II – ASPECTOS GERAIS: GESTÃO INTERDISCIPLINAR, SER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMPROVAR OS REQUISITOS CEBAS, PROCEDIMENTOS, PORTAL DE SERVIÇOS E PÁGINA CEBAS, ENTIDADES ATUANTES NA REDUÇÃO DE DEMANDAS DE DROGAS E REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Lembramos, inicialmente, que os três itens deste texto são interligados e, desta forma, alguns aspectos, especialmente referentes ao "ser de assistência social" foram fartamente desenvolvidos no item 1.
Como já evidenciado anteriormente, o procedimento para a concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é complexo, pois envolve várias informações e documentos. Assim, este processo exige preparação e planejamento constantes a serem desenvolvidos por meio de equipe interdisciplinar da organização da sociedade civil (OSC) de assistência social, composta especialmente pelas seguintes áreas: gestão administrativa-financeira, assistência social, contabilidade e jurídica.
Também se torna necessário, embora isto seja óbvio – mas na prática, verificamos que não é realizado por muitas organizações -, a leitura coletiva para diálogo e compreensão da Lei Complementar (LC) 187, de 16/12/2021 – ela revogou e substituiu a Lei 12.101/09 -, do Decreto nº 11.791, de 21/11/2023 e da Portaria MDS 952, de 29/12/2023 – ela dispõe sobre o CEBAS da assistência social em geral - e das demais normas da política pública de assistência social.
Neste contexto - isto também é óbvio, porém na prática percebemos muitos equívocos -, destacamos que as questões essenciais para a obtenção e manutenção do CEBAS, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), referem-se às seguintes circunstâncias:
a) efetivamente ser uma entidade ou organização de assistência social, com vínculo no Sistema Único de Assistência Social (SUAS): possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/COMAS) e possuir o Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS;
b) cumprir requisitos da LC 187/2021 e demonstrar que cumpre, inclusive que destina a maior parte dos custos e despesas a serviços, programas ou projetos no âmbito da assistência social – preponderância -, conforme disposto na referida Lei do CEBAS (art. 31, v, “a”; art. 35, § 1º).
Sobre os requisitos gerais e específicos da LC 187/2021 referentes à certificação e ao exercício da imunidade das contribuições para a seguridade social - lembramos que no item 1 já detalhamos o art. 29, que indica quais são os serviços, programas ou projetos socioassistenciais que possibilitam a obtenção do CEBAS -, entendemos ser pertinente, antes de prosseguirmos, transcrever os arts. 3º, 5º, 6º e 31:
Requisitos gerais:
Art. 3º. Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
§ 1º. A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:
I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º. O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
§ 3º. Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Art. 5º. As entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.
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Art. 6º. A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.
§ 1º. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
§ 2º. Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Requisitos específicos da assistência social:
Art. 31. Constituem requisitos para a certificação de entidade de assistência social:
I - ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - comprovar inscrição no conselho municipal ou distrital de assistência social, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - prestar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - manter escrituração contábil regular que registre os custos e as despesas em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - comprovar, cumulativamente, que, no ano anterior ao requerimento:
a) destinou a maior parte de seus custos e despesas a serviços, a programas ou a projetos no âmbito da assistência social e a atividades certificáveis nas áreas de educação, de saúde ou em ambas, caso a entidade também atue nessas áreas;
b) remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, na forma a ser definida em regulamento, observados os limites referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º. Para fins de certificação, a entidade de assistência social de atendimento que atuar em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição, ou de solicitação desta, de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, conforme definido em regulamento.
§ 2º. Para fins de certificação, a entidade de assistência social de assessoramento ou defesa e garantia de direitos que atuar em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição da entidade, ou de solicitação desta, no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º. Os requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser cumpridos:
I - no ano do protocolo ou no anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou
II - no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renovação.
§ 4º. As entidades que atuem exclusivamente na área certificável de assistência social, ainda que desempenhem eventual atividade de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, caso obtenham faturamento anual que ultrapasse o valor fixado em regulamento, deverão apresentar as demonstrações contábeis auditadas, nos termos definidos em regulamento.
