7. MAIS DE UM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADOS EM ÉPOCAS DISTINTAS
No caso de ser apresentados mais de um pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos, em oportunidades distintas, a exemplo de um cumprimento de sentença da parte vencedora já se encontrar nos autos e em momento posterior é peticionado o pedido de cumprimento de honorários de sucumbência, após o recebimento dos pedidos pelo magistrado, o servidor deverá realizar as providências seguintes: (alterado em 26/05/2023).
1º) O primeiro pedido evolui a classe para cumprimento de sentença;
2º) Certificar que o novo pedido apresentado será cadastrado com numeração própria, conforme determina o parágrafo único do art. 105, do CNCGJ;
3º) Cadastrar o novo cumprimento de sentença "por dependência" ao primeiro, na tela “Cadastro de processo” (menu “Cadastro -> Processos”). Concluído o cadastramento, clicar no botão “Digitalizar peças” antes de distribuir. Obs.: não há necessidade de que os dois pedidos de cumprimento de sentença tramitem apensados. A ferramenta "distribuição por dependência" faz com que o processo distribuído seja apensado ao principal. Caso seja o entendimento de que não devem ficar apensados, deverá desapensá-los ou distribuí-los "por vinculação".
4º) Copiar a petição referente ao novo pedido de cumprimento de sentença para o novo processo cadastrado, bem como as demais peças que devem instruir o cumprimento (art. 104, §2º, do CNCGJ/2020), quais sejam: procuração das partes, sentença, acórdão (quando houver), certidão do trânsito em julgado, demonstrativo atualizado do débito, comprovante de citação do réu (certidão do oficial de justiça ou AR), procuração outorgada pelas partes, etc.;
5º) Concluída a digitalização, salvar e distribuir o feito. O processo será movido automaticamente para a fila do Distribuidor “Digitalização/Conferência da inicial”, e pode ser visualizada também pelo chefe de cartório (no fluxo de trabalho "Todos"), o qual encaminhará para a fila “Ag. Análise da Inicial”.
6º) Nos autos do primeiro cumprimento de sentença, intimar o novo credor de que, por força do art. 105, II e parágrafo único, do CNCGJ, seu pedido de cumprimento de sentença foi cadastrado com nova numeração (informar o número).
8. DOIS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADOS NA MESMA ÉPOCA, MAS EM PETIÇÕES DISTINTAS
Tratam-se de credores apresentando duas petições na mesma oportunidade, sendo o primeiro com o pedido de cumprimento de sentença da parte e o segundo com a execução da verba honorária. Assim, o Magistrado poderá entender que o advogado deve apresentar apenas um pedido de cumprimento de sentença para os dois créditos e determinar a junção das verbas.
No entanto, há entendimentos no sentido de que deverá ter dois cumprimentos distintos. Porquanto, há orientação de que o chefe de cartório converse com o Juiz para ver o seu posicionamento. Assim sendo, após o recebimento do pedido pelo Magistrado, o cartório/CPE poderá evoluir de classe o pedido da parte e cadastrar a execução de honorários com nova numeração, além de providenciar a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos, de conformidade com a previsão do parágrafo único do artigo 105, do CNCGJ/2020. Vide: “Cumprimento de Sentença: Evolução de Classe (alterado em 26/05/2023).
9. DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Com relação aos pedidos de cumprimento provisório de sentença e os de liquidação de sentença, seja ela provisória ou definitiva, deverão ser distribuídos pela parte interessada por dependência ao processo de conhecimento, nos termos do artigo 106 do CNCGJ.
10. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (OU DECISÃO)
Na hipótese de a parte vencedora requerer o cumprimento provisório da sentença ou decisão que foi impugnada através de recurso desprovido de efeito suspensivo, os preceitos dos artigos 104, inciso III e 106 do CNCGJ determinam a distribuição de uma nova ação – (classes 157 – cumprimento provisório de sentença, 10980 – cumprimento provisório de decisão ou 15161 – cumprimento provisório de sentença de ações coletivas), acompanhadas de todas as peças necessárias para o cadastramento do pedido, nos termos do artigo 522 do CPC, descritas infra:
decisão exequenda;
certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
procurações outorgadas pelas partes;
decisão de habilitação, se for o caso;
facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Nesse caso, é recomendado que o Cartório providencie, caso não exista na peça exordial, a juntada do demonstrativo atualizado do débito e comprovante de citação do réu, por meio de certidão do oficial de justiça ou AR, conforme determinação prevista no § 2º, do artigo 104, do CNCGJ/2020.
