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Corrupção eleitoral: a realidade dos fatos e os caminhos para a integridade nas eleições brasileiras

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17/02/2025 às 14:58

Resumo:


  • A corrupção eleitoral é um fenômeno global, não exclusivo do Brasil, presente em diversos países, como Venezuela, Haiti, Estados Unidos e Índia.

  • A corrupção eleitoral não é praticada apenas por políticos, envolvendo uma rede diversificada de atores, como eleitores, partidos políticos, financiadores de campanha e grupos de interesse.

  • O combate à corrupção eleitoral não é impossível e requer esforços conjuntos, incluindo a implementação de leis rigorosas, o fortalecimento das instituições de fiscalização e o engajamento da sociedade civil na supervisão dos processos eleitorais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações finais

O presente trabalho explorou discursos frequentemente evocados quando se discute a corrupção eleitoral, evidenciando a relevância de desfazer concepções equivocadas e encarar a realidade dos fatos. Buscou-se, inicialmente, definir o que se entende por corrupção eleitoral no contexto deste estudo, compreendendo-a, em sentido amplo, como o uso de meios ilícitos, recursos financeiros públicos ou privados, abuso de poder e pressão política com o intuito de angariar vantagens eleitorais em favor de candidatos, partidos ou grupos políticos, comprometendo, assim, a manifestação livre da vontade popular e, por conseguinte, afetando a integridade do regime democrático.

Posteriormente, foram apresentados os principais mecanismos pelos quais a corrupção eleitoral se concretiza, destacando-se a compra de votos, o abuso do poder econômico e a aplicação irregular de recursos públicos em campanhas eleitorais, entre outros. O estudo também se dedicou à investigação das bases teóricas e jurídicas que cercam o tema, fundamentando-se nas concepções sobre Direitos Fundamentais (Alexy), Teoria do Discurso e Ação Comunicativa (Habermas) e Teoria da Integridade (Dworkin). Esses referenciais ressaltam a necessidade de valorizar a Democracia e assegurar que a participação popular no processo eleitoral ocorra de modo livre e igualitário, o que beneficia não apenas o Estado, mas também a sociedade como um todo.

Diante desse panorama, restou evidente que a corrupção eleitoral constitui um fenômeno preocupante em diversos países, especialmente na América Latina e nos Estados Unidos. Esse tipo de prática manifesta-se de diferentes formas, atentando contra os postulados democráticos e comprometendo o progresso social e econômico. Por essa razão, discutiram-se soluções tanto preventivas quanto repressivas, como o aprimoramento da transparência nas doações de campanha, o fortalecimento dos órgãos de fiscalização e controle e o engajamento da sociedade civil na supervisão dos processos eleitorais. Destacou-se, ainda, a necessidade de aplicação de sanções rigorosas aos responsáveis por práticas corruptas, sempre com observância aos princípios constitucionais e respeito aos direitos e garantias fundamentais, de modo a harmonizar a eficácia das medidas repressivas com a proteção dos direitos individuais.

Conclui-se, a partir das reflexões apresentadas, que a corrupção eleitoral configura verdadeira violação dos direitos políticos dos cidadãos, exigindo combate firme e eficaz, com papel destacado da Justiça Eleitoral na tutela desses direitos. Por fim, ressalta-se que a corrupção eleitoral representa sério risco à Democracia e à isonomia entre os participantes do pleito, sendo imprescindível que, antes de se render a visões fatalistas ou mitos enraizados, a sociedade adote posturas concretas para preveni-la e reprimi-la. Somente com tais medidas será possível assegurar que as eleições reflitam, de fato, a autêntica expressão da vontade popular, preservando sua lisura e legitimidade.


Referências

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Notas

1 “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: [...] Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

2 “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26. e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22. da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

3 Habermas aborda o discurso de justificação em diversas obras. Mas é em "Direito e democracia: entre facticidade e validade" que o jusfilósofo aprofunda a sua teoria do discurso, incluindo a noção de que a validade de uma norma depende do consenso alcançado através do discurso racional entre os sujeitos envolvidos (cf. HABERMAS, 1997).

4 Em 2014, a Comissão de Eleição da Índia apreendeu R$ 120 milhões (o equivalente a 3,2 bilhões de rúpias ou US$ 55 milhões) em “dinheiro que seria destinado à compra de votos nas eleições gerais. Também foram apreendidos 22,5 milhões de litros de bebidas alcoólicas e 185 mil kg de drogas ilegais que teriam o mesmo fim”. (G1. 2014)

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Sobre o autor
Arthur Magno e Silva Guerra

Pós-Doutor em Direito Público e Democracia. Doutor em Direito Público. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público Municipal e Eleitoral. Advogado e Professor, em Cursos de Graduação (Faculdade Milton Campos) e Pós-Graduação, da Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e Rede de Ensino Superior (REDES). Advogado com atuação nos temas Direito Público: Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Arthur Magno Silva. Corrupção eleitoral: a realidade dos fatos e os caminhos para a integridade nas eleições brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7901, 17 fev. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112921. Acesso em: 5 dez. 2025.

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