§ 5º. As entidades de atendimento ao idoso de longa permanência, ou casas-lares, poderão gozar da imunidade de que trata esta Lei Complementar, desde que seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade seja realizada no limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 6º. O limite estabelecido no § 5º deste artigo poderá ser excedido, desde que observados os seguintes termos:
I - tenham termo de curatela do idoso;
II - o usuário seja encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e
III - a pessoa idosa ou seu responsável efetue a doação, de forma livre e voluntária.
§ 7º. Não se equiparam a entidades de atendimento ao idoso de longa permanência, ou casas-lares, aquelas unidades destinadas somente à hospedagem de idoso e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o art. 30 desta Lei Complementar.
Por sua vez, a demonstração documental dos requisitos gerais (especialmente do art. 3º) e dos requisitos específicos (especialmente art. 6ª; Subseção I, da Seção IV, do Capítulo II: arts. 29 a 31), todos da Lei do CEBAS (LC 187/2021), deve considerar as seguintes disposições normativas do Decreto 11.791/2023, que regulamenta a referida lei – também a Portaria MDS 952/2023 traz detalhamentos:
a) documentação geral: art. 5º do Decreto nº 11.791, de 21/11/2023;
b) documentação específica da assistência social: arts. 74 e 75 do Decreto;
c) Outros documentos referentes à requisitos específicos dos programas de aprendizagem profissional, ILPI ou casa lar e habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, conforme respectivamente dispostos nos arts. 76, 77 e 78 do Decreto.
Embora ainda não exista uma Cartilha sobre o CEBAS – Assistência Social à luz da LC 187/2021, como historicamente era elaborado pelo MDS sempre que havia atualizações legislativas, especialmente em decorrência da Portaria MDS 952/2023, que “estabelece procedimentos relativos à certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social em geral, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome”, a respectiva página do MDS traz de modo muito detalhado os procedimentos e documentos a serem apresentados para os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS, sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que devem ser efetivados diretamente no Portal de Serviços – a seguir, a figura da página do MDS com o respectivo link de acesso.
Fonte: Página do MDS: “Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”. Link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/entidades-de-assistencia-social/certificacao-de-entidades-beneficentes-de-assistencia-social-cebas (Brasil, 2024-A)
Em síntese, constam na referido página do MDS “Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”, a seguintes informações:
a) Legislação do CEBAS, incluindo as principais normas jurídicas da política de assistência social;
b) Acesso ao Portal de Serviços com o respectivo link, meio pelo qual deve ser requerida a concessão e renovação do CEBAS, acompanhada da documentação pertinente;
c) Esclarecimentos sobre as etapas para a realização deste serviço: etapa 1 - requerer certificação, etapa 2 – análise do processo, etapa 3 - receber decisão, etapa 4 – fase recursal
d) Relação de todos os documentos necessários indicados na LC 187/2021, Decreto 11.791/2023 e na Portaria MDS 952/2023, com os respectivos esclarecimentos, inclusive com o link do modelo do Relatório de Atividades e links para acesso a outros documentos e informações;
e) Canais para contato com o MDS – Email, Chat e telefone -, inclusive para a solicitação de atendimento por audiência por videoconferência.
A seguir, de forma exemplificativa – não trataremos de todas nas situações – destacaremos ou ratificaremos algum aspectos da certificação, com ênfase em questões procedimentais. Por questão didática, optamos por transcrever abaixo algumas disposições pertinentes sobre as respectivas temáticas:
a) Preponderância e atividades certificáveis e não certificáveis:
Essa temática é tratada pela LC 187/2021 (alínea “a”, do inciso V, do art. 31; § 1º, do art. 35), pelo Decreto 11.791/2023 (§ 3º, do art. 7º) e pela Portaria MDS 952/2023 (art. 13, a seguir transcrito).
Art. 13. Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§1º. A atividade econômica principal será verificada nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.
§ 2º. Para fins de preponderância, serão contabilizados os custos e despesas em áreas certificáveis e não certificáveis registrados na Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e nas Notas Explicativas, nas seguintes áreas:
I - assistência social em geral, atuantes no SUAS;
II - saúde;
III - educação;
IV - atuação na redução de demandas de drogas; e
V - atividades comerciais para geração de renda ou não;
VI - outras atividades não certificáveis.
