Capa da publicação Teoria Geral do Direito Penal: crime, punição e sociedade
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A teoria geral do Direito Penal

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23/12/2024 às 15:58
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20. O Tribunal do Júri e a Criminologia

O Tribunal do Juri e a Criminologia. O Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos ou intencionais contra a vida, sendo de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto (tentados ou consumados) e seus crimes conexos. O Tribunal do Júri é composto por um Juiz Presidente e 25 (vinte e cinco) Jurados, dos quais 7 (sete) serão sorteados para compor o Conselho de Sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime e essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e Justiça.

No Tribunal do Júri, estão presentes o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. Diga-se que a Criminologia moderna não mais se assenta no dogma de que se convive em uma Sociedade consensual, pelo contrário, vive-se, inexoravelmente, em uma Sociedade conflitiva. Não basta afirmar que crime é o conceito legal. Isso, a rigor, não explica tudo e não ajuda na percepção da origem do crime. O crime é complexo e ele pode ter origens das mais diversas como o excessivo desnível social de uma localidade, defeitos hormonais no corpo de uma pessoa, problemas de ordem psíquica como traumas, fobias e transtornos de toda ordem emocional etc. A Criminologia moderna busca se antecipar aos fatos que precedem o conceito jurídico-penal de delito ou do crime. O Direito Penal só age após a execução (ex.: tentativa) ou na consumação do crime. A Criminologia quer entender a dinâmica do crime e intervir nesse processo com o intuito de dissuadir o agente de praticar o crime, o que pode ocorrer das mais variadas formas. Mas, para que isso seja feito, a Criminologia teve que desenvolver outros conceitos para o delito, conceitos estes mais próximos e íntimos da realidade que o fenômeno criminal apresenta estudando o comportamento social, biológico e psíquico do agente.


21. A Aplicação da Pena

A Aplicação da Pena. Cesare Beccaria (1738-1794)56, na sua clássica obra Dos Delitos e das Penas, consubstanciada dentro de um Movimento Filosófico e Humanitário, na segunda metade do Século XVIII, evidenciava que as penas judiciais constituíam uma espécie de vingança coletiva, de modo que um criminoso, na maioria das vezes, sofria castigos muito mais severos e cruéis do que os próprios males que havia praticado. As Penas de morte, torturas, prisões deploráveis e penas banimentos eram comuns e se aplicavam mesmo aos crimes mais banais. Assim, Beccaria foi a primeira voz a se levantar contra essas práticas, defendendo que cada crime merecia uma pena proporcional ao dano causado, ou seja, que as punições deveriam ser justas.

Diante do que discorre o artigo 59, caput, do Código Penal, então passou a ser dever do Magistrado na dosimetria da pena, analisar o comportamento da vítima (antes e depois do delito) como circunstância judicial na individualização da pena imposta ao acusado. As circunstâncias judiciais são muito importantes, pois, é por intermédio delas que o juiz fixa a pena (pena base), obedecido o disposto no art. 59; considera-se em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes (pena provisória); incorpora-se ao cálculo, e finalmente, as causas de diminuição e aumento (pena definitiva). Nesse sentido, o Prof. Celso Delmanto (1937-1989)57, explana: "O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só diminuindo, mas, também a aumentando, eventualmente. Não deve ser igual a censura que recai sobre quem rouba as fulgurantes joias que uma senhora ostenta e a responsabilidade de quem subtrai donativos, por exemplo, do Exército da Salvação".

A Constituição da República Federativa do Brasil58 estabelece no art. 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; (...)”. O que seria impensável para Beccaria, hoje, cumpre-se a pena no próprio domicilio do condenado, por intermédio da tornozeleira eletrônica monitorada pelo Estado. As tornozeleiras eletrônicas foram implantadas no Brasil através da Lei nº 12.258, de 15/06/201059 sendo utilizada como alternativa para aliviar o Sistema Penitenciário brasileiro. Com a utilização do monitoramento eletrônico, o preso deve cumprir uma série de deveres presumidos na Lei, tendo como punição, a revogação desse mecanismo de controle. A tornozeleira eletrônica diminui o índice de encarceramento, os custos do Estado, além de trazer pontos favoráveis como a possibilidade de ter um trabalho, de voltar a estudar e ter uma capacitação profissional, devolver á Família a base de sustento econômico e manter um maior controle do Estado sob o apenado. O uso de tornozeleira ou pulseira eletrônica é usado comumente nos casos de prisão domiciliar, quando o condenado cumpre pena de crime menos grave em sua residência ou em estabelecimentos chamados “casa do albergado”


