Cartão consignado e o assédio de consumo aos idosos pelo meio virtual:

Mudanças trazidas pela Lei 14.181/2021

Exibindo página 1 de 2
24/02/2025 às 15:58

Resumo:


  • O crédito consignado compromete até 40% da margem de benefício dos aposentados e pensionistas do INSS.

  • O Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores mais vulneráveis, como os idosos, com princípios como transparência e dever de informação.

  • A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, traz mudanças importantes para prevenir e tratar o superendividamento, incluindo medidas contra o assédio de consumo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo : o presente ensaio tem como escopo a análise do cartão consignado e o assédio de consumo, com respaldo legal trazido pela Lei 14.181/2021 (ou a Lei do Superendividamento) em proteção dos consumidores mais vulneráveis nas relações de consumo e, até, hipervulneráveis. Far-se-á análise doutrinária da lei em questão e revisão bibliográfica a respeito da temática abordada. Analisa-se, no ensaio, que os consumidores mais vulneráveis ao assédio de consumo, trazido pelo art. 54-C, IV, da Lei 14.181/2021, são os idosos, contendo o que se chama de vulnerabilidade informacional. Conclui-se no ensaio que há algumas medidas, como a inscrição dos idosos no programa Não Me Perturbe, da ANATEL, e os programas de orientação realizados pelos Procons estaduais e municipais brasileiros em tutela dos consumidores administrativamente.


Introdução

Em minha experiência trabalhando em um Procon Municipal, percebo que os principais problemas atinentes aos órgãos de defesa dos consumidores são, sumariamente e em sua esmagadora maioria, financeiros e referentes a litígios bancários. Os consumidores mais vulneráveis são os idosos frente às novas tecnologias, visto que há uma disparidade geracional, ou seja, antes dos anos 1990 a 2000 (à data vigente, 2025), não havia o ciberespaço, motivo pelo qual as pessoas mais idosas são, inerentemente, mais vulneráveis frente às novas tecnologias.

Diante disso, problemas financeiros são muito comuns nos Procons brasileiros, principalmente envolvendo a internet e as pessoas idosas. Ligações constantes envolvendo oferta de crédito pessoal e consignado, refinanciamentos de créditos consignados nos benefícios dos consumidores e, até, altas taxas de juros (segundo o portal de notícias G1, são voltou para as mais altas taxas de juros do mundo) que, para maior parte da população que ganha apenas um salário mínimo (sendo a vigência deste R$1.518,00 no ano de 2025, devido à indexação com a inflação), prejudicam os consumidores brasileiros.

Tendo tudo isso dito em vista, escrevo o presente ensaio com o fim de demonstrar os problemas atinentes, de acordo com a experiência que possuo no âmbito financeiro das relações de consumo, ao crédito consignado relacionado ao assédio de consumo e o respaldo legal que a Lei 14.181/2021 dá, mesmo que pouco eficaz (para não dizer pífio, mas isso é assunto para outro ensaio), para os consumidores idosos e vulneráveis por excelência.


O crédito consignado, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 14.181/2021: aspectos e elementos

O crédito consignado é uma forma de crédito mais popular para beneficiários pensionistas, aposentados e que recebem BPC/LOAS de contratar empréstimos. Deve o beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) observar, em primeiro plano, a sua margem consignável, ou seja, o quanto de margem de seu benefício ele pode utilizar para contratar um crédito ou cartão consignado; em segundo lugar, vale frisar que o tanto de margem consignável que um aposentado ou pensionista do INSS pode comprometer de sua renda é de 35%, contratando um cartão consignado de 5%, totalizando 40% de margem que o aposentado e/ou pensionista pode comprometer de seu benefício.

No entanto, vê-se que o superendividamento dos consumidores é um fato! Comprometer uma margem consignável do benefício de 40%, para o brasileiro médio que ganha R$1.518,00 mensais, é prejudicial, visto que o Brasil possui altos índices inflacionários em 2025. Por esse motivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tutela os direitos dos consumidores brasileiros.


O Código de Defesa do Consumidor e seus princípios básicos de tutela dos consumidores brasilerios

O CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), tutela os direitos da parte mais vulnerável das relações de consumo, o consumidor, frente à parte mais forte, o fornecedor - sendo que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os consumidores não possuíam amparo legal na defesa dos seus direitos, dizendo-se que a relação, como é a regra geral, entre consumidores e fornecedores é assimétrica, ou seja, desigual por natureza.

