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Da (des)lealdade no processo civil

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30/04/2008 às 00:00
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5. Conclusão

O aprimoramento da concepção do direito processual civil felizmente trouxe consigo a correta conclusão de que a efetividade da prestação jurisdicional – não só desejada, mas também aclamada pela sociedade moderna – encontra-se intimamente ligada à lealdade e probidade daqueles que participam do processo.

Pode-se afirmar que, nos tempos modernos, passa-se a fixar a idéia de que a postura leal na lide é uma exigência fundamental para que a prestação jurisdicional possa cumprir seu desiderato de entregar a cada um o que é seu de forma menos gravosa possível, propósito esse que se encontra expresso na Constituição Federal, no art. 5º inc. XXXV, como princípio processual constitucional. [84]

Com base nessa disposição, cumpre ao juiz utilizar os instrumentos processuais de repressão a atos temerários, abusivos, desleais e antiéticos de forma correta, punindo exemplarmente aqueles que afrontam, em última análise, a dignidade da Justiça, em prejuízo não só dos que participam do processo, mas de toda sociedade que paga o custo de uma justiça morosa e retardada.


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Notas

  1. TUCCI, José Rogério Cruz e. Repressão ao dolo processual: o novo art. 14 do CPC. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, ano 50, n.º 292, pp. 15 –27, fev. 2002, p. 15 –17.
  2. A alocação da boa-fé é característica dos diplomas processuais modernos que reimplantaram o princípio do jusjurandum calumniae do direito romano, segundo o qual o jurisdicionado se comprometia, mediante juramento, a litigar com boa-fé. Tal princípio que fora acolhido pelo direito canônico e pelo direito comum, acabou sendo enfraquecido diante das idéias liberais individualistas do século XIX, vindo no século XX, com a propagação da concepção de processo publicístico, retomar sua importante colocação. (vide: Buzaid, Alfredo. Estudos e pareceres de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 37.)
  3. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 461.
  4. NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 196.
  5. ANDRIOLI, Virgilio. Lezioni di Diritto processuale Civile, ed. 1973, vol. I, n.º 62, p. 328.
  6. "Para se atingir a justiça não bastam os juízes e tribunais, dirigindo o processo entre as partes, que visam à tutela de seus interesses, mas necessária se faz a ajuda dos cidadãos em geral, compenetrados de que são membros da sociedade e lhes cumpre participar de todos os atos que se destinam a realizar o seu bem-estar. Daí a ereção, como princípio do dever de todos colaborar com a Justiça, tornando-se um dever cívico, na qualificação de Calamandrei (...)". (SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, v. 4, p. 71).
  7. Neste sentido: Buzaid, Alfredo. Estudos e pareceres de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 37; e, ALVIM, Arruda. Deveres das partes e dos procuradores, no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 18, n.º 69, jan-mar. 1993, p. 7 e segs.
  8. Segundo bem refere Enrico Túlio Liebman, em comentários, em notas de rodapé à obra de Chiovenda: "A partir do famoso § 178 da Ord. Proc. austríaca, que sanciona a obrigação das partes de dizer a verdade, vasto movimento para moralização do processo manifestou-se por toda parte, tanto na legislação quanto na doutrina. Destinado a fazer triunfar a verdade e o direito, não deve o processo constituir meio ou ocasião para prática da má-fé ou da fraude. Essa orientação das legislações mais recentes equivalente a outra manifestação do abandono da concepção individualística do processo, substituída por uma concepção publicística, não hesitante em limite à liberdade das partes em consideração ao princípio da conduta processual honesta, e que, portanto, estabelece a obrigação de só se utilizar do processo para fins e com meios lícitos. (Chiovenda, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitano. Campinas: Bookseller. 1998, p.437)
  9. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 72.
  10. ALVIM, Arruda. Deveres das partes e dos procuradores, no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 18, n.º 69, jan-mar. 1993, p. 7.
  11. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
  12. Sérgio Gilberto Porto bem consigna que no processo penal não há o dever de veracidade, ao contrário do que se observa no processo civil, motivo pelo qual há uma "impossibilidade de serem compreendidos e tratados como se fossem um único instrumento." (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. VI, 2000, p. 120.)
  13. Art. 339: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade."
  14. Neste sentido vide: Rodrigues, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 117.
  15. CARPENA, Márcio Louzada. Da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional e o processo contemporâneo. PORTO, Sérgio Gilberto (org.). As garantias do cidadão no processo civil. Porto Alegre: Livraria Advogado, 2003.
  16. STJ, 3ª. Turma: "O processo é instrumento de satisfação do interesse público na composição dos litígios e dois princípios de igual importância convivem e precisam ser respeitados – O da celeridade e do contraditório, que, muitas vezes, tidos como antagônicos, em verdade, não o são. Deve o magistrado usando de seu bom senso, para não infringir o princípio do contraditório, coibir atos que atentem contra a dignidade da justiça, impedindo que o processo se transforme em meio de eternização das ações e seja utilizado como arma para o não-cumprimento das decisões judiciais." (REsp 165285 – SP– Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 02.08.1999 – p. 184)
  17. ARAÚJO, Justino Magno. A renovação do processo civil. São Paulo: Método, 2004, p. 111.
  18. A perda de recursos pelo Estado com expedientes infundados é inaceitável por si só, mas, em países em desenvolvimento, como o Brasil, recebe um agravante no momento em que se denota que tais recursos são escassos.
  19. CAPPELLETTI, Mauro. Ideologie nel diritto processuale. Processo e ideologie, Bologna: Mulino, 1969, p. 21.
  20. MOREIRA, José Carlos Barbosa. A função social do processo civil e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. In Tema de direito processual. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 46.
  21. Aliás, a própria exposição de motivos do diploma processual deixa claro tal norte ao salientar: "Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever de lealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contentores para atuação do direito e realização da justiça."
  22. Pode-se lembrar o § 138 da ZPO, CPC alemão, que refere: "Die Parteien haben ihre Erklärungen über tatsächliche Umstände vollständig und der Wahrheit gemäß abzugeben." (Trad. Livre: As partes devem fazer suas declarações sobre as circunstâncias de fato com nitidez sobre considerações do seu contentor.)

