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Cumprimento de sentença no processo civil

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26/01/2025 às 09:02
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O CPC/2015 buscou dar maior eficiência e celeridade à a execução de decisões judiciais. Quais são os requisitos e as etapas fundamentais para o cumprimento de sentenças cíveis?

1. INTRODUÇÃO

Fundamenta-se o devido Cumprimento de Sentença no Processo Civil mediante os artigos 513 e 538 do novel Código de Processo Civil de 2015, cuja fase determina a satisfação do título de execução judicial, concretizando a decisão do juízo no final do procedimento de conhecimento.

Ademais disso, dentre os procedimentos executivos, o de maior frequência está da condenação de pagar quantia certa. Neste caso, há um procedimento padrão, devidamente regulamentado por meio dos artigos 523 a 527 do CPC/2015, além de dois procedimentos especiais, o de Cumprimento de obrigação de prestar alimentos (arts. 528. a 533, do CPC/2015) e Cumprimento de execução contra a Fazenda Pública (arts. 534. e 535 do CPC/2015).

Nos termos do novo CPC, observa-se que o aludido estatuto trouxe mudanças com relação ao de 1973, que previa logo após a prolação da sentença da fase de conhecimento, dupla possibilidade dirigida ao autor da ação, ou seja, solicitar o cumprimento de sentença ou de ingressar com uma ação de título judicial. Na primeira hipótese diz respeito ao estabelecimento da sentença relativa as obrigações de pagar quantia certa, entregar, dar e fazer determinada obrigações, enquanto que a segunda hipótese havia a necessidade nos casos de envolvimento com alimentos e contra a Fazenda Pública.

Destarte, o novel CPC, excluiu a ação de execução de título judicial, prevendo que nos casos de alimentos e contra a Fazenda Pública, passando a ser tratados pelo cumprimento de sentença.

Ademais disso, observa-se que a Lei nº 11.232, de 2005 agregou as fases de conhecimento e cumprimento de sentença em um único processo. Dantes, havia a necessidade de se ingressar com uma nova ação de execução autônoma, abrangendo a peça exordial e a citação das partes. Tais modificações ocorridas nos anos de 2005 e 2015, redundaram o procedimento civil mais diligente e eficaz.


2. REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Vislumbra-se que o requisito inicial para o cumprimento de sentença judicial é que haja uma Título Executivo Judicial, cujo ato dispõe de uma decisão ou sentença prolatada por um juiz na fase de conhecimento.

No pertinente aos títulos executivos judiciais, o artigo 515 do CPC/2015, dispõe infra:

Art. 515. “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

X – (VETADO).

XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

O CPC/2015, prevê como segundo requisito para o cumprimento de sentença, a presença de uma “obrigação certa, líquida e exigível”, ou seja, que haja a certeza da existência dessa obrigação de quem seja o devedor e de quando haverá o cumprimento, devendo ter liquidez, ou seja, apontada em valores exatos, devendo o devedor ter conhecimento de quanto deve pagar, além de ser exigível, não sujeitando a uma condição suspensiva.

Por outro lado, as precitadas características asseguram que a sentença do processo de conhecimento “transitou em julgado”. E, somente assim, o cumprimento de sentença será definitivo, cuja movimentação seguinte é dar prosseguimento ao processo.


3. ETAPAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Logo após a sentença transitar em julgado e na hipótese do credor não vier a cumprir voluntariamente sua obrigação, destarte, cabível é o pedido de cumprimento da sentença, uma vez que, este ato não ocorre por iniciativa do Magistrado.

Assim sendo, a iniciativa deve partir do autor, protocolizando um requerimento fazendo constar o título judicial, juntamente com o demonstrativo de cálculo, devidamente atualizado com juros e correção monetária.

Após a precitada providência, o Juízo da causa intima o devedor, na pessoa do seu advogado devidamente constituído nos autos do processo. Na hipótese de haver ocorrido renúncia do advogado, a intimação deverá ser pessoal e encaminhada para o endereço atualizado nos autos do processo. Nesta fase, eclodiu uma grande vantagem relativa à modificação de 2005, uma vez que, anteriormente o devedor deveria ser citado, fazendo com que o processo incidisse em morosidade, uma vez que a citação é bem mais demorada que a intimação. Porquanto, intimado, o devedor deverá realizar o pagamento espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias.

No que pertine ao precitado prazo de 15 dias, atualmente, observa-se que há certa divergência doutrinária, relativamente aos 15 dias úteis ou corridos, cuja decisão ficará a cargo do Magistrado.

Na hipótese do cumprimento do pagamento por parte do devedor, o credor será considerado satisfeito e o processo extinto.

Ultrapassados os 15 dias, sem que haja o pagamento pelo credor, implicar-se-á a multa de 10%, além da cobrança de 10% dos honorários advocatícios. No mesmo ato, o credor também poderá requerer o protesto da sentença, ocasionando penalidades no sistema de proteção ao crédito.

Ademais disso, com o final dos 15 dias, também poderá ser requerida a penhora dos bens, com o fito de garantir a quitação da dívida. No mesmo tom, o credor passará a se valer do mesmo prazo, visando oferecer impugnação ao cumprimento, que não terá efeito suspensivo, em virtude de a sentença haver transitado em julgado. Porém, tem a sua utilidade como defesa de possíveis irregularidades na penhora dos bens ou para contestar o valor da dívida.


4. NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA/2020

É cediço que, em regra, o requerimento com o pedido de cumprimento de sentença não sujeitar-se-á a distribuição prévia, devendo ser apresentado pela parte interessada, através de uma petição intermediária, salvante a previsão do artigo 104 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de 2020, infra:

Art. 104. (...):

I - propostos em juízo de comarca diversa daquela onde tramitou o processo de conhecimento;

II - apresentados em ações de natureza coletiva ;

III - relacionados à parte incontroversa da sentença em processo que se encontra em grau de recurso .

§ 1º O pedido de cumprimento de sentença será distribuído por dependência ao processo de conhecimento, ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º O requerimento será instruído com cópias extraídas da fase de conhecimento, necessariamente as da sentença e acórdão, se existente; comprovante do trânsito em julgado; demonstrativo atualizado do débito, para os casos de execução por quantia certa; procuração outorgada pelas partes; e outras peças que o exequente entender necessárias.

§ 3º Caso o requerimento não esteja instruído com os referidos documentos, caberá ao cartório regularizar a situação, com a digitalização ou juntada das peças disponíveis na fase de conhecimento do respectivo processo, ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo.

No pertinente ao artigo 105 da precitada norma legal faculta ao interessado a realização da distribuição, nos casos seguintes:

Art. 105. (...).

I - se o processo de conhecimento for físico;

II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; e,

III - se apresentado em incidente processual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido. (com grifos).

Finalizando, o artigo 106 prevê o seguinte:

Art. 106. - Os pedidos de cumprimento provisório de sentença e os de liquidação de sentença, provisória ou definitiva, serão distribuídos pelo interessado por dependência ao processo de conhecimento." (com grifos).


5. DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO EXEQUENTE (AUTOR)

Nos termos do artigo 104 do CNCGJ, devem ser distribuídos pelo Exequente, com exceções à regra, para tramitar em autos apartados do processo de conhecimento, nos casos seguintes:

  1. Cumprimento de Sentença Oriunda de Outra Jurisdição.

  2. Cumprimento de Sentença em Ações de Natureza Coletiva.

  3. Processo de Conhecimento em Grau de Recurso.

5.1. Cumprimento de Sentença Oriunda de Outra Jurisdição

A parte interessada poderá solicitar o cumprimento de sentença em juízo diverso daquele que proferiu a sentença no procedimento de conhecimento (art. 516, parágrafo único, do CPC). Nesta hipótese, a ação deverá ser distribuída pela parte interessada e instruída com as peças necessárias, nos termos do artigo 104, § 2º, do CNCGJ/2020, que deverá tramitar com número diverso da ação de conhecimento.

Nesta hipótese, o Cartório Distribuidor dever ficar alerto quanto ao recolhimento das custas processuais, em face do cumprimento de sentença ser originário de um processo de conhecimento de outro Estado ou de outra Justiça, aplicando-se o inciso I, do artigo 118 do CNCGJ/2020, abaixo:

Art. 118. - A taxa judiciária não incide nos casos de liquidação e de cumprimento de sentença, inclusive de honorários de sucumbência, bem como de execução de prestação alimentícia e de título judicial contra a Fazenda Pública e na liquidação de sentença, com exceção de:

I - Cumprimento ou execução de sentença proferida por unidade judiciária da Federação diversa ou de Justiça Especializada; (grifei).

Ressalte-se com relação a realização do cálculo e intimação da parte para o pagamento das custas, deverá ser buscada a orientação disponível chamada “Custas em Cumprimento de Sentença ou Liquidação de Sentença”.