Sendo a relação de consumo assimétrica, MARQUES (2021) aponta alguns tipos de vulnerabilidades, citando-as:

  1. Vulnerabilidade fática: é a vulnerabilidade mais comum e genérica, ou em sentido amplo, englobando, por exemplo, a relação de um banco ou financeira e um idoso;

  2. Vulnerabilidade econômica: é a regra, sendo esta vulnerabilidade a de um fornecedor milionário e um consumidor comum brasileiro, possuindo uma desigualdade econômica entre o fornecedor e o consumidor, sendo esta a regra, de forma exemplificativa;

  3. Vulnerabilidade técnica: outra que também é muito comum, ocorrendo quando o consumidor desconhece tecnicamente um produto ou serviço, sendo o fornecedor detentor desse conhecimento;

  4. Vulnerabilidade informacional: criação esta de Cláudia Lima Marques, a quem saúdo como grande doutrinadora do Direito do Consumidor no Brasil, em que o fornecedor, principalmente no meio digital (com algoritmização, Inteligência Artificiais ou IAs, Internet das Coisas ou IoT e a própria detenção da informação e sua distorção pelo consumidor na internet), possui maiores informações sobre o produto ou o serviço fornecidos por ele do que o consumidor.

O próprio artigo 4º, I do CDC diz reconhece a vulnerabilidade do consumidor como parte da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), sendo o consumidor vulnerável, de forma pressuposta, como afirma TARTUCE (2024).

Por causa da vulnerabilidade do fornecedor, o CDC implica em diversos princípios, como código principiológico por excelência, em tutela dos consumidores. Citemos alguns que serão úteis ao presente ensaio:

  • Transparência (art. 4°, caput): é o dever do fornecedor de ser transparente para com o consumidor, mas a recíproca também é verdadeira, ligando-se à boa-fé objetiva;

  • Boa-fé objetiva (art. 4°, III): a boa-fé é presente tanto no Código Civil de 2002 (CC/2002) quanto no CDC, visando harmonizar as relações de consumo, dando amparo à parte mais fraca, o consumidor, em relação à mais forte, o fornecedor (no entanto, atente-se que a boa-fé não serve apenas para o fornecedor, mas o consumidor deve guardá-la a todo momento, assim como o fornecedor);

  • Dever de informação (art. 6º, III): é o dever que o fornecedor possui de informar adequadamente o consumidor a respeito dos produtos ou serviços por aquele ofertados no mercado. Constitui-se um dos princípios norteadores, inclusive, da Lei do Superendividamento;

  • Coibição dos abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, IV): os abusos nas relações de consumo estão inseridos no rol exemplificativo dos incisos art. 39. do CDC, sendo alguns deles a venda casada (art. 39, I) e a elevação do preço sem justa causa (art. 39, X). Visa este direito básico do consumidor e princípio também básico em tutela daquele;

  • A preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII): este é um dos princípios mais importantes quando se fala em tratamento ao superendividamento e à sua prevenção. É consequência da dignidade da pessoa humana, do art. 1º, III, da CF/88, visando resguardar a vida do consumidor em todos os aspectos, financeira, moradia e alimentação, por exemplo.

São esses apenas alguns exemplos de princípios e direitos básicos para resguardar o consumidor que o CDC impões aos fornecedores para garantir a tutela efetiva dos direitos da parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo.

Falaremos, no próximo tópico, sobre a Lei 14.181/2021, quanto à prevenção e o tratamento do superendividamento com possíveis soluções ao consumidor que contrai empréstimos, créditos e cartões consignados, vítimas do assédio de consumo.


A Lei 14.181/2021 e o crédito consignado: tutela do consumidor pela Lei do Superendividamento

A Lei 14.181/2021, também chamada de Lei do Superendividamento, foi aprovada após mais de 10 (dez) anos no Congresso Nacional, estando ela pendente durante todo esse tempo, deixando os consumidores desamparados ante a inércia do poder legislativo.

A lei traz importatíssimas mudanças na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dentre elas, no art. 4°, IX e X, a prática do crédito responsável e a proteção ambiental e a prevenção e o tratamento ao superendividamento dentro da PNRC; além disso, traz importantes mudanças nos direitos básicos dos consumidores, no art. 6º, XI e XII, com a educação financeira dos consumidores e a prática de crédito responsável, da preservação do mínimo existencial. São esses princípios basilares e importantes demais na tutela dos direitos dos mais vulneráveis!

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além do exposto, a Lei 14.181/2021 traz um capítulo próprio a respeito da prevenção e o tratamento ao superendividamento, estando presente em alguns artigos, em que os citarei abaixo:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52. deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52. deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º As informações referidas no art. 52. deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37. deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52. e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52. e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-E. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39. deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52. e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Vê-se, claramente, que a lei tutela os direitos dos consumidores à prevenção e tratamento ao superendividamento pelos princípios mencionados da transparência, da prevenção e tratamento ao superendividamento, a preservação do mínimo existencial, o dever de informar o consumidor e a repressão aos abusos praticados no mercado de consumo, exemplificando.

Deve-se salientar a relação do crédito consignado e a internet, em que os consumidores idosos beneficiários do INSS, são assediados e, até pressionados (na insistência das financeiras e bancos), a contratarem empréstimos e cartões consignados, chamada tal conduta de assédio de consumo, previsto no art. 54-C, IV, do CDC, em conexão com o art. 39, IV.

Partiremos para o próximo tópico, sobre o assédio de consumo.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito, estagiário jurídico, escritor e cronista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos