CONCLUSÃO
Vê-se que o devido processo legal revela-se cada vez mais amplo, para alcançar em qualquer contexto, o seu verdadeiro escopo: coibir a arbitrariedade do Estado. Trata-se de razão, limite e finalidade do atuar do governante.
O princípio inspirou o próprio Estado de Direito, quando serviu de fundamento para a revolução pela independência das treze colônias inglesas. Acabou ganhando um contorno material, tendência que se revela no constitucionalismo contemporâneo.
Pode-se afirmar sem exagero, que o devido processo legal é a mais ampla garantia constitucional da observância por parte do poder público dos direitos fundamentais, sendo um pilar do próprio Estado de Direito.
Sua flexibilidade não lhe retira a densidade normativa de que goza. O postulado atravessa os tempos como uma conquista do constitucionalismo. Por sua natureza instrumental, tende a fortalecer seu sentido, inspirando os tratadistas e operadores do Direito a realizarem a sua maior finalidade: promover a justiça.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
01 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http://www.teiajuridica.com. br>.
02 Este tipo de julgamento era chamado de Jury, que hoje se encontra em franca extinção na Inglaterra, sendo reservado um pequeníssimo número de causas. Nos Estados Unidos, a decadência da instituição é menos evidente, e varia de Estado para Estado.
03 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com. br>.
04Op. cit.
05Op. cit.
06 Os valores da justiça e da segurança jurídica ganharam status de princípios maiores do Direito somente na segunda fase do Estado de Direito, com o apogeu do princípio constitucionalidade e conseqüente declínio do princípio da legalidade.
07 Ressalte-se que hoje, trezentos anos após sua abolição, existe um forte movimento, tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos, no sentido de restaurar o bill of attainder, para privar da liberdade de locomoção, por um tempo pré-fixado, sem julgamento nem fiança, bastando para tanto a verificação pelo juiz da autoria e materialidade do delito.
08 MATTA, José Eduardo Nobre. A cláusula do devido processo legal e a garantia de instância do parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8.213/91.
09 Curioso notar que embora tenha influenciado diversos países, não vingou, na Inglaterra, o controle judicial dos atos legislativos. Naquele país, o parlamento goza de grande prestígio e confiança do povo. Blackstone, sistematizador da Constituição inglesa, chegou a afirmar que inexiste força institucional capaz de discordar dos éditos parlamentares, por mais irrazoáveis que sejam.
10 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 4 ed., 2002, p. 480.
11 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.
12 SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, pág. 84.
13 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.
14 MATTA, José Eduardo Nobre. A cláusula do devido processo legal e a garantia de instância do parágrafo 1º do art. 126 da Lei nº 8.213/91.
15 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.
16Op. cit.
17 Nelson Nery Jr.. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7 ed., 2002, pág. 98.
18 Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 13 ed. 1999, pág. 55.
19 O constitucionalismo francês baseia-se na supremacia da Déclaration de 26 de agosto de 1789, que estabelecia a disciplina da própria Constituição de 1791, em segundo lugar na pirâmide hierárquica. Em terceiro lugar vem a lei, que submete o poder político ao direito, pelo chamado princípio da primazia da lei. Segundo Canotilho, a supremacia da Constituição foi neutralizada por este princípio, levando ao paradoxo: a França adota um constitucionalismo sem constituição. Isto explica a desnecessidade do controle de constitucionalidade, diferentemente dos modelos alemão e norte-americano.
20 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.
21 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 3 ed., 1999, p. 213.
22 Note-se que o Poder Judiciário nos Estados Unidos goza de grande prestígio e liberdade. Isto se deve à repugnância ao legislativo, tendo em vista os abusos cometidos pelo parlamento inglês na época da colonização. O constitucionalismo norte-americano se desenvolveu com fundamento na liberdade do povo em relação aos seus soberanos, tendo como forma de defesa a superioridade da lei nacional sobre as leis do parlamentar inglês. Qualquer lei que contrariasse a lei constitucional era declarada nula, e esse controle, desde sempre, era feito pelos juízes, que tinham o poder de medir a leis segundo a medida da constituição.
23 CAMPOS, Virgílio. A natureza do devido processo legal. Rio de Janeiro, 13 mar 2002. Disponível em: <http: //www.teiajuridica.com>.
24 ADI 1407 MC. Relator Min. Celso de Mello. Disponível em <http: //www. stf.gov.br>, em 22 de maio de 2003.
25 ADI nº 19229 MC. Relator Min. Moreira Alves. Disponível em <http: //www. stf.gov.br>, em 22 de maio de 2003.