CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO CÓDIGO PENAL
A lei nº 9.099, de 1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A criação da norma em apreço atende a preceito constitucional, artigo 98, I, da Carta Magna de 1988, onde preceitua que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Nesse sentido, de acordo com o art. 61. do JEC, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O artigo 62 do JEC destaca que o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
1. Induzimento do suicídio, art. 122, caput;
2. lesão corporal simples, art. 129, caput;
3. Lesão corporal culposa, art. 129, § 3º;
4. Perigo de contágio venéreo, art. 130, caput;
5. Perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132, caput;
6. Exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134, caput;
7. Omissão de socorro, art. 135, caput;
8. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, art. 135-A, caput;
9. Maus-tratos, art. 136, caput;
10. Rixa, art. 137, caput;
11. Calúnia, art. 138, caput;
12. Difamação, art. 139, caput;
13. Injúria, art. 140, caput;
14. Injúria real, art. 140, § 2º;
15. Constrangimento ilegal, art. 146, caput;
16. Intimidação sistemática (Bullying), art. 146-A, caput;
17. Ameaça, art. 147, caput;
18. Perseguição, art. 147-A, caput;
19. Violência Psicológica contra a mulher, art. 147-B;
20. Violação de domicílio, art. 150, caput e § 1º;
21. Violação de correspondência, art. 151, caput;
22. Violação comercial, art. 152, caput;
23. Divulgação de segredos, art. 153, caput;
24. Violação de segredo profissional, art. 154, caput;
25. Furto de coisa comum, art. 156, caput;
26. Alteração de limites, art. 161, caput;
27. Dano, art. 163, caput;
28. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, art. 164, caput;
29. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, art. 165, caput;
30. Alteração de local especialmente protegido, art. 166, caput;
31. Apropriação de coisa havia por erro, caso fortuito ou força da natureza, art. 169, caput;
32. Fraude no comércio, art. 175, caput;
33. Outras fraudes, art. 176, caput;
34. Fraude à execução, art. 179, caput;
35. receptação culposa, artigo 180, § 3º;
36. Violação de direito autoral, art. 184, caput;
37. Atentado contra a liberdade de trabalho, art. 197, incisos I e II;
38. Atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta, art. 198, caput;
39. Atentado contra a liberdade de associação, art. 199, caput;
40. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, art. 200;
41. Paralisação de trabalho de interesse coletivo, art. 201;
42. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, art. 203;
43. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, art. 204;
44. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa, art. 205;
45. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, art. 208;
46. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, art. 209;
47. Assédio sexual, art. 216-A, caput;
48. Registro não autorizado de intimidade sexual, art. 216-B, caput;
49. Ato obsceno, art. 233;
50. Escrito ou objeto obsceno, art. 234;
51. Induzimento e erro essencial e ocultação de impedimento, art. 236;
52. Conhecimento prévio de impedimento, art. 237;
53. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, art. 242, parágrafo único;
54. Entrega de filho menor a pessoa inidônea, art. 245, caput;
55. Abandono intelectual, art. 246;
56. Permissão nociva, art. 247;
57. Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. Art. 248;
58. Subtração de incapazes, art. 249, caput;
59. Incêndio, art. 250, § 2º;
60. Explosão, art. 251, § 3º;
61. Uso de gás tóxico ou asfixiante, art. 252, parágrafo único;
62. Inundação culposa, art. 254;
63. Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás asfixiante, art. 258;
64. Desabamento ou desmoronamento, art. 256, parágrafo único;
65. Difusão de doença ou praga, art. 259, parágrafo único;
66. Perigo de desastre ferroviária, 260, § 2º;
67. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, art. 261, § 3º;
68. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte, art. 262, caput e § 2º;
69. Arremesso de projétil, art. 264, caput, e parágrafo único, 1ª parte;
70. Epidemia, art. 267, § 2º;
71. Infração de medida sanitária preventiva, art. 268;
72. Omissão de notificação de doença, art. 269;
73. Envenenamento de água potável, art. 270, § 2º;
74. Corrupção ou poluição de água potável, art. 271, parágrafo único;
75. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, art. 272, § 2º;
76. Outras substâncias nocivas à saúde pública, art. 278, parágrafo único;
77. Medicamento em desacordo com receita médica, art. 280, parágrafo único;
78. Exercício ilegal da medicina, arte dentária e farmacêutica, art. 282;
79. Charlatanismo, art. 283;
80. Curandeirismo, art. 284;
81. Incitamento do crime, art. 286;
82. Apologia ao crime, art. 287;
83. Moeda falsa, art. 289, § 2º
84. Emissão de título ao portador sem permissão legal, art. 292, caput e parágrafo único;
85. Falsificações de papeis públicos, art. 293, § 4º;
86. Certidão ou atestado ideologicamente falso, art. 301, caput;
87. Falsidade material de atestado ou certidão, art. 301, § 1º;
88. Falsidade de atestado médico, art. 302;
89. Falsa identidade, art. 307;
90. Falsidade de passaporte, título de eleitor, art. 308;
91. Peculato culposo, art. 312, § 2º;
92. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, art. 313-B;
93. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315;
94. Prevaricação, art. 319;
95. Prevaricação penitenciária, art. 319-A;
96. Condescendência criminosa, art. 320;
97. Advocacia administrativa, art. 321, caput e parágrafo único;
98. Abandono de função, art. 323, caput e § 1º;
99. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, art. 324;
100. Violação de Sigilo funcional, art. 325;
101. Violação de Sigilo de proposta de concorrência, art. 326;
102. Usurpação de função pública, art. 328, caput;
103. Resistência, art. 329, caput;
104. Desobediência, art. 330;
105. Desacato, art. 331;
106. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, art. 335;
107. Inutilização de edital ou de sinal, art. 336;
108. Impedimento indevido, art. 337-N;
109. Comunicação falsa de crime ou contravenção, art. 340;
110. Autoacusação falsa, art. 341;
111. Exercício arbitrário das próprias razões, art. 345;
112. Tirar, destruir, coisa própria, art. 346;
113. Fraude processual, art. 347;
114. Favorecimento pessoal, art. 348, caput e § 1º;
115. Favorecimento real, art. 349;
116. Favorecimento penitenciário, art. 349-A;
117. Fuga de pessoa preso ou submetida a medida de segurança, art. 351, caput e § 4º;
118. Evasão mediante violência contra a pessoa, art. 352;
119. Motim de presos, art. 345;
120. Violência ou fraude em arrematação judicial, art. 358;
121. Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de direito, art. 359;
122. Contratação de operação de crédito, art. 359-A;
123. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, art. 359-B;
124. Prestação de garantia graciosa, art. 359-E;
125. Não cancelamento de restos a pagar, art. 359-F.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CONCESSÃO DE FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL
Como se verificou alhures, o Código Penal possui 241 delitos; desses o Delegado de Polícia pode conceder fiança em 77 casos; antes da reforma processual levado a efeito pela Lei nº. 12403, de 2011, a autoridade policial somente poderia arbitrar fiança dos crimes puníveis com pena de detenção. Depois da reforma, com a modificação do art. 322. do CPP, a autoridade policial passou a conceder fiança somente nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Em ensaio publicado acerca desse assunto, BOTELHO apresenta um rol de crimes previstos no Código Penal, que em tese caberia fiança pelo delegado de polícia, em sede policial. É certo que esse rol não é exauriente, porque, há casos que causas de aumento ou diminuição de pena, que pode o delegado de polícia, reconhecer, mormente, se for causa meramente objetiva, como a prática de um crime contra criança ou adolescente. Há também os casos de concursos de crime, formal, material, continuado, quando a depender da hipótese, pode incidir o sistema do cúmulo material ou exasperação das penas. Neste caso, pode-se invocar o entendimento da Súmula 81 do STJ, que anuncia: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. A interpretação hoje seria superior a quatro anos.
Nesse sentido, o professor mineiro do Vale do Mucuri assinala: analisando pormenorizadamente os tipos penais definidos no Código Penal c/c artigo 322 do Código de Processo Penal, poderá o Delegado de Polícia arbitrar o valor da fiança nos seguintes crimes:
1) Homicídio culposo – art. 121, § 3º, do CP;
2) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, artigo 122, § 2º;
3) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;
4) Aborto provocado por terceiros, artigo 126 do CP;
5) Perigo de contágio venéreo – art. 130, § 1º;
6) Perigo de contágio de moléstia grave – art. 131;
7) Abandono de incapaz – art. 133, caput;
8) expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria, artigo 134, § 1º, do CP;
9) Maus-tratos na forma qualificada – art. 136, § 1º;
10) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying), artigo 146-A, parágrafo único, do CP;
11) Sequestro e Cárcere privado – art. 148. caput;
12) Invasão de dispositivo informático, artigo 154-A, do CP;
13) Furto simples – art. 155, caput;
14) Extorsão indireta – art. 160;
15) Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162. do CP;
16) Dano qualificado – art. 163, Parágrafo único;
17) Apropriação indébita – art. 168, caput;
18) Duplicata simulada – art. 172;
19) Induzimento à especulação – art. 174;
20) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações – art. 177;
21) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” – art. 178;
22) Receptação – art. 180, caput;
23) Violação de direito autoral – art. 184, §§ 1º e 3º, CP;
24) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem – art. 202;
25) Aliciamento para o fim de emigração – art. 206;
26) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro – art. 207;
27) Violação de sepultura – art. 210;
28) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver – art. 211;
29) Vilipêndio a cadáver – art. 212;
30) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – art. 218-A;
31) Mediação para servir a lascívia de outrem, artigo 227 do CP;
32) Rufianismo, artigo 230 do CP;
33) Simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238;
34) Simulação de casamento – art. 239;
35) Abandono material – art. 244;
36) Entrega de filho menor a pessoa inidônea, artigo 245, § 1º do CP;
37) Explosão – art. 251, § 1º;
38) Uso de gás tóxico ou asfixiante – art. 252;
39) Perigo de inundação – art. 255;
40) Desabamento ou desmoronamento – 256;
41) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico – art. 266;
42) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa – art. 273, § 2º;
43) Outras substâncias nocivas à saúde pública – art. 278;
44) Medicamento em desacordo com receita médica – art. 280;
45) Associação Criminosa – art. 288;
46) Falsificação de papéis públicos – art. 293, § 2º;
47) Petrechos de falsificação – art. 294;
48) Falsidade ideológica em documento particular – art. 299, se o documento for particular;
49) Falso reconhecimento de firma em documento particular – art. 300, em caso de documento particular;
50) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303;
51) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – art. 306, parágrafo único;
52) Fraude de lei sobre estrangeiro – art. 309. e 310;
53) Fraudes em certames de interesse público, art. 311-A, do CP;
54) Peculato mediante erro de outrem – art. 313;
55) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314;
56) Violência arbitrária, art. 322. do CP;
57) Abandono de função em faixa de fronteira – art. 323; parágrafo único;
58) Resistência qualificada – art. 329, § 1º;
59) Descaminho – art. 334;
60) Patrocínio de contratação indevida, art. 337-G, do CP;
61) Perturbação de processo licitatório, art. 337-I, do CP;
62) Violação de sigilo em licitação, art. 337-J, do CP;
63) Contratação inidônea, art. 337-M, do CP;
64) Omissão grave de dado ou de informação por projetista, art. 337-O, do CP;
65) Reingresso de estrangeiro expulso, art. 338. do CP;
66) Falso testemunho ou falsa perícia – arts. 342. e 343;
67) Coação no curso do processo – art. 344;
68) Fraude processual – art. 347, parágrafo único;
69) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança – art. 351, § 3º;
70) Arrebatamento de preso – art. 353;
71) Patrocínio infiel – art. 355;
72) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, art. 356. do CP;
73) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura – art. 359-C;
74) Ordenação de despesa não autorizada – art. 359-D;
75) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura – art. 359. –G;
76) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado – art. 359. –H.
77) Espionagem, art. 359-K, § 3º, do CP.6