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Aniversário dos 84 anos do Código Penal.

Imersão da dinâmica social na produção histórico-normativa

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11/12/2024 às 08:55
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CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO CÓDIGO PENAL

A lei nº 9.099, de 1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A criação da norma em apreço atende a preceito constitucional, artigo 98, I, da Carta Magna de 1988, onde preceitua que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Nesse sentido, de acordo com o art. 61. do JEC, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O artigo 62 do JEC destaca que o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

1. Induzimento do suicídio, art. 122, caput;

2. lesão corporal simples, art. 129, caput;

3. Lesão corporal culposa, art. 129, § 3º;

4. Perigo de contágio venéreo, art. 130, caput;

5. Perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132, caput;

6. Exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134, caput;

7. Omissão de socorro, art. 135, caput;

8. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, art. 135-A, caput;

9. Maus-tratos, art. 136, caput;

10. Rixa, art. 137, caput;

11. Calúnia, art. 138, caput;

12. Difamação, art. 139, caput;

13. Injúria, art. 140, caput;

14. Injúria real, art. 140, § 2º;

15. Constrangimento ilegal, art. 146, caput;

16. Intimidação sistemática (Bullying), art. 146-A, caput;

17. Ameaça, art. 147, caput;

18. Perseguição, art. 147-A, caput;

19. Violência Psicológica contra a mulher, art. 147-B;

20. Violação de domicílio, art. 150, caput e § 1º;

21. Violação de correspondência, art. 151, caput;

22. Violação comercial, art. 152, caput;

23. Divulgação de segredos, art. 153, caput;

24. Violação de segredo profissional, art. 154, caput;

25. Furto de coisa comum, art. 156, caput;

26. Alteração de limites, art. 161, caput;

27. Dano, art. 163, caput;

28. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, art. 164, caput;

29. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, art. 165, caput;

30. Alteração de local especialmente protegido, art. 166, caput;

31. Apropriação de coisa havia por erro, caso fortuito ou força da natureza, art. 169, caput;

32. Fraude no comércio, art. 175, caput;

33. Outras fraudes, art. 176, caput;

34. Fraude à execução, art. 179, caput;

35. receptação culposa, artigo 180, § 3º;

36. Violação de direito autoral, art. 184, caput;

37. Atentado contra a liberdade de trabalho, art. 197, incisos I e II;

38. Atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta, art. 198, caput;

39. Atentado contra a liberdade de associação, art. 199, caput;

40. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, art. 200;

41. Paralisação de trabalho de interesse coletivo, art. 201;

42. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, art. 203;

43. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, art. 204;

44. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa, art. 205;

45. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, art. 208;

46. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, art. 209;

47. Assédio sexual, art. 216-A, caput;

48. Registro não autorizado de intimidade sexual, art. 216-B, caput;

49. Ato obsceno, art. 233;

50. Escrito ou objeto obsceno, art. 234;

51. Induzimento e erro essencial e ocultação de impedimento, art. 236;

52. Conhecimento prévio de impedimento, art. 237;

53. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, art. 242, parágrafo único;

54. Entrega de filho menor a pessoa inidônea, art. 245, caput;

55. Abandono intelectual, art. 246;

56. Permissão nociva, art. 247;

57. Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. Art. 248;

58. Subtração de incapazes, art. 249, caput;

59. Incêndio, art. 250, § 2º;

60. Explosão, art. 251, § 3º;

61. Uso de gás tóxico ou asfixiante, art. 252, parágrafo único;

62. Inundação culposa, art. 254;

63. Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás asfixiante, art. 258;

64. Desabamento ou desmoronamento, art. 256, parágrafo único;

65. Difusão de doença ou praga, art. 259, parágrafo único;

66. Perigo de desastre ferroviária, 260, § 2º;

67. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, art. 261, § 3º;

68. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte, art. 262, caput e § 2º;

69. Arremesso de projétil, art. 264, caput, e parágrafo único, 1ª parte;

70. Epidemia, art. 267, § 2º;

71. Infração de medida sanitária preventiva, art. 268;

72. Omissão de notificação de doença, art. 269;

73. Envenenamento de água potável, art. 270, § 2º;

74. Corrupção ou poluição de água potável, art. 271, parágrafo único;

75. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, art. 272, § 2º;

