5. Referências bibliográficas
APPIO, Eduardo. Controle concentrado da constitucionalidade das leis no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BECKER, A. A. Teoria geral do direito tributário. 3 ed., São Paulo: Lejus, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Melo. São Paulo: Malheiros, 1997.
COÊLHO, Sacha Calmon N. Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
CUNHA RIBEIRO, Luís Antonio. Democracia e controle da constitucionalidade. In SARMENTO, Daniel (org.). O controle de constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2002.
DORIA, Antonio Roberto Sampaio. Causas de Impedimento Prescricional de Indébitos Tributários; Ocorrência de Coação e Inconstitucionalidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 165, p. 363-374, jul./set. 1986.
FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.
GULART, Vyvyany Viana Nascimento de Azevedo. Controle de constitucionalidade. Brasília: Fortium, 2005.
HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra, São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.
PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Efeitos da decisão de inconstitucionalidade em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2002. p 123
TORRES, Ricardo Lobo. Restituição de Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
XAVIER, A. Do lançamento – teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2 ed., São Paulo: Forense, 1998. p.
Notas
(1) No que se refere à natureza do prazo extintivo, se decadencial ou prescricional, nem a doutrina nem a jurisprudência está pacificada sobre o assunto. Há quem defenda ser um prazo de prescrição (XAVIER, A. Obra citada. p. 98, MORAES, B. R. Obra citada. p. 494). Para outros, seria de decadência na hipótese de o pedido ocorrer na via administrativa, e de prescrição no caso de se postular na via judicial (FANUCCHI, F. A. Obra citada. p. 66.) e ainda, outros consideram-no como um prazo de decadência (CARVALHO, P. B. Extinção..., p. 230; COÊLHO, S. C. Curso..., p. 711 e MACHADO, H. B. Processo..., p. 136-138). A jurisprudência de nossos tribunais, mais especificamente a do STJ, após inúmeros julgados divergentes, pacificou-se no sentido de o prazo para a repetição do indébito ser prescricional (BRASIL. STJ. EREsp nº 278311/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, Data do Julgamento 27/08/2003, DJ 28.10.2003, p. 184, entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 17 maio 2008).
(2) BRASIL. CF. "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional." Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.
(3) BRASIL. CF. "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;". Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.
(4) BRASIL. CF. "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;". Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.
(5) APPIO, E. Obra citada, p. 16-17.
(6) BALEEIRO, A. Obra citada. p. 881, entre outros.
(7) BECKER, A. A. Obra citada. p. 576, entre outros, defende que o tema repetição de indébito tributário, embora esteja previsto no CTN, não é matéria de Direito Tributário, por não ter natureza tributária.
(8) DORIA, A. R. S. Obra citada, p. 373. No mesmo sentido, STF, RE 136.883/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 12 maio 2008. E, também, o REsp 44.221-4/PR, Voto do Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T, Data de julgamento 04.05.1994, DJ 23.05.1994, entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 12 maio 2008.
(9) BRASIL. STJ. EREsp 507466/SC, 1ª Seção, data de julgamento 24/08/2005, DJ 01.02.2006. "... o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado de constitucionalidade, ou a publicação da Resolução do Senado Federal, caso a declaração de inconstitucionalidade tenha-se dado em controle difuso de constitucionalidade, ...", entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 20 maio 2008. No mesmo sentido, TORRES, R. L. Obra citada, p. 169.
(10) HABLE, J. Obra citada, p. 125.
(11) PIMENTA, P. R. L. Obra citada. p. 137.
(12) "Ibidem". p. 31. O autor cita em nota de rodapé: "No âmbito do Supremo Tribunal Federal tem sido defendida a posição que ora o autor defende, no sentido de ser a inconstitucionalidade uma invalidade. Assim, por exemplo, no julgamento de Representação 1.016 o Min. Moreira Alves enfatizou que a representação de inconstitucionalidade tem por objeto a ‘validade’ da lei em tese. (STF, Rp nº 1.016, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ nº 95/999)."
(13) GULART, V. V A. Obra citada, p. 80 e 91.
(14) PIMENTA, P. R. L. Obra citada. p. 86.
(15) BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Tem-se ainda a Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. "Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." (Grifamos). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 12 maio 2008.
(16) BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." (Grifos não do original)
(17) CUNHA RIBEIRO, L. A. Obra citada, p. 231.
(18) APPIO, E. Obra citada. p. 20.
(19) BRASIL. STF. RE nº 78.594/SP; Rel. Min. Bilac Pinto; Julgamento: 07/06/1974. Ementa. "Funcionário público. Exercício da função. De oficial. Validade do ato praticado por funcionário de fato. Apesar de proclamada a ilegalidade da investidura do funcionário público na função de oficial de justiça, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual que autorizou tal designação, o ato por ele praticado é valido. - recurso não conhecido." (Grifamos). No mesmo sentido, no RE 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, o STF assentou a possibilidade de aplicação subsidiária da regra de modulação de efeitos, inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Em julgado mais recente, no Hábeas Corpus nº 82.959-7 SP, o Senhor Ministro Carlos Ayres Britto, assim proferiu o seu voto:"(...) Invalidade, contudo, que não implica retirar do mundo jurídico o diploma viciado. Explico: o vício da inconstitucionalidade traduz-se, como regra geral, na necessidade de extirpar do Ordenamento Jurídico o ato inválido, de sorte a preservar a coerência de tal Ordenamento e garantir a hierarquia e a rigidez da Constituição Federal. Mas há casos em que tal extirpação normativa é também agressora da própria Constituição da República. Casos em que ‘razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social’ (art. 27 da Lei nº 9.868/99, aqui subsidiariamente aplicada) se contrapõem ao abate em si do ato inconstitucional. O que tem levado esta Suprema Corte a, num juízo de ponderação, ‘retrabalhar’ os efeitos de certas declarações de inconstitucionalidade." (Grifamos). Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 20 maio 2008.
(20) BRASIL. STF. RE nº 450271, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, Julgamento: 28/11/2006; DJ 02-02-2007. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 17 maio 2008.
(21) PIMENTA, P. R. L. Obra citada. p. 94-95.
(22) BRASIL. STJ. REsp 697123 / PE, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, data julgamento 01/04/2008, DJ 24.04.2008 p. 1, entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 16 maio 2008.
(23) Ver artigo: "A tese do STJ dos "5 mais 5" na Declaração de Inconstitucionalidade". Disponível em: http://www.josehable.adv.br/Artigos.html