Capa da publicação COP 30 em Belém: relevância social
Capa: Ag. Pará

Qual a relevância jurídico social da COP 30 em Belém?

Resumo:


  • A Conferência das Partes (COP) é o principal fórum internacional dedicado ao enfrentamento das mudanças climáticas, reunindo países signatários da Convenção-Quadro da ONU sobre Mudanças Climáticas.

  • A COP aborda temas como redução de emissões, adaptação às mudanças climáticas e proteção da biodiversidade, resultando em acordos como o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris.

  • A realização da COP 30 em Belém, Brasil, em 2025, destaca a Amazônia e pode fortalecer compromissos climáticos, promover a conservação ambiental e impulsionar políticas públicas sustentáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A COP 30 em Belém destaca a Amazônia na agenda climática global. A implementação de acordos será crucial para garantir avanços concretos. Como o evento pode impulsionar políticas ambientais efetivas?

A Conferência das Partes (COP) é o principal fórum internacional dedicado ao enfrentamento das mudanças climáticas, cujo objetivo é reunir anualmente os países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas1. O evento reúne líderes governamentais, especialistas, representantes da sociedade civil e do setor privado para definir metas, formular estratégias e firmar compromissos voltados à mitigação dos impactos climáticos.

A COP ocorre anualmente desde 1995 e trata de temas como a redução das emissões de gases de efeito estufa, a adaptação às mudanças climáticas, o financiamento climático e a proteção da biodiversidade, estipulando e renovando acordos relacionados aos compromissos mundiais com a agenda climática.

Foi nesse contexto que surgiram acordos como o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris, que estabeleceram diretrizes e metas para o enfrentamento da crise climática2, estabelecendo metas de redução da emissão de poluentes atmosféricos.

Considerando o papel da Floresta Amazônica na regulação do clima e na manutenção da biodiversidade, a região frequentemente integra a pauta das discussões realizadas nas conferências climáticas. Em 2025, a escolha de Belém, capital do Pará, como sede da COP 30 coloca a Amazônia no centro dos debates.

Apesar de sua importância socioambiental, a floresta sofre com o desmatamento, as queimadas e a exploração irregular de recursos naturais, o que compromete seus serviços ecossistêmicos e gera preocupações sobre sua conservação a longo prazo. A realização da COP 30 em uma cidade amazônica possibilita uma compreensão mais direta das dificuldades locais e favorecendo a formulação de instrumentos jurídicos, econômicos e políticos.

No campo jurídico e social, a realização da COP 30 em Belém pode ampliar a visão internacional sobre a realidade das cidades amazônicas que, muitas vezes, carecem de maior infraestrutura e investimento público, bem como se revela como ambiente favorável para o debate sobre instrumentos como pagamentos por serviços ambientais e incentivos à economia verde, buscando viabilizar a conservação ambiental e o beneficiamento das populações locais.

No direito internacional ambiental, a COP 30 representa uma oportunidade para fortalecer o cumprimento dos compromissos reforçados no Acordo de Paris e aprimorar os mecanismos de monitoramento das metas condicionais. A realização do evento no Brasil reafirma o compromisso do país com a agenda climática e sua responsabilidade na preservação da Amazônia.

O impacto da COP 30 pode se ampliar para além do evento, contribuindo para avanços na governança ambiental e no fortalecimento de um regime jurídico voltado para a proteção do meio ambiente. Apesar das grandes possibilidades que permeiam a COP30, a efetividade desse processo dependerá da implementação das decisões tomadas, de modo que as suas diretrizes se traduzam em ações concretas que beneficiam o meio ambiente e as questões envolvidas.

Logo, é essencial que os compromissos reforçados não permaneçam apenas no plano discursivo, mas sejam acompanhados de mecanismos concretos de execução. A formulação de políticas ambientais exige a criação de instrumentos financeiros, normativos e institucionais que viabilizem a implementação das metas acordadas. Nesse sentido, a cooperação internacional, o fortalecimento dos órgãos ambientais e a destinação de recursos para ações de mitigação e adaptação são elementos fundamentais para garantir que os compromissos climáticos sejam cumpridos de maneira

Além disso, a transparência e o monitoramento contínuo das metas fundamentadas são fatores determinantes para a revisão dos acordos firmados. A criação de mecanismos de prestação de contas, auditorias ambientais e avaliações para o descumprimento das obrigações pactuadas pode contribuir para que os avanços da COP 30 sejam duradouros. Dessa forma, a conferência tem o potencial de transformação, não apenas o fortalecimento do direito ambiental internacional, mas também a estruturação de políticas públicas nacionais que tornam viável a transição para um modelo de governo.


Notas

1 JOERSS, Ole; DA SILVA, Caroline Rodrigues; DOS SANTOS, Mirtes Aparecida. Mudanças climáticas na agenda global: O que aprendemos com as Conferências das Partes (COP) e o que está em jogo na COP 26. Ciência & Trópico, v. 45, n. 2, 2021.

2 SÃO PAULO. O que foi o protocolo de Kyoto e o que é o Acordo de Paris? Portal de Educação Ambiental, 2024.

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Sobre a autora
Rafaela Hidalgo Gonçalez Franco de Carvalho Miranda

Advogada em Direito Ambiental e Urbanístico. Especialista em Direito Ambiental, Minerário e Urbanístico pela PUC Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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