Cartão consignado e o assédio de consumo aos idosos pelo meio virtual:

Mudanças trazidas pela Lei 14.181/2021

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24/02/2025 às 15:58

Resumo:


  • O crédito consignado compromete até 40% da margem de benefício dos aposentados e pensionistas do INSS.

  • O Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores mais vulneráveis, como os idosos, com princípios como transparência e dever de informação.

  • A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, traz mudanças importantes para prevenir e tratar o superendividamento, incluindo medidas contra o assédio de consumo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Assédio de consumo e possíveis soluções

O assédio de consumo está previsto no art. 54-C, IV, da Lei 8.078/1990, transcrenvendo-a abaixo:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

O artigo em questão e seu inciso trata do que diz o art. 39, IV: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Desse modo, o assédio de consumo, em diálogo com o artigo anteriormente citado, fala da hipervulnerabilidade do consumidor, como, por exemplo, a questão da idade.

Vê-se nos Procons, muitas vezes, reclamações de créditos ou cartões consignados para beneficiários do INSS em que é relatado, em muitos casos, que os reclamantes cederam às tentativas e persistências dos atendentes dos bancos em contratar o(s) serviço(s) em questão, configurando, desse modo, o assédio de consumo e a prática abusiva.

Diante disso, algumas possíveis soluções eu trago aqui, sendo elas duas:

  1. O consumidor inscrever-se no Não Me Perturbe, da ANATEL: este programa, feito pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), bloqueia números como spams, exemplificando o telemarketing de operadoras de internet e bancos que oferecem créditos pessoais ou consignados aos consumidores idosos. É uma ótima maneira de evitar-se o assédio de consumo.

  2. Orientações dos Procons: quanto à primeira solução, cabe também a orientação dos órgãos de defesa dos consumidores. Mas, também, cabe salientar algumas dicas que os Procons, que fazem esse trabalho, devem reforçar: quanto aos dados, o consumidor idoso deve ser orientado a não os passar a ninguém que os solicite; mensagens de WhatsApp, por exemplo, em que golpistas pedem para passarem os dados devem ser ignoradas pelos idosos, vulneráveis digitais por excelência; cuidado com as financeiras, pois elas prestam serviços de venda de empréstimos para bancos que, às vezes, são totalmente desconhecidos pelos consumidores.


Conclusão

Estas são, portanto, algumas orientações para os consumidores brasileiros, que podem ser sintetizadas da seguinte maneira, nos termos da estrutura do ensaio: o crédito consignado compromete um valor que, junto com o cartão consignado, é de 40% da margem, sendo que o brasileiro médio recebe um salário mínimo (R$1.518,00); o Código de Defesa do Consumidor tutela os direitos dos consumidores hipervulneráveis com diversos princípios, como a transparência, a informação, a repressão aos abusos praticados pelos fornecedores e a boa-fé nas relações de consumo; a Lei do Superendividamento veio para complementar o Código de Defesa do Consumidor, aumentando a tutela dos hipervulneráveis superendividados, realçando a boa-fé, transparência, informação e repressão aos abusos por parte dos fornecedores; dentre os abusos, têm-se o assédio de consumo, que é uma prática abusiva e prejudicial ao extremo aos idosos nos meios virtuais; devem esses idosos serem orientados pelos Procons a, por exemplo, utilizar o programa Não Me Perturbe da ANATEL, evitar passarem seus dados tanto via WhatsApp quanto por ligações para financeiras ou bancos que os assediam a contratarem seus créditos consignados.


Referências

Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. 39 ed. São Paulo: Editora Edipro, 2024.

MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 9ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2021

O que é empréstimo consignado? Quais as mudanças em 2025? Disponível em: https://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/especial-publicitario/321bank/noticia/2025/02/21/o-que-e-emprestimo-consignado-quais-as-mudancas-em-2025.ghtml. Acesso em: 21 de fev. de 2025.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 13ª ed. São Paulo: Editora Método, 2024.

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito, estagiário jurídico, escritor e cronista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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