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Cumprimento de sentença no processo civil

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26/01/2025 às 09:02
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19. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O PAGAMENTO

No caso de precatórios, logo após a decisão que homologa os cálculos da Contadoria da COORPRE, haverá a determinação do pagamento da dívida, com a expedição do alvará judicial. Dependendo da complexidade do processo, o seu levantamento pela parte interessada poderá ser precedido de audiência de pagamento, que deverá ser designada especialmente para esse esteio. Concernentemente à RPV, o pagamento é processado pelo Juízo da Vara de origem.

Ademais disso, para obtenção do Requerimento de Expedição de Levantamento, do Requerimento de Pagamento de Precatório (PIX ou Ordem de Pagamento para Saque em Espécie) e de demais documentos, deverá acessar “Solicitar”.


20. RETENÇÕES LEGAIS NO IMPOSTO DE RENDA

É cediço que os valores recebidos estão sujeitos a retenções legais sobre a renda e proventos de qualquer natureza, além da contribuição previdenciária, na forma estabelecida na legislação ora vigente, deverão ser retidos na fonte na oportunidade da expedição do alvará judicial. Essas aludidas retenções fazem parte das contas judiciais inseridas nos autos do processo e da parte final do alvará de pagamento.


21. ISENÇÃO DE TRIBUTOS

No pertinente a isenção de tributos dependerá de requerimento expresso do credor interessado, fazendo juntada da documentação de justificação comprobatória, a qual deverá ser apreciada pelo Juiz da COORPRE, antes mesmo da expedição do alvará judicial, caso a isenção não seja informada na requisição de pagamento enviada à COORPRE pelo Juiz da causa que a expedir. Após a retirada do alvará, eventuais pedidos de restituições de tribunos deverão ser formulados junto aos órgãos competentes.


22. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários sucumbenciais por configurarem uma parcela autônoma, nos termos do § 14, do artigo 85 do CPC/2015, não são considerados como parcela integrante do valor devido ao credor, podendo ser requerido ao Juízo da Execução, mediante a expedição de requisição própria do valor total devido a esse título, inclusive é cabível o advogado renunciar ao valor excedente para processamento através de RPV.

Ademais disso, os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, com a finalidade de classificar o requisitório como de pequeno valor. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em face dos honorários contratuais, deverá fazer juntada aos autos o aludido contrato e requerer a reserva junto ao Juízo de Execução antes da apresentação do precatório no Tribunal, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994.

Ressalte-se, oportunamente, a vedação da reserva de honorários contratuais, após a expedição do precatório judicial.

Maiores informações sobre o tema da reserva de honorários advocatícios, o interessado deve acessar o tópico “Pedido de transferência de valores”.


23. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

Na hipótese de falecimento do credor originário do precatório, os sucessores, logo após a conclusão do inventário, por via extrajudicial ou judicial, e a efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em precatório ou RPV, deverão requerer junto ao Juízo da Vara de origem, suas habilitações nos autos para os fins de assumir, nos termos de suas cotas-partes respectivas as titularidades dos créditos. Destarte, deverão instruir o pedido com o formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial; documentos pessoais autenticados; e procuração outorgada ao advogado que os representa.


24. CESSÃO DE CRÉDITOS

Neste caso, o credor poderá ceder total ou parcialmente os seus créditos em precatórios a terceira pessoa, independentemente da concordância do devedor. Assim, o pedido de habilitação do cessionário deve ser protocolizado juntamente com a documentação necessária na COORPRE, tais como documentos pessoais autenticados; escritura pública de cessão de crédito; e declaração de titularidade de crédito.

Na hipótese de subcessão de crédito, necessário se faz, também, a comprovação da cadeia dominial da cessão.

Ressalte-se que, sem a devida habilitação junto ao Juiz da COORPRE, além da notificação do ente devedor, a cessão ou subcessão não produzirá efeitos legais, conforme previsto no § 14º, do artigo 100, da CF/88, infra:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425).

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021).

Vale relevar que, a cessão de créditos não transforma em alimentar um crédito comum, não alterando a modalidade de precatório, para a aquisição de pequeno valor. Ademais, ao cessionário não deverá ser aplicado a prioridade de pagamento (Superpreferência), em face de doença grave, deficiência ou idade.


25. PRECATÓRIOS ALIMENTARES

No pertinente ao precatório judicial, há uma divisão entre precatório alimentar e precatório comum, nos termos do § 1º, do artigo 100, da CF/88, abaixo:

Art. 100. (...).

(...).

§ 1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Ademais disso, os honorários advocatícios são considerados de natureza alimentar, de conformidade com a previsão do § 14, do artigo 85, do CPC/2015.

Com relação aos precatórios comuns, deverão ser pagos a posteriori aos precatórios alimentares de cada ano.


26. RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO – ACORDO DIRETO

Ressalte-se que, na atualidade, o governo do DF adotou a modalidade conhecida por Acordo Direto para o pagamento do precatório. Nesse caso, o credor recebe o seu crédito de maneira antecipada, mas com o deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor a receber.

Para que essa modalidade seja exercida, é necessário a abertura de um edital do GDF/PGDF, onde periodicamente é aberto um prazo para o credor interessado possa aderir ao acordo.

No pertinente as informações sobre adesão ao Acordo Direto para o recebimento de precatório estão disponíveis no site da Procuradoria-Geral do DF, por meio do site (www.pg.df.gov.br), acessando “Acordo Direto”.


27. CONSULTAS E SOLICITAÇÕES

Para consultar sobre o seu precatório necessário se faz compulsar a Lista cronológica de pagamentos, Plano de Pagamentos e Acordo Direto em Pagamento de Precatórios, acessando “Solicitar”.


28. JURISPRUDÊNCIA – TRIBUNAL SUPERIOR (STJ)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.

1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto para seu cumprimento. Precedente da Corte Especial.

2. Descumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, incidem juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subsequente ao término do período até o efetivo pagamento, visto que o Estado só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para a execução da obrigação.

3. Recurso Especial provido.

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.157 - RS, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/06/2011)

Na mesma linha de entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. (...)

1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV. Precedente da Corte Especial: REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.02.10.

2. Conforme a Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1142490/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 08/11/2010, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535. do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão Documento: 1070366 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/08/2011 Página 6 de 4recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 2.12.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou o entendimento segundo o qual não incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento.

3. Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394. do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação. (Grifos nossos).

Recurso especial provido.

(REsp 1235122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).


29. DECISÃO DO TRF-1 SOBRE RECURSO DO INSS – SEQUESTRO DE VALORES

Na data de 21/02/2024, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu negar recurso ao INSS, contra a decisão que determinou a apreensão de valores (sequestro de valores) para o pagamento de uma RPV, já emitida, por haver ultrapassado o prazo legal de pagamento. Na mesma sentença, foi determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem encaminhadas ao MPF para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do INSS.

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O INSS em seu recurso, requereu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores e da responsabilização pessoal do servidor do INSS.

De acordo com o entendimento do Juiz Federal-Relator, Fausto Mendanha Gonzaga, “as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs, o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, prevê que sejam pagos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Ademais disso, em seu voto, o Magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Assim sendo, o Magistrado explicou que, como ficou demonstrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.

No pertinente ao envio das informações dirigidas ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o Juiz-Relator afirmou que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo, de modo a tumultuar o processo e causar obstáculos ao seu andamento, a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao MP para apurar eventual crime de desobediência”.

Ressalte-se que o Colegiado do TRF-1 acompanhou o Relator por unanimidade. (Processo nº 1042021-03.2023.4.01.0000, julg. 21/02/2024, pub. 22/02/2024).


30. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É cediço que a nossa Justiça brasileira tem demorado bastante para prolatar uma decisão sobre correção de valores a serem pagos. Em face desse fato, o STF determinou que os “incontroversos” das ações devem ser quitados antecipadamente.

Destarte, em razão dessa decisão por parte do STF, determinando que órgãos do poder público podem antecipar pagamentos de parte das dívidas reclamadas na Justiça, encurtando o caminho de milhares de aposentados que aguardam há anos, para receber os valores a quem têm direito, ou seja, os valores denominados de “atrasados”.

Diante dessa decisão, pelo menos parte desses valores, agora têm um caminho mais curto para serem quitados.

Ressalte-se que a decisão do STF, é válida não somente para os processos contra o INSS, mas para todas as ações movidas contra órgãos públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, determinando que os chamados “valores incontroversos” podem ser executados antecipadamente.

Porquanto, logo após as decisões de primeira e segunda instância da Justiça Federal, se é devido o pagamento de algum valor atrasado, e a execução não se iniciava de imediato, simplesmente porque o INSS sempre recorria ao STJ ou ao STF, para buscar a aplicação de um índice de atualização e correção monetária menos vantajoso ao segurado.

Rebuscando-se a definição de uma decisão pretérita do próprio STF, na atualidade, o índice de atualização é composto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além da aplicação de juros pela Taxa Referencial de Valores – a TR, que corrige a poupança, por exemplo.

Por outra monta, visando diminuir os índices de correção, o esteio do INSS, ao ingressar com recursos, é de que seja aplicada a “TR” para atualização monetária.

Destarte, quando o INSS recorre, naturalmente o processo poderá ficar travado por diversos motivos, como no caso do bloqueio judicial, aguardando uma nova decisão da Justiça, sobre quais os índices de reajuste serão aplicados sobre o valor da causa. Por esse motivo, o beneficiário passa a enfrentar um longo período até poder receber o que lhe é devido por lei.

Consequentemente, diante da decisão do STF, é o valor incontroverso que o requerente (autor que ingressou com o processo) já poderá dar entrada para receber. Segundo o entendimento, por unanimidade da Corte Maior, foi de que é necessária a proteção social e ao direito de o requerente receber os valores.

Na hipótese do autor tiver direito à um valor adicional ao final do processo, em face de uma nova decisão nos recursos do INSS, poderá requerer essa diferença a posteriori .