Ademais disso, retornando os autos principais da instância superior, na hipótese da sentença seja mantida, modificada ou anulada apenas em parte, somente a parte modificada ou anulada deverá ficar sem efeito a execução, nos termos do inciso III, do artigo 520, do CPC. Porquanto, após transladar a cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado para o Cumprimento Provisório de Sentença ou Decisão, o cartório deverá evoluir o processo para a classe correspondente ao cumprimento de sentença, ou seja, (156 – Cumprimento de Sentença, – 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou 12246 – Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos).
Ademais disso, o cumprimento provisório ficará sem efeito, na hipótese de a sentença objeto da execução ser modificada ou anulada, nos termos do inciso II, do artigo 520, do CPC. Neste caso, o servidor deverá trasladar cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos de Cumprimento Provisório de Sentença, movimentando os autos para fila de conclusão.
11. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
No que pertine ao pedido de liquidação de sentença definitiva ou provisória deverá ser distribuído por dependência ao processo de conhecimento, nos termos do artigo 106, do CNCGJ/2020, devendo o liquidante instruir o pedido com cópia das peças processuais pertinentes, nos termos artigo 512, do CPC/2015.
Ressalte-se que, em regra, não haverá incidência de taxa judiciária para os pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, salvante as hipóteses avistáveis no inciso II, do artigo 118, do CNCGJ/2020, infra:
Art. 118. - A taxa judiciária não incide nos casos de liquidação e de cumprimento de sentença, inclusive de honorários de sucumbência, bem como de execução de prestação alimentícia e de título judicial contra a Fazenda Pública e na liquidação de sentença, com exceção de:
(...)
II - requerimento individual ou em litisconsórcio de liquidação ou cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. (com grifos).
No que concerne a execução do cálculo das custas, o servidor deverá visualizar a orientação prevista em “Custas em Cumprimento de Sentença ou Liquidação de Sentença, com relação aos pedidos seguintes:
- Pedido de cumprimento ou execução de sentença proferida por outra unidade judiciária da Federação ou de outra Justiça;
- Pedido individual ou em litisconsórcio de liquidação ou cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
12. PRECATÓRIO E RPV
Preliminarmente, vale ressaltar sobre a existência de precatório, assim como a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para o pagamento das condenações do governo. Assim, de acordo com a Portaria Conjunta n. 59, de 03/06/2019, os processos de RPV serão pagos pelos Juízos de Execução, ou seja, o Juízo que julgou o processo na origem.
Ressalte-se que a RPV dirigida ao DF ou de suas autarquias deverá ser de 20 (vinte) salários-mínimos, por credor, de acordo com a decisão prevista no RE n. 1491414/DF, pelo STF.
No pertinente ao prazo de pagamento da RPV, em regra geral, é de 60 (sessenta) dias contados da chegada do ofício requisitório no órgão devedor.
No caso da União e INSS, deverá ser expedido RPV para pagamento de condenações até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, por credor.
Por outro lado, valor acima do acima apontado, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório judicial.
13. DIFERENCIAÇÃO ENTRE RPV E PRECATÓRIOS
Vislumbrando-se as duas principais diferenças entre o Precatório e a RPV estão relacionadas ao valor e ao órgão responsável pelo pagamento. Assim, os créditos até 20 salários-mínimos são objeto de RPV, nos termos das Leis nº 3.624, de 2005 e 6.618, de 2020, ambas do DF. Com pertinência ao órgão responsável pelo pagamento, a RPV é expedida e paga pelo próprio Juízo da Execução, no âmbito dos próprios autos de execução/cumprimento de sentença. Enquanto que o precatório é processado e pago pela COORPRE (Coordenadoria de Conciliação de Precatórios).
14. DOS PAGAMENTOS
No que pertine aos pagamentos dos precatórios, são previstos no artigo 100 da CF/88 e artigos 101 usque 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 94, de 2016, o pagamento de precatórios vem a ocorrer por meio de dois modos diferentes:
a) pelo regime especial: abrange os entes públicos em atraso no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015. Esses devedores devem pagar suas dívidas até 31 dezembro de 2029, depositando, mês a mês, em conta especial do Tribunal de Justiça, um percentual sobre suas respectivas receitas correntes líquidas, suficiente para quitação de seus débitos, em critérios estabelecidos na Constituição, estando o Distrito Federal, seus entes e empresas incluídos nesta situação;
b) pelo regime ordinário: abrange os entes públicos que, em 25 de março de 2015, não estavam em atraso no pagamento de precatórios. Nesse regime, em que a União e o INSS estão incluídos, o precatório é expedido e inscrito no orçamento do ente devedor. Se expedido até 02 de abril de um ano, deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago.
