3. DICAS E PONTOS DE ATENÇÃO: estatuto social, CNPJ, demonstrações contábeis, vínculo Suas, relatório de atividades, declarações, certidões e documentos referentes a atuações específicas.
Neste item 3, daremos algumas dicas, especialmente sobre o Estatuto Social de associações de assistência social que pretendam obter ou manter o CEBAS e exercer a imunidade das contribuições para a seguridade social, como também ratificaremos, sob uma perspectiva prática, alguns aspectos relevantes que dizem respeito a comprovações documentais que instrumentalizam os requerimentos de certificação, no âmbito do MDS.
Alertamos, também, que sintetizaremos muitas das questões pois elas já foram anteriormente detalhadas e fundamentadas, assim como destacamos que as dicas e pontos de atenção devem considerar as disposições normativas Lei do CEBAS (LC 187/2021), do Decreto 11.791/2023 e da Portaria MDS 952/2023, além das indicações da página do MDS: “Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social” e do respectivo Portal de Serviços.
Ainda, como já explicitamos no início deste texto, enfatizamos que leitor deve ficar atendo às possíveis alterações e revisões das normas jurídicas pertinentes e dos respectivos procedimentos.
3.1. Estatuto Social, envolvendo cláusulas estatutárias obrigatórias e convenientes.
A seguir, sugerimos a previsão das seguintes cláusulas no Estatuto Social das associações de assistência social, elucidando que abaixo também traremos exemplos práticos – modelos - de redação das referidas cláusulas estatuárias. Ainda, noticiamos que já havíamos desenvolvido este assunto em texto de nossa autoria denominado “Estatuto Social de Associações Beneficentes: revisão, inovações, pontos de atenção e dica”, publicado em janeiro de 2023:
a) por óbvio, cláusula estatutária obrigatória que explicite como finalidades ou objetivos sociais a promoção da assistência social;
b) Em decorrência das disposições da LC 187/2021 (inciso VIII, do art. 3º) e do Decreto 11.791/2023 (inciso III, do art. 5º), cláusula estatutário obrigatório no sentido de que “prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas”;
c) Considerando as demais disposições do art. 3º da LC 187/2021 e, ainda, levando em conta que a associação deve efetivamente cumprir os requisitos, cláusulas estatuárias convenientes e que deverão ser declaradas nos termos dos anexos do Decreto 11.791/2023 e da Portaria MDS 952/2023, inclusive com referência ao princípio da universalidade (art. 5º da LC 187/2021).
Sobre a cláusula estatutária obrigatório referente a destinação do patrimônio no caso de dissolução ou extinção da entidade, partilhamos, abaixo, diálogo por e-mail com Coordenar-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social do MDS, no final de outubro de 2024, em virtude de uma diligência em requerimento de renovação do CEBAS de uma associação que assessoramos, que ratifica a sugestão de cláusula que propormos sobre o tema, e que objetiva conciliar e harmonizar as exigências da LC 187/2021 (CEBAS) e da Lei 13.019/2014 (MROSC):
Trecho de nosso e-mail sobre a diligência:
(...) 2) Antecipo, que a cláusula do Estatuto Social da referida entidade harmoniza e cumpre as exigência tanto da Lei Complementar 187/2021 (CEBAS) quanto da Lei 13.019/2014 (MROSC), ou seja, harmoniza o inciso VIII, do art. 3º, da Lei Complementar 187/2021 e o inciso III, do art. 5º, do Decreto 11.791/2023, com o inciso III, do art. 33, da Lei nº 13.019/2014, tudo também com a observância do art. 61 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e considerando, ainda, o direito constitucional à liberdade de associação e de sua criação e funcionamento, sendo vedada a interferência estatal (incisos XVII e XVIII, art. 5º, da CF).
A seguir, transcrevemos a referida cláusula do Estatuto Social da entidade, elucidando que incluímos alguns adjetivos sobre a característica e natureza da entidade para dar mais precisão, os quais estão explicitados em dispositivos tanto da Lei CEBAS quanto da Lei do MROSC (“sem fins lucrativos”) e utilizado pelo § 7º do art. 195 da Constituição Federal (“entidades beneficentes de assistência social”) regulamentado pela Lei do CEBAS:
"Artigo 44 – A Associação possui as seguintes características institucionais, em função de suas pretensões ou efetivas inscrições e certificações públicas e decorrentes do exercício de imunidades e/ou isenções tributárias: (...) d) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o seu eventual patrimônio líquido remanescente a entidade sem fins lucrativos beneficente de assistência social certificada, de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ou em sua falta a entidades públicas; (...)" (grifamos em destaque, pontos da literalidade da Lei do CEBAS) (...)
3) Também informo, que na vigência da Lei 12.101/2009, outras entidades que assessorei renovaram seu CEBAS com cláusula estatutária similar, que agora, em decorrência da Lei Complementar 187/2021, foi ajustada como no caso tratado, com substituição de "congênere" e inclusão da expressão "entidade beneficente certificada" (a expressão "ou entidades públicas" consta e constava em ambas as legislações - na atual e na revogada). (...)
Trecho da resposta por e-mail do Coordenador-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social do MDS:
(...) O Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) tem se empenhado para assegurar que as disposições da Lei Complementar nº 187/2021 e seus regulamentos sejam interpretadas e aplicadas com rigor e clareza no contexto da certificação CEBAS. Para garantir a conformidade com o que determina a legislação, especificamente em temas como a cláusula de dissolução, foi realizada consulta junto à Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Destarte, cumpre informar que a cláusula de destinação patrimonial, apresentada pela entidade e disposta no Artigo 44 de seu Estatuto Social – “(...) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o seu eventual patrimônio líquido remanescente a entidade sem fins lucrativos beneficente de assistência social certificada, de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ou em sua falta a entidades públicas” – está alinhada com o que preceitua a LC 187/2021, garantindo a destinação patrimonial em conformidade com o previsto na norma do CEBAS.
Esclarecemos, ainda, que, embora cada Organização da Sociedade Civil (OSC) tenha liberdade associativa para definir os termos de sua cláusula de destinação patrimonial, é exigência inafastável para a certificação CEBAS que o patrimônio remanescente, em qualquer hipótese, seja destinado a uma entidade beneficente certificada ou entidade pública, respeitando assim os requisitos legais.
Por oportuno, compartilhamos o Parecer n. 00466/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU, que versa precisamente sobre a destinação patrimonial das entidades postulantes à certificação CEBAS.
Ante o exposto, reafirmamos que a cláusula de dissolução apresentada se encontra em conformidade com os ditames legais, sendo suficiente que, em resposta à diligência, seja informado o contato realizado com este departamento que firmou que a OSC está em efetivo cumprimento dos termos legais através da referida cláusula. (...)”
Neste contexto, apresentamos a figura de sua página inicial e transcrevemos o trecho final e conclusivo do mencionado PARECER n. 00466/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU - sugerimos sua leitura na íntegra -, que pode ser acessado em link indicado nas referências bibliográficas.
(...) 9. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados, entende-se que:
(i) o MDS poderá exigir que a cláusula de dissolução observe a diretriz disposta na Lei nº 187/2021, mas não necessariamente que o texto seja idêntico ao do dispositivo legal, desde que aquela esteja em conformidade com o espírito da referida lei.
(ii) é possível aceitar uma cláusula de dissolução com uma redação mais genérica, desde que preserve a clareza e não contenha ambiguidades, garantindo que o patrimônio remanescente será destinado a entidades certificadas de igual natureza ou para entidades públicas, conforme exigido pela LC nº 187/2021.
(iii) se o estatuto da Organização da Sociedade Civil (OSC) indicar uma entidade específica para receber o patrimônio remanescente, e na hipótese dessa entidade não cumprir os requisitos necessários (como a certificação exigida pela LC nº 187/2021), o patrimônio poderá ser destinado automaticamente a uma entidade pública, tendo em vista o dispositivo do Código Civil que garante essa destinação alternativa, sem a necessidade de previsão expressa.
(iv) é possível a indicação de uma ou mais OSCs específicas para receber o patrimônio remanescente, desde que a cláusula de dissolução estabeleça claramente que a entidade indicada deverá ser certificada como entidade beneficente no momento da transferência dos bens, conforme exigido pela LC nº 187/2021.
(v) para que uma cláusula de dissolução esteja em conformidade com as exigências legais, incluindo as disposições da Lei nº 13.019/2014 e da LC nº 187/2021, é suficiente acrescentar a necessidade de que a entidade beneficiária seja certificada como entidade beneficente ou, alternativamente, uma entidade pública (municipal, estadual ou federal).
(vi) A LC nº 187/2021 prevê exigências específicas para que as entidades beneficentes gozem de imunidade tributária, incluindo disposições sobre a destinação do patrimônio remanescente em caso de dissolução. Portanto, mesmo que existam legislações estaduais ou municipais que regulamentem o Marco Regulatório, essas devem estar em conformidade com as exigências da LC nº 187/2021, que é hierarquicamente superior às leis estaduais e municipais.
(vii) no caso da legislação local (estadual e/ou municipal) estabelecer normas divergentes em relação à destinação do patrimônio remanescente, essas devem ser adaptadas para incluir a exigência de que o patrimônio seja destinado a uma entidade certificada como beneficente ou a uma entidade pública, conforme determinado pela LC nº 187/2021.
III. CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, e restrita ao exame dos aspectos jurídico-formais, esta Consultoria Jurídica manifesta-se no sentido do encaminhamento imediato do presente parecer à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS/MDS, com especial destaque às conclusões contidas no item 9 supra. (...)
Dando continuidade, a seguir, sugerimos exemplos práticos – modelos - de redação das referidas cláusulas estatuárias:
Finalidades ou objetivos sociais:
Artigo XX - A ASSOCIAÇÃO tem como finalidades e objetivos sociais de relevância pública e social:
a) Promoção da assistência social e de atividades de promoção humana e de solidariedade social, fornecendo proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência, à juventude, à velhice e aos adultos, especialmente por meio de ações, serviços, projetos, programas e benefícios na área da assistência social, no campo do atendimento, dirigido às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social, e nos campos do assessoramento e da defesa e garantia de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, inclusive por meio do assessoramento político, técnico, administrativo e financeiro a grupos, movimentos sociais e entidades ou organizações;
OPÇÕES DE ESPECIFICIDADES: b) Promoção de ações de acolhimento, proteção, assistência e defesa de direitos de migrantes estrangeiros e refugiados, no âmbito da política de assistência social; b) Promoção de ações, serviços e projetos de segurança alimentar e nutricional e de proteção e inclusão social, prioritariamente direcionados às pessoas em situação de rua e à famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal e social;
c) Promoção da integração ao mercado ou mundo do trabalho, prioritariamente as pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal ou social, por meio do desenvolvimento de atividades de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, mediante cursos, de livre oferta ou regulamentados, de capacitação profissional, aperfeiçoamento e atualização profissional, e por meio de outras ações socioassistenciais de proteção social com foco no acesso, inserção e integração ao mundo do trabalho;
d) Promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos e a promoção da defesa e difusão da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
e) Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, e experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, inclusive de atividades e projetos de finanças e economia solidária;
f) Promoção da cultura e de atividades artísticas, esportivas ou desportivas, recreativas e de educação, estudo e pesquisa e de formação profissional, relacionados às atividades indicadas nas demais alíneas deste artigo.