22. A Finalidade das Penas

Finalidade das Penas. A pena é a retribuição, vale dizer, é compensação do mal causado pelo crime praticado pelo agente. A partir da publicidade do Direito Penal60, no qual o Estado detém o monopólio da aplicação das sanções e também da não uniformidade do pensamento jurídico penal, a aplicação das medidas disciplinadoras adquire o caráter filosófico-utilitário da Escola Penal que tanto o Legislador quanto o sentenciador estão concertados. Retribuir os ilícitos penais com penas severas certamente não resolverá os problemas sociais e demostram à toda evidência, que o fim das penas não pode ser o atormentar um ser sensível, nem fazer que um crime não cometido seja cometido. Entretanto, dificilmente o Legislador e o Sentenciador estão em harmonia entre si no tocante à finalidade da pena. Para tanto, deve-se observar os "instrumentais" jurídico-filosóficos do direito de punir. Diga-se, não existe Sociedade sem o exercício do Poder. Todavia, o poder de punir estatal é limitado pelos próprios princípios da Carta Constitucional. A Constituição Federal do Brasil reveste de extremo valor a dignidade da pessoa humana, tendo como valores a liberdade, a igualdade, à dignidade, a humanidade, a justiça e a proporcionalidade. Assim, no âmbito das finalidades das penas, tradicionalmente, utiliza-se a classificação de Anton Bauer (1772-1843)61, a qual se divide, teoricamente, em três grupos, a Teoria absoluta, a Teoria Relativa e a Teoria Mista, citado por Baltazar Júnior. 62


23. As Teorias Retributiva, Relativa e as Mistas ou Sincréticas

A Teoria Retributiva. A Teoria Retributiva parte do princípio autoritário de que a pena é sempre merecida pelo infrator. A sanção penal é essencialmente retributiva porque opera causando um mal ao transgressor. Destina-se à reposição do status quo ante através da reposição, indenização ou da restituição. Na lição do Prof. Cezar Roberto Bitencourt (1950)63, "A pena tem como fim fazer Justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena e o fundamento da sanção estatal está no livre arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto". Destarte, na Teoria Retributiva a "pena encontra seu fundamento somente em sua referência ao delito; segundo sua gravidade determina-se sua quantia como que se satisfazem as exigências do ordenamento jurídico e a Justiça. Assim como a boa ação merece reconhecimento, a má ação requer reprovação e compensação".

A Teoria Relativa. A Teoria Relativa baseia-se a pena por seus efeitos preventivos. Distinguem dois tipos de prevenção: a geral, e a especial. A geral é a intimidação, ameaça com sanções aos prováveis infratores pela ameaça da pena. A especial atua diretamente sobre o autor da violação penal, para que não volte a delinquir, tentando corrigir os que são possíveis de ressocialização e isolar os irrecuperáveis, objetivando-se, exclusivamente, ao delinquente, para que este não volte a delinquir.

A Teoria Mista. Na Teoria Mista mesclam-se as Retributivas e as Relativas, afirmando de que a pena é retribuição, sem olvidar dos fins preventivos (buscam reunir em um conceito único os fins da pena). A doutrina unificadora defende que a retribuição e a prevenção, geral e especial, são distintos aspectos de um mesmo fenômeno, que é a pena. Em resumo, a Teoria Mista acolhe a retribuição e o Princípio da Culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena.


24. As Excludentes da Culpabilidade do Crime e da Responsabilidade do Ato

Excludentes da Culpabilidade do Crime. As Excludentes de culpabilidade são quando o agente comete um crime, mas, não é responsabilizado devido a circunstâncias especiais. Exemplos: agir em legítima defesa para se proteger; agir por necessidade extrema; coação irresistível; ser forçado a cometer o crime ou ter doenças mentais que impossibilitam entender a ação como errada; agir em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Diga-se que as excludentes de culpabilidade não são citadas diretamente no Código Penal, mas, o texto do Código aponta situações que configuram essas excludentes. Já as excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23, do Código Penal Brasileiro e são: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; Exercício regular de direito.

Exclusão da Responsabilidade. O réu alegará sempre: a) exclusão da própria responsabilidade, pois, o infrator se enxerga como vítima das contingências, surgindo muito mais como sujeito passivo, quanto ao seu agir criminoso; b) negação da ilicitude, pois, o criminoso interpreta suas atuações apenas como proibidas, mas, não criminosas, imorais ou destrutivas, procurando redefini-las com eufemismos; c) negação da vitimização, pois, a vítima da ação delituosa é apontada como merecedora do mal ou do prejuízo que lhe foi impingido; d) condenação dos que condenam, pois, atribuem-se qualidades negativas às instâncias oficiais responsáveis pela repressão criminal; e) apelo às instâncias superiores, pois, a sobrevalorização conferida a pequenos grupos marginais a que o desviado pertence, aderindo às suas normas e valores alternativos, em prejuízo das regras sociais normais.