Ressalve-se que a decisão do STF, apenas “pula a parte” da discussão sobre o cálculo do índice de atualização monetária, para início da execução, contudo, o beneficiário ainda terá de esperar o trâmite do pagamento.

De acordo com o entendimento dos especialistas na matéria, essa decisão apenas encurta o caminho para que possa dar entrada no pedido de pagamento, que deverá ser feito em duas maneiras seguintes:

A primeira é para valores até 60 salários mínimos, deverá ser emitida uma requisição de pequenos valores (RPV), que nos termos da lei, deverá ser quitada no mês seguinte à execução, através de depósito em conta judicial.

A segunda forma é por meio do precatório, que é um título de dívida judicial, quando o valor for superior a 60 salários-mínimos, enquanto que a LDO exige que esses títulos sejam emitidos para serem inseridos na previsão orçamentária no ano seguinte, para serem quitados.

Em ambos os casos, logo após a decisão da Justiça, na prática o advogado apresenta o cumprimento da sentença para a execução de valores. Em seguida, o Juiz da causa distribui a RPV, ou seja, encaminha um ofício ao departamento de precatórios do órgão público que foi acionado. A partir de então é que os prazos começam a ser computados.

Na hipótese dos valores de até 60 salários-mínimos, no caso da RPV, a determinação da lei é que seja feito o depósito judicial no mês seguinte à execução. Contudo, na prática, esse prazo tem se estendido em torno de 6 (seis) meses.

No pertinente aos precatórios, é sabido que as inserções ocorrem no orçamento do ano seguinte. Porém, na prática, há o risco de o pagamento não ser efetuado, uma vez que depende do valor, onde geralmente o valor acima de R$ 300 mil reais, sob a alegação de que o órgão público “não tem dinheiro”! Significando dizer que, quanto mais alto o valor, maior tempo de demora.

Diferentemente da iniciativa privada, onde nos casos de execução, o Magistrado poderá determinar a penhora de bens, mas quando o réu é o poder público, o pagamento é postergado até o orçamento disponha de valores.

É público e notório que inúmeros servidores públicos aposentados e idosos, são partes de processos envolvendo precatórios judiciais, os quais lamentam afirmando que, “depois de toda uma vida, ainda vou ter que esperar todo esse tempo ou até morrer sem receber”. Essa angústia dos aposentados são pertinentes, pois, em muitos casos os filhos ou até mesmo os netos acabam recebendo os valores devidos, a exemplo do Recurso Especial nº 1219948-RJ, que tramita no STJ desde 2010, oriundo da Ação de Proporcionalidade, mediante os inúmeros pedidos de vista dos ministros, cujo mérito da questão é indiscutível em favor dos Policiais Federais, mas em face do alto valor a ser pago a cada Policial Federal, tornou-se essa a única justificativa de não julgar a causa.

No mesmo tom, vislumbrou-se as tramitações de três processos de Cumprimento de Sentença, que estão tramitando na Justiça Federal do DF por longo tempo, todos envolvendo os interesses de Policiais Federais como credores, sendo o primeiro o Processo nº 0001955-72.1989.4.01.3400, tramitando na 4ª Vara Cível da Justiça Federal do DF, cuja ação foi distribuída desde 1989 e, atualmente, ou seja, em 01/10/2024, a decisão judicial determinando a expedição das requisições de pagamento (reinclusão) de acordo com cálculos da Contadoria, devolvendo os autos à Secretaria, mas até o presente momento não houve a execução do pagamento devido.

O segundo processo foi registrado sob o nº 1120437-67.2023.4.01.3400, tramitando na 17ª Vara Cível da Justiça Federal do DF, que tramita desde 20/12/2023, e atualmente encontra-se com o despacho de concluso para decisão desde 19/02/2024.

E em terceiro, o processo nº 1024774-67.2018.4.01.3400, tramitando na 14ª Vara Cível da Justiça Federal do DF, distribuído desde 21/11/2018, e na data de 03/10/2024 o envio ao Tribunal da Requisição de pagamento em RPV. Mas na data de 14/11/2024, por decisão judicial o processo foi suspenso ou sobrestado.

Chega-se à conclusão de que nada adianta a criação de leis e regulamentos em torno da fase de cumprimento de sentença, mormente no caso do pagamento na modalidade RPV, tampouco o respeito a jurisprudência de Tribunais Superiores que, como avistável, a morosidade ultrapassa todos os sentidos da funcionalidade obrigacional.


FONTES DE PESQUISA

  • Constituição Federal de 1988

  • Código de Processo Civil

  • Legislação Infraconstitucional

  • Jus Brasil – Nilton

  • Escola Brasileira de Direito Virtual

  • TJ/MS – CNCGJ/2020 – 03/05/2024

  • Juliana Guirelli Franeli - SINPRO/DF – 15/06/2020

  • AURUM – 26/06/2023 – Patricia Bicalho.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico. Advogado – Consultor Jurídico – Literário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Cumprimento de sentença no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7879, 26 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112554. Acesso em: 20 mar. 2025.

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