Resumo : o presente ensaio tem como escopo a análise do cartão consignado e o assédio de consumo, com respaldo legal trazido pela Lei 14.181/2021 (ou a Lei do Superendividamento) em proteção dos consumidores mais vulneráveis nas relações de consumo e, até, hipervulneráveis. Far-se-á análise doutrinária da lei em questão e revisão bibliográfica a respeito da temática abordada. Analisa-se, no ensaio, que os consumidores mais vulneráveis ao assédio de consumo, trazido pelo art. 54-C, IV, da Lei 14.181/2021, são os idosos, contendo o que se chama de vulnerabilidade informacional. Conclui-se no ensaio que há algumas medidas, como a inscrição dos idosos no programa Não Me Perturbe, da ANATEL, e os programas de orientação realizados pelos Procons estaduais e municipais brasileiros em tutela dos consumidores administrativamente.
Introdução
Em minha experiência trabalhando em um Procon Municipal, percebo que os principais problemas atinentes aos órgãos de defesa dos consumidores são, sumariamente e em sua esmagadora maioria, financeiros e referentes a litígios bancários. Os consumidores mais vulneráveis são os idosos frente às novas tecnologias, visto que há uma disparidade geracional, ou seja, antes dos anos 1990 a 2000 (à data vigente, 2025), não havia o ciberespaço, motivo pelo qual as pessoas mais idosas são, inerentemente, mais vulneráveis frente às novas tecnologias.
Diante disso, problemas financeiros são muito comuns nos Procons brasileiros, principalmente envolvendo a internet e as pessoas idosas. Ligações constantes envolvendo oferta de crédito pessoal e consignado, refinanciamentos de créditos consignados nos benefícios dos consumidores e, até, altas taxas de juros (segundo o portal de notícias G1, são voltou para as mais altas taxas de juros do mundo) que, para maior parte da população que ganha apenas um salário mínimo (sendo a vigência deste R$1.518,00 no ano de 2025, devido à indexação com a inflação), prejudicam os consumidores brasileiros.
Tendo tudo isso dito em vista, escrevo o presente ensaio com o fim de demonstrar os problemas atinentes, de acordo com a experiência que possuo no âmbito financeiro das relações de consumo, ao crédito consignado relacionado ao assédio de consumo e o respaldo legal que a Lei 14.181/2021 dá, mesmo que pouco eficaz (para não dizer pífio, mas isso é assunto para outro ensaio), para os consumidores idosos e vulneráveis por excelência.
O crédito consignado, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 14.181/2021: aspectos e elementos
O crédito consignado é uma forma de crédito mais popular para beneficiários pensionistas, aposentados e que recebem BPC/LOAS de contratar empréstimos. Deve o beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) observar, em primeiro plano, a sua margem consignável, ou seja, o quanto de margem de seu benefício ele pode utilizar para contratar um crédito ou cartão consignado; em segundo lugar, vale frisar que o tanto de margem consignável que um aposentado ou pensionista do INSS pode comprometer de sua renda é de 35%, contratando um cartão consignado de 5%, totalizando 40% de margem que o aposentado e/ou pensionista pode comprometer de seu benefício.
No entanto, vê-se que o superendividamento dos consumidores é um fato! Comprometer uma margem consignável do benefício de 40%, para o brasileiro médio que ganha R$1.518,00 mensais, é prejudicial, visto que o Brasil possui altos índices inflacionários em 2025. Por esse motivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tutela os direitos dos consumidores brasileiros.
O Código de Defesa do Consumidor e seus princípios básicos de tutela dos consumidores brasilerios
O CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), tutela os direitos da parte mais vulnerável das relações de consumo, o consumidor, frente à parte mais forte, o fornecedor - sendo que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os consumidores não possuíam amparo legal na defesa dos seus direitos, dizendo-se que a relação, como é a regra geral, entre consumidores e fornecedores é assimétrica, ou seja, desigual por natureza.
Sendo a relação de consumo assimétrica, MARQUES (2021) aponta alguns tipos de vulnerabilidades, citando-as:
Vulnerabilidade fática: é a vulnerabilidade mais comum e genérica, ou em sentido amplo, englobando, por exemplo, a relação de um banco ou financeira e um idoso;
Vulnerabilidade econômica: é a regra, sendo esta vulnerabilidade a de um fornecedor milionário e um consumidor comum brasileiro, possuindo uma desigualdade econômica entre o fornecedor e o consumidor, sendo esta a regra, de forma exemplificativa;
Vulnerabilidade técnica: outra que também é muito comum, ocorrendo quando o consumidor desconhece tecnicamente um produto ou serviço, sendo o fornecedor detentor desse conhecimento;
Vulnerabilidade informacional: criação esta de Cláudia Lima Marques, a quem saúdo como grande doutrinadora do Direito do Consumidor no Brasil, em que o fornecedor, principalmente no meio digital (com algoritmização, Inteligência Artificiais ou IAs, Internet das Coisas ou IoT e a própria detenção da informação e sua distorção pelo consumidor na internet), possui maiores informações sobre o produto ou o serviço fornecidos por ele do que o consumidor.