Características institucionais, especialmente decorrentes da LC 187/2021 (CEBAS), da Lei 13.019/2014 (MROSC) e da legislação tributária federal, e no caso sugerido, sem a possibilidade da remuneração de dirigentes estatutários:
Artigo XX. A ASSOCIAÇÃO possui as seguintes características institucionais, em função de suas pretensões ou efetivas inscrições e certificações públicas e decorrentes do exercício de imunidades e/ou isenções tributárias:
a) Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado ou superávit integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) Não distribuir a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, ou a qualquer pessoa ou terceiros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título ou sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
c) Não perceberem seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos ou Estatuto Social;
d) Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o seu eventual patrimônio líquido remanescente a entidade sem fins lucrativos beneficente de assistência social certificada, de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ou em sua falta a entidades públicas;
e) Executar programas, atividades, projetos e serviços beneficentes de assistência social de forma gratuita, planejada, continuada e permanente aos usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, levando em conta os parâmetros determinados pelas normas legais aplicáveis às entidades beneficentes de assistência social necessários para o seu reconhecimento e certificação pública, assim como pautando-se na universalidade de atendimento e nas normas aplicáveis às políticas públicas em que atua;
f) Atender aos demais dispositivos legais definidores das entidades beneficentes de assistência social, ou a elas pertinentes;
g) Manter sua escrituração contábil regular que registre as receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutação patrimoniais, bem como a aplicação e o registro em gratuidade de forma segregada, em consonância com os princípios de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor, e de acordo com as demais exigências específicas previstas em lei, sempre mantidas em livros revestidos de formalidades e documentos que assegurem sua exatidão;
h) Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando sua receita bruta ou faturamento anual assim o exigir, nos termos das normas que regulam as entidades beneficentes de assistência social e demais disposições legais pertinentes;
i) Não participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
§ 1º. Em decorrência de sua natureza, objetivos e de suas características e diretrizes institucionais, a ASSOCIAÇÃO é uma associação caracterizada como uma organização da sociedade civil, definida pela Lei 13.019/14 como entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
§ 2º. De forma independente da condição de associado e dos cargos, competências, funções ou atividades estatutárias atribuídas por esse Estatuto Social, os associados e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão exercer atividades profissionais qualificadas remuneradas na Associação, desde que tais atividades estejam de acordo com as qualificações profissionais exigidas e haja compatibilidade de jornadas de trabalho.
3.2. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), envolvendo o código e descrição da atividade econômica – Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) - principal e secundárias.
Considerando que percebemos em nossa experiência prática que algumas entidades ou organizações de assistência social não indicam de forma adequada as atividades econômicas em seu CNPJ, uma vez que apontam como sua atividade econômica principal as “atividades de associações de defesa de direitos sociais” – em regra, essa atividade deveria ou poderia estar incluída nas atividades secundárias -, a seguir apresentamos, exemplificativamente e como sugestão, alguns códigos e descrições, com breve esclarecimento:
a) CNAE: Subclasse: 8800-6/00: “serviços de assistência social sem alojamento”;
-
b) CNAE: Subclasses que dizem respeito à “atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares”:(87.30-1/01; 87.30-1/02; 87.30-1/99). Elucidamos que, anteriormente, essas subclasses eram denominadas "assistência social com alojamento".
b.1) 8730-1/01: “orfanatos;
b.2) 8730-1/02: “albergues assistenciais”;
b.3) 8730-1/99: “atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
c) CNAE: Subclasse: 9430-8/00: “atividades de associações de defesa de direitos sociais”. Observe-se, que essa subclasse não compreende: as “atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares” (87.30-1/01; 87.30-1/02; 87.30-1/99) e “os serviços de assistência social sem alojamento” (8800-6/00).
3.3. Demonstrações Contábeis e Financeiras, inclusive necessariamente auditadas na hipótese de receita bruta anual superior à R$ 4.800.000,00 (art. 3º, VII, da LC 187/2021; art. 5º, § 3º, I, do Decreto 11.791/2023), uma vez que é a contabilidade que demonstra o desenvolvimento das finalidades e os requisitos do art. 3º da LC 187/2021, inclusive a preponderância na assistência social.
O título deste subitem já evidencia a relevância das Demonstrações Contábeis e Financeiras, inclusive para comprovar os requisitos da legislação do CEBAS. Por outras palavras, se a associação informa que atua na assistência social, ela deve comprovar que registra contabilmente a maior parte de seus custos e despesas em serviços, programas e projetos socioassistenciais tipificados e/ou caracterizados pela legislação da política de assistência social.
