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Os tribunais de contas e a sustação cautelar de pagamentos

29/12/2024 às 07:02
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Os tribunais de contas podem suspender pagamentos para evitar prejuízos ao erário, conforme o STF. Essa medida extrema exige urgência, fundamentação e respeito ao contraditório.

Os tribunais de contas são órgãos responsáveis por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e garantir a transparência na gestão financeira dos entes federativos. Uma das ferramentas utilizadas por esses órgãos para evitar possíveis danos ao erário é a sustação cautelar de pagamentos, que consiste na suspensão temporária de despesas que possam gerar prejuízos aos cofres públicos.

Recentemente, os tribunais de contas tiveram seus poderes de sustação cautelar de pagamentos confirmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em duas decisões, nos julgamentos das Suspensões de Segurança nºs 5.306/PI e 5.505/MT. Essas decisões do STF confirmaram e reforçaram a importância dos tribunais de contas na fiscalização da administração pública e na proteção do patrimônio público.

Ademais, conforme o art. 71, IX, da Constituição Federal de 1988, os tribunais de contas têm competência para estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, caso seja verificada alguma ilegalidade.

É importante ressaltar que a sustação cautelar de pagamentos é uma medida extrema, devendo ser adotada apenas em casos de urgência e relevância. Nesse sentido, os tribunais de contas devem agir de forma responsável e fundamentada, garantindo o devido processo legal e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em suma, os tribunais de contas desempenham um papel fundamental na fiscalização da gestão dos recursos públicos e na prevenção de possíveis irregularidades. A competência para expedir provimentos cautelares, como a sustação de pagamentos, reforça a relevância desses órgãos na proteção do interesse coletivo e na promoção da transparência e da eficiência na administração pública.


Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 de dezembro de 2024.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_PI_EC_054-2019_com_EC_55-61.pdf?sequence=8&isAllowed=y6 de julho de 20246 de julho de 2024>. Acesso em: 28 de dezembro de 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A G .REG. NOS EMB .DECL. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.306 PIAUÍ. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358220619&ext=.pdf>. Acesso em: 28 de dezembro de 2024.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez. Os tribunais de contas e a sustação cautelar de pagamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7851, 29 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112357. Acesso em: 2 jan. 2025.

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