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Análise sobre a identificação externa do veículo

19/05/2008 às 00:00
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O registro do veículo junto ao DETRAN é considerado o marco inicial de sua existência após a aquisição pelo proprietário. Segue-se a lacração da placa traseira e fixação da placa dianteira, o que lhe confere individualização junto à frota de veículos em circulação. Assim, pode-se dizer que a gravação dos caracteres alfanuméricos no chassis ou monobloco é identificação interna do veículo e identifica suas características, ao passo que as placas dianteira e traseira fornecem a identificação externa deste.

O veículo de uso bélico, assim considerado aquele fabricado com características específicas para ser utilizado em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade da União, para atendimento de suas Organizações Militares, por analogia ao disposto na Resolução CONTRAN nº 797/95, são os únicos veículos automotores isentos do uso de placas (art. 115, § 5º), de registro (art. 120, § 2º) e do licenciamento anual (art. 130, § 1º).

O uso das placas possibilita a atribuição de responsabilidade administrativa ao condutor infrator e responsabilidade civil e penal ao motorista envolvido em acidente de trânsito, além de facilitar sua localização em caso de subtração por terceiros. Esses sinais identificadores possuem fundamental importância, tanto que sua adulteração constitui crime apenado com até 06 anos de reclusão.

As especificações técnicas das placas de identificação seguem as disposições da Resolução CONTRAN nº 231/07, devendo ser fabricadas em ferro laminado ou em alumínio não galvanizado e com as cores dos caracteres e do fundo da placa de acordo com o seu uso: particular (fundo cinza e caracteres da placa e tarjeta em cor preta), aluguel (vermelho e branco), oficial (branco e preto), aprendizagem (branco e vermelho), fabricante (verde e branco), experiência (verde e branco), corpo diplomático (azul e branco) e de representação (preto e dourado).

Além dos caracteres alfanuméricos, deverão as placas dianteiras e traseira conter, gravados em tarjetas removíveis a ela fixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita aos veículos oficiais, de representação e de corpo diplomático (missões diplomáticas, repartições consulares, organismos internacionais e pertencentes aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional).

As placas dos veículos oficiais, com exceção daqueles utilizados estritamente em serviço reservado de caráter policial (art. 116), deverão conter, gravados nas tarjetas ou em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres: nos veículos pertencentes à União a palavra BRASIL, nos veículos das Unidades da Federação o nome da respectiva Unidade da Federação e, nos veículos dos municípios, a sigla da Unidade da Federação e nome do município.

Para os veículos pertencentes ao corpo diplomático as tarjetas deverão conter as seguintes gravações: CMD (veículo de uso de Chefes de Missões Diplomáticas), CD (Corpo Diplomático), CC (Corpo Consular), OI (organismos Internacionais), ADM (funcionários administrativos de carreira estrangeiros dos corpos diplomáticos) e CI (peritos estrangeiros sem residência permanente, que venham ao Brasil em virtude de Acordo de Cooperação Internacional).

Tendo em vista as disposições acima indicadas, a falta de tarjeta identificadora ou a divergência entre o município de registro constante do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e aquele afixado na placa também é considerada infração de trânsito (art. 221), por não cumprirem os requisitos legais elencados na supracitada resolução.

Em que pese o artigo 7º da resolução estabelecer que os veículos com placas de identificação em desacordo com as especificações de dimensão, cor (categoria) e tipologia somente deverão se adequar quando da mudança de domicílio, deve a referida permissão ser entendida como válida apenas para as placas com divergência nas dimensões e na tipologia dos caracteres, tendo em vista que interpretação distinta se choca frontalmente com as disposições contidas no artigo 3º da resolução e com o inciso IV do artigo 123.

Tal situação se deve em virtude de que, havendo mudança de categoria do veículo, como por exemplo, de particular para aluguel (táxi ou lotação, i.e.), é obrigatória a expedição de novo CRV e novo emplacamento do veículo, doravante portando placas com fundo vermelho e caracteres brancos. Melhor seria se o colegiado do CONTRAN se abstivesse de conceder qualquer tipo de benesse ao proprietário infrator, seja relacionado com a tipologia, dimensão ou cor da placa.


TRÂNSITO SEM PLACAS

A Resolução CONTRAN nº 04/98, alterada pela Resolução CONTRAN nº 269/08, permite o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" fornecida pela repartição de trânsito expedidora, impressa em 03 vias, das quais a primeira e a segunda serão coladas, respectivamente, no pára-brisa e no vidro traseiro.

A autorização possui validade de 15 dias prorrogáveis por igual período (motivo de força maior) e apenas para o deslocamento para o município de destino, estendendo-se também aos veículos inacabados (chassis), no trajeto do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.

Esses deslocamentos, entretanto, se relacionados com veículos consignados aos concessionários (para comercialização) e aos veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, ficam condicionados ao transporte exclusivo de cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

Excetuada a hipótese acima descrita, é permitido o trânsito de veículo novo, nacional ou importado, antes do registro e licenciamento e desde que porte a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, nas seguintes situações: do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; do local de descarga às concessionárias ou indústria encarroçadora; de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Permite-se também o deslocamento do pátio da fábrica ou concessionária ao órgão de trânsito do município de destino, nos 15 dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo constante da nota fiscal. Importante se consignar que a permissão abrange tão somente a circulação do veículo nos dias de expediente da repartição de trânsito, cabendo autuação ao condutor que circular com o veículo fora destes horários.


PLACAS REFLETIVAS

A partir de 01 de janeiro de 2008 tornou-se obrigatória a utilização de placa traseira com película refletiva para todos os veículos de 2 ou 3 rodas registrados na categoria aluguel, sendo que para as demais categorias a utilização é obrigatória para os veículos registrados a partir daquela data e para os transferidos de municípios. Aos demais veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, etc.) é facultada a utilização das placas refletivas.

A película refletiva deverá ser resistente às intempéries, flexível e possuir adesivo sensível à pressão, conformável para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas, além de ser devidamente homologada pelo DENATRAN ter suas características atestadas por entidade reconhecida por este órgão.

Deverá ser incorporada na construção da película uma marca de segurança comprobatória com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, legível em todos os ângulos e indelével. Referida marca deverá aparecer, no mínimo, duas vezes em cada placa, não podendo interferir na legibilidade dos caracteres das placas.


LEGIBILIDADE

A placa estará sem condições de legibilidade quando, embora possa ser visualizada pelo agente de trânsito, não permita a pronta identificação de seus caracteres alfanuméricos, seja em decorrência de oxidação, desgaste natural ou ação dolosa do proprietário (apagada), sendo obrigação do proprietário mantê-la em condições de legibilidade. Muitos proprietários, tentando burlar a fiscalização, acabam por cometer infração de trânsito ao apagar o fundo da placa ou alguns dos caracteres alfanuméricos.

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Outro fato corriqueiro, principalmente em virtude da implantação da fiscalização eletrônica, é a adulteração dos caracteres alfanuméricos das placas, seja através da aposição de fita isolante, pintura ou supressão de partes desses caracteres, de tal forma que não seja permitida a correta identificação do veículo para fins de imposição de penalidades.

Acerca do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), no caso específico das placas, assevera em uníssono a doutrina e a jurisprudência do STJ (HC nº 8.949/SP, HC nº 44.038/RJ, HC nº 45.082/ES, REsp nº 762.993/SP, REsp nº 769.290/SP e Resp nº 912.059/SP) e do STF (HC nº 79.780/SP) que tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração ou substituição da placa dianteira ou traseira do veículo, ainda que tenha por finalidade específica ludibriar a fiscalização de trânsito (imunidade de infrações ou burla a rodízio de veículos) ou que não se trate de ato preparatório para crimes patrimoniais.


VISIBILIDADE

A visibilidade está ligada à questão do encobrimento parcial ou total da placa, o que impossibilita a identificação precisa do veículo. Dessa forma, é proibida a instalação ou sobreposição de qualquer objeto que resulte em seu encobrimento, tais como encoberta por cadeados, fitilhas, tiras de borracha, dispositivo de engate para reboque ou suporte para transporte de bicicletas.

Assevera a Resolução CONTRAN nº 231/07 que se a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo, será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação, a qual será aposta em local visível, no lado direito da traseira do veículo, lacrada na parte estrutural em que estiver instalada (pára-choque ou na carroceria), sendo admitida a utilização de suportes adaptadores.

A Resolução CONTRAN nº 549/79 permite o transporte de bicicletas na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiros e misto, desde que essa seja fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado e não exceda à largura, altura ou comprimento do veículo, bem como não impeça a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, não obstrua as luzes do veículo e, assim, igualmente, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 230 do CTB, não encubra a placa do veículo.


DICAS ÚTEIS

»» a condução de veículo que não esteja devidamente registrado e licenciado é infração de natureza gravíssima que sujeita o infrator à remoção do veículo, recolhimento do CLA, multa de R$ 191,54 e sete pontos na CNH;

»» a circulação de veículos com placas em desacordo com as especificações de cor, com lacre rompido em razão de ferrugem ou acidente, sem tarjeta, com tarjeta de município diversa do de registro ou com fundo apagado são infrações de natureza média que impõem a retenção do veículo para regularização, recolhimento do CLA caso a irregularidade não seja sanada, multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH;

»» o trânsito com veículo sem qualquer uma das placas de identificação ou sem condições de legibilidade ou visibilidade são infrações de natureza gravíssima que acarretam a remoção do veículo, recolhimento do CLA, multa de R$ 191,54 e perda de sete pontos na CNH;

»» antes de colocar o veículo em trânsito certifique-se da existência e correta aposição da placa, assim como se assegure de que a mesma apresenta boas condições de legibilidade e visibilidade;

»» evite a instalação ou sobreposição de qualquer objeto que resulte no encobrimento da placa, tais como engates, suporte de bicicletas, cadeados, etc.

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Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. Análise sobre a identificação externa do veículo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1783, 19 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11278. Acesso em: 19 nov. 2024.

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