HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO CÓDIGO PENAL
O instituto da suspensão condicional do processo é medida de política criminal com o objeto de suspender o processo criminal, desde que preenchidos determinadas circunstâncias. É previsto no art. 89. da Lei nº 9.099, de 1995, e aplicada não somente aos casos do JEC, mas em toda legislação brasileira, desde que não haja proibição expressa. Aplica-se nos crimes cuja pena mínima em abstrato não seja superior a 01 ano de prisão, chamado na doutrina de crime de médio potencial ofensivo. Nesse sentido a suspensão condicional do processo é previsto nas disposições finais da Lei do Juizado Especial Criminal.
Nessa toada, conforme previsão legal, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Importa ressaltar ainda que o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A Súmula 243 do STJ anuncia que o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 01 ano. Noutro sentido, o STJ por meio da Súmula 337 entende que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão. É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28. do CPP e remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
Após levantamentos heurísticos, foram detectadas as seguintes hipóteses de cabimento do referido instituto, podendo haver alguma inconsistência em razão das incongruências na apresentação dos dados, até mesmo por entendimentos divergentes, questões de interpretações, bem próprio da ciência jurídica.
1. Homicídio culposo, art. 121, § 3º;
2. Participação em suicídio, art. 122, § 1º;
3. Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, art. 124;
4. Aborto provocado por terceiros, art. 126;
5. Lesão corporal grave, art. 129, § 1º;
6. Perigo de contágio venéreo, art. 130, § 1º;
7. Perigo de contágio de moléstia grave, art. 131;
8. Abandono de incapaz, art. 133, caput e § 1º;
9. Exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134, § 1º;
10. Maus-tratos, art. 136, § 1º;
11. Perseguição, art. 147-A, § 1º;
12. Sequestro e Cárcere privado, art. 148;
13. Violação de correspondência, art. 151, § 3º;
14. Divulgação de segredo, art. 153, § 1º-A;
15. Invasão de dispositivo informático, art. 154-A, caput;
16. Furto simples, art. 155, caput;
17. Extorsão indireta, art. 160;
18. Supressão ou alteração de marca em animais, art. 162;
19. Dano qualificado, art. 163, parágrafo único;
20. Apropriação indébita, art. 168, caput;
21. Estelionato, art. 171, caput;
22. Induzimento à especulação, art. 174;
23. Fraude no comércio, art. 175, § 1º;
24. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedades por ações, art. 177;
25. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”, art. 178;
26. Receptação, art. 180, caput;
27. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem, art. 202;
28. Aliciamento para o fim de emigração, art. 206;
29. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro no território nacional, art. 207;
30. Violação de sepultura, art. 210;
31. Ocultação de cadáver, art. 211;
32. Vilipêndio a cadáver, art. 212;
33. Importunação sexual, art. 215-A;
34. Divulgação de cena de estupro, art. 218-C;
35. Mediação para servir a lascívia de outrem, art. 227;
36. Rufianismo, art. 230;
37. Simulação de autoridade para celebração de casamento, art. 238;
38. Simulação de casamento, art. 239;
39. Sonegação de estado de filiação, art. 243;
40. abandono material, art. 244;
41. Entrega de filho menor a pessoa inidônea, art. 245, § 1º;
42. Explosão, art. 251, § 1º;
43. Uso de gás tóxico ou asfixiante, art. 252, caput;
44. Perigo de inundação, 255;
45. Desabamento ou desmoronamento, art. 256, caput;
46. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, art. 265;
47. Falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, art. 273, § 2º, forma culposa;
48. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida, art. 274;
49. Invólucro ou recipiente com falsa indicação, art. 275;
50. Produto ou substância nas condições dos artigos 274 e 275: art. 276;
51. Substância destinada à falsificação, art. 277;
52. Outras substâncias nocivas à saúde pública, art. 278, caput;
53. Medicamento em desacordo com receita médica, art. 280, caput;
54. Associação criminosa, art. 288, caput;
55. Falsificação de papeis públicos, art. 293, § 2º;
56. Petrechos de falsificação, art. 294;
57. Falsificação de documento particular, art. 298;
58. Falsidade ideológica, art. 299;
59. Falso reconhecimento de firma ou letra, art. 300;
60. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica, art. 303;
61. Supressão de documento particular, art. 305;
62. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal, art. 306, parágrafo único;
63. Fraude de lei sobre estrangeiro, art. 309, caput e parágrafo único;
64. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, art. 310;
65. Fraudes de certames de interesse público, art. 331-A, caput;
66. Peculato mediante erro de outrem, art. 313;
67. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, art. 314;
68. Violência arbitrária, art. 322;
69. Abandono de função, art. 323, § 2º;
70. Resistência, art. 329, § 1º;
71. Descaminho, art. 334, caput;
72. Corrupção ativa em transação comercial internacional, art. 337-B;
73. Patrocínio de contratação indevida, art. 337-G;
74. Perturbação de processo licitatório, art. 337-I;
75. Contratação inidônea, art. 337-M;
76. Omissão grave de dado ou de informações por projetista, art. 337-O;
77. Reingresso de estrangeiro expulso, art. 338;
78. Denunciação caluniosa, art. 339, § 2º;
79. Coação no curso do processo, art. 344;
80. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, art. 351, § 3º;
81. Arrebatamento de preso, art. 353;
82. Patrocínio infiel, art. 355;
83. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, art. 356;
84. Exploração de prestígio, art. 357;
85. Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, art. 359-C;
86. Ordenação de despesa não autorizada, art. 359-D;
87. Aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura, art. 359-G
88. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado, art. 359-H;
89. Espionagem, art. 359-K, § 3º.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
O instituto do Acordo de não persecução penal, é medida de política criminal, destacado na perspectiva de justiça negocial ou direito penal premial. A Resolução nº 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público já o previa antes do mesmo do seu surgimento no artigo 28-A, criado com advento do Pacote Anticrime.
Discorrendo sobre o Acordo de Não persecução Penal o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA 01/2020, apresenta informações importantes acerca dos meios de resposta penal, situando o ANPP na justiça negociada, modelo consensual.
Dentre os vários modelos de resposta estatal, a doutrina costuma apontar três, face a maior aplicabilidade nos sistemas penais vigentes: a) Dissuasório clássico: inspirado pela ideia da retribuição ao mal causado, pela imposição de pena; b) Ressocializador: cuja finalidade é reintegrar o delinquente à sociedade; assim como, c) Consensuado: criado com base nos modelos de acordos e conciliações, cuja finalidade é a reparação dos danos e a satisfação das expectativas sociais por justiça. Divide-se entre o modelo pacificador ou restaurativo (voltado à solução do conflito entre autor e vítima) e o modelo de justiça negociada (“plea bargaining”), no qual o agente, admitindo a culpa, negocia com o órgão acusador detalhes como a quantidade da pena, forma de cumprimento, perda de bens, reparação de danos, etc. O modelo de justiça negociada já vem sendo adotado, com bastante êxito, nos Estados Unidos, na França e na Alemanha. Inclusive, nestes últimos países, as celebrações dos acordos iniciaram-se à revelia de previsão legal, em decorrência de práticas informais dos promotores, ao constatarem a incapacidade do sistema em processar todos os casos, de menor a maior gravidade.7
Assim, o não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas previstas em lei.
Para fins de interesse do presente ensaio, destacam-se duas condições: I - a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça; II - pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Neste viés, após pesquisas heurísticas, foram relacionadas as seguintes hipóteses de cabimento, no âmbito do direito penal. Não se trata de hipótese exauriente, mas uma relação de crimes que a princípio podem se enquadrar na justiça negocial. O texto legal, excluiu a aplicação do ANPP nas hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
É entendimento já firmado que a violência praticada deverá ser a título de dolo, sendo possível a celebração de acordos nos crimes culposos com resultado violento. Esse é o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União:
“ENUNCIADO 23 CNPG - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.”
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Destarte, abstraindo as hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo, aquela prevista textualmente como hipótese de não cabimento e suspensão condicional do processo, a meu sentir mais favorável para o acusado, passaremos a citar os casos de possibilidade de ANPP previstos no CP, sem efeitos exaurientes:
1. Invasão de dispositivo informático qualificado;
2. Furto qualificado;
3. Furto de semoventes;
4. apropriaçao indébita com causa de aumento de pena;
5. Aproprieção indébita previdenciária;
6. Estelionato contra idoso ou vulnerável;
7. Receptação qualificada;
8. Receptação de animais;
9. Violação de direito autoral qualificada;
10. Favorecimento da prostituição;
11. Casa de prostituição;
12. Rufianismo qualificado;
13. Promoção de migração ilegal;
14. Bigamia;
15. Registro de nascimento inexistente;
16. Parto suposto;
17. Incêndio doloso;
18. Explosão dolosa;
19. Inundação dolosa;
20. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento;
21. Difusão de doença ou praga;
22. Perigo de desastre ferroviário;
23. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo;
24. Moeda falsa;
25. Crimes assimilados de moeda falsa;
26. Petrechos para falsificação de moeda;
27. Falssificação de papeis públicos;
28. Falsificação de selo ou sinal público;
29. Falsificação de documento público;
30. Supressão de documento público;
31. Falsificação de sinal empregado no contraste de metal precioso;
32. Adulteração de sinal identificador de veículo;
33. Fraude em certames de interesse público com dano à Administração Pública;
34. Peculato;
35. Inserção de dados falsos em sistema de informações;
36. Concussão;
37. Corrupção passiva;
38. Corrupção ativa;
39. Facilitação de contrabando ou descaminho;
40. Usurpação de função pública com auferimento de vantagem;
41. Tráfico de influência;
42. Contrabando;
43. Subtração ou inutilização de livro ou documento;
44. Sonegação de contribuição previdenciária qualificada;
45. Tráfico de influência em transação comercial internacional;
46. Violação de sigilo em licitação;
47. Afastamento de licitante;
48. Contratação inidônea qualificada;
49. Denunciação caluniosa;
50. Falso testemunho ou falsa perícia;
51. Atentado à soberania;
52. Espionagem;
53. Interrupção do processo eleitoral.