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Aspectos legais sobre associações no Brasil

28/01/2025 às 16:16

Resumo:


  • As associações são entidades protegidas por direitos fundamentais e reguladas pelo Código Civil, sujeitas a normas de proteção e fiscalização.

  • Os princípios básicos que fundamentam as associações incluem liberdade de associação, finalidade social, ausência de fins lucrativos e autonomia administrativa.

  • Associações beneficentes no Brasil podem obter benefícios fiscais, enfrentam desafios como burocracia e necessidade de transparência, desempenhando papel crucial na sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Interferir em associação legal é ato autoritário e ilegal. Como combater opressão ditatorial e defender o Estado Democrático de Direito?

Resumo: Este ensaio tem por finalidade precípua analisar os aspectos legais das associações. Essas entidades recebem proteção sob o rótulo de direitos fundamentais, à luz do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e são relacionadas no rol das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44 do Código Civil. Ademais, estão submetidas a outras normas de proteção, como o Decreto nº 41, de 18 de novembro de 1966, que disciplina a fiscalização pelo Ministério Público em casos de desvios de finalidade. Entre os casos previstos estão: deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destinam; aplicar os recursos provenientes de auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos atos constitutivos ou nos estatutos sociais; e permanecer sem efetiva administração, seja por abandono ou por omissão continuada de seus órgãos diretores.

Palavras-chave: Associações; direitos fundamentais; proteção constitucional.


1. INTRODUÇÃO

Um dos temas mais importantes da parte geral do Direito Civil é o estudo das associações. Previstas no rol do artigo 44, inciso I, c/c artigo 53 e SS do Código Civil, as associações são reconhecidas como pessoas jurídicas de direito privado. Mais do que isso, elas estão protegidas no âmbito dos direitos fundamentais, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, consideradas cláusulas pétreas por excelência. Tal proteção confere especial relevância ao tema, especialmente quando se trata de associações voltadas a serviços beneficentes e de cunho altruísta. Por esse motivo, este ensaio se dedica a apresentar as particularidades e a importância essencial dessas entidades no ordenamento jurídico, em especial, das associações para fins beneficentes.

O direito de associação para fins beneficentes é uma garantia fundamental prevista em muitas constituições ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Esse direito permite que indivíduos se unam para criar entidades que promovam o bem-estar social, sem fins lucrativos, com o objetivo de ajudar comunidades, grupos vulneráveis ou causas específicas. O direito de associação é garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que afirma. Desta feita, é vedada a interferência estatal em associações, salvo quando estas violarem a lei ou seus objetivos forem contrários à ordem pública. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida sem decisão judicial.

A disciplina das associações é prevista, como se afirma, a partir do artigo 53 do CC, in verbis:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Quanto ao número de pessoas para caracterização de uma Associação, a CARTILHA ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS fornece importantes informações:

A lei não faz referência ao número mínimo de associados. No entanto, sendo as associações constituídas pela “união de pessoas”, nos termos do art. 53. do Código Civil, conclui-se pela necessidade de, no mínimo, dois associados. Há juristas que sustentam a necessidade de três ou mais associados, para que haja a formação de maioria nas votações. Há, ainda, quem defenda o número mínimo de seis associados: dois para compor inicialmente cada um dos órgãos internos.1

Importa salientar que a Lei Estadual nº 12.972, de 1998, de Minas Gerais dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências. Logo no artigo 1º prescreve que as associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que: I – adquiriram personalidade jurídica; II – estão em funcionamento há mais de um ano; III – os cargos de sua direção não são remunerados; IV – seus diretores são pessoas idôneas.


2. PRINCÍPIOS BÁSICOS

Neste item, abordar-se-ão acerca dos princípios básicos que fundamentam as associações, notadamente, acerca da liberdade de associação, finalidade social, ausência de fins lucrativos e autonomia administrativa.

I - Liberdade de associação: As pessoas têm o direito de se reunir, criar, organizar e participar de associações beneficentes sem interferência indevida do Estado, desde que os objetivos sejam lícitos.

II - Finalidade social: Associações beneficentes buscam promover o bem comum, como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e outros valores fundamentais.

III - Ausência de fins lucrativos: Essas organizações não distribuem lucros entre seus membros ou fundadores. Todo recurso arrecadado é reinvestido na realização dos objetivos sociais.

IV - Autonomia administrativa: As associações possuem liberdade para criar seus próprios estatutos e formas de funcionamento, desde que respeitem a legislação vigente.


3. ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES NO BRASIL

Associações beneficentes podem ser qualificadas como entidades filantrópicas, podendo obter benefícios fiscais, como a isenção de impostos, desde que cumpram determinados requisitos legais. Exemplos de atividades incluem: hospitais de caridade, instituições educacionais gratuitas e abrigos para pessoas em situação de vulnerabilidade.

Apesar da proteção legal, as associações beneficentes enfrentam diversos desafios, como a burocracia para registro e reconhecimento, a captação de recursos financeiros e a necessidade de transparência e prestação de contas para garantir a credibilidade. Essas associações desempenham um papel crucial na sociedade ao complementar ações governamentais e alcançar áreas ou grupos que frequentemente ficam fora do alcance das políticas públicas. Assim, fortalecem a solidariedade e promovem transformações sociais significativas.


4. FISCALIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

A fiscalização e a dissolução das associações são processos que envolvem o controle da legalidade das atividades dessas entidades e, quando necessário, a extinção de sua existência. Ambos estão sujeitos a normas jurídicas que buscam garantir a transparência, a finalidade social e o respeito à lei. As associações estão sujeitas à fiscalização para verificar se cumprem seus objetivos estatutários e a legislação vigente. Essa fiscalização pode ocorrer de diversas formas.

A Resolução CAPJ nº 6, de 15 de maio de 2019, dispõe sobre as atribuições do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na fiscalização das associações de interesse social.

O art. 2º do referido comando normativo é enfático:

Art. 2º Compete às demais Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com interesse social ofendido ou em perigo (à exceção da defesa do patrimônio público), fiscalizar o cumprimento da lei e das finalidades estatutárias das associações assistenciais e entidades de interesse social, sem fins lucrativos, que recebam auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, adotando todas medidas judiciais e extrajudiciais que se mostrarem necessárias para adequação aos comandos legais e estatutários violados.

§1º A atribuição do órgão de execução fiscalizador das associações deverá condicionar-se à aferição do interesse social emanado das finalidades estatutárias.

§2º O interesse social será presumido nas hipóteses de associações destinatárias de subvenções do Poder Público ou de contribuições periódicas e não contraprestacionais de particulares (Decreto-Lei nº41/1966), bem como aquelas qualificadas como OSCIP (arts. 7º, Lei nº 9.790/1999 e 9º, Lei Estadual nº 14.870/2003) ou OS (art. 10, Lei nº 9.637/1998);

4.1. Interna

No âmbito interno, as associações devem manter mecanismos de controle, como auditorias, assembleias gerais e a prestação de contas aos seus associados. O estatuto geralmente define a periodicidade e a forma de fiscalização exercida pelos membros, assegurando transparência.

4.2. Externa

Associações que recebem recursos públicos ou possuem imunidade fiscal, como entidades beneficentes, estão sujeitas à fiscalização de órgãos como:

  • Tribunal de Contas: verifica a aplicação de recursos conforme as finalidades;

  • Ministério Público: fiscaliza irregularidades, como desvios de finalidade, má gestão de recursos ou atividades ilícitas;

  • Receita Federal: monitora o cumprimento das obrigações fiscais, como entrega de relatórios e regularidade tributária.

Também estão obrigadas a atender a exigências legais, como apresentação de balanços financeiros, relatórios de atividades, declarações fiscais, prestação de contas públicas.


5. DISSOLUÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

A dissolução ocorre quando uma associação é extinta, seja por vontade dos associados, seja por decisão judicial. Existem dois tipos principais de dissolução, a saber:

5.1. Dissolução voluntária

Prevista no estatuto social ou decidida em assembleia geral pelos associados. Pode ocorrer por: Alcance dos objetivos para os quais a associação foi criada; impossibilidade de manutenção das atividades; decisão unânime ou maioria conforme regras estatutárias. Após a dissolução, o patrimônio remanescente deve ser destinado conforme o estatuto ou para uma entidade com fins semelhantes, respeitando o princípio da ausência de lucro.

5.2. Dissolução judicial

Ocorre quando há intervenção da Justiça, geralmente por: prática de atividades ilícitas; desvio de finalidade (usar a associação para fins contrários à lei ou ao estatuto); funcionamento irregular ou inatividade prolongada; atividades que atentem contra a ordem pública ou social. Nesse caso, é necessária uma decisão judicial após o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

5.3. Processo de dissolução

Apuração de irregularidades: Em caso de dissolução judicial, as irregularidades devem ser comprovadas por auditorias, investigações ou denúncias. Assembleia geral (dissolução voluntária): É convocada para deliberar sobre a extinção da associação e o destino do patrimônio. Registro e encerramento: O ato de dissolução é registrado em cartório, e as pendências legais e fiscais são resolvidas para encerrar oficialmente a entidade.


6. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Federal (art. 5º, XVII-XXI) garante a liberdade de associação, mas também prevê que: Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida sem decisão judicial; apenas atividades ilegais ou contrárias à ordem pública podem justificar a intervenção estatal. O Código Civil (art. 53. a 61) também regula aspectos da criação, funcionamento e dissolução das associações, reforçando a necessidade de respeitar seus estatutos e a lei.

De maneira geral, o Poder Executivo não pode interferir diretamente no funcionamento das associações, devido à garantia constitucional da liberdade de associação, prevista no artigo 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal de 1988. Essa proteção assegura que indivíduos tenham o direito de se organizar livremente para fins lícitos, sem a interferência arbitrária do Estado. No entanto, existem circunstâncias específicas nas quais o Poder Executivo pode exercer fiscalização ou intervenção, desde que respeite os limites da lei.

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7. CASOS EM QUE O EXECUTIVO PODE AGIR

A atividade executiva se verificar na fiscalização administrativa, cumprimento da legislação e na prevenção de atividades ilícitas. Assim, o Poder Executivo pode fiscalizar associações que: recebem recursos públicos (por meio de convênios, parcerias ou subvenções); têm isenção tributária (como imunidade de impostos concedida a entidades beneficentes ou filantrópicas); prestam serviços regulados ou de interesse público. Essa fiscalização é realizada para garantir que as associações estejam cumprindo seus objetivos sociais e utilizando os recursos de forma adequada.

No cumprimento da legislação, as associações devem cumprir normas gerais, como obrigações tributárias, trabalhistas e de prestação de contas. Se descumprirem, podem ser autuadas pelo Executivo, por meio de órgãos como Receita Federal, Ministério do Trabalho ou Secretaria de Fazenda. E por fim, no campo das atividades ilícitas, caso uma associação seja suspeita de praticar atividades ilegais (como lavagem de dinheiro, financiamento de crimes ou desvio de recursos), o Poder Executivo pode investigar ou adotar medidas, muitas vezes em parceria com o Ministério Público ou órgãos policiais.


8. LIMITES À INTERFERÊNCIA DO EXECUTIVO

A primeira limitação do Poder Executivo é no sentido da proibição de dissolução sem decisão judicial. O artigo 5º, inciso XIX, da Constituição, estabelece que nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas sem ordem judicial. Assim, o Executivo não pode encerrar uma associação de forma arbitrária. No tocante ao respeito à autonomia interna, o Estado não pode intervir na organização interna ou no funcionamento das associações, como alterar seus estatutos ou restringir reuniões, desde que suas atividades sejam lícitas. Além do mais, existe a vedação de interferência ideológica. É inconstitucional qualquer tentativa de controle ou interferência baseada em ideologias, posicionamentos políticos ou religiosos das associações.

Existem as exceções envolvendo segurança nacional ou ordem pública. Se uma associação tiver objetivos que contrariem a ordem pública, a moralidade ou que promovam atividades ilegais, o Estado pode buscar sua suspensão ou dissolução. No entanto, isso deve ser feito por meio de uma ação judicial, e o Poder Executivo pode apenas solicitar a análise ao Judiciário. Exemplo: Uma associação que financie grupos terroristas ou esteja ligada ao crime organizado pode ser investigada e, eventualmente, dissolvida judicialmente.


REFLEXÕES FINAIS

De plano, vale ressaltar, a inteligência do artigo 5º, XVIII, da Magna Carta de 1988, segundo o qual a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Em seguida, estatui a Carta das Liberdades que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. Por isso, é possível assegurar os ditames da liberdade e do Estado Democrático de Direito, sendo inimaginável a interferência estatal em seu funcionamento.

Destarte, o Poder Executivo tem competência limitada sobre as associações, podendo apenas fiscalizar ou regulamentar questões administrativas e legais. Qualquer medida mais drástica, como a suspensão ou dissolução, depende de ordem judicial, garantindo que os direitos de associação sejam protegidos contra abusos.

Assim, o direito de associação é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática. Garantido pela maioria das constituições ao redor do mundo e respaldado por tratados internacionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ele assegura que indivíduos possam se unir livremente para defender interesses comuns, promover ideais e buscar soluções para problemas coletivos. No entanto, quando há intervenções abusivas e arbitrárias nesse direito, os alicerces da liberdade e da democracia são gravemente ameaçados.

Uma intervenção abusiva ocorre quando autoridades públicas ou privadas impõem restrições desproporcionais e injustificadas às atividades de uma associação. Por exemplo, medidas como a dissolução forçada de organizações, a proibição de reuniões, a censura de discursos ou a imposição de regulamentações excessivamente onerosas comprometem não apenas a existência da associação, mas também os direitos de expressão, organização e participação política de seus membros.

Esse tipo de abuso é ainda mais grave quando revestido de arbitrariedade. Isso ocorre quando as intervenções não estão amparadas por fundamentos jurídicos sólidos, mas sim por interesses políticos, econômicos ou ideológicos. Nesses casos, o Estado ou entidades poderosas utilizam seu poder para sufocar vozes dissidentes, silenciar minorias ou impedir que movimentos sociais desafiem o status quo.

A arbitrariedade nesse campo não apenas mina a confiança nas instituições, mas também enfraquece o tecido social. Quando as pessoas percebem que seus direitos podem ser violados sem justificativa legítima, a sensação de insegurança jurídica se instala, comprometendo a coesão e a estabilidade da sociedade.

Para garantir que o sagrado direito de associação seja preservado, é fundamental que haja mecanismos de controle e responsabilização para evitar abusos. O fortalecimento do sistema judiciário, o respeito aos princípios do Estado de Direito e a promoção de uma sociedade civil ativa e vigilante são elementos indispensáveis nesse processo. Além disso, a conscientização da população sobre seus direitos e a articulação de redes de apoio entre organizações podem oferecer resistência às tentativas de intervenção arbitrária.

Em suma, a intervenção abusiva e arbitrária no direito de associação é um atentado à liberdade individual e coletiva, comprometendo a essência da democracia. Proteger esse direito é, portanto, um compromisso de todos que acreditam em uma sociedade justa, plural e livre.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 26 de janeiro de 2025.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 26 de janeiro de 2025.

BRASIL. Decreto nº 41 de 1966. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0041.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2025.

MINAS GERAIS. Lei nº 12.972, de 27/07/1998. Dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências. Disponível em <https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/12972/1998/?cons=1>. Acesso em 26 de janeiro de 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Cartilha Associações. Página 03. Disponível em <https://www.mpmg.mp.br/data/files/3D/36/E1/53/5DB6D710897E25D7860849A8/CARTILHA%20ASSOCIACOES%20-%20CAOTS%20MPMG%20_2_.pdf>. . Acesso 26 de janeiro de 2025.


Nota

1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Cartilha Associações. Página 03. Disponível em <https://www.mpmg.mp.br/data/files/3D/36/E1/53/5DB6D710897E25D7860849A8/CARTILHA%20ASSOCIACOES%20-%20CAOTS%20MPMG%20_2_.pdf>. Acesso 26 de janeiro de 2025.


Ajustes técnicos textuais com recursos do ChatGPT.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Aspectos legais sobre associações no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7881, 28 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112662. Acesso em: 12 fev. 2025.

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