§ 3º. Constatada divergência entre os documentos indicados no §1º e a atividade econômica principal, a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CGCEB, do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS - DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, encaminhará o requerimento ao Ministério/Setorial responsável pela respectiva área, para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 4º. Não será certificada Organização da Sociedade Civil que possua preponderância de custos e despesas em área não certificável.
b) Geração de renda:
A LC 187/2021 (art. 30) explicitou a possibilidade do desenvolvimento de atividades de geração de renda pelas entidades ou organizações de assistência social, como atividades-meio para captar recursos, que deverão ser aplicados para o desenvolvimento de suas atividades-fim socioassistenciais.
Art. 30. As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.
c) Atuação em mais de uma área:
Essa temática é tratada pela LC 187/2021 (§ 1º, do art. 6º - escrituração contábil segregada - e art. 35 - disposições específicas) e pelo Decreto 11.791/2023 (art. 7º, a seguir transcrito).
Art. 7º. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o caput do art. 5º apresentará o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1º. Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade registre a maior parte de seus custos e de suas despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 2º. Recebido o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, o Ministério certificador verificará, na forma prevista no § 1º, se a área de atuação preponderante corresponde à área de sua competência.
§ 3º. Após a verificação de que trata o § 2º, o Ministério certificador:
I - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade é a de sua competência, consultará os Ministérios das áreas de atuação não preponderantes, para que se manifestem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas; ou
II - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade não é a de sua competência, encaminhará o requerimento ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo do requerimento para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 4º. A certificação condiciona-se à manifestação de todos os Ministérios competentes, que ateste o cumprimento dos requisitos, em suas respectivas áreas de atuação, na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e neste Decreto.
§ 5º. Será dispensada a comprovação do cumprimento dos requisitos específicos exigidos para cada área de atuação não preponderante e afastada a aplicação do disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, na hipótese de o valor total dos custos e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente:
I - não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e
II - não ultrapassar o valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 6º. Os requerimentos das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 187, de 2021, serão analisados exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto no art. 78 deste Decreto, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas as manifestações dos Ministérios responsáveis por essas áreas.
d) Renovação tempestiva e prazo de validade da certificação:
Sobre essa temática, transcreveremos, abaixo, respectivamente, os arts. 36 e 37 da LC 187/2021 e os arts. 12 e 13 do Decreto 11.791/2023.
Art. 36. O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.
Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.
§ 1º. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.
§ 2º. A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
§ 3º. Os requerimentos de renovação protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação não serão conhecidos.
§ 4º. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo da data final de validade da certificação serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
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Art. 12. O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários.
§ 1º. O direito à imunidade das contribuições sociais somente será exercido pela entidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento.
§ 2º. A entidade não será beneficiada pela imunidade prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, no período compreendido entre a data do término da validade da certificação anterior e a data de protocolo do requerimento de concessão da nova certificação, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.
Art. 13. O prazo de validade da renovação da certificação será de:
I - três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A LC 187/2021 (Subseção II, da Seção IV, do Capítulo II: arts. 32 a 33), em nossa percepção, incluiu uma quarta área de atuação – além da saúde, da educação e da assistência social - para a obtenção do CEBAS no âmbito do MDS e, consequente para o exercício da imunidade das contribuições para a seguridade social, que diz respeito às entidades atuantes na redução de demandas de drogas, assim consideradas pela Lei do CEBAS: “as comunidades terapêuticas” e “as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares”.
Inclusive, existe uma regulamentação específica para o procedimento de requerimento da concessão e renovação do CEBAS destas entidades, representada pela Portaria MDS nº 962, de 21/02/2024 (CEBAS – Redução de Demandas de Drogas), como também um sistema específico (Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas) sob a responsabilidade do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD) do MDS.
Dissemos acima, que é uma quarta área de atuação, pois a Resolução CNAS/MDS nº 151, de 23/04/2024 – recomendamos sua leitura na íntegra - é incisiva sobre “o não reconhecimento das comunidades terapêuticas e entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares como entidades e organizações de assistência social e sua não vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”.
Assim, embora essas entidades não se caracterizem como organizações de assistência social, entendemos ser pertinente, inclusive para evidenciar as diferenças dos procedimentos de certificação entre as entidades de assistência social e as entidades atuantes na redução de demandas de drogas, trazer abaixo as figuras da página do MDS: “Requerer Certificação para Entidades Beneficentes de Assistência Social Atuantes na Redução da Demanda de Drogas (CEBAS)” e a página do MDS: “Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas”, com os respectivos links de acesso.
Fonte: Página do MDS: “Requerer Certificação para Entidades Beneficentes de Assistência Social Atuantes na Redução da Demanda de Drogas (CEBAS)”. Link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/requerer-certificacao-para-entidades-beneficentes-de-assistencia-social-atuantes-na-reducao-de-demandas-de-drogas-cebas-senapred (Brasil, 2024-B)
Fonte: Página do MDS: “Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demandas de Drogas”. Link: https://sisct.cidadania.gov.br/comunidades-web/public/login.jsf (Brasil, 2024-C)
Embora a imensa maioria das entidades ou organizações de assistência social não remunere seus dirigentes estatutários, em decorrência desta possibilidade disposta pelos §§ 1º e 2º do art. 3º da LC 187/2024 transcritos neste item 2 - ela compatibiliza a remuneração de dirigentes estatutários, realizada sob determinadas condições, parâmetros e limites legais, com o CEBAS e com exercício da imunidade das contribuições para a seguridade social disposta pelo art. 195, § 7º da Constituição Federal - faremos alguns comentários e considerações sobre o tema.
Além dos condições, parâmetro e limites da remuneração de dirigentes estatutários dispostos pelos §§ 1º e 2º do art. 3º da LC 187/2024, a referida lei também trouxe uma outra regra para a área de assistência social em sua alínea “b”, do inciso V, do art. 31: “Constituem requisitos para a certificação de entidade de assistência social (...) V - comprovar, cumulativamente, que, no ano anterior ao requerimento: (...) b) remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, na forma a ser definida em regulamento, observados os limites referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar”. Por sua vez, o regulamento – Decreto 11.791/2023 (art. 74, §3º inciso II) -, tratou da questão da seguinte forma: “remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso V, e § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 187, de 2021, por meio da apresentação de declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada”. A mencionada declaração, que deve instruir o requerimento de concessão ou renovação do CEBAS das entidades ou organizações de assistência social, refere-se ao ANEXO II da Portaria MDS 952/2023: DECLARAÇÃO dos requisitos de que trata o artigo 74, §3º inciso II, do Decreto.
Neste contexto, por se tratarem de questões conexas sobre a imunidade tributária, noticiamos que a possibilidade da remuneração de dirigentes estatutários com a manutenção da imunidade tributária - Imposto de Renda (IR) e CSLL - foi originariamente permitida pelo art. 34 da Lei 10.637/2002 às organizações qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP – Lei 9.790/1999) e como Organizações Sociais (OS - Lei 9.637/1998), sob determinadas condições e parâmetros.
Ainda, noticiamos que também existe disposição similar aos parágrafos do art. 3º da LC 187/2021 - não é idêntica – referentes a alínea “a” do § 2º e §§ 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal), abaixo transcrito, que se refere à imunidade de impostos - IR e CSLL – das instituições sem fins lucrativos de assistência social, educação e saúde em decorrência do art. art. 150, VI, “c”, § 4º da Constituição Federal.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
(...)
§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
(...)
§ 4º. A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2º não impede:
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 5º. A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4º deverá obedecer às seguintes condições:
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 6º. O disposto nos §§ 4º e 5º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
A seguir, destacando as associações, fazemos comentários e considerações sobre a remuneração de dirigentes estatutários, inclusive evidenciando suas diferenças com a remuneração de atividades (serviços) profissionais qualificados remunerados não estatutária, envolvendo tanto a gestão executiva não estatutária (dirigentes não estatuários) em atividades administrativas, operacionais e financeiras quanto os serviços profissionais específicos não estatutários.
a) Para o exercício da imunidade tributária, no caso de optarem pela remuneração de dirigentes estatutários, as associações de assistência social - ratificamos que a imensa maioria delas opta pela vedação da remuneração de cargos de órgãos sociais estatutários - devem observar as condições, parâmetros e limites legais:
a.1) para a imunidade das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º da Constituição Federal), as seguintes disposições: §§ 1º e 2º do art. 3º e alínea “b”, do inciso V, do art. 31, da LC 187/2024; inciso II, do §3º, do art. 74 do Decreto 11.791/2023; Declaração do Anexo II da Portaria MDS 952/2023.
a.2) para imunidade de impostos - IR e CSLL – (art. art. 150, VI, “c”, § 4º da Constituição Federal), as seguintes disposições: alínea “a” do § 2º e §§ 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal).
