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Sandbagging em operações de M&A.

Uma análise da assimetria informacional

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26/02/2025 às 19:10

Resumo:

- Sandbagging é uma estratégia que explora a assimetria de informações em transações de M&A para obter vantagens negocias, sendo regulada por cláusulas contratuais precisas.
- As cláusulas de anti-sandbagging impedem o comprador de buscar indenizações por violações de R&Ws que já conhecia antes do fechamento, protegendo o vendedor e promovendo a estabilidade do negócio.
- No direito brasileiro, a liberdade contratual é limitada pelos princípios de boa-fé e função social do contrato, favorecendo a aplicação de cláusulas anti-sandbagging para garantir transparência e lealdade nas transações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. NISHI, Camila Otani. A cláusula de sandbagging em contratos de M&A. São Paulo: Quartier Latin, 2023. p. 37.

  2. WEST, Glenn D.; SHAH, Kim M. Debunking the Myth of the Sandbagging Buyer: When Sellers Ask Buyers to Agree to Anti-Sandbagging Clauses, Who Is Sandbagging Whom? The M&A Lawyer, v. 11, n. 1, jan. 2007.

  3. BORGES, Rodrigo Fialho; LEAL, Analy; NAQUIS, Manoela. Sandbagging: A autonomia da vontade permite a criação de uma “carta na manga” contratual? 2022. Disponível em: https://www.cmnausp.com/post/sandbagging-a-autonomia-da-vontade-permite-a-cria%C3%A7%C3%A3o-de-uma-carta-na-manga-contratual. Acesso em 19/02/2025.

  4. O handicap no golfe é um sistema de pontuação que nivela jogadores de diferentes níveis de habilidade, permitindo que competidores menos experientes tenham uma pontuação ajustada para competir em igualdade de condições com jogadores mais habilidosos.

  5. NISHI, Camila Otani. A cláusula de sandbagging em contratos de M&A. p. 23.

  6. GREZZANA, Giacomo. Cláusula de irrelevância da ciência prévia do adquirente sobre contingências da sociedade-alvo em alienações de participação societária (sandbagging provisions). Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários, p. 108-109.

  7. Para Giacomo Grezzana, representations são declarações sobre fatos presentes ou passados, formuladas com a intenção de induzir a contraparte à celebração do contrato, assemelhando-se ao dever de informar nos países de civil law. GREZZANA, Giacomo. A Cláusula de Declarações e Garantias em Alienação de Participação Societária. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 307

  8. José Angracia Antunes afirma que as representations consistem em declarações que certificam o estado de fato da empresa na data de conclusão do contrato, enquanto as warranties visam estabelecer obrigações recíprocas entre as partes em relação a determinados aspectos da empresa após a conclusão do negócio. ANTUNES, José Engrácia. A empresa como objeto de negócios. Disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B93b87892-4d63-4648-9016-fdcc362c9e3f%7D.pdf, p. 783. Acesso em 21/02/2025.

  9. PORTUGAL GOUVÊA, Carlos; PARGENDLER, Mariana. As Diferenças entre Declarações e Garantias e os Efeitos do Conhecimento, in: Fusões e Aquisições: pareceres, São Paulo: Almedina, 2022, p. 299.

  10. Trata-se da obrigação, geralmente atribuída à parte vendedora, de divulgar de maneira completa, transparente e precisa todas as informações materiais referentes à empresa-alvo. Esse dever está intrinsecamente vinculado ao princípio da boa-fé e à obrigação de informar, característicos do sistema civil law, bem como às representations and warranties, típicas do common law.

  11. Definição do Cambridge Business English Dictionary: “used for saying that the person who buys something must take responsibility for the quality of goods that he or she is buying”, na tradução livre: “usado para dizer que a pessoa que compra algo deve assumir a responsabilidade pela qualidade dos bens que está adquirindo”. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/english/caveat-emptor

  12. No contexto de operações de M&A, o disclosure schedule consiste em um anexo ao contrato de compra e venda no qual são detalhadas exceções, divulgações e informações relevantes sobre a empresa-alvo, servindo como complemento às R&Ws prestadas pelo vendedor. Esse documento pode abranger aspectos como litígios em curso, contratos de relevância, obrigações financeiras e contingências, funcionando como um mecanismo de mitigação de riscos e de prevenção contra eventuais alegações futuras de omissão ou descumprimento contratual.