O próprio artigo 4º, I do CDC diz reconhece a vulnerabilidade do consumidor como parte da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), sendo o consumidor vulnerável, de forma pressuposta, como afirma TARTUCE (2024).
Por causa da vulnerabilidade do fornecedor, o CDC implica em diversos princípios, como código principiológico por excelência, em tutela dos consumidores. Citemos alguns que serão úteis ao presente ensaio:
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Transparência (art. 4°, caput): é o dever do fornecedor de ser transparente para com o consumidor, mas a recíproca também é verdadeira, ligando-se à boa-fé objetiva;
Boa-fé objetiva (art. 4°, III): a boa-fé é presente tanto no Código Civil de 2002 (CC/2002) quanto no CDC, visando harmonizar as relações de consumo, dando amparo à parte mais fraca, o consumidor, em relação à mais forte, o fornecedor (no entanto, atente-se que a boa-fé não serve apenas para o fornecedor, mas o consumidor deve guardá-la a todo momento, assim como o fornecedor);
Dever de informação (art. 6º, III): é o dever que o fornecedor possui de informar adequadamente o consumidor a respeito dos produtos ou serviços por aquele ofertados no mercado. Constitui-se um dos princípios norteadores, inclusive, da Lei do Superendividamento;
Coibição dos abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, IV): os abusos nas relações de consumo estão inseridos no rol exemplificativo dos incisos art. 39. do CDC, sendo alguns deles a venda casada (art. 39, I) e a elevação do preço sem justa causa (art. 39, X). Visa este direito básico do consumidor e princípio também básico em tutela daquele;
A preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII): este é um dos princípios mais importantes quando se fala em tratamento ao superendividamento e à sua prevenção. É consequência da dignidade da pessoa humana, do art. 1º, III, da CF/88, visando resguardar a vida do consumidor em todos os aspectos, financeira, moradia e alimentação, por exemplo.
São esses apenas alguns exemplos de princípios e direitos básicos para resguardar o consumidor que o CDC impões aos fornecedores para garantir a tutela efetiva dos direitos da parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo.
Falaremos, no próximo tópico, sobre a Lei 14.181/2021, quanto à prevenção e o tratamento do superendividamento com possíveis soluções ao consumidor que contrai empréstimos, créditos e cartões consignados, vítimas do assédio de consumo.
A Lei 14.181/2021 e o crédito consignado: tutela do consumidor pela Lei do Superendividamento
A Lei 14.181/2021, também chamada de Lei do Superendividamento, foi aprovada após mais de 10 (dez) anos no Congresso Nacional, estando ela pendente durante todo esse tempo, deixando os consumidores desamparados ante a inércia do poder legislativo.
A lei traz importatíssimas mudanças na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dentre elas, no art. 4°, IX e X, a prática do crédito responsável e a proteção ambiental e a prevenção e o tratamento ao superendividamento dentro da PNRC; além disso, traz importantes mudanças nos direitos básicos dos consumidores, no art. 6º, XI e XII, com a educação financeira dos consumidores e a prática de crédito responsável, da preservação do mínimo existencial. São esses princípios basilares e importantes demais na tutela dos direitos dos mais vulneráveis!
Além do exposto, a Lei 14.181/2021 traz um capítulo próprio a respeito da prevenção e o tratamento ao superendividamento, estando presente em alguns artigos, em que os citarei abaixo:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52. deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52. deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º As informações referidas no art. 52. deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37. deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52. e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52. e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-E. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39. deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52. e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Vê-se, claramente, que a lei tutela os direitos dos consumidores à prevenção e tratamento ao superendividamento pelos princípios mencionados da transparência, da prevenção e tratamento ao superendividamento, a preservação do mínimo existencial, o dever de informar o consumidor e a repressão aos abusos praticados no mercado de consumo, exemplificando.
Deve-se salientar a relação do crédito consignado e a internet, em que os consumidores idosos beneficiários do INSS, são assediados e, até pressionados (na insistência das financeiras e bancos), a contratarem empréstimos e cartões consignados, chamada tal conduta de assédio de consumo, previsto no art. 54-C, IV, do CDC, em conexão com o art. 39, IV.
Partiremos para o próximo tópico, sobre o assédio de consumo.