Vale lembrar que, caso o leitor tenha um precatório para receber, deverá consultar as informações constantes da “Lista Cronológica de Pagamentos, Plano de Pagamentos e Acordos Direto em Pagamento de Precatórios”. Ademais, poderá informar-se sobre a “prioridade no pagamento de precatórios alimentares”.
Ademais, para Requerimento de Expedição de Alvará de Levantamento, Requerimento de Pagamento de Precatório (PIX ou Ordem de Pagamento para Saque em Espécie) e de outros documentos, deverá acessar “Solicitar”.
15. PREVISÃO DE PAGAMENTO
Para perquirir sobre o pagamento de determinado precatório, é imprescindível ter conhecimento de qual regime o ente devedor está inserido. A exemplo do INSS, ele está inserido no regime ordinário, enquanto que o DF está sob o regime especial.
No que diz respeito ao Regime Geral, o precatório é expedido e inscrito no orçamento do ente devedor. Caso seja expedido até 2 de abril de cada ano, o precatório deverá ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deverá ser pago.
No concernente as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos deverão ficar na dependência dos repasses constitucionalmente devidos pelos entes devedores para adimplemento de sua dívida inscrita em precatórios, ou seja, não há previsão para pagamento, uma vez que depende de quando serão feitos os repasses e em quais valores. Assim sendo, deve-se observar na lista da ordem cronológica a posição de seu precatório, para dimensionar quais os pagamentos estão sendo realizados atualmente com os valores disponibilizados pelos entes devedores.
16. ORDEM DE PAGAMENTO
Ressalte-se que o pagamento do precatório tem de observar uma ordem. Assim, nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro, ou seja, de autuação dos processos. Significando dizer que, a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, de seguir a ordem numérica das autuações, conforme determinação expressa no artigo 100 da CF/88.
Obedecendo-se essa ordem, deverão ser pagos em primeiro lugar os precatórios alimentares e posteriormente os não alimentares de cada ano. Assim informe-se sobre as “Orientações para pedido de habilitação de crédito (sucessores)” e “Prioridade no pagamento de precatórios alimentares”. Ademais, para obtenção do Requerimento de Superpreferência e demais documentos, deve ser acessado “Solicitar”.
17. PREFERENCIAL PARA O PAGAMENTO
De conformidade com a Emenda Constitucional n. 94, de 2016, dispondo que o credores originários ou por sucessão hereditária, ou seja, decorrentes de créditos partilhados de herança, que atinjam os 60 anos de idade; pessoas com deficiência ou portadores de determinadas doenças graves, terão prioridade no recebimento de seus créditos sobre os demais credores, podendo receber 50 (cinquenta) salários-mínimos na hipótese em que a entidade devedora seja o DF ou suas autarquias; e o valor de 180 (cento e oitenta) salários-mínimos no caso em que a entidade devedora seja a União ou suas autarquias, dentre as quais o INSS.
Vale lembrar que a parte interessada deve procurar informar-se sobre: “Orientações para pedido de habilitação de crédito (sucessores)” e de “Prioridade no pagamento de precatórios alimentares”. Ademais, para obter o Requerimento de Superpreferência e demais documentos, deverá acessar “Solicitar”.
18. DOENÇAS GRAVES
Vislumbrando-se em torno das moléstias consideradas doenças graves, são indicadas na forma do inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, c/c o artigo 13, da Resolução nº 115, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, conforme abaixo:
a) tuberculose ativa;
b ) alienação mental;
c ) neoplasia maligna;
d ) cegueira;
e ) esclerose múltipla;
f ) hanseníase;
g ) paralisia irreversível e incapacitante;
h ) cardiopatia grave;
i ) doença de Parkinson;
j ) espondiloartrose anquilosante;
l ) nefropatia grave;
m ) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n ) contaminação por radiação
o ) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p ) hepatopatia grave;
k ) moléstias profissionais.
Para obtenção do Requerimento de Superpreferência e demais documentos, o interessa deverá acessar “Solicitar”.