  13. No contexto de M&A, escrow é um mecanismo de garantia em que uma parte do pagamento da transação é depositada em uma conta vinculada para cobrir eventuais contingências, indenizações ou ajustes pós-fechamento, sendo liberada conforme o cumprimento de condições acordadas.

  14. Em termos simples, é como se fosse uma "proibição" de alguém voltar atrás em algo que já foi estabelecido ou prometido no contexto de um acordo, para evitar prejuízo à outra parte que confiou nisso. Sobre o tema: LINDGREN, Keven. Estoppel in Contract. UNSW Law Journal, v. 12, 1989.

  15. S.D.N.Y., 06 Civ. 5113, 2008

  16. [973] F.2d 145, 2nd Cir. 1992.

  17. S.D.N.Y., 05 Civ. 10295, 2007

  18. S.D.N.Y., 09 Civ. 8786, 2011

  19. No contexto de M&A, indemnity claims referem-se a reivindicações feitas por uma parte da transação para obter compensação por perdas ou danos decorrentes de violações de declarações, garantias ou obrigações contratuais. Essas reivindicações geralmente estão vinculadas a cláusulas de indenização previstas no contrato de compra e venda, protegendo o comprador contra passivos imprevistos.

  20. No. 10540-VCL, Del. Ch. Oct. 23, 2015

  21. [2007] WL 2142926, Del. Ch. July 20, 2007, aff’d 945 A.2d 594, Del. 2008

  22. [884] A.2d 513, Del. Super. Ct. 2005

  23. PEARLMAN, Jessica C.; PATERNO, Tatjana (coord.). Private Target Mergers & Acquisitions Deal Points Study 2021. Chicago: American Bar Association, Business Law Section, Market Trends Subcommittee of the Mergers & Acquisitions Committee, 2021.

  24. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

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  25. STUART, Luiza Checchia. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista Paradigma, a. XIX, n. 23, pp. 41-44, 2014.

  26. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

  27. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

  28. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.

  29. EIZIRIK, Nelson. M&A - Regime Societário e Contratual. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2024. p. 294.

  30. DE FRADERA, Véra Jacob. A vedação de venire contra factum proprium e sua relação com os princípios da confiança e da coerência. Direito e Democracia, v. 9, n. 1, p. 132, jan./jun. 2008.

  31. VENOSA, Sílvio de Salvo. Classificação dos Contratos (III). In: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos . São Paulo: Atlas, 2023.

  32. EIZIRIK, Nelson. M&A - Regime Societário e Contratual... p. 296.

  33. NISHI, Camila Otani. A cláusula de sandbagging em contratos de M&A... pp. 125-130.

  34. TRINDADE, Marcelo. Sandbagging e as falsas declarações em alienações empresariais. In: CASTRO, Rodrigo Rocha Monteiro de; AZEVEDO, Luis André; HENRIQUES, Marcus de Freitas (coord.). Direito societário, mercado de capitais, arbitragem e outros temas: homenagem a Nelson Eizirik. São Paulo: Quartier Latin, 2021. v. 3, p. 102-121.

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Sobre o autor
Peter Bonnevialle Odebrecht

Graduando em Direito pela PUC-PR, integra o núcleo de Direito Societário, com ênfase em fusões e aquisições, da DMGSA - Domingues Sociedade de Advogados. Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas e da Moot Alumni Association. Foi integrante do Núcleo de Arbitragem da PUC-PR nas competições 31st Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot e XV Competição de Arbitragem e Mediação Empresarial da CAMARB.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ODEBRECHT, Peter Bonnevialle. Sandbagging em operações de M&A.: Uma análise da assimetria informacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7910, 26 fev. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113044. Acesso em: 12 mai. 2025.

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