Capa da publicação Juiz das garantias: imparcialidade e igualdade processual
Capa: DepositPhotos

O juiz das garantias à luz dos princípios da imparcialidade e da igualdade processual como salvaguarda dos direitos fundamentais

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

4. JUIZ DE GARANTIAS: EQUILÍBRIO ENTRE IMPARCIALIDADE E IGUALDADE NA JUSTIÇA PENAL

O conceito de juiz de garantias no sistema processual penal brasileiro foi introduzido com a intenção de fortalecer a imparcialidade e a igualdade no julgamento. Esse instituto, previsto pela Lei 13.964/2019, visa separar a função investigativa da função de julgamento, conferindo ao juiz de garantias a responsabilidade de supervisionar a legalidade da investigação criminal, sem, contudo, participar da decisão do mérito. Essa separação entre investigar e julgar uma tentativa de reduzir o risco de parcialidade, uma vez que o magistrado que acompanha a fase investigativa não estará envolvido no julgamento final do caso.

Sobre isso, Lopes Jr. e Ritter lecionam:

A atuação do juiz na fase pré-processual (seja ela inquérito policial, investigação pelo MP etc.) é e deve ser muito limitada. O perfil ideal do juiz não é como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo. (LOPES JR e RITTER, 2016, p. 03)

A criação do juiz de garantias alinha-se aos princípios fundamentais do direito processual, entre eles a imparcialidade, que exige que o magistrado mantenha uma postura equidistante das partes, sem influência de fatores externos. Tal princípio, consagrado na Constituição Federal e reafirmado em tratados internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é essencial para garantir um julgamento justo. Nas palavras de Lopes Jr., “É essa a posição que o juiz deve adotar quando chamado a atuar no inquérito policial: como garante dos direitos fundamentais do sujeito passivo”. (LOPES JR e RITTER, 2016, p. 03)

No sistema jurídico brasileiro, onde o juiz de instrução historicamente exerce grande influência no processo de obtenção de provas, a figura do juiz de garantias surge com o propósito de reduzir essa interferência e garantir que o julgamento seja conduzido de maneira imparcial e audiência.

Além da imparcialidade, o princípio da igualdade processual é reforçado com o juiz de garantias, uma vez que ele atua para equilibrar as condições de acusação e defesa, garantindo que ambas as partes tenham oportunidades justas durante o processo investigativo. Sobre isso, percebe-se que “há de ser buscada uma igualdade substancial por meio da criação de mecanismos processuais capazes de reequilibrar tamanha desigualdade, permitindo que o acusado possa desenvolver sua defesa em paridade substancial de armas com a acusação”. (BRASILEIRO, 2020, p. 715)

A figura do juiz de garantias, como concebida pela Lei 13.964/2019, emerge de uma tradição jurídica que remonta a sistemas processuais mais avançados, como os encontrados na Europa. Em países como Alemanha, Itália e Espanha, a separação entre os magistrados que atuam na fase investigativa e os que decidem o mérito já é uma prática consagrada, mantêm a imparcialidade e a objetividade nos julgamentos. No Brasil, a adoção desse modelo representa um avanço importante, ainda que sua implementação enfrente desafios significativos, como a adaptação da estrutura administrativa e orçamentária do Poder Judiciário para comportar essa nova função.

Em um diálogo expressivo no STF, Aury Lopes Jr., ao representar a ABRACRIM (Associação Brasileira de Criminalistas) pela defesa do instituto Juiz de Garantias, expõe de maneira clara que há desafios a serem enfrentados, mas que não devemos fechar os olhos ao conhecimento da qualidade que a justiça terá com essa implementação. Lopes Jr. diz: “"Quem alega que não tem dinheiro para melhorar a administração da justiça, está desconhecendo o imenso custo da injustiça."” (Sustentação STF - Juiz das Garantias – Canal do criminalista Aury Lopes Jr. no YOUTUBE).

Essa transformação no sistema de justiça penal brasileiro implica uma mudança cultural e estrutural no modo como os juízes lidam com os casos criminais. O juiz de garantias assume um papel preventivo, verificando a legalidade das provas e medidas cautelares, enquanto o juiz de mérito permanece alheio nessas etapas, garantindo um julgamento baseado exclusivamente nos elementos apresentados em audiência. Esse mecanismo visa reduzir o risco de contaminação da decisão final por possíveis pré-julgamentos formados durante uma investigação.

