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A repetição de indébito declarado inconstitucional

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31/05/2008 às 00:00
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5. Referências bibliográficas

APPIO, Eduardo. Controle concentrado da constitucionalidade das leis no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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CUNHA RIBEIRO, Luís Antonio. Democracia e controle da constitucionalidade. In SARMENTO, Daniel (org.). O controle de constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2002.

DORIA, Antonio Roberto Sampaio. Causas de Impedimento Prescricional de Indébitos Tributários; Ocorrência de Coação e Inconstitucionalidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 165, p. 363-374, jul./set. 1986.

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XAVIER, A. Do lançamento – teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2 ed., São Paulo: Forense, 1998. p.


Notas

(1) No que se refere à natureza do prazo extintivo, se decadencial ou prescricional, nem a doutrina nem a jurisprudência está pacificada sobre o assunto. Há quem defenda ser um prazo de prescrição (XAVIER, A. Obra citada. p. 98, MORAES, B. R. Obra citada. p. 494). Para outros, seria de decadência na hipótese de o pedido ocorrer na via administrativa, e de prescrição no caso de se postular na via judicial (FANUCCHI, F. A. Obra citada. p. 66.) e ainda, outros consideram-no como um prazo de decadência (CARVALHO, P. B. Extinção..., p. 230; COÊLHO, S. C. Curso..., p. 711 e MACHADO, H. B. Processo..., p. 136-138). A jurisprudência de nossos tribunais, mais especificamente a do STJ, após inúmeros julgados divergentes, pacificou-se no sentido de o prazo para a repetição do indébito ser prescricional (BRASIL. STJ. EREsp nº 278311/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, Data do Julgamento 27/08/2003, DJ 28.10.2003, p. 184, entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 17 maio 2008).

(2) BRASIL. CF. "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional." Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.

(3) BRASIL. CF. "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;". Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.

(4) BRASIL. CF. "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;". Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.

(5) APPIO, E. Obra citada, p. 16-17.

(6) BALEEIRO, A. Obra citada. p. 881, entre outros.

(7) BECKER, A. A. Obra citada. p. 576, entre outros, defende que o tema repetição de indébito tributário, embora esteja previsto no CTN, não é matéria de Direito Tributário, por não ter natureza tributária.

(8) DORIA, A. R. S. Obra citada, p. 373. No mesmo sentido, STF, RE 136.883/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 12 maio 2008. E, também, o REsp 44.221-4/PR, Voto do Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T, Data de julgamento 04.05.1994, DJ 23.05.1994, entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 12 maio 2008.

(9) BRASIL. STJ. EREsp 507466/SC, 1ª Seção, data de julgamento 24/08/2005, DJ 01.02.2006. "... o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado de constitucionalidade, ou a publicação da Resolução do Senado Federal, caso a declaração de inconstitucionalidade tenha-se dado em controle difuso de constitucionalidade, ...", entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 20 maio 2008. No mesmo sentido, TORRES, R. L. Obra citada, p. 169.

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(10) HABLE, J. Obra citada, p. 125.

(11) PIMENTA, P. R. L. Obra citada. p. 137.

(12) "Ibidem". p. 31. O autor cita em nota de rodapé: "No âmbito do Supremo Tribunal Federal tem sido defendida a posição que ora o autor defende, no sentido de ser a inconstitucionalidade uma invalidade. Assim, por exemplo, no julgamento de Representação 1.016 o Min. Moreira Alves enfatizou que a representação de inconstitucionalidade tem por objeto a ‘validade’ da lei em tese. (STF, Rp nº 1.016, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ nº 95/999)."

(13) GULART, V. V A. Obra citada, p. 80 e 91.

(14) PIMENTA, P. R. L. Obra citada. p. 86.

(15) BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Tem-se ainda a Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. "Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." (Grifamos). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 maio 2008.

(16) BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." (Grifos não do original)

(17) CUNHA RIBEIRO, L. A. Obra citada, p. 231.

(18) APPIO, E. Obra citada. p. 20.

(19) BRASIL. STF. RE nº 78.594/SP; Rel. Min. Bilac Pinto; Julgamento: 07/06/1974. Ementa. "Funcionário público. Exercício da função. De oficial. Validade do ato praticado por funcionário de fato. Apesar de proclamada a ilegalidade da investidura do funcionário público na função de oficial de justiça, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que autorizou tal designação, o ato por ele praticado é valido. - recurso não conhecido." (Grifamos). No mesmo sentido, no RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, o STF assentou a possibilidade de aplicação subsidiária da regra de modulação de efeitos, inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Em julgado mais recente, no Hábeas Corpus nº 82.959-7 SP, o Senhor Ministro Carlos Ayres Britto, assim proferiu o seu voto:"(...) Invalidade, contudo, que não implica retirar do mundo jurídico o diploma viciado. Explico: o vício da inconstitucionalidade traduz-se, como regra geral, na necessidade de extirpar do Ordenamento Jurídico o ato inválido, de sorte a preservar a coerência de tal Ordenamento e garantir a hierarquia e a rigidez da Constituição Federal. Mas há casos em que tal extirpação normativa é também agressora da própria Constituição da República. Casos em que ‘razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social’ (art. 27 da Lei nº 9.868/99, aqui subsidiariamente aplicada) se contrapõem ao abate em si do ato inconstitucional. O que tem levado esta Suprema Corte a, num juízo de ponderação, ‘retrabalhar’ os efeitos de certas declarações de inconstitucionalidade." (Grifamos). Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 20 maio 2008.

(20) BRASIL. STF. RE nº 450271, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, Julgamento: 28/11/2006; DJ 02-02-2007. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 17 maio 2008.

(21) PIMENTA, P. R. L. Obra citada. p. 94-95.

(22) BRASIL. STJ. REsp 697123 / PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, data julgamento 01/04/2008, DJ 24.04.2008 p. 1, entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.

(23) Ver artigo: "A tese do STJ dos "5 mais 5" na Declaração de Inconstitucionalidade". Disponível em: http://www.josehable.adv.br/Artigos.html

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Sobre o autor
José Hable

Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Conselheiro e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Tributário, com o título de especialista docente em Direito Tributário, pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF e Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT (2000). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB (1999). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Católica de Administração e Economia - FAE (1990). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Paraná UFPR (1990). Professor de Direito Tributário. Autor de livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HABLE, José. A repetição de indébito declarado inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1795, 31 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11316. Acesso em: 26 dez. 2024.

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