b) Mesmo antes das permissões legais acima explicitadas, nunca se proibiu a remuneração de dirigentes estatutários. Porém, ela envolvia repercussões tributárias, que consistiam na vedação ao exercício das imunidades tributárias.
c) Pela redação “confusa” da legislação que, assim, envolve interpretações sob diferentes perspectivas, existe ainda insegurança no tocante à aspectos práticos sobre a remuneração de dirigentes estatutários e o exercício das imunidades tributárias. Como exemplo das “confusões” e “incertezas”, indicamos:
c.1) as expressões “benfeitores ou equivalentes” – o que seriam? – em ambas as situações de imunidade;
c.2) a referência aos arts. 3o e 16 da Lei das OSCIPs (Lei no 9.790/99), no tocante à imunidade de impostos, especialmente com relação às associações de educação e saúde em decorrência da utilização da expressão “promoção gratuita”, que envolve a utilização de recursos próprios e a vedação de cobrança por esses serviços, como também decorrente do fato da incompatibilidade entre a Lei do CEBAS e a Lei das OSCIPs.
d) A remuneração de dirigentes estatutários, que evolve a remuneração de cargos de órgãos sociais estatutários com competência de deliberar e executar a direção, administração e a gestão da associação – normalmente Diretoria ou Conselho de Administração - é uma situação diferente da remuneração de atividades (serviços) profissionais qualificados remunerados não estatutários que, por sua vez, envolvem:
d.1) cargos e função da gestão executiva não estatutária (dirigentes não estatuários) em atividades administrativas, operacionais e financeiras, tais como: gerentes, gestores, supervisores, superintendentes e/ou coordenadores, quem em regra exercem suas funções e praticam atos jurídicos em nome da associação em decorrência da outorga de poderes pelos dirigentes estatuários, por meio de procuração.
d.1) cargos e função de atividades (serviços) profissionais específicos não estatutários, tais como: assistentes sociais, demais profissionais da equipe de referência para o desenvolvimento dos serviços socioassistenciais, membros da equipe administrativa etc., que, em regra, devem ser contratados pelo regime CLT.
e) Inclusive, em decorrência de interpretações “confusas” e “restritivas” dos órgãos tributantes – Soluções de Consulta (SC) da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) da Receita Federal, por exemplo -, sugere-se a contratação de atividades (serviços) profissionais qualificados remunerados não estatutários - gestão executiva não estatutária e/ou serviço profissional específico não estatutário - por vínculo empregatício no regime CLT.
f) Também para a definição do valor da remuneração de atividades (serviços) profissionais qualificados remunerados não estatutários, deve- se considerar parâmetros e critérios, correspondentes, exemplificativamente: ao valor de mercado, ao valor da categoria profissional e à capacidade econômico-financeira da associação, para que a referida remuneração seja justa e adequada e para que ela não possa ser caracterizada como indevida distribuição do patrimônio.
g) Em regra, a remuneração dos dirigentes estatutários é efetivada pelo vínculo e regime “pro labore”.
h) Concluindo e sintetizando, propomos algumas reflexões:
h.1) Refletir sobre a remuneração ou não remuneração dos dirigentes estatutários e dos critérios para tanto. Sobre esse aspecto, conforme enfatizado acima, também se deve ter precisão sobre as diferenças entre a remuneração de dirigente estatutário e a prestação de atividade profissional qualificada remunerada, inclusive pelos associados e dirigentes.
h.2) Refletir tecnicamente sobre o exercício de cargos estatutários, de cargos da gestão executiva não estatutária (dirigentes não estatutários) e de atividades profissionais qualificadas e remuneradas e, ainda, especialmente no caso de exercício simultâneo, sobre a qualificação, atribuição do cargo e função e compatibilidade de jornadas.
h.3) Refletir sobre a relação hierárquica entre os órgãos sociais estatutários e os cargos da gestão executiva não estatuária (dirigentes não estatutários) e da forma da “delegação” de poderes para o exercício de competências e a prática dos respectivos atos. Esses aspectos, envolvem: organizar a gestão executiva não estatutária por Resolução ou Regimento Interno; elaborar o organograma; definir os instrumentos de procuração (outorga de poderes, em nome da associação, dos dirigentes estatuários aos gestores executivos não estatutários.