Capa da publicação Livre arbítrio x culpabilidade: entre Spinoza e Jakobs
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Direito Penal e livre arbítrio: Spinoza e Jakobs como possível solução para a teoria da culpabilidade frente às descobertas recentes sobre o livre arbítrio

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26/01/2025 às 17:32
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4. A problemática irreflexão popular sobre a liberdade

Uma definição bastante simples, seria tratar liberdade como aquele que age por sua vontade, seguindo as leis, sem restringir ou afetar, de algum modo, a liberdade do outro. Porém, como dito antes, este conceito ainda diz pouco sobre liberdade propriamente. Seria o equivalente ao dito popular “sua liberdade termina onde começa a do outro”. Há nesse conceito de liberdade uma raiz filosófica e jurídica, influenciada principalmente por Kant, Hegel, Habermas e Dworkin. Ele representa um “marco zero”, um ponto de partida para cada um, que com suas experiências poderá construir um sentido diferente (mais ou menos).

Agora, deve-se considerar que somos filhos de nosso tempo e, assim como influenciamos nosso meio e as pessoas que nos cercam, somos, necessariamente, influenciados também. Não se pode ignorar uma mundidade em tudo o que consideramos ser o nosso eu. Muitas pessoas vão agregar a política ao seu pensamento individual, ao passo que muitas outras vão apenas agir em bando, esperando ordens e mandamentos para serem seguidos. A psicologia das massas foi um tema muito abordado por Nietzsche, tratando o pensamento coletivo, em sua maior parte, como burro e facilmente manipulável.

Para Freud, as massas são influenciáveis, são crédulas e acríticas, isto é, não conhecem a dúvida, seus líderes têm certeza da verdade, e propagam esta verdade como um virus.

Os sentimentos da massa são sempre muito simples e muito exaltados. Ela não conhece dúvida nem incerteza. Ela vai prontamente a extremos; a suspeita exteriorizada se transforma de imediato em certeza indiscutível, um germe de antipatia se torna um ódio selvagem.Quem quiser influir sobre ela, não necessita medir logicamente os argumentos; deve pintar com imagens mais fortes, exagerar e sempre repetir a mesma fala.

Como a massa não tem dúvidas quanto ao que é verdadeiro ou falso, e tem consciência da sua enorme força, ela é, ao mesmo tempo, intolerante e crente na autoridade. (FREUD, Psicologia das massas e análise do eu”, de Sigmund Freud, 1921).

Tudo que foi dito sobre a política, serve também para a religião, porém, de maneira muito mais elevada, visto que o telos religioso (ao menos nos monoteísmos do ocidente, excluído o judaísmo), tende a ser a salvação, e para isso, guiasse toda a vida mundana pensando em um fim metafísico, tendo como propósito em vida, a conversão e propagação da religião, e com elas, seus dogmas, o que nas palavras de Nietzsche se transforma em uma negação da vida, sendo sempre propaganda, sendo para ele, a religião semelhante a um vírus, e voltando a ideia política, sendo utilizada pelo governo como meio de dominação. Isto se demonstra na ideia agostiniana e de seus posteriores, que toda sua filosofia, na verdade, está mais próxima da teologia, visto que se guia inteiramente já tendo um fim, cujo é Deus.

Outrossim, muitas vezes, tendemos a não refletir sobre o que achamos acerca de algo, apenas adotamos o que algum líder disse ser a verdade, e acabamos irrefletidamente, propagando isso e nos tornando também intolerantes e ignorantes, acabando tachando os demais como os sendo. Logo, o debate acerca da liberdade, é crucial, ainda mais quando se trata do direito penal, mas o debate deve ser feito utilizando critérios técnicos e não o achismo, não o dito popular, religioso ou político. Deve ser refletida a noção de liberdade, e não adotar uma verdade dita por alguém, deve-se chegar a um mínimo consenso por meio do debate refletido. Mesmo que a neurociência indique algo, a história prova como o frenesi e entusiasmo científico, principalmente quanto a biologia, pode ser perigoso, quando não refletida pelo tempo necessário, ouvindo todas as perspectivas possíveis e analisando todos os caminhos prováveis. A filosofia é, neste momento, a principal ferramenta de análise que devemos utilizar.

Será que você pode deliberadamente escolher quando e se iria ler este artigo? A maioria das pessoas pensa ter uma vontade livre, a qual sua ação é completamente livre. Pensam ser, de fato, donos de si, detentores de um pleno livre arbítrio, logo, para elas, sim, você escolheu quando e se iria ler este artigo. Como dito antes, a irreflexão acerca do livre arbítrio leva as pessoas a acharem que poderiam ter feito algo diferente, ou que uma ação poderia não ter sido daquele modo, leva, de certo modo, à angústia. Mas, além disso, o único modo de sustentar nosso modelo de vida, e todas as instituições humanas, é com essa visão de livre arbítrio.

Porém, este pensamento é bastante problemático tendo em vista o que a comunidade científica atual defende, isto é, que o livre arbítrio não existe e jamais poderia, é para além de uma simples ilusão, ele é puramente incompatível com o universo. Voltando a falar sobre nossas instituições, o direito e todo aparato jurídico se sustentam acerca dessa ilusão, logo, a ciência ao afirmar que não existe livre arbítrio, diz que o nosso direito penal está errado, visto que se fundamenta nesta ilusão. “Ora, nenhum jurista vai querer ouvir algo desse tipo. Seria muita ingratidão com aqueles que vivem do Direito. Isso porque, no nosso dia a dia de profissão, precisamos decidir se o sujeito é ou não imputável, se atuou de forma dolosa ou culposa, se conseguiu vencer as circunstâncias etc (VARJÃO 2014, p. 16). Sempre que chegamos na ideia de dolo, culpa ou culpabilidade, pressupomos que o sujeito poderia ter tido uma ação diferente ou escolhido não cometer o ato, porém, isto não está mais alinhado com a posição científica atual. Logo, ainda segundo Allan Jefferson Varjão, tudo o que fazemos é falso, toda sentença está errada, visto que todos condenados pela culpabilidade, o estão, feitos sob uma decisão de juízes que é cientificamente incorreta.


5. Síntese acerca das descobertas da neurociência sobre o livre arbítrio

Como já mencionado antes, o livre arbítrio é um problema filosófico muito antigo. Porém, é basilar para o artigo entender, além dos problemas filosóficos da afirmação da existência do livre arbítrio, deve-se também compreender o que a psicologia e neurociência afirmam.

Na área da psicologia, citando novamente Freud, o mesmo dizia que existem atos psíquicos que são inconscientes e estes podem ocasionalmente superar em uma tomada de decisão o juízo consciente (2006, p. 304). logo, não podemos dizer que somos livres para escolher pensar, visto que não possuímos o controle acerca das associações inconscientes que determinam o pensamento.

Na neurociência, existem estudos desde a década de 80, principalmente por Benjamin Libet e Robert Sapolsky. Os experimentos de Benjamin Libet, professor da Universidade da Califórnia, consistem em monitorar a atividade cerebral de uma pessoa, ao pedir para que esta flexionasse um dos dedos de sua mão quando quisesse, e que informasse imediatamente quando fosse esse momento. O cientista constatou que os neurônios responsáveis pelo movimento das mãos eram acionados antes da informação chegar à área cerebral responsável pela consciência, isto é, o inconsciente, de certo modo, tomava a ação antes da informação chegar à consciência. “Em suma, as decisões são adotadas em um estágio de inconsciência e, posteriormente, alcançam a área da consciência” (Fábio Araújo, 2014, p. 125). Benjamin Libet apresentou suas conclusões em seu artigo “Do we have free will?” (1999), qual em primeiro momento não negou a existência do livre arbítrio, mas admitiu não ter ideia de como conciliar a compreensão clássica deste termo com o resultado de sua experiência.

Obviamente, apenas este resultado não seria suficiente para desbancar nada, muito menos para propor algo. Porém, foi incentivo para que depois de Libet, diversos outros pesquisadores repetissem seus experimentos. O resultado de Libet havia sido que a ação é tomada pelo inconsciente alguns milissegundos antes da informação chegar ao consciente, porém, nestas outras pesquisas posteriores, o resultado em si, foi muito semelhante, de fato a ação é tomada pelo inconsciente. No caso de Haynes, utilizando-se da ressonância magnética funcional, seu experimento constatou que a ativação cerebral se iniciava também anteriormente, mas o que eram milissegundos, chegou a um tempo que variava de 06 (seis) a 10 (dez) segundos antes de o sujeito tomar consciência do seu movimento.

“A partir das descobertas da neurociência, estamos plenamente justificados para dizer que, momentos antes da nossa decisão consciente, apesar de termos a sensação de que estamos livres, nosso cérebro já determinou aquilo que devemos fazer ou não fazer.” (VARJÃO, 2014, p. 23). É preliminar, aqui, entender que se está tratando de um estudo da matéria, isto é, daquilo que é físico. Por óbvio, neste tipo de estudo, não existe mente separada do corpo, a mente está no cérebro (assim como já dizia Espinosa).

Para ilustrar, importarei o exemplo demonstrado por Jefferson. Pense em uma fruta. Neste momento, ninguém pode afirmar que sua escolha é determinada, é, à primeira vista, livre. Porém, acerca da fruta escolhida, seria possível que você tivesse escolhido a maçã, claro, mas seria possível que você tivesse escolhido algo como rambutan, fruta encontrada no interior da malásia? Você foi de fato livre para escolher qualquer fruta do mundo? Diante da circuncêntrica das diversas frutas que você não conhece? “Nesse caso, é inegável que circunstâncias desconhecidas estão determinando a sua decisão, afinal sua escolha foi limitada pela lista de frutas que você conhece.” (2014, p. 23). Poderíamos dizer sem medo que sua escolha foi feita inconscientemente, quando seu cérebro realizou uma busca em sua memória acerca das frutas que você tem nele arquivadas, fazendo-o pensar que você tomou a escolha de forma consciente, mas seu cérebro determinou qual seria a sua escolha consciente.

Agora, em um exemplo hipotético, para sintetizar a ideia. Imagine um homem que cometeu diversos estupros, todos de mulheres morenas, utilizando de um arco e flecha para coagi-las, e ontem cometeu outro. Considerando a neurociência, a escolha para cometer este último crime, é determinada por uma série de eventos, que também são determinados por outros, e assim em diante ad infinitum. Para destrinchar o tema, a vontade de estuprar é resultado por impulsos inconscientes, determinados por processos fisiológicos, tal como a preferência sexual por mulheres morenas, é resultado de um trauma de infância frente à rejeição de várias mulheres com essa característica. A escolha da arma foi graças às aulas de caça que seu pai o obrigava a fazer etc. Todos esses eventos precedem qualquer decisão consciente de agir. Este psicopata sexual poderia ter agido de outro modo? Diante de todas as causas de sua vida, não podemos dizer que o estuprador escolheu livremente estuprar, ou estaríamos de igual modo dizendo que ele poderia escolher ter vivido outra vida. Se tivéssemos o mesmo pai, mãe, genes, traumas e toda a vivência, vivendo neste mundo, geridos por esta relação de causa e efeito, também seríamos este psicopata sexual, nem pior. Logo, acerca do exemplo, podemos concluir facilmente que o estuprador não é culpado, seguindo a teoria do crime atual. Não há de se falar em exigibilidade de conduta diversa. O mesmo era resultante das causas que o criaram, era vítima das circunstâncias. Assim, se há uma rejeição do livre-arbítrio, o comportamento será visto como resultado de predisposições genéticas, a culpabilidade penal pode ser relativizada, levando a intervenções preventivas ou terapêuticas. Mas se há uma aceitação do livre-arbítrio, a responsabilidade continuaria a ser individual, assumindo que o agente tem poder de resistir às influências genéticas.

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O que demonstra que a neurociência se traduz na seguinte sentença: A consciência é espectadora. Você não escolhe, você é mera testemunha da escolha. Esta afirmação coloca em cheque basicamente todos os mecanismos basilares para funcionamento da organização humana, bem como principalmente, a ideia de moral e justiça. “Imagine agora como seria a sociedade se todas as pessoas descobrissem que o livre-arbítrio é uma ilusão. Será que o Direito penal conseguiria fundamentar a pena na ideia de poder agir de outro modo? Muito provavelmente não.” (VARJÃO, 2014, p. 24)

5.1. O peremptório efeito frente ao já estado terminal da teoria do crime

Além dos resultados de experimentos comentados anteriormente, é essencial mencionar aqui o estudo de Burns e Swerdlow, que relatam um caso no qual um homem, professor e pai de família, possuía um interesse muito grande em pornografia intantil. O mesmo havia sido condenado por seu crime, porém, durante o cumprimento de pena, foi descoberto um tumor em seu cérebro. Foi feita, então, uma cirurgia, que foi um sucesso, e o tumor foi retirado. Junto ao tumor, foi retirado também seu interesse por menores. Isto é, o tumor em seu cérebro estava ligado à sua parafilia. Porém, 3 (três) meses depois, o homem tem novamente as dores de cabeça que sentia antes e com elas retorna seu interesse pela pornografia infantil. O novo exame mostra o reaparecimento do tumor. Novamente, é realizada uma cirurgia, e novamente, com a retirada do tumor, retira-se também do homem, a sua pedofilia.

O exemplo acima é crucial para evidenciar que a parte biológica está estritamente ligada à parte mental do ser humano. Ao falarmos de exigibilidade de conduta diversa, estamos falando de livre arbítrio, estamos falando da liberdade em poder escolher outro caminho. Neste exemplo, assim como nos outros, entendemos como essa ideia é falha e como a ciência pode contribuir muito para o desenvolvimento do direito. Mas, além disso, como o direito pode estar vinculado a premissas falsas, logo, tornando-o falso.

Se rejeitamos o livre-arbítrio: A culpabilidade do homem pode ser contestada, já que suas ações são determinadas por causas biológicas fora de seu controle. Nesse cenário, o foco recairia sobre tratamento médico em vez de punição. Se aceitamos o livre-arbítrio: O homem seria responsabilizado por suas ações, independentemente das condições médicas, pois teria, teoricamente, a capacidade de resistir ao impulso. Assim, tendo em vista esta discussão, desenvolveu-se no mundo a expressão “Neurodireito”.

Assim, tendo em vista esta discussão, desenvolveu-se no mundo a expressão “Neurodireito”.

Para Jéssica Cristina Ferracioli (2018, p. 206), o Neurodireito (penal) trata-se de disciplina responsável por desenvolver critérios de compatibilização entre ambas as ciências, a neurociência e a ciência jurídica, visando aperfeiçoar a teoria jurídica. Existindo atualmente duas vertentes principais sobre o tema, sendo elas a posição radical e a receptiva. A primeira é caracterizada por não aceitar as descobertas da neurociência, dizendo que não possuem efeito real no campo do Direito penal. Argumentam que o campo jurídico se trata de ciência independente, possuindo total liberdade para construir os seus próprios conceitos, “estando assim imunizado de qualquer tipo de discussão polêmica que possa interferir nesses.” (FERRACIOLI, 2018, p. 206).

Esta vertente possui diversos defensores, é certo que se trata de minoria frente aos doutrinadores do direito. Porém, um dos principais juristas vivos, o funcionalista Günther Jakobs, defende esta vertente. O mesmo argumenta que não é possível adotar o determinismo como verdade absoluta. Postula diversos contrapontos acerca da pesquisa neurocientífica em si, mas o que mais importa aqui, é sua perspectiva quanto ao direito. Jakobs diz que independente do grau de evolução da neurociência, o Direito Penal suporta toda a polêmica criada, pois ao seu ver, a culpabilidade não se trata de um conceito de caráter empírico, mas normativo. Esta é sem dúvida, a única perspectiva que suporta que o direito penal continue existindo assim como é hoje. (JAKOBS, 2008, p.182). Hassemer, concordando com o Pensamento de Jakobs, acrescenta que principalmente, no princípio da imputação, em que de maneira objetiva, estabelece a relação causal entre conduta e resultado, e, em plano subjetivo, entre o resultado e a responsabilidade do autor, fundamentando assim a culpabilidade, que se dá pelo juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita (HASSEMER, 2014, p. 9-10).

A posição receptiva, defende que há de ser feita a compatibilidade entre as ciências sempre em que haja sinais de potencial mudança da compreensão do Direito Penal. Assim, segundo Demétrio Crespo, o direito penal não pode se abster do conhecimento adquirido pelas demais áreas do conhecimento, e principalmente, deve-se atualizar conforme os dados coletados por outras ciências, e especialmente quando estes se relacionam ao comportamento humano. (2013, p. 22). Esta posição não admite o direito penal tal como é visto hoje, pois, sendo o Direito Penal, uma violência legitimada, não é possível que o seu funcionamento seja mantido baseado inteiramente em uma crença infundada, por mera convenção social, isto é, se não existe livre arbítrio, a legitimidade punitiva do Direito Penal, logo, o seu ser, conforme concebido hoje, também deixa de existir. Sánchez e Christian Jager, indo de acordo com isso, alegam que, sem livre arbítrio, a intervenção punitiva é baseada em medidas de segurança (2013, como citado em Araújo, 2017, p. 77). Sem haver o agir livre, a possibilidade de responsabilizar os indivíduos por suas ações deveria ser, portanto, a medicalização. Ou seja, buscar tratar e corrigir as causas das ações criminosas. Obviamente, este é um caminho muito perigoso. Ao se ler isso, é fácil imaginar o filme Laranja Mecânica, cujo protagonista é submetido a diversos métodos de tortura chamados de “tratamentos”, para poder ser “curado” e que não venha mais a apresentar o comportamento violento. Qualquer um que veja o filme pode rapidamente presumir que isto não é uma opção. Isto é ir de contramão a tudo produzido no que se refere à dignidade da pessoa humana e direito à liberdade. Além disso, seria tratar o ser humano como coisa, como objeto.

Para Sánchez, o Direito Penal não pode ficar completamente à margem das contribuições da neurociência. Um direito válido não pode ser baseado em uma concepção que é comprovadamente inadequada frente aos acontecimentos naturais. Embora exista uma independência entre o Direito e a Ciência e às regras diferentes e inerentes a cada um, a Ciência constitui um importante subsistema do Direito (Sánchez, 2011).

Portanto, se rejeitamos o livre-arbítrio, há uma tendência a deslocar o foco da punição para a reabilitação ou controle preventivo, o que pode levar a avanços éticos, mas também a riscos de intervenções excessivamente deterministas, como a medicalização do comportamento humano. Mas se aceitamos o livre-arbítrio, a estrutura atual do Direito Penal permanece intacta, mas corre o risco de ignorar as contribuições da ciência, perpetuando uma visão ultrapassada da responsabilidade humana.

As recentes descobertas da neurociência provocaram muito impacto no direito como um todo, mas principalmente no direito penal. Mesmo não havendo consenso ainda sobre qual a postura correta a ser adotada, alguma deve ser. Entende-se que o único modo de sustentar o direito penal e as instituições que dele dependam, é utilizando a corrente radical, e principalmente, as ideias do penalista Günther Jakobs.

Sobre o autor
Odair Fernando Duarte Junior

Formando em Direito pelo Mackenzie. Possui interesse em Direito Penal, filosofia e teologia. Dedica seus estudos a um grupo de pesquisa em criminologia e politica criminal, bem como, no estudo da filosofia da religião

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE JUNIOR, Odair Fernando. Direito Penal e livre arbítrio: Spinoza e Jakobs como possível solução para a teoria da culpabilidade frente às descobertas recentes sobre o livre arbítrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7879, 26 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112595. Acesso em: 22 fev. 2025.

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