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A Constituição de 1988: sua eficácia e sua reforma

01/12/2000 às 00:00
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Não me incluo entre aqueles que fazem críticas desordenadas à Constituição, muito embora, reconheça que a natureza de uma constituição requer que se assinalem os seus grandes traços, que só se estabeleçam os assuntos importantes, e que os elementos secundários, em que esses assuntos hajam de consistir, se deduzam da própria natureza de cada um deles, ao contrário, portanto, do sistema, extremamente detalhista, utilizado em nossa Carta Magna.

Porém, não há como negar o grande avanço no capítulo dos direitos sociais e individuais. A constituição com marcante orientação humanista consagra a defesa dos direitos humanos com ampliação dos mecanismos jurídicos para obtenção desse fim. Da mesma forma, são louváveis as normas tendentes a diminuição das diferenças regionais e de equilíbrio federativo.

De outra parte, por ser uma Constituição abrangente e não sintética, muitas disposições contidas deveriam ser tratadas por leis ordinárias tais como: o pormenorizado detalhamento dos direitos do trabalhador (art. 7º e seus incisos), o estabelecimento da taxa de juros (192, párag.3º ), a redução da idade para o voto sem a correspondente capacidade civil ou responsabilidade criminal, etc. Outro ponto gravíssimo diz respeito `a excessiva sobrecarga tributária, que se torna um incentivo à sonegação. A questão fiscal necessariamente precisa ser revista, redefinindo a participação da União, Estados e Municípios na arrecadação, o que torna a reforma tributária indispensável.


É importante lembrar que a falta de regulamentação por parte dos parlamentares de diversas leis complementares é fato que ameaça a consolidação da Constituição vigente e serve como justificativa para o excesso de normas constantes na Carta de 1988 (se alguns direitos não estivessem na Constituição até hoje não teriam sido reconhecidos).

Há, também, o exagero na utilização das medidas provisórias por parte do Governo, alongando o conceito de relevância e urgência com a contemplatividade dos demais Poderes.

O remédio para a qualidade estática do regime de regras primárias consiste, como bem lembrava o Professor de Oxford - Herbert L. A. Hart, na introdução das chamadas "regras de alteração".

A reforma constitucional é necessária e deve ser feita pelos caminhos previstos: emendas, nos termos que a própria carta estabelece ou pela convocação de uma nova assembléia constituinte, o que se pensar fora disso é ilegítimo e inconstitucional. Como se vê, os caminhos de alteração são rígidos, no entanto foram aqueles estabelecidos. Uma coisa porém é certa, as reformas, ainda que absolutamente necessárias e se bem elaboradas, não bastarão para resolver os problemas da sociedade.

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Sobre o autor
Rui Celso Reali Fragoso

presidente do instituto dos advogados de São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGOSO, Rui Celso Reali. A Constituição de 1988: sua eficácia e sua reforma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Texto originalmente elaborado sob o título: "Dez anos de Constituição".

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