Entretanto, a implementação do juiz de garantias gerou um intenso debate jurídico e político, especialmente em relação à sua constitucionalidade. Os críticos argumentam que a criação dessa figura sobrecarrega o sistema judicial, particularmente em regiões com recursos limitados, onde a duplicidade de funções pode ser logisticamente inviável.

Nesse contexto, é relevante destacar o posicionamento de Lopes Jr., que argumenta que, com a digitalização dos processos e a prática consolidada de audiências remotas, não há mais necessidade de "levar os autos" para outra comarca. Como ele afirma: "Há muito que a sociedade pós-moderna vive o online como realidade diária e inexorável. Não interessa mais onde estamos fisicamente, mas apenas que nos preocupemos na mesma temporalidade e conectados." (Sustentação STF - Juiz das Garantias – Canal do criminalista Aury Lopes Jr. no YOUTUBE).

O criminalista propõe a criação de centrais digitais em comarcas de porte médio para dar suporte às comarcas que contam com apenas um juiz. "O resto da estrutura requer baixíssimo investimento", afirma ele. (Sustentação STF - Juiz das Garantias – Canal do criminalista Aury Lopes Jr. no YOUTUBE).

Em sua visão, o que falta para a implementação do juiz de garantias é uma questão de boa vontade. Ele completa: "O problema não é financeiro, mas cultural mesmo". (Sustentação STF - Juiz das Garantias – Canal do criminalista Aury Lopes Jr. no YOUTUBE).

A imparcialidade objetiva, que exige do magistrado não apenas a neutralidade, mas também que esta postura seja visível aos olhos da sociedade, é um ponto essencial fortalecido pelo juiz de garantias. Ao se manter afastado da investigação, o juiz responsável pela sentença elimina qualquer possibilidade de suspeição, preservando a confiança do público na integridade do processo judicial. Esse distanciamento é considerado fundamental para que a decisão final seja vista como justa e legítima, tanto para as partes envolvidas quanto para a sociedade como um todo.

Apesar dos desafios operacionais, a introdução do juiz de garantias representa um avanço significativo na modernização do sistema penal brasileiro. Essa medida visa substituir o modelo tradicional em que o juiz desempenhava simultaneamente papéis investigativos e decisórios por uma estrutura acusatória que enfatiza imparcialidade e separação de funções. Com isso busca-se promover uma justiça mais equitativa e transparente que respeite os direitos das partes envolvidas.

Na prática, o papel do juiz de garantias está diretamente ligado à proteção dos direitos fundamentais. Ele é o responsável por autorizar medidas como prisões provisórias, quebras de sigilo e interceptações telefônicas, assegurando que tais ações ocorram dentro dos limites legais. Desse modo, o juiz de garantias cumpre uma função essencial de controle das atividades investigativas, prevenindo abusos e excessos que poderiam comprometer a lisura do processo.

A implementação completa do juiz de garantias, no entanto, demanda uma reestruturação do Judiciário brasileiro, com investimentos em infraestrutura e recursos humanos, especialmente em comarcas pequenas e regiões mais distantes. Esse desafio logístico um dos principais obstáculos para a plena realização do instituto. Ainda assim, o juiz de garantias já começa a ser implementado no Brasil e, mesmo diante das dificuldades, o objetivo de alcançar maior segurança jurídica deve ser concretizado.


5. CONCLUSÃO

O Juiz de Garantias é definido como o magistrado incumbido exclusivamente de supervisionar a fase investigativa de um processo penal, com o objetivo de garantir a legalidade das medidas e resguardar os direitos fundamentais dos investigados. Apesar de sua formalização no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, o conceito não é recente. Ele já constava no Projeto de Lei nº 156/2009, que discutia a proposta de um Novo Código de Processo Penal, sendo tema de longos debates no Congresso Nacional.

Historicamente, o instituto encontra raízes no modelo francês, onde o Code de Procédure Pénale de 1958 instituiu o juiz instrutor, figura responsável por conduzir a fase preliminar de instrução, analisando fatos e verificando a possível participação do acusado no crime. Na Alemanha, por sua vez, o Ermittlungsrichter , criado nos anos 1970, desempenhou inicialmente a função de liderança nas investigações preliminares. Contudo, com reformas posteriores, esse magistrado passou a atuar como garantidor, colaborando com a polícia e o Ministério Público para garantir o controle judicial da legalidade durante a fase investigativa, sem participar diretamente da instrução.

Outros países, como Itália, Portugal e Estados Unidos, também adotaram modelos semelhantes, evidenciando vantagens práticas. Entre os benefícios desse sistema estão a garantia de maior imparcialidade, pela separação de funções entre o magistrado que conduz a investigação e aquele que julga; a proteção contra influências externas, especialmente do Poder Executivo; e a melhoria da qualidade investigativa, equilibrando os interesses da acusação e da defesa.

No Brasil, o modelo processual penal vigente ainda reflete características autoritárias herdadas do Código Rocco, de inspiração fascista, consolidado durante o Estado Novo. Nesse contexto, a figura do Juiz de Garantias marca uma transformação importante, promovendo a separação funcional entre as etapas de investigação e julgamento, aspecto essencial em sistemas processuais de natureza acusatória.

Com a aprovação da Lei nº 13.964/2019, o Juiz de Garantias foi introduzido como um mecanismo para ampliar a imparcialidade no julgamento. A separação entre as funções investigativas e decisórias busca prevenir a influência de preconceitos ou julgamentos anteriores decorrentes do envolvimento do magistrado na análise inicial das provas.

O princípio da imparcialidade, fundamental para o processo penal democrático, é indispensável para que as decisões judiciais sejam reconhecidas como justas e legítimas, tanto pelos envolvidos quanto pela sociedade em geral. Paralelamente, o princípio da igualdade processual, que exige equilíbrio entre acusação e defesa, encontra no Juiz de Garantias uma aplicação prática essencial, ao garantir condições equânimes para o exercício de ambos os lados no processo.

Uma análise histórica demonstra que a separação entre os juízes de instrução e julgamento não é uma inovação no cenário internacional. Modelos fabricados em países europeus, como Alemanha, Itália e Portugal, há décadas, servem como referência significativa para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema penal brasileiro.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda assim, a implementação do Juiz de Garantias no Brasil enfrenta desafios. Os críticos alertam que o modelo pode resgatar aspectos inquisitoriais ao permitir que o juiz responsável pelo controle legal da investigação adote, mesmo que de maneira indireta, funções que se aproximem da condução das provas. Esse argumento aponta para o risco de interferência no papel constitucional do Ministério Público como responsável pela ação penal.

Além disso, há preocupações quanto à sobreposição de funções entre acusação e julgamento, especialmente devido à falta de mecanismos robustos para fiscalizar as ações realizadas pela polícia, que são de natureza administrativa. Existe também o temor de que uma investigação detalhada transformou a fase pré-processual em uma etapa de produção de provas, contrariando os preceitos do sistema acusatório.

Esses pontos de tensão levaram à proposição das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que questionam aspectos organizacionais e orçamentários do modelo. Em particular, as dificuldades estruturais em regiões com recursos limitados representam um obstáculo expressivo, considerando o cenário nacional de deficiências financeiras.

Outras incluem o impacto nos processos em curso, a redistribuição de competências e a possibilidade de aumento na duração dos processos, comprometendo o princípio da duração razoável e incentivando a percepção de impunidade.

Apesar das críticas, as experiências internacionais reforçam que a divisão funcional entre investigação e julgamento fortalece a imparcialidade e a complementação das decisões judiciais. No Brasil, essa prática oferece a oportunidade de adaptar boas referências às necessidades e especificidades locais, respeitando os limites constitucionais e específicos da cultura jurídica nacional.

A capacitação de magistrados e servidores, aliada ao investimento em tecnologia e infraestrutura, é crucial para que os desafios sejam superados e o Juiz de Garantias se torne uma realidade plenamente funcional. Uma abordagem integrada é necessária para consolidar o avanço pretendido.

Além de seu papel técnico, o Juiz de Garantias carrega um significado ético, simbolizando o compromisso com a justiça, a igualdade e a dignidade humana. Sua adoção representa um marco na busca por um sistema penal mais democrático, justo e eficiente.

Embora a implementação enfrente desafios complexos, o instituto tem potencial para transformar positivamente a justiça penal brasileira, promovendo maior transparência, equilíbrio e proteção aos direitos fundamentais. Com as adaptações permitidas à realidade brasileira, o Juiz de Garantias pode consolidar-se como uma peça essencial na construção de um sistema processual mais justo e equitativo.


REFERÊNCIAS

CANAL AURY LOPES JR. (YOUTUBE) Sustentação STF - Juiz das Garantias. https://www.youtube.com/watch?v=IE1Z3y7QUXI (Acesso em: 22/10/2024)

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 27ª edição. São Paulo, Saraiva, 2020.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 3ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002

FLORIAN, Eugenio. Elementos de Derecho Procesal Penal. 1ª edição. Casa Editorial, Barcelona, 1933.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Nascimento da prisão 20ª edição. Gallimard, Rio de Janeiro, 1999.

BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Vol. Único. jusPODIVM, Salvador, 2020.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª edição. Saraiva, São Paulo, 2022.

LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 2014.

LOPES JR., Aury; RITTER, Ruiz. A Imprescindibilidade do Juiz das Garantias para uma Jurisdição Penal Imparcial: Reflexões a Partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. vol. 8, nº16. Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, 2016

MAIER, Julio B. J.; AMBOS, Kai; WOISCHNIK, Jan. Las Reformas Procesales Penales en América Latina. 1ª edição. Argentina, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal 17ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 2020.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal 25ª edição. Atlas, São Paulo, 2021.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais 3º edição. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005.

SALMEN, Ygor Nasser Salah. A Origem do Juiz das Garantias no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. vol.2 nº 5, Revista AGON 2022.

SANCHES, Rogério. Juiz das Garantias, Sistema Acusatório e o Devido Processo Legal. jusPODIVM, 2023.

SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. A Cultura Inquisitória Vigente E A Origem Autoritária Do Código De Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, 2015.

STEFFENS, Luana. O Direito Fundamental à Imparcialidade do Julgador na Concepção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos: O Direito a um Julgamento Justo – Caso Piersack V. Bélgica. 2020.

VITORELI; ALMEIDA, apud. SANCHES, Rogério. Juiz das Garantias, Sistema Acusatório e o Devido Processo Legal. JusPODIVM, 2023.


Abstract: The work addresses the institute of the Judge of Guarantees, introduced in Brazil by Law 13,964/2019 (Anti-Crime Package), with the aim of strengthening the principles of impartiality and procedural equality. Initially, the influence of foreign legal systems, such as Italian and Spanish, and the historical evolution of the Brazilian criminal procedural system are discussed, highlighting the challenges of the transition from an inquisitorial to an adversarial model. The Guarantee Judge is presented as an agent supervising the legality of the criminal investigation, preventing the same magistrate from acting in the investigative and trial phases, ensuring greater neutrality. The study analyzes the theoretical and practical foundations of the institute, emphasizing its relevance for the protection of fundamental rights, especially in the control of precautionary measures and the supervision of investigative procedures. Structural and cultural obstacles to its implementation in Brazil are also addressed, such as resistance from sectors of the Judiciary and logistical limitations in less developed regions. Finally, the impact of the Judge of Guarantees on social trust in the justice system stands out, promoting greater balance between prosecution and defense and ensuring the transparency and legitimacy of the criminal process. The work concludes that the institute represents a milestone in Brazilian criminal procedural law, but its effectiveness depends on structural and cultural adjustments in the national legal system.

Key words : Law 13,964/2019. Anti-Crime Package. Guarantee Judge. Criminal Procedure. Brazilian legal system. Principle of impartiality. Principle of procedural equality.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Juan Emanuel de Moura Vasconcelos

Bacharelando em Direito na AEDAIFASP - Sertão do Pajeú Afogados da Ingazeira- PE .⚖️10/10

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos