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Oversharenting: a exposição excessiva de crianças e adolescentes

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15/04/2025 às 09:59

Resumo:


  • A superexposição de crianças e adolescentes nas redes digitais é um fenômeno que gera preocupações devido aos impactos psicossociais e legais envolvidos.

  • A legislação brasileira, como a LGPD e o ECA, busca proteger os dados pessoais e os direitos das crianças e adolescentes, mas apresenta desafios em relação à capacidade civil e à proteção integral.

  • O papel dos genitores na proteção e monitoramento dos filhos na internet é fundamental, considerando os riscos de exposição, cyberbullying e invasão de privacidade que crianças e adolescentes podem enfrentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A PROTEÇÃO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Como se observou ao longo deste estudo, a noção de privacidade tem sido constantemente reformulada ao longo dos anos. A intensa exposição nas redes é capaz de construir uma identidade digital própria da criança, muitas vezes narrada pelos próprios genitores, de forma excessiva ou abusiva. Dessa forma, considerando que o engajamento em perfis digitais é reflexo direto dessa visibilidade, torna-se necessária uma proteção específica e integral desse grupo vulnerável.

Nesse sentido, o Princípio da Proteção Integral está insculpido no artigo 1º da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[13], que dispõe: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. Tal princípio abrange um conjunto de mecanismos e garantias voltados à promoção de um desenvolvimento saudável, digno e seguro da pessoa em formação.

Diante da importância do amparo e da tutela conferidos à criança e ao adolescente, constata-se que, para além do artigo 1º do ECA, essas bases principiológicas também encontram previsão em outros dispositivos do Estatuto, conforme se observa a seguir:

Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.(grifo nosso)

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (grifo nosso)

Nesse sentido, o tratamento especial conferido à criança e ao adolescente avança na preservação de seus direitos fundamentais, sendo instrumento capaz de assegurar a efetividade das bases constitucionais que regem a matéria. Tal previsão encontra-se, de forma expressa, no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Entretanto, como já abordado anteriormente, é importante destacar a existência de uma divergência etária entre as normas vigentes. O ECA dispõe que são consideradas crianças os indivíduos com menos de 12 anos, e adolescentes aqueles entre 12 e 18 anos incompletos, enquanto o Código Civil adota uma classificação distinta para fins de capacidade civil.

Esse tratamento diferenciado, com a delimitação de faixas etárias mais precisas, relaciona-se à progressiva autonomia das crianças, que passaram a ser reconhecidas como sujeitos de direitos e deveres, e não mais como meros objetos da vontade, dos prazeres ou dos entendimentos dos genitores, conforme se evidencia no trecho a seguir:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o avanço tecnológico propiciou o surgimento de novos direitos, os quais demandam uma atuação efetiva do Estado, especialmente no que se refere à proteção de crianças e adolescentes. Foi nesse cenário que surgiu a ideia de uma proteção específica voltada a experiências inéditas, não vivenciadas pelas gerações anteriores, incluindo os próprios genitores. Tal premissa encontra respaldo na legislação brasileira, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que passou a demonstrar preocupação com o tratamento de dados pessoais de menores.

Dentro dessa realidade digital, a tendência de acesso precoce à internet tem impactado diretamente a esfera econômica de crianças e adolescentes, os quais, em questão de minutos, podem alcançar milhares de seguidores. Nesse cenário, a monetização do conteúdo gerado deu origem a novas formas de negócio e publicidade voltadas ao público infantojuvenil.

Contudo, o trabalho desenvolvido por essas chamadas "crianças influenciadoras" encontra-se atualmente inserido em um vácuo jurídico. O ECA, em seu artigo 60, estabelece que: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade”. Ou seja, o labor é vedado para qualquer pessoa antes dos dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz e nos casos específicos de atividade artística.

A primeira exceção encontra-se disciplinada no artigo 62 do ECA, que dispõe: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, quando possibilita o ingresso aos quatorze anos”. Já no caso de desempenho artístico, exige-se o cumprimento de requisitos rigorosos quanto a horários, rendimento escolar e, sobretudo, a obtenção de autorização judicial, a fim de garantir a proteção à integridade física, psíquica e moral do menor.

