Artigo Destaque dos editores

Uma análise dos reflexos da vulnerabilidade sobre a responsabilidade do consumidor

Exibindo página 4 de 5
30/05/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Conclusão

The lawyer, or student, who avoids theoretical discussion as impractical is the very person whose judgment is most enslaved by doctrines that need remodeling. [274]

O Direito (especialmente o Privado) vem passando, já há um bom tempo, por uma mudança nos seus conceitos. Do fracasso do projeto voluntarista e individualista, surgiram tendências ditas solidárias, sociais e humanizantes, que procuram perceber também as características pessoais dos sujeitos envolvidos na relação jurídica, não desprezando dados como o desequilíbrio entre as partes e a vulnerabilidade da mais fraca. Franz Wieacker fala de uma mudança de uma ética individual da vontade e da liberdade para uma ética social e da responsabilidade, fazendo do Direito Privado também um Direito tutelar, delimitador, que protege os vulneráveis de abusos. [275]

Embora esta visão esteja, em certa medida, correta, já que os indivíduos (ou categorias inteiras, como os consumidores e os trabalhadores) na sociedade contemporânea estão freqüentemente numa posição de vulnerabilidade, em que não podem exercer plenamente sua autonomia, constata-se, em certos setores da doutrina e da jurisprudência, um abuso dessa idéia de vulnerabilidade, levando os sujeitos a uma situação de quase inimputabilidade e irresponsabilidade por seus atos, bem como levando à adoção de práticas paternalistas de tutela de algumas categorias. Essa realidade manifesta-se de maneira mais intensa no Direito do Consumidor, direito tutelar e protetivo por excelência, e que tem a vulnerabilidade como uma de suas diretrizes principais (art. 4º, inciso I).

Este trabalho teve como seu objetivo principal demonstrar que, além da vulnerabilidade, está sempre presente, em maior ou menor intensidade, a liberdade e a capacidade do homem de fazer escolhas diferentes, optar por um outro caminho. Isso foi feito, num primeiro momento, utilizando a teoria da ação voluntária de Aristóteles, procurando adequá-la a considerações sobre a vulnerabilidade. Num segundo momento, utilizei a idéia de standards de normalidade para determinar o que poderia ser exigível do consumidor, e que ele não está numa posição de completa irresponsabilidade por seus atos. A fim de exemplificar de que forma tais padrões repercutem em casos específicos, analisei alguns exemplos de publicidade enganosa e tabagismo. Por trás de todo o trabalho, estava a idéia de que a vulnerabilidade não pode servir como escudo à responsabilidade, e que não é possível invocá-la como escusa para um comportamento negligente.

Figura central do Direito Privado, a autonomia privada também foi analisada com relação ao impacto da vulnerabilidade sobre ela. E, embora ela esteja mitigada nas relações consumeristas, tanto pelo controle dos contratos e das práticas comerciais pelo CDC como pelo juiz, o fato é que ela é ainda essencial no Direito Privado [276] como um todo, e também deve ter seu papel no Direito do Consumidor, ainda que num sentido mais fraco.

O que é necessário, portanto, é uma teoria da ação que dê conta tanto de aspectos relacionados à responsabilidade como à vulnerabilidade do agente. Defendi aqui que é possível fazer isso utilizando a teoria da ação voluntária de Aristóteles. Essa teoria estabelece condições para julgarmos se uma ação é voluntária e responsável, e, creio, é a teoria mais adequada aos nossos juízos e certezas mais básicas sobre o ponto. Como comenta Martha Nussbaum:

If there are any ethical beliefs that approach in this way the status of the Principle of Non-Contradiction, it would be these beliefs concerning eudaimonia, voluntary action, and choice. For these are beliefs that we use whenever we act; whenever we engage in ethical inquiry (...); whenever we argue about a practical decision; whenever we deliberate and choose (...). [277]

