CONCUSSÃO
“esse estuar de discussões sem hipocrisias e à luz clara, que causa as agitações superficiais vistosas, permite fiscalizar o funcionalismo público, atalhando desmandos, tiranias, concussões, rapinas..." (Antônio Sérgio, Cartas do Terceiro Homem, pág 57)
Do latim: "concussione", comoção violenta, abalo, choque. Concutir quer dizer abalar, tremer. Concussionário: aquele que pratica a concussão.
O crime de concussão é previsto no art. 316. do CP; consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; o § 1º pune o comportamento chamado de excesso de exação; assim, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, a pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Não há possibilidade jurídica de suspensão condicional do processo.
172. CORRUPÇÃO PASSIVA
Muito conhecido o crime de corrupção passiva, este praticado por servidor público contra a administração pública; previsto no art. 317. do CP; consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Durante muto tempo a pena deste crime era de 1 a 12 anos, o que permitia que o processo fosse suspenso em benefício do corrupto; a lei 10.763, de 2003 veio justamente para aumentar a pena mínima para 02 anos para evitar essa horrível possibilidade.
173. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Crime de facilitação de contrabando ou descaminho previsto no art. 318. do CP; consiste em facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334); pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Crime grave, sem previsão legal de suspensão condicional do processo.
174. PREVARICAÇÃO
Do latim praevaricare que significa faltar com os deveres do cargo. O crime de prevaricação é previsto em dois dispositivos, 319 e 319-A, o primeiro delito é a prevaricação comum e a segunda modalidade criminosa é a prevaricação penitenciária; o primeiro, 319, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; pena de detenção, de três meses a um ano, e multa; a segunda modalidade, 319-A, consiste em deixar eixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano; talvez fosse melhor se o legislador tivesse usando a termologia, deixar o direito de estabelecimento penal...e não somente diretor de penitenciária que tem interpretação restrita. Em qualquer modalidade de prevaricação cabe aplicação de TCO.
175. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
O ilícito penal de condescendência criminosa é previsto no art. 320. do CP; consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente; pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Na hipótese, lavra-se TCO.
176. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
O termo advocacia é impróprio e indevido pois nada tem a ver com a função do advogado. No Direito Penal Militar a incorreção no nomem iuris é desfeita, naquele diploma legal a nomenclatura usada é "patrocínio indébito". Importa salientar que no projeto de reforma do CPB o presente tipo adota a nomenclatura do CPM. O delito de advocacia administrativa é previsto no art. 321. do CP; consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo, a pena é de detenção, de três meses a um ano, além da multa. Cabe lavratura de TCO.
177. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
O crime de violência arbitrária é previsto no art. 322. do CP; a conduta típica é praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la; pena de detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Lavra-se TCO. Melhor seria se o legislador tivesse revogado esse crime e o colocado na Lei de Abuso de Autoridade, como fez com o artigo 350 do CP.
178. ABANDONO DE FUNÇÃO
O crime de abandono de função é previsto no art. 323. do CP; consiste em abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei; pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena é de detenção, de um a três anos, e multa. A regra geral é de que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, lavrando-se TCO, salvo se o delito ocorrer em faixa de fronteira, onde deverá o delegado de polícia instaurar o IP, mas cabe concessão de fiança em sede policial, e suspensão condicional do processo. O prazo do abandono: a lei não estabelece prazo mínimo para configuração do abandono, basta haver prova da probabilidade de dano que o delito está caracterizado. Se houver prova do dano ou se o delito tiver sido cometido em faixa fronteiriça (150 km de largura - lei 6634/79, art. 1º), o crime será qualificado. A lei 869/58 (Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais) estabelece prazo de 30 dias para caracterizar o abandono. Pela Lei 8112/90, constitui o abandono a ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos. No Direito Penal Militar basta provar o espaço que o sentinela afastou-se do seu posto. No caso de abandono de função em região de fronteira o prazo pode ser contado até em horas. Elemento normativo do tipo: A expressão "fora dos casos permitidos em lei" constitui o elemento normativo do tipo.
179. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
O delito de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado é previsto no artigo 324 do CP; consiste em entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso; pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Lavra-se o TCO.
180. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
O crime de violação de sigilo funcional é previsto no art. 325. do CP; consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação; pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Cabe lavratura de TCO, exceto se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública, onde deve a autoridade policial instaurar o competente IP.
181. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
O crime é violação do sigilo de proposta de concorrência é 326 do CP; consiste em devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo; pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Lavra-se o TCO.
182. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
O crime de usurpação de função pública é previsto no art. 328. do CP; consiste em usurpar o exercício de função pública; pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se do fato o agente aufere vantagem, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Lavra-se o TCO, exceto se o agente aufere vantagem, onde a autoridade policial deve instaurar o IP para apurar os fatos.
183. RESISTÊNCIA
O delito de resistência é previsto no art. 329. do CP; consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; pena é de detenção, de dois meses a dois anos. Se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena é de reclusão, de um a três anos. Via de regra cabe a lavratura de TCO; se em razão da resistência o ato legal não se executa, deve ter instaurado IP, com a possibilidade de concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo. Resistência ativa/passiva: para configurar o delito a resistência tem que ser ativa contra o executor do ato legal ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Se a resistência for passiva, como por exemplo agarrar-se ao executor do ato implorando-lhe que não o leve a termo, não configura o delito de resistência. Posição minoritária na doutrina entende que a resistência passiva configura o crime de desobediência.
184. DESOBEDIÊNCIA
Sobre o delito de desobediência, este é previsto no art. 330. do CP; consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público; pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Lavra-se TCO.
185. DESACATO
O crime de desacato, insculpido no artigo 331 do CP consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela; pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Lavra-se do TCO. Tema relevante é a questão do crime de desacato e a embriaguez. Embriaguez e desacato: para configuração do desacato tem-se a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo do delito que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público. Assim sendo, relativamente à relevância da situação de embriaguez frente à ocorrência do delito tem-se 3 teorias:
a) Relevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo:
Como o crime exige o dolo específico, ou seja, a vontade de desacatar, o estado de embriaguez se torna incompatível com o elemento subjetivo do crime, não configurando o delito. Tal teoria é defendida por Nelson Hungria e adotada pelo TACrimSP.
b) Irrelevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo:
Tal teoria diz que o tipo não exige o elemento subjetivo do dolo específico, basta o dolo genérico. O estado de embriaguez torna-se circunstância irrelevante e o crime subsiste. O estado de embriaguez só será relevante se esta for involuntária e completa. Tal posição é minoritária no campo doutrinário do direito penal.
c) Relevância relativa da embriaguez na aferição do elemento subjetivo:
Diz que cada caso deverá ser analisado de forma individual. Faz-se necessário observar o grau de embriaguez do ofensor. Se a sua embriaguez permite ou não que tenha consciência do ato que está praticando. Como o crime exige o dolo específico, ou seja, a vontade de desacatar, o estado de embriaguez se torna incompatível com o elemento subjetivo do crime, não configurando o delito. Tal teoria é defendida por Nelson Hungria e adotada pelo TACrimSP.
186. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
O delito de tráfico de Influência é previsto no artigo 332 do CP; consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Não há possibilidade legal de suspensão condicional do processo. Importa acrescentar que até a promulgação da Lei 9.127/95 o tipo penal do art. 332. do CPB tinha o mesmo nomem iuris do tipo previsto no artigo 357 do mesmo diploma legal, ou seja, Exploração de Prestígio.
Com o advento da mencionada lei o tipo do art. 332. teve seu nome modificado para Tráfico de Influência. Hodiernamente subsistem os 2 tipos penais com os nomes de Tráfico de Influência (art. 332. do CPB) e Exploração de Prestígio (art. 357. do CPB).
O professor Cézar Roberto Bittencourt entende que Tráfico de Influência é uma forma eufemística de tratar o delito de corrupção, ou seja, é dar um nome menos agressivo ao delito de corrupção.
187. CORRUPÇÃO ATIVA
O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333. do CP consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Durante muito tempo, a pena deste crime era de 1 a 12 anos, o que permitia que o processo fosse suspenso em benefício do corrupto; a lei 10.763, de 2003 veio justamente para aumentar a pena mínima para 02 anos para evitar essa horrível possibilidade. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
188. DESCAMINHO
Durante muito tempo, o crime de descaminho era tratado em conjunto com o delito de contrabando, no artigo 334 do CP; acontece que com advento da Lei nº 13.008, de 2014, o crime de descaminho continuou previsto no art. 334. e o crime de contrabando se deslocou para o 334-A; assim, para o crime de descaminho a conduta típica consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Cabe concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional da pena.
189. CONTRABANDO
Durante muito tempo, o crime de contrabando era tratado em conjunto com o delito de descaminho no artigo 334 do CP; acontece que com advento da Lei nº 13.008, de 2014, o crime de descaminho continuou previsto no art. 334. e o crime de contrabando se deslocou para o 334-A; desta feita, o crime de contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida; pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nesse sentido, o delito de contrabando não tem cabimento nem de fiança em sede policial nem de suspensão condicional da pena, como permitido para o delito de descaminho.
190. IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
No crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, previsto no art. 335. do CP, a conduta ilícita consiste em impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem; pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Permite-se a lavratura de TCO.
191. INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
O delito de inutilização de edital ou de sinal é previsto no artigo 336 do CP; consiste em rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto; pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Lavra-se o TCO.
192. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento é plasmado no artigo 337 do CP; consiste em subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público; pena de reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
193. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O ilícito penal de sonegação de contribuição previdenciária foi incluído pela Lei nº 9.983, de 2000, artigo 337-A; consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias; pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; entretanto, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Delito sem previsão de fiança em sede policial e sem possibilidade de suspensão condicional do processo.
194. CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Trata-se de crime de corrupção ativa em transação comercial internacional previsto no art. 337-B, consistente em prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional; pena de reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Crime tão grave e o legislador previu a possibilidade de suspensão condicional do processo.
195. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Crime de tráfico de influência em transação comercial internacional previsto no art. 337-C, do CP; consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional; pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; neste caso, não cabe suspensão condicional do processo.
196. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. Assim, o delito de contratação direta ilegal, previsto no art. 337-E, tipifica a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei; pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Sem previsão legal do benefício da suspensão condicional do processo.
197. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O crime de frustração do caráter competitivo de licitação, previsto no art. 337-F, consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório; pena de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Crime grave, sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
198. PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O crime de patrocínio de contratação indevida, plasmado no art. 337-G do CP consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário; pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Cabe fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
199. MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O artigo 337-H, modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, consiste em admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade; pena de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Crime grave, sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
200. PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O delito perturbação de processo licitatório, previsto no art. 337-I, do CP, consiste em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório; pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de hipótese de concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
201. VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O delito de violação de sigilo em licitação, previsto no art. 337-J, do CP, consiste em devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo; pena de detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. Cabe fiança em sede policial, mas não cabe suspensão condicional do processo.
202. AFASTAMENTO DE LICITANTE
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. Pune-se no art. 337-K, o crime de afastamento de licitante; a conduta humana consiste em afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; pena de reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Crime grave, sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
203. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O artigo 337-L, do CP, pune o crime de fraude em licitação ou contrato; a conduta humana consiste em fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato; pena de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. Crime grave, sem fiança em sede policial e sem suspensão condicional do processo.
204. CONTRATAÇÃO INIDÔNEA
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. Trata-se de crime de contratação inidônea, previsto no artigo 337-M, do CP; consiste em admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo; pena de reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. Pune-se também a conduta de celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo; pena de reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. No primeiro caso, de admissão, cabe concessão de fiança e suspensão condicional do processo; no segundo caso, celebração de contrato, não goza desses mesmos benefícios processuais.
205. IMPEDIMENTO INDEVIDO
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. Trata-se de crime de impedimento indevido, plasmado no art. 337-N, do CP; consiste em obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito; pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Resolve pela lavratura de TCO.
206. OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA
Trata-se de crime previsto no Capítulo II-B, dos crimes em licitação e contratos administrativos, com a nova lei de licitação, lei nº 14.133, de 2021, e revogação da antiga lei de licitação Lei nº 8.666, de 93. O art. 337-O do CP prevê o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista; consiste em omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse; pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Neste caso, há a possibilidade de concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo. Vale lembrar que para todos os casos previstos em crimes em licitação e contratos administrativos, a pena de multa cominada seguirá a metodologia de cálculo prevista no CP, e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
207. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
O crime de reingresso de estrangeiro expulso, praticado contra a administração da justiça, artigo 338, do CP, consiste em reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso; pena de reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Crime de médio potencial ofensivo; cabe fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
208. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
O crime de denunciação caluniosa, insculpido no art. 339. do CP, consiste em dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente; pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. A regra geral é que não tem cabimento nem fiança em sede policial nem suspensão condicional do processo; se a prática do crime de denunciação for de contravenção penal, é possível a suspensão do processo e também a concessão da fiança em sede policial em razão da diminuição da metade para tal hipótese.
209. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção é previsto no artigo 340, do CP; consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado; pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Hipótese de TCO.
210. AUTO ACUSAÇÃO FALSA
O artigo 341 do CP tipifica o crime de autoacusação falsa; a conduta típica consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem; pena de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Cabe o benefício do TCO.
211. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
O crime de falso testemunho ou falsa perícia é tipificado nos artigos 342 e 343 do CP; no primeiro caso, o comportamento criminal consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral; pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Importante frisar que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. No segundo caso, art. 343, a conduta consiste em dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação; pena de reclusão, de três a quatro anos, e multa. Somente no segundo caso, 343, há possiblidade de concessão de fiança em sede policial.
212. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Trata-se o artigo 344 do CP, do crime de coação no curso do processo; a conduta ilícita consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral; pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Vale ressaltar que a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual; cabe a concessão de fiança e suspensão condicional da pena, exceto se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
213. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Pune-se o crime de exercício arbitrário das próprias razões nos artigos 345 e 346 do CP; a conduta criminosa consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite; pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. A segunda conduta criminosa, art. 346, consiste em tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção; pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. As duas figuras são hipótese de TCO
214. FRAUDE PROCESSUAL
Trata-se do crime de fraude processual, previsto no art. 347. do CP; consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito; pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Lavra-se TCO.
215. FAVORECIMENTO PESSOAL
O crime de favorecimento pessoal é previsto no art. 348. do CP; consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão; pena de detenção, de um a seis meses, e multa. Se ao crime não é cominada pena de reclusão, a pena será de detenção, de quinze dias a três meses, e multa. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
216. FAVORECIMENTO REAL
Por sua vez, o delito de favorecimento real é previsto nos artigos 349 e 349-A do CP; na primeira conduta pune-se a conduta de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime; pena de detenção, de um a seis meses, e multa. No segundo caso, favorecimento penitenciário, art. 349-A, consiste em ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional; pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Para ambos os casos, cabe TCO.
217. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança é previsto no art. 351. do CP; a conduta consiste em promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva; pena de detenção, de seis meses a dois anos. Hipótese de TCO. Noutra via, se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Nesta última hipótese culposa, lavra-se também TCO.
218. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
O crime de evasão mediante violência contra a pessoa, artigo 352, do CP, consiste em evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa; pena de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Lavra-se TCO.
219. ARREBATAMENTO DE PRESO
O delito de arrebatamento de preso é previsto no art. 353. do PC; consiste em arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda; pena de reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Cabe fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
220. MOTIM DE PRESOS
O delito de motim de presos é previsto no art. 354. do CP; consiste em amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão; pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Hipótese de lavratura de TCO. Trata-se de crime praticado por presos. Quantos presos? Quando o legislador quis se contentar com duas pessoas, ele sempre se referiu a expressão, mediante duas ou mais pessoas. Mas quantos presos podem praticar motim? Há presídios que tem mais presos que determinados municípios, dois ou três mil presos recolhidos. Será que num presídio com três mil presos custodiados 2 presos têm a força para fazer motim? Assim, a melhor solução é analisar caso a caso.
221. PATROCÍNIO INFIEL
Trata-se o artigo 355 do CP, do crime de patrocínio infiel; consiste em trair, qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa. Na mesma estrutura típica derivada, existe a hipótese da conduta de patrocínio simultâneo ou tergiversação, incorrendo na mesma pena o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Cabe na hipótese, a concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
222. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
O delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório é plasmado no art. 356. do CP; consiste em inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador; pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa. Cabe na hipótese, a concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
223. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
O crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357. do CP consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Não cabe fiança em sede policial, mas cabe suspensão condicional do processo.
224. VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
O crime de violência ou fraude em arrematação judicial, art. 358. do CP, consiste em impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência; delito de menor potencial ofensivo, portanto, cabe TCO.
225. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
O delito previsto no art. 359. do CP prevê acerca da desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito; a conduta típica consiste em exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial; pena de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Lavra-se TCO.
226. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Trata-se de crimes contra as finanças públicas, incluído pela Lei nº 10.028, de 2000, criando as condutas típicas nos artigos 359-A usque 359-H. Assim, o crime de contratação de operação de crédito, previsto no art. 359-A, consiste em ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; pena de reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Na hipótese, lavra-se o TCO.
227. INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTO A PAGAR
O delito de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, é previsto no art. 359-B, do CP; consiste em ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei; pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; cabe lavratura de TCO.
228. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Trata-se o art. 359-C, do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura; consiste em ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa; pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Cabe concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
229. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA
Pune-se no artigo 359-D, do CP, o crime de ordenação de despesa não autorizada; consistente em ordenar despesa não autorizada por lei; pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Cabe concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
230. PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Pune-se no art. 359-E, do CP, o crime de prestação de garantia graciosa; consiste em prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei; pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lavra-se o TCO.
231. NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
O delito de não cancelamento de restos a pagar, previsto no art. 359-F, do CP, consistente em deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei; pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; lavra-se o TCO.
232. AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Pune-se no art. 359-G, do CP, o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura; consiste em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura; pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos; cabe concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
233. OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
Pune-se o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, no artigo 359-H, do CP; consiste em ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia; pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos; cabe concessão de fiança em sede policial e suspensão condicional do processo.
234. ATENTADO A SOBERANIA
A Lei nº 14.197, de 2021, incluiu no Código Penal o título XII, dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, revogando a antiga lei nº 7.170, de 83, que disciplinava os crimes contra a Segurança Nacional; assim, foram criados 08(oito) crimes contra o Estado Democrático de Direito, artigos 359-I, 359-J, 359-K, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R. Há de ressaltar que somente a conduta prevista no § 3º, artigo 359-K, será possível a suspensão condicional do processo e possiblidade de suspensão condicional do processo. Vale ressaltar que os casos definidos no título XII, não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Assim, o artigo 359-I, criou o crime de atentado à soberania; consistente em negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo; pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a pena passa a ser reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
235. ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL
Pune-se o crime de atentado à integridade nacional, artigo 359-J, do CP; consiste em praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente; pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
236. ESPIONAGEM
Pune-se o crime de espionagem, no artigo 359-K, do CP; consiste em entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional; pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos. Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, neste caso, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos. A única possiblidade de fiança em sede policial e eventual suspensão condicional do processo ocorre quando quem facilita a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
237. ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Por sua vez, o artigo 359-L, criou o delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; a conduta típica consiste em tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Trata-se de crime de atentado, sendo inadmissível a figura da tentativa.
238. GOLPE DE ESTADO
Pune-se o crime de golpe de Estado no artigo 359-M, do CP, consistente em tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído; pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. Trata-se de crime de atentado, sendo inadmissível a figura da tentativa.
239. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Pune-se o crime de interrupção do processo eleitoral no artigo 359-N, do CP; a conduta típica consiste em impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral; pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
240. VIOLÊNCIA POLÍTICA
O crime de violência política é previsto no artigo 359-P do CP; consiste em restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
241. SABOTAGEM
Pune-se o crime de sabotagem no artigo 359-R do CP; a conduta típica consiste em destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito; pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.