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Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.

Alterações instituídas pela Lei nº 11.672/2008

14/05/2008 às 00:00

Resumo:


  • A Lei nº 11.672/2008 introduziu a possibilidade do julgamento em massa de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando a celeridade processual e a uniformização da jurisprudência em casos de grande volume de processos similares.

  • O novo procedimento estabelece que, diante de múltiplos recursos com questões de direito idênticas, um ou mais recursos representativos serão analisados pelo STJ, enquanto os demais ficam suspensos, aguardando a decisão que servirá de referência para os casos semelhantes.

  • A decisão do STJ no recurso representativo terá efeito vinculante, orientando os julgamentos subsequentes nos tribunais inferiores, o que levanta questões sobre a constitucionalidade desse mecanismo por sua semelhança com as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário:I. Introdução. II. Do novo procedimento de julgamento em massa de recursos, ou de efeito extensivo do Recurso Especial em ações repetitivas. III. Da natureza do instituto. IV. Conclusões.


I – INTRODUÇÃO.

A recente Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, trouxe mudança no Código de Processo Civil de grande importância para o desafogo do Poder Judiciário e para a celeridade processual, que foi a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Tal mudança configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, e se volta, basicamente, para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de milhares e milhares de processos absolutamente idênticos pelos Tribunais Superiores, notadamente envolvendo órgão da Administração Pública.

A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, o qual estabelece o procedimento de julgamento em massa de recursos, o que permitirá, certamente, um novo fôlego ao STJ e aos Tribunais de 2º Grau, além de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Vejamos, então, com detalhes, as modificações perpetradas pelo dispositivo.


II – DO NOVO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO EM MASSA, OU DE EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO ESPECIAL EM AÇÕES REPETITIVAS.

Diz o Art. 543-C, incluído pela Lei, que "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo", de modo que tal procedimento não constitui mera faculdade do Ministro Relator no STJ, mas se impõe de forma obrigatória, alcançando todo e qualquer recurso cuja matéria de fundo seja estritamente jurídica e tenha grande volume de ações com o mesmo objeto em discussão no Poder Judiciário.

O parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que "caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça". Em suma: verificando o relator que se trata de demanda de massa, poderá ele separar um ou mais processos para apreciação do STJ, de forma a que se tenha maior diversidade em relação aos argumentos apresentados tanto pelos recorrentes como pelo recorrido, permitindo àquela Corte que tenha amplo conhecimento do debate já realizado nas instâncias superiores sobre aquela matéria. Nesse Juízo de admissibilidade, deverá ainda o relator determinar, em despacho fundamentado, a suspensão de todos os recursos especiais que estejam tramitando na Corte até que se tenha uma "uniformização" do entendimento do STJ sobre a matéria.

Nesse primeiro caso, o julgamento do STJ sobre a matéria é que instituirá a jurisprudência aplicável ao caso, de modo que não se procederá de acordo com esse procedimento em caso de já haver jurisprudência dominante da Corte, devendo, nessa hipótese, o Ministro Relator utilizar o procedimento instituído no parágrafo segundo.

No parágrafo segundo, determina o dispositivo que "não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida". Nesse caso, a matéria já foi ou se encontra em vias de discussão no STJ, o que possibilitará ao relator determinar a suspensão de recursos em tramitação também nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados até que a controvérsia seja definitivamente apreciada por aquela Corte Superior.

O parágrafo terceiro possibilita ao Relator solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia", de modo a que ele tenha amplo conhecimento dos fundamentos de direito que estão sendo adotados no âmbito das instâncias inferiores, permitindo, com isso, que ele tenham o conhecimento profundo da matéria discutida, em todas as suas nuances.

Considerando que tal procedimento terá implicações coletivas, alcançando não só as partes dos Recursos Especiais em apreciação como também outras pessoas que tenham recursos pendentes de julgamento, o parágrafo quarto faculta ao relator que possa admitir outras pessoas no julgamento, desde que, é claro, justifique tal determinação na existência de interesse na controvérsia. Poderá, por exemplo, solicitar a manifestação do Ministério Público (§4º), bem como das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, dependo, é claro, da existência de interesse desses entes públicos no objeto da demanda. Essa possibilidade dependerá de alteração no Regimento Interno do STJ, de forma a regular o seu procedimento.

Outro alteração que merece a devida atenção é a instituída pelo parágrafo sexto. Diz o dispositivo que "transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Ou seja, deu-se grande prioridade à solução das chamadas ações de "massa", de tal forma que o procedimento ganha preferência de julgamento, alcançando prioridade superior à do Mandado de Segurança, sendo suplantado, nesse aspecto, apenas pelo habeas corpus.

Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: "I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou, II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (§ 7º). Trata-se, pois, da instituição de "efeito vinculante" em relação ao julgado do STJ, na medida em que haverá a denegação em massa dos Resp´´s que tratem da matéria, bem como o reexame da matéria pelo Tribunal de origem, em situação nova e inusitada no Direito Brasileiro. Ou seja, os recursos julgados pelos tribunais inferiores ainda não encaminhados ao STJ, e que foram suspensos anteriormente, serão novamente submetidos à Corte, de forma a adequar o julgamento anterior ao entendimento que venha a ser sufragado pelo STJ.

Trata-se, em verdade, de verdadeiro "reexame necessário", semelhante ao nosso "duplo grau obrigatório" ou "recurso de ofício", porquanto não necessitará de manifestação voluntária da parte vencida no julgamento anterior, devendo a Corte, ao tomar conhecimento da determinação do STJ, providenciar a inclusão em pauta de todos os recursos que tratem da matéria.

Haverá, é claro, questionamentos quanto à constitucionalidade de tal dispositivo, que institui verdadeira "decisão vinculante"do STJ não prevista no Texto Constitucional, que adotou, como sabemos, a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal.

E se o Tribunal de origem entender pela manutenção da decisão anterior? Segundo o parágrafo oitavo, o recurso deverá ser encaminhado ao STJ, de forma a que essa Corte proceda à análise da admissibilidade do recurso especial, se interposto pela parte vencida. Com efeito, o STJ deverá, então, em estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, determinar o seu processamento e julgamento, de forma a que se tenha também nesse caso, a adoção do entendimento uniforme já estabelecido pela Corte.

Quanto ao direito intertemporal, o artigo segundo da Lei determina que o procedimento se aplica de imediato aos recursos já interpostos a partir da sua entrada e em vigência, que se dará, segundo o artigo terceiro, em 90 (noventa) dias da sua publicação, de tal modo que o novo incidente de "uniformização" ou de "julgamento em massa" de processos deverá alcançar novos recursos especiais, e não os que já se encontram em julgamento na Corte. A medida, ainda que tenha a intenção de preservar a segurança jurídica, não permitirá que tenhamos a curto prazo uma redução significativa dos feitos em andamento nos tribunais superiores, porquanto não alcançará os recursos atualmente em andamento, e que trazem questões de grande repercussão no Poder Judiciário, notadamente envolvendo planos econômicos e pagamento de reajuste a servidores públicos.

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De qualquer forma, existem matérias ainda em curso que poderão se sujeitar ao procedimento quando da interposição de novos recursos, devendo o STJ verificar a jurisprudência da Corte sobre tais questões e sedimentar o entendimento em caso de não haver uniformidade, o que permitirá um descongestionamento do Poder Judiciário a médio prazo, permitindo que o cidadão comum, e por que não dizer, também aos entes públicos, uma prestação jurisdicional mais célere, possibilidade que tenhamos a recuperação da credibilidade do Poder Judiciário e dos Poderes Públicos como um todo perante a sociedade, já tão combalida e descrente da seriedade das instituições políticas e jurídicas de maneira geral.


III – DA NATUREZA DO NOVO PROCEDIMENTO.

A primeira questão que nos chama atenção no novo procedimento é como enquadrá-lo dentro das classificações já existentes de categorias previstas no Processo Civil Brasileiro. Seria um procedimento de uniformização de jurisprudência? Ou de julgamento vinculado, análogo às súmulas vinculantes?

Ainda que estejamos apenas no princípio desse debate, nos parece que tal procedimento guarda grande semelhança com o instituto das "súmulas vinculantes", na medida em que determina a adoção do julgado pelo STJ, com a denegação dos recursos que contrariem o entendimento estabelecido pela Corte. Nesse aspecto, a decisão do STJ ganha força de vinculação com relação aos demais Recursos Especiais em tramitação na Corte, de modo a que os demais relatores não tenham mais a autonomia para julgar os recursos, e tenham que se amoldar, de forma impositiva, ao entendimento adotado pela Corte.

Contudo, há uma questão que terminar por afastar a natureza vinculante: os tribunais inferiores devem reexaminar a matéria, mas não estão obrigados a julgar em pleno acordo com a decisão do STJ, de modo que o Recurso Especial deverá ter sua admissibilidade apreciada por aquela Corte. Ora, se não é obrigatória a adoção do julgado do STJ, a força vinculante do acórdão é de alcance limitado ao âmbito de competência do próprio STJ, servindo apenas como diretriz de julgamento aos Tribunais Federais e de Justiça dos Estado.

Como se vê, trata-se de procedimento híbrido, por ser parcialmente vinculante no âmbito do STJ, mas ao mesmo tempo instituir um reexame necessário não impositivo no âmbito dos Tribunais de Justiça e Federais, de forma a possibilitar ao tribunal recorrido que possa denegar o recurso, se entender por reconhecer como correta a interpretação dada à matéria de fundo pelo STJ.

Nesse caso, só caberia recurso especial ao STJ na hipótese de manutenção da decisão anterior pelo Tribunal competente quando do reexame da matéria, não sendo, ao nosso sentir, possível o Resp se houver a adequação da decisão aos termos preconizados por aquela Corte Superior.

Em suma, o novo procedimento não se enquadra, pelo menos à primeira vista, com os institutos processuais atualmente previstos na legislação, podendo ser chamado de nova espécie jurídico-processual, a qual deverá, ao longo dos próximos meses, ganhar os contornos doutrinários e jurisprudenciais que lhe permitirão a perfeita identificação e qualificação, cuja tarefa não nos arriscamos a realizar nesse breve artigo, que têm a única finalidade de tecer as primeiras considerações sobre o tema.


IV – CONCLUSÕES.

Esperamos que, de fato, o novo rito de julgamento em massa, ou de efeito extensivo, alcance, de fato, o seu desiderato, e a efetividade processual e a celeridade finalmente alcançadas em nosso Poder Judiciário, o que muito contribuirá para o aperfeiçoamento da nossa democracia e do Estado Democrático de Direito.

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Sobre o autor
Marcos Luiz da Silva

Advogado da União em Teresina (PI). Professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Luiz. Julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ.: Alterações instituídas pela Lei nº 11.672/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1778, 14 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11267. Acesso em: 22 dez. 2024.

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