Nesse sentido, o artigo 149 do ECA determina:

Art. 149. ECA Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

Sabe-se que o papel dos genitores se transformou significativamente com o advento da internet. O ato de compartilhar conteúdos sobre os filhos tornou-se comum, muitas vezes antes mesmo de a criança enxergar o mundo real com os próprios olhos. Nessa nova realidade, no âmbito internacional, a Assembleia Nacional Francesa [14] aprovou um projeto de lei que estabelece regras para o controle parental, regulamentando a publicação de fotos dos filhos nas redes sociais, com o objetivo de resguardar, desde cedo, a privacidade das crianças.

Segundo o deputado de Estrasburgo, Bruno Studer, membro da referida Assembleia, é imprescindível tornar a internet mais segura e saudável, destacando a importância da iniciativa legislativa mencionada. O projeto de lei tem origem no cotidiano, especialmente diante do fato de que muitos pais passaram a obter renda com postagens envolvendo seus filhos, o que gera um conflito direto com as legislações que proíbem o trabalho infantil. Nesse sentido, o parlamentar defende que a atividade de natureza mercantil deve considerar a elevada vulnerabilidade das crianças.

Fato é que, com o avanço das redes informacionais, o público infantojuvenil passou a ocupar um espaço anteriormente destinado aos adultos. Ou seja, como consequência do espetáculo da vida privada, torna-se necessário buscar soluções que minimizem os efeitos nocivos desse impulso parental.

Vale ressaltar que os genitores possuem o dever constitucional de cuidar e amparar seus filhos, conforme previsto no artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Nessa linha de raciocínio, segundo a advogada e escritora Ana Carolina Brochado Teixeira [15]:

Por isso, a criança e o adolescente não são, a priori, detentores de autonomia. Essa é a razão maior da autoridade parental: conduzir a criança e o adolescente por caminhos que eles ainda desconhecem. Por estarem construindo sua maturidade e discernimento, não podem usufruir completamente de seu direito fundamental à liberdade, pois ainda não têm condições de exercê-la. Para seu bem-estar, vivem uma fase de “liberdade vigiada”, cujo raio de amplitude de seu exercício aumenta à medida que cresce seu discernimento. (grifo nosso)

A partir dessas premissas, é possível dimensionar a elevada responsabilidade atribuída ao suporte parental em um mundo interligado por redes de computadores, diante dos riscos inerentes à exposição de informações relativas aos direitos da personalidade. Nesse contexto, caberia a aplicação do denominado direito ao esquecimento. Assim, uma fotografia publicada que já não reflete a realidade atual, ou mesmo um comentário pejorativo que atinja diretamente a esfera íntima da pessoa exposta, causando-lhe sofrimento e dor, poderia ser abarcado por tal instituto jurídico.

A Corte Europeia de Direitos Humanos reconhece o chamado “direito ao apagamento” no âmbito europeu, embora sua aplicação não se estenda automaticamente ao restante do mundo. No Brasil, a Sociedade Brasileira de Pediatria tem reforçado a necessidade de conscientização quanto aos direitos da criança e do adolescente, visando à preservação de um desenvolvimento pleno e saudável. Tal entendimento está alinhado ao disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [16], já mencionado anteriormente, o qual amplia o dever de cuidado e proteção à família, à sociedade e ao Estado.

Dessa forma, não há dúvidas de que esse “encerramento” de conteúdos prejudiciais está em consonância com o princípio do melhor interesse do infante.


CONCLUSÃO

Em um mundo cada vez mais interligado pelas redes de comunicação, inúmeras preocupações emergiram em relação a direitos já consolidados, exigindo a construção de uma coexistência harmônica entre passado e futuro.

A superexposição de crianças e adolescentes na internet tornou-se pauta recorrente em diversos debates. De um lado, a integridade física e psíquica, bem como o direito à imagem — frequentemente usurpado desde os primeiros anos de vida. De outro, o poder parental de cuidado e zelo. Fato é que os próprios genitores têm estimulado esse comportamento, a ponto de, na França, já ter sido aprovada uma legislação específica sobre o controle parental nas redes sociais. Na chamada Era Digital, o uso inadequado das tecnologias da informação desencadeia uma série de consequências, sobretudo para indivíduos em desenvolvimento, que ainda não possuem maturidade suficiente para lidar com tais exposições.

Dessa forma, nesse cenário complexo, diversos dispositivos legais foram criados com o objetivo de resguardar a liberdade individual e os direitos personalíssimos. Em uma linha cronológica, destaca-se, inicialmente, a importância da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que, sob um viés democrático, elevou os direitos fundamentais da pessoa humana frente à atuação estatal. Ou seja, conferiu especial relevo à proteção integral do indivíduo. No artigo 5º da chamada “Carta Cidadã”, diversos direitos da personalidade são tratados de forma expressa, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

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Na sequência, o ECA reafirmou uma série de garantias já previstas pelo legislador constituinte, com o intuito de concretizar a proteção integral e assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente. Sob essa ótica, os registros da vida íntima de uma pessoa em desenvolvimento passaram a ser observados como potencialmente hostis, sobretudo quando comprometem a segurança de seus dados e a sua dignidade.

Posteriormente, em 2013, o Marco Civil da Internet revelou maior preocupação com os efeitos concretos das redes no mundo real. A proteção da privacidade passou, então, a ocupar espaço de destaque nas discussões legislativas e acadêmicas. Nessa linha, vale destacar que o Código Civil de 2002, em seu artigo 7º, reforça a existência digna da pessoa humana desde os primeiros anos, assegurando a proteção dos direitos personalíssimos em sua plenitude.

No que tange aos dados pessoais, a LGPD, inspirada no GDPR, representou um importante marco de uniformização no tratamento de dados no Brasil. Apesar de seu avanço, a LGPD apresenta divergências em relação a outras legislações nacionais, especialmente o Código Civil de 2002, diante da nítida confusão entre a incapacidade civil e a suposta capacidade plena no âmbito digital. Nesse cenário, muitos doutrinadores defendem a necessidade de consentimento parental para o tratamento de dados pessoais de menores de idade.

Partindo dessa premissa, o debate adentra uma dimensão ainda mais delicada: os genitores, embora detentores do direito de imagem dos filhos, deveriam exercer prioritariamente o papel de protetores. É evidente que a função dos pais se transformou com o advento das plataformas digitais — o ato de compartilhar tornou-se, na contemporaneidade, uma prática quase inerente à dinâmica social cotidiana.

Nesse contexto, ainda que o ideal seja prevenir a divulgação de determinados dados nas plataformas digitais, a velocidade das mídias e o uso massivo de dispositivos informacionais muitas vezes impede um controle eficaz. Com as constantes mudanças tecnológicas e cronológicas, destaca-se que, em 2024, uma comissão de juristas tem se dedicado à construção de novos paradigmas para consolidar e aprimorar os institutos jurídicos relacionados à LGPD.

Diante da incorporação irreversível das tecnologias no cotidiano, as experiências internacionais tornam-se referências relevantes para refletirmos sobre os efeitos nocivos da exposição indevida de crianças e adolescentes — frequentemente impulsionada por condutas parentais pouco refletidas, ainda que bem-intencionadas.


Notas

  1. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/big-little-brother-brasil-pais-quarentenados-filhos-expostos-e-vigiados-14042020?non-beta=1︎

  2. https://crp03.org.br/aquisicao/avaliacao-psicologica-aplicada-a-contextos-de-vulnerabilidade-psicossocial/︎

  3. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; DENSA, Roberta. Infância, Adolescência e Tecnologia. O Estatuto da Criança e do Adolescente na Sociedade da Informação.

  4. Art. 2º do ECA: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> . Acesso em: 13 de maio. de 2024.

  5. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

  6. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  7. Art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 13 de maio. de 2024.

  8. Art. 4º do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>Acesso em: 13 de maio. de 2024.

  9. Termo da língua inglesa para caracterizar os sujeitos que inserem no meio virtual comentários de ódio.

  10. Termo da língua inglesa que caracteriza a ofensa e intimidação nas redes de comunicação, como a internet.

  11. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679

  12. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  13. https://revistacrescer.globo.com/fique-por-dentro/noticia/2023/03/franca-pretende-proibir-que-pais-compartilhem-fotos-dos-filhos-em-redes-sociais.ghtml

  14. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A disciplina jurídica da autoridade parental. Disponível em https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/5.pdf.

  15. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAPO, Paula Abirached. Oversharenting: a exposição excessiva de crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7958, 15 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112550. Acesso em: 26 abr. 2025.

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