Resumo: A recente alteração da Instrução Normativa nº 40/2016, promovida pela Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho, representa um marco na sistemática recursal trabalhista. A implementação do agravo interno como recurso cabível contra decisões que negam seguimento ao recurso de revista, nos casos de precedentes qualificados, e a supressão do agravo de instrumento em recurso de revista modificam significativamente o trâmite processual laboral. O presente artigo tem por objetivo apresentar uma análise objetiva e crítica das recentes alterações, considerando seu impacto na celeridade processual, na previsibilidade jurídica e no direito de acesso à instância superior.
Palavras-chave: Recurso de revista, agravo interno, precedentes qualificados, processo do trabalho, reforma recursal.
1. Introdução
O sistema recursal no processo do trabalho sempre esteve em constante evolução, buscando maior eficácia e celeridade na solução dos litígios. Com a edição da Resolução 224, de 25 de novembro de 2024, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundamenta em suas considerações a necessidade de “resolver a controvérsia sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do regramento previsto no Código de Processo Civil quanto ao recurso cabível da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista que adota como fundamento a aplicação de tese firmada nos incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo Tribunal Superior do Trabalho”.
Dessa forma, a nova Resolução estabelece regras para disciplinar o recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que nega seguimento a recurso de revista, quando este se fundamenta em precedentes qualificados.
Essa mudança reflete a crescente harmonização entre o processo do trabalho e o sistema recursal do Código de Processo Civil (CPC), ampliando a aplicação de normas sobre admissibilidade recursal.
O presente artigo busca analisar as implicações das novas regras decorrentes da inserção de dispositivos na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, sob a ótica doutrinária e jurisprudencial, examinando seus impactos positivos e negativos.
2. O Sistema de Precedentes no Direito Processual Brasileiro e sua Aplicação ao Processo do Trabalho
A introdução dos precedentes qualificados no direito processual brasileiro foi significativamente reforçada pelo Código de Processo Civil de 2015, que introduziu uma nova sistemática de vinculação das decisões judiciais.
No âmbito do processo do trabalho, a aplicação desse modelo vem se consolidando com a adoção de mecanismos como os Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os Incidentes de Assunção de Competência (IAC).
Esses institutos têm por objetivo garantir a almejada uniformidade na interpretação das normas jurídicas, reduzindo a insegurança decorrente de decisões conflitantes e possibilitando maior previsibilidade na gestão do volume processual nos tribunais superiores.
A adoção desses mecanismos de uniformização da jurisprudência tem sido acompanhada de desafios, especialmente no que diz respeito à compatibilização das regras do CPC com a dinâmica específica da Justiça do Trabalho, bem como com as regras e princípios do processo trabalhista.
A Resolução nº 224/2024 reforça essa tendência de compatibilização entre os sistemas processuais ao estabelecer o uso do agravo interno, em substituição ao agravo de instrumento, quando um acórdão questionado em recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados.
3. As Alterações na IN 40/2016 e Seus Reflexos Práticos
A Resolução nº 224/2024, com sua nova regulamentação, estabelece que, no caso de o recurso de revista conter capítulo distinto que não trate de tema pacificado em precedentes qualificados, será possível a interposição simultânea de agravo de instrumento e agravo interno.
No entanto, o processamento do agravo de instrumento somente ocorrerá após a decisão do TRT sobre o agravo interno, o que pode acarretar morosidade.
O texto exato da norma que incluiu o artigo 1º-A à Instrução Normativa nº 40/2016 detalha o procedimento a ser adotado, senão vejamos:
Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.
§ 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
§ 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.
§ 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC.
§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação.”
A partir do exposto, observa-se que os agravos internos serão devidamente avaliados antes de se permitir a subida de um agravo de instrumento ao Tribunal Superior.
Por um lado, busca-se evitar a sobrecarga de processos nos tribunais superiores com recursos que poderiam ser resolvidos nas instâncias inferiores.
Nota-se que a intenção é garantir maior eficiência e celeridade processual, concentrando esforços na análise dos temas realmente controversos ou não pacificados pelos tribunais.
Entretanto, essa regulamentação também tem sido alvo de críticas, com razão, pois a espera pela decisão do agravo interno pode prolongar consideravelmente o tempo de tramitação do processo.
Em casos em que a matéria é urgente ou envolve direitos trabalhistas sensíveis, essa demora pode ter consequências significativas para as partes envolvidas.
No mesmo sentido, a exigência de que apenas temas não pacificados pelos tribunais possam ser levados a recurso especial ou extraordinário impõe uma barreira adicional ao recorrente.
Esse filtro adicional pode ser visto como uma tentativa de harmonizar a jurisprudência e reduzir o número de litígios desnecessários, mas também pode representar um obstáculo ao acesso à justiça para aqueles que acreditam ter uma questão legítima ainda não totalmente explorada pelos tribunais superiores.
Em resumo, embora a nova regulamentação vise melhorar a sistematização dos recursos e aumentar a eficiência do Judiciário, ela também apresenta desafios práticos relacionados à celeridade e ao acesso à instância superior. Esses aspectos demandam atenção e, possivelmente, ajustes futuros para equilibrar eficiência processual e celeridade, sem perder de vista os direitos das partes litigantes.
4. Conclusão
As alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016 representam um avanço na busca por maior racionalização do sistema recursal trabalhista, alinhando-o ao modelo de precedentes estabelecido pelo CPC.
Embora contribuam para a redução do volume de recursos no TST, essas mudanças também suscitam questionamentos sobre eventuais impactos no direito à ampla defesa e na efetividade do duplo grau de jurisdição.
A aplicação dessas novas regras deverá ser acompanhada atentamente pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de garantir que a celeridade processual não comprometa o acesso à justiça e a uniformidade na aplicação do direito trabalhista.