Ponto Facultativo como Dia Normal de Trabalho e Dia Útil: Reflexões sobre Recessos e Férias de Advogados e a nova lei de licitações.
O ponto facultativo configura-se como dia normal de trabalho, sendo considerado, em regra, dia útil para fins administrativos e jurídicos, salvo expressa disposição normativa em sentido contrário. Essa caracterização tem suporte na legislação e jurisprudência pátria, que interpretam o ponto facultativo como dia regular de expediente, tanto no setor público quanto no privado, dependendo das diretrizes do empregador ou dos decretos aplicáveis.
Ponto Facultativo e Dia Normal de Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência laboral indicam que o ponto facultativo não possui o mesmo status de um feriado, uma vez que sua interrupção laboral não é obrigatória. Decisões do Tribunal Regional do Trabalho reforçam essa distinção, afirmando que o trabalho em dias de ponto facultativo configura expediente regular, sem o pagamento de horas extras, salvo quando a jornada usual for excedida (TRT-2, ROT: 1000610-12.2019).
Na esfera pública, o ponto facultativo é igualmente tratado como dia normal de trabalho para servidores escalados, conforme prevê o ordenamento. Portanto, tanto do ponto de vista funcional quanto jurídico, o ponto facultativo não impede a continuidade de atividades essenciais e não suspende automaticamente a contagem de prazos.
Ponto Facultativo e Dia Útil
Para fins de contagem de prazos, o ponto facultativo é, em regra, considerado dia útil. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a decretação de ponto facultativo não suspende prazos recursais (STJ, AgRg no AREsp 212361/RJ). Essa posição é coerente com a definição administrativa de dia útil, que corresponde ao período em que há expediente no órgão público ou entidade envolvida.
Na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o conceito de dia útil vincula-se ao funcionamento regular do órgão licitante. Assim, o ponto facultativo, desde que haja expediente, mantém-se como dia útil, salvo disposição em contrário no edital ou norma específica.
Suspensão de prazos e relação com jornada normal de trabalho no órgão.
É importante salientar que a relação entre a suspensão de prazos e jornada normal de trabalho é, claramente, muito direta. Vejamos.
O prazo corre normalmente no caso em que é possível movimentar o processo ou procedimento do qual deriva. Ou seja, só corre prazo se for possível despachar, protocolar, reunir-se ou praticar atividades semelhantes ao funcionamento do Órgão. Isso justifica a direta relação entre dia normal de trabalho e o decurso de prazos administrativos ou mesmo judiciais.
Partindo como exemplo o recesso do judiciário, podemos concluir que os prazos são suspensos, pois parte relevante e essencial à justiça não se ativa naquele momento e se encontra, na grande maioria das vezes, fechada. O mesmo ocorre com as férias dos advogados, função essencial à justiça.
Nada obstante, a decretação de ponto facultativo é claramente – diante da jurisprudência dominante e a hermenêutica legislativa – dia normal de atividades no órgão, apenas há a dispensa do registro de jornada, como o próprio nome faz concluir.
Significa dizer que para a contagem de prazos administrativos, faz-se obvio concluir que é dia que deve ser contado normalmente.
Em suma, a instituição de ponto facultativo não significa a decretação de feriado e as atividades do órgão podem seguir normalmente conforme a discricionariedade do chefe da pasta. Isso faz com que os prazos de caráter administrativo correm normalmente durante esses dias, já que é possível a movimentação do sistema por parte dos integrantes do procedimento.
O prudente é sempre contar os dias de ponto facultativo como dia normal de prazo, exceto lei específica que os excluam e por isso as atividades praticadas nos referidos dias devem contar como jornada normal e não extraordinária, além dos prazos peremptórios poderem vencer normalmente nos referidos dias nos quais prevalece o poder diretivo do empregador.
Recesso do Judiciário e Férias de Advogados
Inicialmente é importante dizer que a boa técnica constitucional nos compele a asseverar que o direito é uno e não deve conter contradições sistêmicas. A distribuição ou setorização das doutrinas tem o condão unicamente didático e teórico, mas a estrutura sempre deve ser entendida como um universo estanque.
O recesso judiciário e férias dos advogados, regulamentado pelo artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse período, prazos recursais não podem ser computados, em respeito à inatividade forense e à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o artigo 313, inciso VI, do CPC reforça a suspensão de prazos durante as férias legais dos advogados. Essa previsão atende ao princípio da razoabilidade e preserva o pleno exercício do direito de defesa, evitando a sobrecarga ou prejuízo às partes em razão de prazos vencidos durante períodos em que há impossibilidade prática de atuação, dando o mínimo de humanidade às atividades jurídicas.
Por analogia hermenêutica e sob os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da ampla defesa, defende-se que prazos previstos na Lei nº 14.133/2021, mesmo não sendo processuais, não devem vencer durante o recesso forense ou no período de férias dos advogados. Tal interpretação harmoniza os princípios administrativos e processuais com os direitos fundamentais dos jurisdicionados.
O bom senso indica que a boa defesa dos interesses em processos administrativos deve ser praticada com assessoria jurídica qualificada e habilitada. Também o bem senso indica que não podem vencer prazos durante as férias dos advogados, sejam eles quais forem a origem (materiais administrativos ou processuais propriamente dito).
É de bom-tom entender que os prazos presentes na lei de licitações não vencem durante as férias legais dos advogados, podem até correr, mas não devem vencer, pois não seria uma conduta que apreciaria o princípio da unidade de estatura constitucional. Isso faz concluir que qualquer prazo, exceto aqueles justificados na urgência e no interesse público, não vencem durante as férias de advogados, além de que não se deve tomar nenhuma decisão essencial e com carga sucumbencial durante o mesmo período.
Conclusão
A análise apresentada sustenta que o ponto facultativo é, salvo disposições específicas, dia normal de trabalho e, consequentemente, dia útil para fins administrativos e jurídicos. Essa classificação é relevante tanto para a contagem de prazos em procedimentos administrativos quanto para a organização do expediente no setor público e privado.
Por outro lado, a contagem de prazos, sejam eles recursais ou previstos em normas como a Nova Lei de Licitações, deve respeitar o período de recesso do Judiciário e as férias legais dos advogados. Essa abordagem é necessária para garantir segurança jurídica, isonomia e eficiência, alinhando-se à interpretação sistemática das normas e aos princípios constitucionais aplicáveis. Dessa forma, evita-se que a contagem de prazos em situações excepcionais comprometa o direito de defesa e a regularidade dos procedimentos administrativos e judiciais.
A demanda de ponto facultativo é justa e demonstra empatia e boa gestão de pessoas e deve ser implementada sempre que houver a possibilidade, além de valorizar a dignidade do servidor, não atrapalha no andamento a administração e não suspende, por si só, os prazos administrativos.