25. O Controle Social

Controle Social. No pensamento de Foucault (1926-1984)64 a condição de aceitação é de que a prisão é uma coerção. Uma Sociedade inteira está baseada no Princípio de que o poder65 de Vigiar é mais produtivo do que simplemesmte Punir e nesta dimensão social, o plano de imanência que brota de determinadas condições históricas, estabelece o nexo entre a punição e o cotidiano moral. Assim, considera-se Controle Social o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e Normas Comunitários. Para que isso aconteça as Organizações Sociais se utilizam de dois Sistemas articulados entre si. O Sistema de Controle Social Formal de um lado, que é identificado com a atuação do aparelho político do Estado, sendo eles, a Polícia, a Justiça, a Administração Penitenciária, o Ministério Público, o Exército, entre outros. O Sistema de Controle Social Informal do outro, que tem como agentes a Família, Escola, Universidade, Profissão, a Religião, Opinião Pública, entre outros.

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26. O Perfil dos Presos e a População Carcerária no Brasil, nos Estados Unidos e na China 66.

O Perfil dos Presos no Brasil. Registre-se que o primeiro semestre de 2024 foi marcado por mudanças legislativas nas regras para o Sistema Penal, como o fim da saída temporária de presos e sobre decisões da Justiça que vão afetar o encarceramento, como a descriminalização do porte de maconha decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A população carcerária em celas físicas no Brasil é de 663 mil pessoas, a grande maioria composta por homens, segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, órgão do Ministério da Justiça. Os homens presos são mais de 634 mil, cerca de 96% dos presos. As mulheres são os outros 4%, mais de 28 mil detentas. Considerando não apenas as celas físicas, mas, também as pessoas em prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, o número de pessoas com restrição de liberdade no Brasil sobe para 888 mil. Deste quadro, 40%, por crimes contra o patrimônio (roubo e furto); 30% relacionados às drogas; 10% por homicídios; 20% outros crimes. Os jovens de 18 a 29 anos são 54,8% dos presos.

A população carcerária brasileira é uma das maiores do mundo em números absolutos. Apenas Estados Unidos, com 1,76 milhão de presos e a China, com 1,69 milhão, têm mais presidiários, segundo o World Prison Brief, no levantamento mundial efetuado pelo Institute for Crime and Justice Research e da Birkbeck University de Londres, Reino Unido. Nos últimos anos, no Brasil, tem realizado uma política de endurecimento contra o crime em geral, sem que se faça um estudo mais aprofundado das razões que levam à prática do crime, afirma Hugo Almeida, Membro da Comissão de Política Penitenciária da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) e Pesquisador afiliado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).


27. A Resolução dos Crimes e das Ações Penais

A Resolução dos Crimes e das Ações Penais. Nesta perspectiva, conforme Estudo realizado em 2019, pelo Instituto Sou da Paz67, com base em dados do Ministério Público e dos Tribunais de Justiça de 19 Estados, revela que o índice de 37% de homicídios esclarecidos piorou ante o levantamento anterior, com dados de 2018, quando 44% tinham sido denunciados até o fim do ano seguinte. A média mundial de elucidação de assassinatos é de 63%, segundo o Estudo. Para fazer o levantamento, o Instituto Sou da Paz68 solicitou dados às 27 Unidades da Federação por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI)69. Oito Estados responderam, mas, não produziram dados necessários para o cálculo do indicador: Alagoas, Amazonas, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. Entre os que enviaram informações com qualidade para compor o índice, Rondônia foi o que mais esclareceu homicídios de 2019, com porcentual de 90%, seguido por Mato Grosso do Sul (86%) e Santa Catarina (78%).

Os piores resultados foram Rio de Janeiro (16%) e Amapá (19%), seguidos de Bahia, Pará e Piauí, cada um tendo esclarecido 24% dos homicídios. O Rio de Janeiro, porém, avançou dois pontos percentuais e informou que “tem trabalhado para reduzir a taxa de mortes violentas, que está em queda, e tem alcançado redução constante e histórica nos índices de violência registrados pelo Instituto de Segurança Pública”. São Paulo reduziu de 46% para 34% o índice de esclarecimentos. O Paraná melhorou de 12% para 49%.

O Brasil está abaixo da média de resolução de assassinatos nas Américas, pois, soluciona 37% contra 43% e distante dos índices da Ásia (72%), e da Europa (92%). O fato de São Paulo ter reduzido de 46% para 34%, o índice de esclarecimento pode ter pesado na taxa.

A taxa de esclarecimento de homicídios calculada pela Polícia Civil de São Paulo, por exemplo, tem diferenças metodológicas em relação à do Instituto. O dado oficial considera esclarecidos os crimes em que os autores são identificados, mesmo que não sejam denunciados ao Tribunal do Júri, caso dos autores adolescentes e dos já mortos. Assim, em 2019 foi considerado que 51% dos homicídios dolosos foram solucionados. A Secretaria de Segurança Pública paulista destaca ainda que o Estado tem a menor taxa de homicídios do País e diz que, no primeiro semestre de 2022 houve mais de mil presos por homicídios.

Sobre os dados, o Ministério da Justiça destacou ter Projetos Estruturantes, como o fortalecimento da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que culminaram no alcance de mais de 3,4 mil investigações.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br). Publicou na Alemanha, o Livro "Globalização", em dois volumes, e o livro "O Progressismo", ambos distribuídos pela Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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