A ênfase na voluntariedade de nossas ações não é, de forma alguma, uma tentativa de ignorar que muitas de nossas escolhas são pré-condicionadas, e estão inseridas num contexto limitador, contexto que limita a possibilidade de escolhermos tudo o que queremos e nos fornece uma base limitada de liberdade, [278] mas somente uma maneira de demonstrar que, por mais que isso seja verdade, sempre resta um importante espaço para escolhas e decisões suficientemente livres. [279] Assumir a idéia de que a nossa vontade, se está de alguma forma condicionada por circunstâncias externas, não é uma vontade livre, é utilizar um conceito de vontade mais adequado a um deus do que a um ser humano. As limitações e condicionamentos são inerentes ao processo de deliberação, e não é isso que torna a ação involuntária. Em Aristóteles, inclusive, a responsabilidade do agente, muito mais do que por suas ações é, em última análise, por seu próprio caráter, e ele dificilmente pode alegar que não estava em seu poder se tornar um tipo de pessoa diferente.

Aliás, se não fossemos responsáveis por nossas ações e escolhas, e se as circunstâncias externas limitassem de forma decisiva nossa liberdade, não conseguiríamos ver nossa vida como valiosa. Só podemos vê-la dessa forma se conseguimos nos ver como agindo responsavelmente nela. É nesse sentido que Nussbaum fala que "life is made worth living for a human being only by voluntary action; and not simply the low-level voluntary action of a child (...) but action shaped overall by adult excellence and its efforts [280]". E se, por um lado é certo que existem escolhas certas e erradas, boas e más, por outro lado é necessário que o agente as faça por si mesmo. Como já salientei no ponto 2.1, a prudência aprende-se também errando, e o agente nunca poderá aprender se essas escolhas (mesmo que mais corretas e em benefício dele) forem feitas por outra pessoa.

Isaiah Berlin comenta que a um conceito de liberdade liga-se um conceito de homem. [281] Parafraseando Berlin, poderíamos dizer igualmente que, por trás do uso que fazemos da vulnerabilidade, está um conceito de homem. O que é necessário resgatar, sem cair em um individualismo retrógrado, é a idéia de um homem que, apesar dos condicionamentos sociais e midiáticos, preserva sua liberdade e capacidade de escolha. [282] Pensar o contrário é uma forma de infantilizá-lo e atentar contra a sua dignidade.

Assim, fica claro que, tanto no Direito como na condução de nossas vidas, devem estar presentes e serem conciliados tanto elementos de estabilidade e tutela, como de risco e liberdade. [283] Uma ordem jurídica justa deve oferecer espaços de tutela, onde o indivíduo está protegido e não tem capacidade de se autodeterminar, mas igualmente espaços onde ele está a sós consigo mesmo e deve agir sozinho e ser responsável por essa ação. [284]

Por fim, eu gostaria de encerrar o trabalho com uma longa e belíssima citação de um autor que, com muito mais propriedade do que eu, já alertava para os efeitos adversos decorrentes do paternalismo (que, sem dúvida, é uma conseqüência direta da consideração excessiva da vulnerabilidade). [285] Embora esteja discutindo em outro contexto, [286] o que ele fala tem íntima relação com os problemas que abordei aqui e, se ele estiver certo, deveríamos prestar atenção em seu diagnóstico:

[Sobre os cidadãos,] (...) eleva-se um poder imenso e tutelar, que se encarrega sozinho de garantir o seu prazer e velar sobre a sua sorte. É absoluto, minucioso, regular, previdente e brando. Lembraria mesmo o pátrio poder, se, como este, tivesse por objeto preparar os homens para a idade viril; mas, ao contrário, só procura fixá-los irrevogavelmente na infância; agrada-lhe que os cidadãos se rejubilem, desde que não pensem senão em rejubilar-se. Trabalha de bom grado para a sua felicidade, mas deseja ser o seu único agente e árbitro exclusivo; provê à sua segurança, prevê e assegura as suas necessidades, facilita os seus prazeres, conduz os seus principais negócios, dirige a sua indústria, regula as suas sucessões, divide as suas heranças; que lhe falta tirar-lhes inteiramente, senão o incômodo de pensar e a angústia de viver?