    No diploma italiano: "Le parti e i loro difensori hanno il dovere di comportarsi in giudizio con lealtà e probità" (Trad. Livre: As partes e seus defensores têm o dever de comportar-se em juízo com lealdade e probidade.)

    Ainda, no diploma austríaco: §§ 178, 408, 313 e 512; no português: arts. 154, 264 e 456; etc.

  23. No diploma venezuelano, art. 170: "Las partes y los terceros que actúem en el proceso com temeridad o mala fe son responsables por los daños y perjuicios que causaren".

    Releva salientar que o Código de Processo Civil Modelo idealizado para América Latina traz norma específica parecida com a redação dada agora ao CPC brasileiro. Mais especificamente é a redação: "as partes, seus representantes ou assistentes e, em geral, todos os partícipes do processo, pautarão sua conduta pela dignidade da justiça, pelo respeito devido entre os litigantes e pela lealdade e boa-fé."

  24. TARZIA, Giuseppe. L’art. 111 Cost. e le garanzie europee del processo civile. Rivista di Diritto Processuale, 2002, p. 1.
  25. GRINOVER, Ada Pellegrini. "Paixão e morte do contempt of court brasileiro". Calmon, Eliana & Bulos, Uadi Lâmmego (orgs.). Direito Processual – inovações e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1.
  26. STJ, 6ª. Turma: "O policiamento do processo é impositivo que reclama incentivo. Atos protelatórios ou que atendem contra a dignidade da justiça precisam ser coibidos, sem falar-se na afronta ao princípio da brevidade processual." (REsp 33598/PR - Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJ 31/05/1993)
  27. TUCCI, José Rogério Cruz e. Repressão ao dolo processual: o novo art. 14 do CPC. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, ano 50, n.º 292, pp. 15 –27, fev. 2002, p. 10.
  28. ALCALÁ –ZAMORA y CASTILLO, Niceto. Proceso, autocomposición y autodefesa. México: UNAM, 1970, p. 221.
  29. A conduta ética é ponto central na questão processual. A "Unión Iberoamericana de Colegios y Agrupaciones de Abogados" aprovou um código comum de Ética na "Declaración de Mar del plata", o qual refere o dever ao profissional de "contribuir a la celeridad de los procesos que intervegna, observando los plazos y términos legales. Se abstendrá de recursos o médios que, aunque formalmente legales, importen uma violación a las presentes normas y sean perjudiciales al normal desarollo del proceso y de toda gestión puramente dilatoria que, sin ningún propósito justo, lo entrpezca y de causar aflicciones o perjuicios innecesarios."
  30. Publicado no Diário de Justiça, Seção I, do dia 1.3.1995, p. 4000 a 4004.
  31. ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil reformado. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 6.
  32. Tradução livre: "No caso de os defensores faltarem com os seus deveres, o juiz deve relatar às autoridades que exercitam o poder de disciplinar sobre eles."
  33. Código Processual Civil português: "Art. 459º (Responsabilidade do Mandatário). Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara de Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa."
  34. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 68; ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de processo civil reformado. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 7.
  35. Art. 196, parágrafo único. "Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa."
  36. Constituição Federal de 1988: "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
  37. O advogado, segundo corretamente expõe Valentina Jungmann Cintra Alla, "defende a liberdade, luta contra todas as manifestações de arbítrio, partam elas dos governantes ou dos Tribunais. Em todos os períodos de nossa história, tem criado e cria liberdade. E por criar a liberdade, muitas vezes incomoda poderosos e afronta a opinião pública. É o único profissional que é obrigado a enfrentar o poder." (Independência do advogado. Revista de processo, n.º 103. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 225).
  38. CAPPELLETTI, Mauro. Ideologie nel diritto processuale. Processo e ideologie, Bologna: Mulino, 1969, p.23.
  39. Lei 8.906/94, art. 32: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
  40. SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 110.
  41. No mesmo sentido: SILVA, Ovídio Baptista da. Comentários do Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais 2003. p. 8.
  42. Wambier, Teresa Arruda Alvim & Wambier, Luiz Rodrigues. Breves comentários a 2ª. Fase da reforma do código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.
  43. Candido Rangel Dinamarco sugere que o juiz não responde pela multa "até porque na prática ficar-se-ia sem saber quem a aplicaria (o próprio juiz?). (A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70.)
  44. Buzaid, Alfredo. Processo e Verdade no Direito Brasileiro. Revista de Processo, nº. 47, p. 95.
  45. Idem. Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 38.
  46. Marinoni, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil, 3ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 101 e segs.
  47. No mesmo sentido, na doutrina estrangeira, vide: OITEZA, Eduardo. Abuso de los derechos procesales en América Latina. MOREIRA, José Carlos Barbosa (coord.). Abuso dos direitos processuais. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 17.
  48. Salvo quando atua como fiscal da lei.
  49. Correta, destarte, a observação de Helio Tornaghi: "Alguns preceitos meramente cívicos ou éticos são recolhidos no campo do direito, sem cominação de pena para o descumprimento, tornando-se destarte verdadeiros conselhos legais. Outros se fazem acompanhar de sanções e criam verdadeiros deveres jurídicos." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª. ed. São Paulo, 1976, p. 139).
  50. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo & CARNEIRO, Athos Gusmão. Exposição de Motivos (anteprojeto n. 14). Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.º 2, p.149.
  51. LEORNARDO, Rodrigo Xavier. Os deveres das partes, dos advogados e dos terceiros na reforma do código de processo civil. MARINONI, Luiz Guilherme & DIDIER JÚNIOR, Fredie. (coords.), A segunda etapa da reforma Processual Civil. p. 422.
  52. NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 724.
  53. LEORNARDO, Rodrigo Xavier. Ob. cit., p. 419.
  54. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 71.
  55. Didier Júnior, Fredie. A nova reforma processual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002, p. 17 e segs.
  56. Neste sentido: MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. t. 2, p. 345.
  57. STJ, 3ª. turma: "A atuação do perito subordina-se ao magistrado condutor do feito, não guardando qualquer relação com as partes, razão pela qual não pode ser considerado terceiro prejudicado. Falta-lhe, portanto, legitimidade para recorrer, devendo buscar a defesa de seus interesses contra atos do juiz por meio de mandado de segurança." (REsp 166.976/SP. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J. 06/06/2000)
  58. PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 17 do Código de Processo Civil, afirma que o litigante ali referido "é quem peça ou quem tenha de responder: o autor; o reconvinte; o terceiro embargante; aquele a quem a lei dá direito de recurso; aquele que se apresentou como se tivesse tal direito; qualquer autor nos processos acessórios; o que pede homologação de sentença estrangeira; o que suscita conflito de jurisdição; o que interpõe recurso extraordinário; o que executa sentença, não tendo sido o autor da ação, como o sucessor, se o abuso do direito processual é seu." (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, Tomo I, p. 366-367.)
  59. A legislação esparsa também prevê a litigância de má-fé, cabendo lembrar: art. 17 da Lei n.º 7347/85 (Ação Civil Pública); art. 13, da Lei 4.717/65 (Ação Popular); art. 27, da Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem) etc.
  60. RT 623/113: Para coibir abusos processuais, o legislador considerou várias hipóteses, reproduzidas nos incisos do art. 17 do CPC, visando a dar ao juiz o instrumento eficaz na administração da Justiça e na preservação dos princípios da lealdade processual. A sanção de litigância de má-fé aplicada anteriormente não imuniza a parte que a sofreu de outros tantos quantos forem os atos praticados em flagrante violação das normas processuais de conduta (1ª. TACSP – 5ª.C – ap. 372.279-4 – Rel. Laserte Nordi – 24.04.1987).
  61. ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de processo civil reformado. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 18.
  62. AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 155.

    No mesmo sentido, vide: NETTO, Nelson Rodrigues. A fase atual da reforma processual e a ética no processo. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, vol. 31, Ano VIII, janeiro–março 2004. p. 169.

  63. Assim como o art. 18, o art. 538, parágrafo único, do CPC impõe multa contra a propositura de embargos de declaração protelatórios, cujo valor não excederá 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Reiterado o ato tido pelo legislador como ímprobo, isto é, reiterados embargos procrastinatórios, há a possibilidade de o juiz fixar a multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
  64. STJ, 6ª. Turma: "O § 2.º do art. 18 do CPC, ao estabelecer que o juiz poderá, de pronto, fixar o valor da indenização em quantia não superior a 20% do valor da causa tem, indubitavelmente, o caráter de multa, tanto que não isenta a parte desleal da responsabilidade civil aquiliana. É que, em caso como os trazido a lume, o juiz, diante das dificuldades para investigar os danos supôs pela parte inocente, usa da faculdade prevista no citado dispositivo, simplificando e acelerando os atos e procedimentos, com vistas à efetividade do processo." (AgRg 138.100 – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 30.06.1997).
  65. STJ, 4ª. Turma: "Cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, e assim poderá impor ao litigante de má-fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização ferida no 18 do CPC, que apresenta caráter nítido de pena pecuniária." (REsp. 17.608 – Athos Gusmão Carneiro - j. 24.06.1992) No mesmo sentido: 2ª. Turma, REsp 13.722-SP. Min. Pádua Ribeiro. DJU 13.06.1994.
  66. ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil reformado. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 16.
  67. Neste sentido, ver: Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 1, p. 105.
  68. Art. 92 Condanna alle spese per singoli atti. Compensazione delle spese

    Il giudice, nel pronunciare la condanna di cui all`articolo precedente, può escludere la ripetizione delle spese sostenute dalla parte vincitrice, se le ritiene eccessive o superflue (184, 216) e può, indipendentemente dalla soccombenza (345), condannare una parte al rimborso delle spese, anche non ripetibili, che, per trasgressione al dovere di cui all`art. 88, essa ha causato all`altra parte.

    Art. 88 Dovere di lealtà e di probità

    Le parti e i loro difensori hanno il dovere di comportarsi in giudizio con lealtà e probità (Cod. Pen. 92, 395 598).

    In caso di mancanza dei difensori a tale dovere, il giudice deve riferirne alle autorità che esercitano il potere disciplinare su di essi.

  69. JTARGS 83/239.
  70. "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo ou culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa". (STJ - 1ª Turma - REsp 21.549-7-SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 8.11.93, p. 23.520).
  71. STJ. 1ª. Turma:" Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a conduta da parte que subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oportunidade de defesa (CF, art. 5º., LV) e que sua conduta resulte prejuízo à adversa" (REsp 250.781 – Rel. Min. José Delgado – j. 23.05.2000).
  72. STJ, 3ª. Turma – REsp 277.929- Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro – j. 03.05.2001.
  73. Leonardo Cunha leciona que os danos do art. 18, que serão arbitrados nos próprios autos, são os "endoprocessuais. Os que se verificarem fora do processo, ou seja, os que são extraprocessuais, haverão de ser indenizados em ação autônoma".(CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no processo civil. São Paulo: Dialética, 2002, p. 15.)
  74. Nery leciona que o valor da condenação de até 20% sobre o valor da causa se dá "Caso o juiz reconheça a litigância de má-fé, mas não tenha parâmetros para fixar o valor da condenação". "Na hipótese de os prejuízos excederem esse limite, o juiz deverá reconhecer a litigância de má-fé (an debeatur) e remeter a apuração do quantum debeatur para a liquidação por arbitramento. Neste último caso o prejudicado deverá demonstrar a extensão do dano na ação de liquidação por arbitramento, que se dará nos mesmos autos." Segundo ao autor: "O limite de 20% sobre o valor da causa, portanto, é para que o juiz possa, de imediato, fixar a indenização. Não significa que não possa haver prejuízo maior do que 20% do valor da causa, pelos atos do litigante malicioso. Havendo prejuízo, qualquer que seja o seu montante, deve ser indenizado integralmente pelo causador do dano. Entender-se o contrário é permitir que, pelo comportamento malicioso da parte, haja lesão a direito de outrem não inteiramente reparável, o que se nos afigura motivo de empobrecimento indevido da parte inocente, escopo que, por certo, não é perseguido pelo direito processual civil" (NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p.32.)
  75. Art. 459 do CPC português, visto linhas atrás em nota da roda-pé.
  76. RJTAMG 40/205
  77. LIMA, Alcides de Mendonça. "O princípio da probidade no CPC Brasileiro", in processo de conhecimento e processo de execução, Uberaba: Vitória, p. 40.
  78. Zavascki, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 8, 2000, p. 310.
  79. Sustentando posicionamento diferenciado, Francisco Fernandes de Araújo, leciona: "é possível a ocorrência de atos atentatórios à dignidade da justiça, caracterizadores de uma ilicitude lato sensu, que justifiquem, inclusive, advertência judicial com base no art. 599, I e II, do Código de Processo Civil, e portanto, não inteiramente jungidos aos limites das descrições dos quatro incisos do art. 600." (O abuso do direito processual e o princípio da proporcionalidade na execução. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 60).
  80. ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 282 e segs.
  81. Zavascki, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 8, 2000, p. 315.
  82. Sobre a problemática da falta de cogência à indicação de bens à penhora pela devedor, vide: CARPENA, Márcio Louzada. Da efetividade do processo de execução. Revista da AJURIS, Porto Alegre, AJURIS, ano 26, p. 380, mar., 2000.
  83. STJ, 4a. Turma: REsp 152.737/MG – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 10.12.97.
  84. O Art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 tem sido visto pela doutrina moderna não só como disposição de simples acesso à Justiça, mas, sim, de direito à tutela jurisdicional efetiva, em razoável espaço de tempo. Neste sentido,ver: Marinoni, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 179 e segs. AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 22.
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Sobre o autor
Márcio Louzada Carpena

advogado em Porto Alegre (RS), mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARPENA, Márcio Louzada. Da (des)lealdade no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11218. Acesso em: 29 mar. 2024.

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