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Vias terrestres: uma análise interpretativa à luz do Código de Trânsito Brasileiro

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RESUMO CONCLUSIVO

Em resumo de tudo o que foi dito, podemos concluir que, doutrinariamente, vias terrestres podem ser conceituadas como aqueles espaços que, classificados como bens públicos de uso comum do povo, na forma do art. 99. do Código Civil brasileiro, tenham sido edificados com o objetivo de fazer a ligação entre pontos geograficamente distintos do território nacional, sendo vocacionados especificamente a suportar de forma segura e controlada o trânsito terrestre de caráter não ferroviário, de pessoas, veículos e animais.

Decorrência lógica de tal conceito é o fato de se fazer necessário classificar as vias terrestres quanto à sua natureza, posto que nem todos os espaços referidos nos arts. 2º e 7º-A do Código de Trânsito Brasileiro se adequam perfeitamente ao conceito estabelecido.

Assim fazendo, temos que tais espaços podem ser separados em três grandes grupos: (a) vias terrestres por sua própria natureza ou vias terrestres propriamente ditas, quais sejam aquelas que se adequam com perfeição ao conceito doutrinário estabelecido, contendo todos os elementos necessários para que sejam consideradas como tais, correspondendo aos espaços exemplificativamente referidos no caput do art. 2º do CTB; (b) vias terrestres por imposição legal expressa, quais sejam aquelas que não se adequam com perfeição ao conceito doutrinário estabelecido, não contendo todos os elementos necessários para que sejam assim consideradas, somente o sendo em virtude de uma determinação do próprio Código de Trânsito e correspondendo àqueles espaços expressamente identificados no Parágrafo único do art. 2º do CTB; e (c) vias terrestres por disposição convencional que, assim como as vias terrestres por imposição legal expressa, também não se adequam com perfeição ao conceito doutrinário estabelecido, não contendo todos os elementos necessários para que sejam assim consideradas e somente o sendo em razão de pacto convencional firmado entre ente integrante do SNT e autoridade portuária ou entidade concessionária de porto organizado, para o fim de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito em toda a área física do porto em questão, correspondendo tais vias àquelas elencadas no art. 7º-A do CTB.

Finalmente, a aplicação dos cânones interpretativos "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" e "verba cum effectu, sunt accipienda", além do princípio da proibição ao retrocesso nos leva a concluir que, como regra geral, os princípios e preceitos do Direito de Trânsito se fazem irrestritamente aplicáveis em todos os espaços considerados como vias terrestres, conforme consta do caput do art. 1º do CTB.

Tal somente não se verifica, excepcionalmente, nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo onde, por força do contido no § 3º do art. 24. da norma codificada, os entes incumbidos da fiscalização do cumprimento dos princípios e preceitos do Direito de Trânsito estão limitados à verificação da responsabilidade pelo uso de vagas reservadas em estacionamentos.

Todavia, a aplicação dos vetores interpretativos acima elencados nos leva a concluir que as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, embora se constituindo em espécie do gênero vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, se constituem em “exceção da exceção”, estando submetidas, tanto quanto possível, à integral aplicação dos princípios e preceitos do Direito de Trânsito.


Notas

  1. BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro (1997). Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em 03 de janeiro de 2025.

  2. BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109. Acesso em 05 de janeiro de 2025.

  3. MICHAELIS: Moderno dicionário da língua portuguesa. Vesão on-line. Disponível a partir de: https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=via. Acesso em 09 de janeiro de 2025.

  4. Consta da Lei nº 9.503/1997: “Art. 1º. ... § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”.

  5. Consta da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  6. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09 de janeiro de 2025.

  7. Consta do Código Civil: “Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  8. BRASIL. Código Civil (2002). Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  9. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 22ª. ed., 2007, p. 877.

  10. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 11ª. ed., 2007, p. 239.

  11. BRASIL. Resolução nº 482, de 09 de abril de 2014. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Disponível a partir de: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao4822014.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  12. BRASIL. Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12058.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  13. BRASIL. Regulamento dos Transportes Ferroviários (1996). Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1832.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  14. BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7661.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  15. Consta da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988: “Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.”.

  16. BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  17. BRASIL. Lei dos Condomínios em edificações e incorporações imobiliárias (1964). Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591compilado.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

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  18. Consta da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: “Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. ... Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

  19. BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (1942). Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  20. BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  21. BRASIL. Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  22. BRASIL. Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14599.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  23. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 5ª Ed. 2004, p. 38.

  24. SANTA CATARINA. Parecer nº 247/2014/CETRAN/SC aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº 026/2014, de 01 de julho de 2014. Disponível a partir de: https://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&view=docman&Itemid=158&limitstart=90. Acesso em 17 de outubro de 2023.

  25. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 201.

  26. BRASIL. Ministério das Cidades. Parecer CONJUR/MCIDADES/AGU nº 217, de 20 de março de 2006. Documento não disponível publicamente.

  27. RIO DE JANEIRO. Parecer CETRAN/RJ nº 09/2006, aprovado na 22ª Sessão Ordinária, realizada em 07 de junho de 2006. Disponível a partir de: https://www.cetran.rj.gov.br/images/pareceres/2006/parecer_cetran_09_2006.pdf. Acesso em 13 de janeiro de 2025.

  28. BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015). Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Presidência da República. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109. Acesso em 13 de janeiro de 2025.

  29. BRASIL. Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  30. BRASIL. Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023. Disponível a partir de: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14599.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2025.

  31. SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 580.

  32. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 150.

  33. RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5ª ed. anotada e atualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 211-212.

Sobre o autor
Eduardo Pereira de Siqueira Campos

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público. Mestrando em Criminologia Aplicada e Investigação Policial. Servidor Público. Advogado (licenciado). Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Eduardo Pereira Siqueira. Vias terrestres: uma análise interpretativa à luz do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7871, 18 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112475. Acesso em: 22 jan. 2026.

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