Desta forma, são muitas as referências aos aspectos contábeis da Lei do CEBAS (LC 187/2021), do Decreto 11.791/2023 e da Portaria MDS 952/2023, dentre as quais, destacamos exemplificativamente as seguintes:
a) “mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor” (art. 3º, IV, da LC 187/2021);
-
b) “as demonstrações contábeis e financeiras (...) deverão: I - estar devidamente auditadas por um auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais e Contabilidade, na hipótese de a receita bruta anual auferida ser superior ao limite estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - estar acompanhadas de notas explicativas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º, no § 1º do art. 25, no art. 30 e no § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021. (...) Na apuração da receita bruta anual, para fins do disposto no inciso I do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas (art. 5º, §§ 3º e 4º do, Decreto 11.791/2023);
c) “consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). (...) A atividade econômica principal será verificada nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades. (...) Para fins de preponderância, serão contabilizados os custos e despesas em áreas certificáveis e não certificáveis registrados na Demonstração de Resultado do Exercício - DRE e nas Notas Explicativas, nas seguintes áreas: I - assistência social em geral, atuantes no SUAS; II - saúde; III - educação; IV - atuação na redução de demandas de drogas; e V - atividades comerciais para geração de renda ou não; VI - outras atividades não certificáveis.” (art. 13, §§ 1º e 2º, da Portaria MDS 952/2023)
Ainda, destacamos que as Demonstrações Contábeis e Financeiras devem obrigatoriamente “dialogar” – estar articuladas – com o Relatório de Atividades, como também elas devem estar em conformidade como a ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros do CFC (Interpretação Técnica Geral do Conselho Federal de Contabilidade). Sobre a mencionada ITG 2002, transcrevemos, a seguir, alguns de seus dispositivos, que entendemos pertinentes para melhor compreensão do tema tratada:
Objetivo
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
Alcance
2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.
3. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
(...)
Demonstrações contábeis
22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável. (...)
Finalmente, também destacamos que o Código Civil - Lei 10.406/2002 - (art. 54, VII) determina a obrigatória cláusula estatutária referente “a forma (...) de aprovação das respectivas contas” das associações. Em regra, a Prestação de Contas das associações, instrumentalizada no Balanço Patrimonial e nas demais Demonstrações Contábeis e Financeiras, conjuntamente com o Relatório de Atividades, ambos do exercício findo, são objeto de deliberação anual de Assembleia Geral Ordinária dos associados, realizada nos primeiros meses de cada ano – algumas associações também deliberam conjuntamente a Proposta Orçamentária e o Plano de Ação do exercício em curso.
3.4. Documentos que demonstram o vínculo com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS): inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/COMAS) e o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS).
Na parte final do item 1 deste texto, prestamos esclarecimentos sobre a relevância da entidade ou organização de assistência social possuir vínculo SUAS, nos níveis obrigatórios: 1º nível: inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/COMAS); 2º nível: possuir o Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (CNEAS). Já o 3º nível, não obrigatório e que diz respeito a possuir o CEBAS, é o objeto principal deste texto.
Desta forma, neste momento, indicaremos o seguinte ponto de atenção, que consta no modelo de Relatório de Atividades do ANEXO III da Portaria MDS 952 e enfatiza a necessária exatidão nas informações – igualdade, conformidade – entre o CMAS/COMAS e o CNEAS: “É indispensável que todas as ofertas estejam descritas no comprovante de inscrição junto ao CMAS/CAS e constem no Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes de Assistência social – CNEAS”.
Também optamos por transcrever, abaixo, trecho da mencionada da página do MDS: “Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”, cujo link de acesso está indicado nas referências bibliográficas.
3. Inscrição ou comprovante de solicitação desta no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede e/ou dos Municípios em que atua, com a descrição das ofertas inscritas.
concessão da certificação: poderá ser do ano do protocolo do requerimento ou do ano anterior;
renovação da certificação: deverá ser do ano anterior ao do protocolo do requerimento.
Se for organização ou entidade que oferte exclusivamente Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, deverá apresentar comprovante de inscrição do CMAS somente de sua sede.
Se atuar como entidade de atendimento, deverá apresentar comprovante de inscrição de, no mínimo, 90% dos municípios em que atua.
4. comprovante de relatório do Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes em Assistência Social - CNEAS, a ser obtido pelo site do MDS para consulta pública (https://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pesquisar.jsf ), cujo status deve ser concluído
concessão da certificação: poderá ser do ano do protocolo do requerimento ou do ano anterior;
renovação da certificação: deverá ser do ano anterior ao do protocolo do requerimento.
3.5. Relatório de Atividades no modelo do ANEXO III da Portaria MDS 952, de 29/12/2023, que trata do CEBAS de entidades de assistência social em geral.
A Portaria MDS 952/2023 (art. 9º, VIII, § 4º), determina que o requerimento para a concessão e renovação do CEBAS – Assistência Social deverá ser instruído pelo “relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, na área de assistência social e em outras áreas que atue, certificáveis ou não”, assim como que “os requerimentos de protocolos realizados a partir da data de publicação desta Portaria deverão seguir obrigatoriamente o modelo de relatório de atividades, de que trata o inciso VIII, indicado no Anexo III”.
Enfatizando que o Relatório de Atividades deve obrigatoriamente “dialogar” – estar articulado – com as Demonstrações Contábeis e Financeiras e, ainda, levando em conta que o referido modelo é autoexplicativo – é imprescindível sua leitura na íntegra - , a seguir, como dica, sugerimos um “dever de casa” para as entidades ou organizações de assistência social, que consiste em iniciar um processo interno de ajustes e aprimoramentos no Relatório de Atividades de 2024 - e consequentemente, no Plano de Ação de 2025 -, considerando:
a) o Relatório de Atividade de 2023 e Plano de Ação de 2024, em regra aprovados em Assembleia Geral da associação, e apresentados anualmente ao CMAS/COMAS, junto com o Plano de Ação, nos termos do art. 13 da Resolução CNAS 14/2014;
b) os elementos do Relatório de Atividades e do Plano de Ação indicados pela referida Resolução CNAS 14/2014, que trata dos parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social
c) o novo Modelo do Anexo III da mencionada Portaria 952/2023.
3.6. Declarações, certidões e outros documentos referentes à requisitos específicos.
Sobre estes aspectos e documentos que devem instruir os requerimentos de certificação, apenas destacamos quais são eles e transcrevemos alguns trechos das normas jurídicas e anexos pertinentes, sugerindo sua leitura na íntegra:
a) Declarações nos modelos dos ANEXOS I e II da Portaria 952/2023, referentes ao CEBAS das entidades de assistência social em geral e, ainda, no modelo do ANEXO IV da referida portaria, referente especificamente à cobrança de participação de pessoa idosa no custeio das entidades de atendimento ao idoso de longa permanência (ILPI) ou casas-lares.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 5º, DO DECRETO Nº 11.791, DE 21DE NOVEMBRO DE 2023 - ANEXO I
_______________________________________________________ [nome da entidade], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº__________________, por intermédio de seu(sua) representante legal, o(a) Sr(a)._____________________________, portador(a) da carteira de identidade nº _________________________ e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o nº ______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os seguintes requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:
(...)
ANEXO II
DECLARAÇÃO REQUISITOS DE QUE TRATA O ARTIGO 74, §3º INCISO II, do DECRETO Nº 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Eu, ________________________________, na qualidade de representante legal da Organização da Sociedade Civil (OSC) _____________________________________, inscrita no CNPJ sob o número__________________, declaro, para os devidos fins de certificação, que a referida OSC cumpre com os requisitos estabelecidos no inciso V do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de2021:
(...)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO CUSTEIO DAORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Eu, ____________________________________, CPF ____________________, na qualidade de________________________, declaro por meio deste documento que a_______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o número_______________________________, realiza em relação às pessoas idosas acolhidas: (...)
b) Certidões, referentes à certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme determinado pelo inciso III, do art. 3º, da LC 187/2021 e pelo inciso II, do art. 5º, do Decreto 11.791/2023.
c) Outros documentos referentes à requisitos específicos dos programas de aprendizagem profissional, ILPI ou casa lar e habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, conforme respectivamente dispostos nos arts. 76, 77 e 78 do Decreto 11.791/2023.
Programas de aprendizagem profissional:
Art. 76. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência de que trata o inciso III do caput do art. 73 deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação:
I - comprovante de inscrição no cadastro a que se refere o § 5º do art. 50 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
II - comprovante de registro no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943.
Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deverão ser cumpridas no ano anterior ao do requerimento de concessão ou de renovação da certificação.
ILPI ou casa lar:
Art. 77. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casa-lar, deverá apresentar também, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou nacional da pessoa idosa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 1º. A entidade de que trata o caput poderá ser certificada, desde que:
I - seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa atendida; e
II - eventual cobrança de participação da pessoa idosa atendida no custeio da entidade seja realizada no limite de setenta por cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
§ 2º. O limite estabelecido no inciso II do § 1º poderá ser excedido nas hipóteses de:
I - a entidade possuir termo de curatela da pessoa idosa;
II - o usuário ter sido encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e
III - a pessoa idosa ou o seu responsável efetuar a doação, de forma livre e voluntária.
§ 3º. O contrato de prestação de serviços a que se refere o inciso I do § 1º deverá especificar o percentual da cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 4º. Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o disposto no § 3º do art. 73.
Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária:
Art. 78. A entidade que execute os serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, de que trata o inciso II do caput do art. 73, deverá apresentar também, para fins do disposto no § 6º do art. 7º, com o requerimento de concessão ou de renovação da certificação:
I - quando exercer suas atividades em articulação com ações de saúde, comprovante atualizado do CNES, nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 35 da Lei Complementar nº 187, de 2021; ou
II - quando exercer suas atividades em articulação com a oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, nos termos do disposto no inciso II do § 4º do art. 35 da Lei Complementar 187, de 2021, os seguintes documentos:
a) o ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue; e
b) a declaração prevista no inciso V do caput do art. 47.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Página do MDS: Certificação de entidades beneficentes de assistência social. Brasília: MDS, 2024-A. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/entidades-de-assistencia-social/certificacao-de-entidades-beneficentes-de-assistencia-social-cebas. Acesso em: 21 de dezembro de 2024.
________. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD). Página do MDS: Requerer certificação para entidades beneficentes de assistência social atuantes na redução da demanda de drogas (CEBAS). Brasília: MDS. 2024-B. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/requerer-certificacao-para-entidades-beneficentes-de-assistencia-social-atuantes-na-reducao-de-demandas-de-drogas-cebas-senapred. Acesso em: 21 de dezembro de 2024.
________. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD). Página do MDS: Sistema de gestão da entidades atuantes na redução de demandas de drogas. Brasília: MDS. 2024-C. Disponível em: https://sisct.cidadania.gov.br/comunidades-web/public/login.jsf. Acesso em: 21 de dezembro de 2024.
________. Ministério da Cidadania. Coordenação: Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS e Coordenação-Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial do SUAS. Caderno: O acompanhamento das organizações da sociedade civil com atuação no SUAS. Brasília: Ministério da Cidadania [atual MDS], dezembro de 2022.
________. Ministério da Cidadania. Guia: as organizações da sociedade civil e o SUAS. Brasília: Ministério da Cidadania [atual MDS], 2021.
________. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (CONJUR-MDS). PARECER n. 00466/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU. 18 de outubro de 2024. Disponível em [como ainda não conseguimos acessar o parecer no portal gov.br, indicamos link de acesso privado no qual o arquivo do parecer está disponível para download]: https://www.gbacont.com.br/parecer-do-conjur-sobre-clausula-de-destinacao-patrimonial-destrava-processos-de-renovacao-de-organizacoes-de-assistencia-social. Acesso em: 21 de dezembro de 2024.
CARRENHO, Ana Carolina B. P.; NAKO, Rodrigo; CARDOSO, Raissa. Reforma tributária e o CEBAS – certificado de entidade beneficente de assistência social. Migalhas. 12 de agosto de 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/413098/reforma-tributaria-e-o-cebas. Acesso em: 21 de dezembro de 2024.
PEREIRA, Rodrigo Mendes. Estatuto social de associações beneficentes: revisão, inovações, pontos de atenção e dica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7125, 3 jan. 2023. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/101837/estatuto-social-de-associacoes-beneficentes-revisao-inovacoes-pontos-de-atencao-e-dica>. Acesso em: 21 dezembro 2024.