5.2. Cumprimento de Sentença em Ações de Natureza Coletiva

Diante das ações de natureza coletiva, por ser possuidora de vários exequentes e, destarte, com diversos pedidos de cumprimento de sentença, o artigo 104, inciso II, do CNCGJ/2020, determina a distribuição do pedido de cumprimento de sentença, com o fito de evitar tumulto processual e atrapalhar o primeiro pedido de cumprimento de sentença apresentado na ação de conhecimento. Assim sendo, nas ações de natureza coletiva o pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído, por dependência ao processo de conhecimento, que deverá tramitar com numeração própria e com a classe “15160 – Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas”, a qual foi criada recentemente no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, tendo sido alterado em 26/05/2023.

No pertinente a taxa judiciária, nos casos de distribuição de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do inciso II do artigo 118 do CNCGJ, ela é devida, conforme dispõem os preceitos infra:

Art. 118. - A taxa judiciária não incide nos casos de liquidação e de cumprimento de sentença, inclusive de honorários de sucumbência, bem como de execução de prestação alimentícia e de título judicial contra a Fazenda Pública e na liquidação de sentença, com exceção de:

(...);

II - requerimento individual ou em litisconsórcio de liquidação ou cumprimento de sentença proferida em ação coletiva . (com grifos).

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Vale relevar que, nas ações coletivas, quando iniciada a etapa de cumprimento de sentença, deverá ser observado se ocorreu a apuração do valor questionado a título de taxa judiciária perante a liquidação de sentença, uma vez que neste caso não haverá nova incidência de custas no cumprimento de sentença.

Ademais, a regulamentação para a execução do cálculo e intimação da parte, para o pagamento das custas vem disponível no tópico: “Custas em Cumprimento de Sentença ou Liquidação de Sentença”.

5.3. Processo de Conhecimento em Grau de Recurso

Normalmente poderá ocorrer o trânsito parcial da sentença e a parte interessada desejar executar a parte incontroversa, mesmo antes do retorno dos autos dos tribunais superiores. Assim, para obter seu crédito satisfeito, incumbirá ao exequente distribuir o cumprimento de sentença, de acordo com a determinação prevista no inciso II, do artigo 104, do CNCGJ/2020.

Ressalte-se que o sistema impede o peticionamento através do Portal e-SAJ, que esteja direcionado a processos eletrônicos do primeiro Grau, que se encontram em grau de recurso. Porém, o portal de protocolo (SAJ-Protocolo) não impossibilita o peticionamento em processos físicos, que estão em fase recursal.

Nos questionamentos de pedido de cumprimento de sentença na situação de “Em grau de Recurso”, contudo com os autos físicos que se encontram na primeira instância, no aguardo de decisão do STJ/STF, o cartório não poderá proceder à evolução de classe disposta no artigo 103 do CNCGJ/2020, tampouco praticar atos processuais para evitar o “paralelismo de fases”.

Na hipótese das partes questionem a ausência de andamento no processo, o cartório poderá informa-las sobre a inviabilidade de dar seguimento no cumprimento de sentença, nos mesmos autos do processo de conhecimento, uma vez que se encontram em grau de recurso, aguardando decisão do STJ/STF, orientando-os para que procedam à distribuição do pedido pelo “Portal do TJ/MS”, mesmo que seja um cumprimento definitivo da sentença, conforme dispõe o artigo 104, do CNCGJ.

Na verificação do caso por entendimento do Magistrado, o cartório poderá proceder de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 105 do CNCGJ/2020, cadastrando o pedido de cumprimento de sentença como um processo autônomo, instruindo-o com todas as peças necessárias, conforme dispõe o § 2º do artigo 104 do CNCGJ/2020, incluindo-se o comprovante de citação do réu, no caso a certidão do oficial de justiça ou do AR. Porquanto, após certificar a ocorrência, o advogado deverá ser intimado, informando o número do cumprimento cadastrado pelo cartório; o formato digital do processo, para concessão de eventual manifestação por parte do advogado, seja dirigida aos novos autos.

Ademais disso, a Instrução nº 31/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotado no pertinente aos processos físicos que aguardam julgamento pelos Tribunais Superiores, dentre eles, que os pedidos de cumprimento de sentença sejam autuados como processos autônomos e cadastrados no sistema como cumprimento de sentença provisória.


6. DISTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO EXEQUENTE

No concernente aos pedidos de cumprimento de sentença, quando a distribuição é feita pelo exequente de modo facultativo, no caso de ser apresentado através de peticionamento intermediário, cumprirá o cartório fazer o cadastramento autônomo, além de certificar nos autos este ato, nos termos do artigo 105, do CNCGJ, com alteração ocorrida em 26/05/2023. Abaixo os pedidos de cumprimento de sentença distribuída pelo exequente de forma facultativa:

  1. No processo de conhecimento físico.

  2. Quando dois ou mais pedidos de cumprimento de sentença forem apresentados no mesmo processo.

  3. Cumprimento em incidente processual.

6.1. PROCESSO DE CONHECIMENTO FÍSICO

Tratando-se dos processos físicos cuja distribuição ocorreu anteriormente à implantação do processo eletrônico, mesmo que haja a necessidade de evoluir a classe para cumprimento de sentença, poderão tramitar de forma regular em formato físico até que ocorra o seu encerramento, desde que este seja o entendimento do Juiz da causa, uma vez que compete a esta autoridade decidir em torno da conversão do processo em formato físico para o eletrônico, observando-se os critérios de “quantidade de páginas” e do “tipo de documentos”. Ressalte-se que, havendo a necessidade de enviar o processo ao Tribunal local ou aos Tribunais Superiores, o procedimento em formato físico deverá ser convertido em eletrônico, antes da sua remessa, de acordo com a previsão do artigo 265 do CNCGJ.

Por outro lado, é facultado ao exequente distribuir o pedido de cumprimento de sentença, no caso do processo de conhecimento seja físico, conforme previsão do inciso I, do artigo 105, do CNCGJ. Porém, caso o exequente apresente o pedido por meio de petição intermediária, o cartório deverá cadastrar o cumprimento de sentença como sendo um processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos, com as peças necessárias, além da certificação nos autos dos atos, nos termos do parágrafo único do artigo 105, do CNCGJ.

Ademais disso, verificando previamente sobre o entendimento do Magistrado, o cartório poderá converter os autos físicos em eletrônicos, realizando a digitação de todas a peças, dando prosseguimento nos autos, sem a necessidade de cadastrar a execução com numeração nova. Contudo, o cartório deverá emitir a certidão de digitalização, além de efetuar a intimação das partes de que os autos físicos foram convertidos em eletrônicos e de que passará a receber peticionamento somente pelo Portal e-SAJ, conforme dispõe o inciso III, do artigo 266, do CNCGJ. Porquanto, não haverá necessidade, nessa oportunidade, de intimar o MP e a DPE da digitalização, uma vez que deverão tomar ciência com a próxima vista/intimação. Em seguida, o processo deverá ser movido para a fila de conclusão.

De acordo com a alteração ocorrida em 03/05/2021, é recomendado que os processos com sequenciais permaneçam físicos até o seu arquivamento definitivo, em face de alguns inconvenientes de ordem técnica que poderão surgir com a sua digitalização. Contudo, havendo a determinação judicial para digitalizar o sequencial, o servidor deverá tornar-se a ação principal digital, dando seguimento as demais providências previstas na orientação “Digitalização de Processos com Sequenciais”.

6.2. APRESENTAÇÕES DE DOIS OU MAIS PEDIDOS NO MESMO PROCESSO

Nos termos do inciso II, do artigo 105 do CNCGJ, há previsão de que será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, na hipótese de existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos.

Ademais, há previsão de que, “sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido” (parágrafo único).

Destarte, verificam-se duas situações para o cadastro do cumprimento de sentença, quando apresentados dois ou mais pedidos no mesmo processo de conhecimento, através de petição intermediária, conforme abaixo noticiado.

6.3.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE PROCESSUAL

Neste caso de cumprimento de sentença em incidente processual, a distribuição pelo exequente é facultativa.

No entanto, para o sistema SAJ-PG5, não admite a evolução de classe de incidente processual para cumprimento de sentença, havendo a necessidade de proceder ao cadastro de um cumprimento com numeração própria, compilando as peças do incidente.

Porquanto, na hipótese do pedido seja apresentado como petição intermediária, o cartório deverá certificar a inviabilidade técnica de evoluir a classe, devendo cumprir a previsão do artigo 105 do CNCGJ, ou seja, cadastrar o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciar a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias e certificar nos autos a ocorrência. Ademais, é recomendado a intimação do exequente.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Cumprimento de sentença no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7879, 26 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112554. Acesso em: 30 jan. 2025.

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