76. Outras substâncias nocivas à saúde pública, art. 278, parágrafo único;

77. Medicamento em desacordo com receita médica, art. 280, parágrafo único;

78. Exercício ilegal da medicina, arte dentária e farmacêutica, art. 282;

79. Charlatanismo, art. 283;

80. Curandeirismo, art. 284;

81. Incitamento do crime, art. 286;

82. Apologia ao crime, art. 287;

83. Moeda falsa, art. 289, § 2º

84. Emissão de título ao portador sem permissão legal, art. 292, caput e parágrafo único;

85. Falsificações de papeis públicos, art. 293, § 4º;

86. Certidão ou atestado ideologicamente falso, art. 301, caput;

87. Falsidade material de atestado ou certidão, art. 301, § 1º;

88. Falsidade de atestado médico, art. 302;

89. Falsa identidade, art. 307;

90. Falsidade de passaporte, título de eleitor, art. 308;

91. Peculato culposo, art. 312, § 2º;

92. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, art. 313-B;

93. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315;

94. Prevaricação, art. 319;

95. Prevaricação penitenciária, art. 319-A;

96. Condescendência criminosa, art. 320;

97. Advocacia administrativa, art. 321, caput e parágrafo único;

98. Abandono de função, art. 323, caput e § 1º;

99. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, art. 324;

100. Violação de Sigilo funcional, art. 325;

101. Violação de Sigilo de proposta de concorrência, art. 326;

102. Usurpação de função pública, art. 328, caput;

103. Resistência, art. 329, caput;

104. Desobediência, art. 330;

105. Desacato, art. 331;

106. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, art. 335;

107. Inutilização de edital ou de sinal, art. 336;

108. Impedimento indevido, art. 337-N;

109. Comunicação falsa de crime ou contravenção, art. 340;

110. Autoacusação falsa, art. 341;

111. Exercício arbitrário das próprias razões, art. 345;

112. Tirar, destruir, coisa própria, art. 346;

113. Fraude processual, art. 347;

114. Favorecimento pessoal, art. 348, caput e § 1º;

115. Favorecimento real, art. 349;

116. Favorecimento penitenciário, art. 349-A;

117. Fuga de pessoa preso ou submetida a medida de segurança, art. 351, caput e § 4º;

118. Evasão mediante violência contra a pessoa, art. 352;

119. Motim de presos, art. 345;

120. Violência ou fraude em arrematação judicial, art. 358;

121. Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de direito, art. 359;

122. Contratação de operação de crédito, art. 359-A;

123. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, art. 359-B;

124. Prestação de garantia graciosa, art. 359-E;

125. Não cancelamento de restos a pagar, art. 359-F.


HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CONCESSÃO DE FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL

Como se verificou alhures, o Código Penal possui 241 delitos; desses o Delegado de Polícia pode conceder fiança em 77 casos; antes da reforma processual levado a efeito pela Lei nº. 12403, de 2011, a autoridade policial somente poderia arbitrar fiança dos crimes puníveis com pena de detenção. Depois da reforma, com a modificação do art. 322. do CPP, a autoridade policial passou a conceder fiança somente nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Em ensaio publicado acerca desse assunto, BOTELHO apresenta um rol de crimes previstos no Código Penal, que em tese caberia fiança pelo delegado de polícia, em sede policial. É certo que esse rol não é exauriente, porque, há casos que causas de aumento ou diminuição de pena, que pode o delegado de polícia, reconhecer, mormente, se for causa meramente objetiva, como a prática de um crime contra criança ou adolescente. Há também os casos de concursos de crime, formal, material, continuado, quando a depender da hipótese, pode incidir o sistema do cúmulo material ou exasperação das penas. Neste caso, pode-se invocar o entendimento da Súmula 81 do STJ, que anuncia: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. A interpretação hoje seria superior a quatro anos.

Nesse sentido, o professor mineiro do Vale do Mucuri assinala: analisando pormenorizadamente os tipos penais definidos no Código Penal c/c artigo 322 do Código de Processo Penal, poderá o Delegado de Polícia arbitrar o valor da fiança nos seguintes crimes:

1) Homicídio culposo – art. 121, § 3º, do CP;

2) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, artigo 122, § 2º;

3) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;

4) Aborto provocado por terceiros, artigo 126 do CP;

5) Perigo de contágio venéreo – art. 130, § 1º;

6) Perigo de contágio de moléstia grave – art. 131;

7) Abandono de incapaz – art. 133, caput;

8) expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria, artigo 134, § 1º, do CP;

9) Maus-tratos na forma qualificada – art. 136, § 1º;

10) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying), artigo 146-A, parágrafo único, do CP;

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11) Sequestro e Cárcere privado – art. 148. caput;

12) Invasão de dispositivo informático, artigo 154-A, do CP;

13) Furto simples – art. 155, caput;

14) Extorsão indireta – art. 160;

15) Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162. do CP;

16) Dano qualificado – art. 163, Parágrafo único;

17) Apropriação indébita – art. 168, caput;

18) Duplicata simulada – art. 172;

19) Induzimento à especulação – art. 174;

20) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações – art. 177;

21) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” – art. 178;

22) Receptação – art. 180, caput;

23) Violação de direito autoral – art. 184, §§ 1º e 3º, CP;

24) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem – art. 202;

25) Aliciamento para o fim de emigração – art. 206;

26) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro – art. 207;

27) Violação de sepultura – art. 210;

28) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver – art. 211;

29) Vilipêndio a cadáver – art. 212;

30) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – art. 218-A;

31) Mediação para servir a lascívia de outrem, artigo 227 do CP;

32) Rufianismo, artigo 230 do CP;

33) Simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238;

34) Simulação de casamento – art. 239;

35) Abandono material – art. 244;

36) Entrega de filho menor a pessoa inidônea, artigo 245, § 1º do CP;

37) Explosão – art. 251, § 1º;

38) Uso de gás tóxico ou asfixiante – art. 252;

39) Perigo de inundação – art. 255;

40) Desabamento ou desmoronamento – 256;

41) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico – art. 266;

42) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa – art. 273, § 2º;

43) Outras substâncias nocivas à saúde pública – art. 278;

44) Medicamento em desacordo com receita médica – art. 280;

45) Associação Criminosa – art. 288;

46) Falsificação de papéis públicos – art. 293, § 2º;

47) Petrechos de falsificação – art. 294;

48) Falsidade ideológica em documento particular – art. 299, se o documento for particular;

49) Falso reconhecimento de firma em documento particular – art. 300, em caso de documento particular;

50) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303;

51) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – art. 306, parágrafo único;

52) Fraude de lei sobre estrangeiro – art. 309. e 310;

53) Fraudes em certames de interesse público, art. 311-A, do CP;

54) Peculato mediante erro de outrem – art. 313;

55) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314;

56) Violência arbitrária, art. 322. do CP;

57) Abandono de função em faixa de fronteira – art. 323; parágrafo único;

58) Resistência qualificada – art. 329, § 1º;

59) Descaminho – art. 334;

60) Patrocínio de contratação indevida, art. 337-G, do CP;

61) Perturbação de processo licitatório, art. 337-I, do CP;

62) Violação de sigilo em licitação, art. 337-J, do CP;

63) Contratação inidônea, art. 337-M, do CP;

64) Omissão grave de dado ou de informação por projetista, art. 337-O, do CP;

65) Reingresso de estrangeiro expulso, art. 338. do CP;

66) Falso testemunho ou falsa perícia – arts. 342. e 343;

67) Coação no curso do processo – art. 344;

68) Fraude processual – art. 347, parágrafo único;

69) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança – art. 351, § 3º;

70) Arrebatamento de preso – art. 353;

71) Patrocínio infiel – art. 355;

72) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, art. 356. do CP;

73) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura – art. 359-C;

74) Ordenação de despesa não autorizada – art. 359-D;

75) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura – art. 359. –G;

76) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado – art. 359. –H.

77) Espionagem, art. 359-K, § 3º, do CP.6

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Aniversário dos 84 anos do Código Penal.: Imersão da dinâmica social na produção histórico-normativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7833, 11 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112139. Acesso em: 5 dez. 2025.

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