É assim que, todos os dias, torna menos útil e mais raro o emprego do livre arbítrio; é assim que encerra a ação da vontade num pequeno espaço e, pouco a pouco, tira a cada cidadão até o emprego de si mesmo. A igualdade preparou os homens para todas essas coisas, dispondo-os a sofrer e muitas vezes até a considerá-las como um benefício.

Depois de ter tomado cada um por sua vez, dessa maneira, e depois de o ter petrificado sem disfarce, o soberano estende o braço sobre a sociedade inteira; cobre a sua superfície com uma rede de pequenas regras complicadas, minuciosas e uniformes, através das quais os espíritos mais originais e as almas mais vigorosas não seriam capazes de vir à luz para ultrapassar a multidão; não esmaga as vontades, mas as enfraquece, curva-as e as dirige; raramente força a agir, mas constantemente opõe resistência à ação; nunca destrói, mas impede de nascer; nunca tiraniza mas comprime, enfraquece, prejudica, extingue e desumaniza, e afinal reduz cada nação a não ser mais que rebanho de animais tímidos e diligentes, dos quais o governo é o pastor. [287]


Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 2.ed. São Paulo: Landy, 2001.

ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Os direitos dos consumidores. Coimbra: Almedina, 1982.

ALVIM, Arruda. A sintonia da redação do artigo 112 do código civil com os princípios contemporâneos do negócio jurídico bilateral e do contrato. Revista do Advogado, nº 77, p. 13-16, 2004.

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

ARISTÓTELES. The "art" of rhetoric. Tradução de John Henry Freese. Cambridge: Harvard University Press, 1946.

______. La gran moral. In: Obras completas de Aristóteles. Tomo I. Tradução de D. Patricio de Azcárate. Buenos Aires: Anaconda, 1947.

______. Moral a Eudemo. In: Obras completas de Aristóteles. Tomo I. Tradução de D. Patricio de Azcárate. Buenos Aires: Anaconda, 1947.

______. Metafísica. In: Obras completas de Aristóteles. Tomo II. Tradução de D. Patricio de Azcárate. Buenos Aires: Anaconda, 1947.

______. Ética a Nicômacos. Tradução de Mário da Gama Kury. 4. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. Tradução de Maria Cristina Guimarães Cupertino. 3. ed. São Paulo: Landy, 2003.

ATIYAH, P.S.; SMITH, Stephen A. Atiyah’s introduction to the law of contract. 6. ed. Oxford: Clarendon Press, 2005.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BALDIN, Mateus de Campos. Aristóteles e os limites da objetividade da injustiça: observações sobre Ethica Nicomachea V, 9. In: Anais do V Colóquio Sul-Americano de Realismo Jurídico / II Congresso Sul-Brasileiro de Filosofia do Direito. (CD-ROM). Porto Alegre, 2006.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BARBOSA FILHO, Balthazar. Aulas do curso de Ética I da Faculdade de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ministradas no primeiro semestre de 2005.

BASTIT, Michel. El nacimiento de la ley moderna: el pensamiento de la ley de Santo Tomás a Suárez. Tradução de Nora Pereyro. Buenos Aires: Educa, 2005.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; GRINOVER, Ada Pellegrini. Introdução. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Comentário aos artigos 29 a 45 do código de defesa do consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In: BERLIN, Isaiah. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. Tradução de Rosaura Eichenberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico. Tomo I. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003.

BIRKS, Peter. The concept of a civil wrong. In: OWEN, David (org.). Philosophical foundations of tort law. New York: Oxford University Press, 2001, p. 29-51.

CABANA, Roberto M. Lopez. Defensa jurídica de los más débiles. Revista de Direito do Consumidor, v. 28, p. 7-21, out./dez 1998.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CHAZAL, Jean-Pascal. Les nouveaux devoirs des contractants: Est-on allé trop loin? In: La nouvelle crise de contrat.

COELHO, Fábio Ulhoa. A publicidade enganosa no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 8, p. 69-78, out./dez. 1993.

CORPUS JURIS SECUNDUM. A complete restatement of the entire American law: as developed by all reported cases, v. 65.

COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 9 ed. Coimbra: Almedina.

CRUZ, Guilherme Ferreira da. A responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarros. Revista de Direito do Consumidor, v. 47, p. 67-117, jul./set. 2003.

DENARI, Zelmo. Comentário aos arts. 8º a 28 do código de defesa do consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Tomo I. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1950.

ELKINS, James R. The examined life: a mind in search of heart. The American Journal of Jurisprudence, v. 30, p. 155-187, 1985.

EURÍPIDES. Hipólito. Tradução de Mário da Gama Kury. 6. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

FABIAN, Christoph. O dever de informar no direito civil. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2002.

FERRI, Luigi. La autonomia privada. Tradução de Luis Sancho Mendizabal. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1969.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Comentário aos arts. 1º a 7º do código de defesa do consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

FRADERA, Véra Maria Jacob de. Conceito de culpa. Revista dos Tribunais, v. 770, p. 117-122, dez. 1999.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

GORDLEY, James. The philosophical origins of modern contract doctrine. Oxford: Clarendon Press, 1992.

______. Tort law in the Aristotelian tradition. In: OWEN, David (org.). Philosophical foundations of tort law. New York: Oxford University Press, 2001, p. 131-158.

______. Contract law in the Aristotelian tradition. In: BENSON, Peter (org.). The theory of contract law: new essays. Cambridge: Cambridge University Press, 2001, p. 265-334.

______. The moral foundations of private law. The American Journal of Jurisprudence, v. 47, 2002.

GRISI, Giuseppe. L’autonomia privata: diritto dei contratti e disciplina costituzionale dell’economia.

HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. In: HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. Tradução de Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1991, p. 119-218.

______. Lawrence Kohlberg e o neo-aristotelismo. In: HABERMAS, Jürgen. Comentários à ética do discurso. Tradução de Gilda Lopes Encarnação. Lisboa: Instituto Piaget, 1991, p. 77-99.

HAMBURGER, Max. Morals and law: the growth of Aristotle’s legal theory. New Haven: Yale University Press, 1951.

HAYEK, Friedrich August von. Os fundamentos da liberdade. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1983.

HESSE, Konrad. Derecho constitucional y derecho privado. Tradução de Ignacio Gutiérrez Gutiérrez. Madrid: Civitas, 1995.

HONORÉ, Tony. The morality of tort law. In: OWEN, David (org.). Philosophical foundations of tort law. New York: Oxford University Press, 2001, p. 73-95.

JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1999.

LAMBERT-FAIVRE, Yvonne. L’éthique de la responsabilité. Revue trimestrielle de droit civil, p. 1-22, jan./mar. 1998.

LANDIM, Jayme. Vícios da vontade: em comentário ao código civil brasileiro. Rio de Janeiro: José Konfino, 1960.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

LISBOA, Sílvia. Um país em desacordo. Revista Amanhã, Porto Alegre, set. 2004, p. 49-53.

MACDONALD, Paulo. Uma interpretação aristotélica da lesão no código civil. 2005. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2005.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

______. Violação do dever de boa-fé de informar corretamente, atos negociais omissivos afetando o direito/liberdade de escolha. Nexo causal entre falha/defeito de informação e defeito de qualidade nos produtos de tabaco e o dano final morte. Responsabilidade do fabricante do produto. Direito à ressarcimento dos danos materiais e morais, sejam preventivos, reparatórios ou satisfatórios. Revista dos Tribunais, v. 835, p. 75-133, mai. 2005.

MARTINS-COSTA, Judith. Os fundamentos da responsabilidade civil. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 93, p. 29-52, out. 1991.

______. A "guerra" do vestibular e a distinção entre publicidade enganosa e clandestina: a ambigüidade das peças publicitárias patrocinadas pelos cursos pré-vestibulares e os princípios do Código de Defesa do Consumidor examinadas através do estudo de um caso. Revista de Direito do Consumidor, v. 6, p. 219-231, abr./jun. 1993.

______. Mercado e solidariedade social entre cosmos e taxis; a boa-fé nas relações de consumo. In: MARTINS-COSTA, Judith(org.). A Reconstrução do Direito Privado: reflexos dos princípios, garantias e direitos constitucionais fundamentais no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 611-661, 2002.

______. Ação indenizatória – dever de informar do fabricante sobre os riscos do tabagismo. Revista dos Tribunais, v. 812, p. 75-99, jun. 2003.

MEZAN, Renato. Quem está no comando? Revista Veja, São Paulo, 5 jan. 2005, p.64-65.

MICHELON JR., Cláudio Fortunato. Um ensaio sobre a autoridade da razão no direito privado. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. v. 21, p. 101-112, mar. 2002.

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade (no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais, interpretação sistemática do direito). Porto Alegre: Síntese, 1999.

MUÑOZ, Alberto Alonso. Liberdade e causalidade: ação, responsabilidade e metafísica em Aristóteles. São Paulo: Discurso Editorial, 2002.

NAGEL, Thomas. Uma breve introdução à filosofia. Tradução de Silvana Vieira. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson. Comentário aos arts. 46 a 54 do código de defesa do consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001

NUSSBAUM, Martha C. Shame, separateness, and political unity: Aristotle’s criticism of Plato. In: RORTY, Amélie Oksenberg (org.). Essays on Aristotle’s ethics. Berkeley: University of California Press, 1980, p. 395-435

______. The fragility of goodness: luck and ethics in Greek tragedy and philosophy. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.

______. Hiding from humanity: shame, disgust and the law. New Jersey: Princeton University Press, 2004.

O’NEILL, Onora. Em direção à justiça e à virtude: uma exposição construtiva do raciocínio prático. Tradução de Leila Mendes. São Leopoldo: Unisinos, 2006.

PASQUALOTTO, Adalberto. O regime obrigacional da publicidade nas relações de consumo. 1995. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1995.

PECZENIK, Aleksander. A theory of legal doctrine. Ratio Juris, v.14, n°1, p. 75-105, 2001.

______. Can philosophy help legal doctrine? Ratio Juris, v.17, n°1, p. 106-117, 2004

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo I. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

______ Tratado de direito privado. Tomo II. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução de Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

RENTTO, J.-P. Aquinas and Alexy: a perennial view to discursive ethics. The American Journal of Jurisprudence, p. 157-175, 1991.

RIBEIRO, Joaquim de Sousa. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 1999.

ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988.

SACCO, Rodolfo e DE NOVA, Giorgio. Il contratto. Tomo Secondo. Turim: Utet, 2000.

SAVATER, Fernando. As perguntas da vida. Tradução de Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SÓFOCLES. Édipo em Colono. In: A trilogia tebana. Tradução de Mário da Gama Kury. 11. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

STIGLITZ, Rubén S. Autonomía de la voluntad y revisión del contrato. Buenos Aires: Depalma, 1992.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Tradução de Neil Ribeiro da Silva. 4. ed. Belo Horizonte: Itatiaia, 1998.

TOMÁS DE AQUINO. Comentario a la ética a Nicómaco de Aristóteles. Traducción de Ana Mallea. 2. ed. Pamplona: Ediciones Universidad de Navarra, 2001.

VILLEY, Michel. Esquisse historique sur le mot responsable. Archives de Philosophie du Droit, nº 22, p. 45-58, 1977.

______. Filosofia do direito: definições e fins do direito; os meios do direito. Tradução de Márcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

WILLIAMS, Bernard. Afterword: what has philosophy to learn from tort law. In: OWEN, David (org.). Philosophical foundations of tort law. New York: Oxford University Press, 2001, p. 487-497.

WRIGHT, Richard. The standards of care in negligence law. In: OWEN, David (org.). Philosophical foundations of tort law. New York: Oxford University Press, 2001, p. 249-275.

ZANUZZI, Inara. Ação e responsabilização: uma análise da Ética Nicomaquéia III. 1-8. 1999. 167 f. Dissertação (Mestrado em Filosofia) - Faculdade de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1999.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Augusto Pohlmann

Advogado em Porto Alegre (RS). Bacharel em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POHLMANN, Eduardo Augusto. Uma análise dos reflexos da vulnerabilidade sobre a responsabilidade do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1794, 30 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11321. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos