Lei 11.340/06: A importância da aplicabilidade da Lei Maria da Penha no combate à violência contra as mulheres

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17/03/2025 às 17:31
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4. MOTIVOS PELOS QUAIS MUITAS MULHERES NÃO DENUNCIAM SEUS AGRESSORES

A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência contra as mulheres, além de garantir a proteção e assistência às vítimas, e apesar de ter aumentado o número de denúncias, muitas mulheres ainda sofrem caladas.

Para a promotora de justiça Fabiola Sucasas Negão Covas 29, não se trata de omissão por parte delas, em buscar ajuda, e sim medo de que o agressor volte a agir com mais violência por conta da denúncia ou da separação, medo de perder a guarda dos filhos ou de ficarem desamparadas financeiramente.

De acordo com o jornal Gazeta do Povo, em reportagem feita pela Carolina Pompeo30:

Especialistas consultados pela reportagem apontam uma conjugação de fatores que leva mulheres a silenciarem a violência que sofrem: seja porque elas não reconhecem certas atitudes como violadoras; porque têm medo de serem culpabilizadas ou porque a estrutura das delegacias é burocrática e sobrecarregada e, às vezes, o resultado prático da denúncia demora a aparecer – isso quando o registro de Boletim de Ocorrência não é rejeitado.

A advogada Alice Bianchini31 enumera alguns motivos que levam a vítima de violência doméstica a não denunciarem as agressões:

  • Medo do agressor;

  • Dependência financeira;

  • Percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado;

  • Preocupação com a criação dos filhos;

  • Vergonha de se separar e de admitir que é agredida

  • Acreditar que seria a última vez

Outro fator relatado pela autora é a falta de sensibilização por parte de policiais e peritos durante o depoimento das vítimas agredidas. Para ela, é necessário preparo para compreender o contexto na qual a vítima está inserida, para não a responsabilizar pela situação em que se encontra.

O Instituto Maria da Penha, mostra que a violência doméstica e familiar ocorre dentro de um ciclo e é composto por três fases, segundo a psicóloga americana Lenore Walker:

  • Fase 1: Aumento da Tensão – Nesse primeiro momento, o agressor mostra-se tenso e irritado por coisas insignificantes, chegando a ter acessos de raiva. Ele também humilha a vítima, faz ameaças e destrói objetos.

  • Fase 2: Ato de Violência: Esta fase corresponde à explosão do agressor, ou seja, a falta de controle chega ao limite e leva ao ato violento. Aqui, toda a tensão acumulada na Fase 1 se materializa em violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial.

  • Fase 3: Arrependimento e Comportamento Carinhoso - Também conhecida como “lua de mel”, esta fase se caracteriza pelo arrependimento do agressor, que se torna amável para conseguir a reconciliação. A mulher se sente confusa e pressionada a manter o seu relacionamento diante da sociedade, sobretudo quando o casal tem filhos. Em outras palavras: ela abre mão de seus direitos e recursos, enquanto ele diz que “vai mudar”.

4.1 Vitimização da Mulher no Âmbito da Violência Doméstica e Familiar

É reconhecida como vítima a mulher que sofre violência, no âmbito doméstico ou familiar, devido aos abusos sofridos pelo agressor. De acordo com Oliveira (s.p., 1993), vítima é a “pessoa que sofre danos de ordem física, mental e econômica, bem como a que perde direitos fundamentais, seja em razão da violação de direitos humanos, seja por ato de criminosos comuns”.

Atualmente, na área da Vitimologia, há diferentes formas de se classificar a vitimização. No contexto da violência doméstica e familiar, é importante analisar qual espécie ou grau de vitimização a mulher vítima de violência está inserida, para compreender melhor a sua realidade.

4.1.1 Heretovitimização

De acordo com Sumariva (2019), a heterovitimização é aquela vítima que se autorrecrimina, pela ocorrência do delito. A mulher na situação de violência doméstica e familiar se autorresponsabiliza pelos abusos sofridos e tenta encontrar razões do porquê aquilo aconteceu e se atribui a culpa.

4.1.2 Vítima Direta e Vítima Indireta

A vítima direta, também chamada de vítima imediata, é aquela que sofre diretamente os efeitos do delito. No caso da mulher em situação de violência doméstica e familiar, são os abusos advindos do agressor. Já a vítima indireta, é aquela que sofre indiretamente das consequências do delito por ter alguma relação com a vítima, muitas vezes são os familiares.

4.1.3 Vitimização Primária

Na vitimização primária, na visão de Carvalho e Lobato (p. 3, 2008):

normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros.

Assim como na vítima direta, na vitimização primária, é o dano que decorre do próprio crime, são as consequências imediatas sofridas pela mulher quando inserida no contexto de violência doméstica e familiar.

4.1.4 Vitimização Secundária

A vitimização secundária, também chamada de revitimização, ou sobrevitimização, é o sofrimento adicional causado pelo sistema de justiça criminal na vítima, pois muitas vezes as autoridades acabam por minimizarem a situação de violência doméstica contra a mulher, tratando-a com desdém.

Isso desestimula vítimas a denunciarem seus agressores, além do medo de reviverem as agressões através das lembranças ao contarem o caso para as autoridades. Complementa Carvalho e Lobato (p.6, 2008):

Enquanto na fase policial a vitimização aparece com maior intensidade por ocasião da realização de exame de corpo de delito nos crimes sexuais e nas declarações prestadas perante a autoridade policial, na fase judicial parece ser a audiência de instrução o maior foco de vitimização, tanto antes, como durante e depois da oitiva da vítima pelo magistrado. Antes há o constrangimento de, como dito, por vezes aguardar no corredor com o acusado. Durante, devido ser "bombardeada" de perguntas sobre o fato delituoso, fazendo com que reviva o momento que deseja esquecer. Depois da audiência fica a vítima sofre a angústia de sofrer retaliações por parte do acusado ou mesmo da família dele e ainda a dúvida de que nada esqueceu ou aumentou em suas declarações.

A Lei Maria da Penha traz algum mecanismo para evitar a revitimização, acrescentados em 2017 pela lei 13.505:

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se- á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

4.1.5 Vitimização Terciária

Segundo a Sociedade de Advogados Cláudia Seixas32, a vitimização terciária "é causada pela omissão do estado e da sociedade quando não amparam as vítimas de um crime. Em alguns casos, pode acontecer de autoridades e familiares próximos, além de inércia, incentivam as vítimas a não denunciarem os fatos criminosos".

Em casos de violência contra a mulher, os familiares acabam não incentivando a vítima que quer denunciar.

Lyvia Prais33 afirma que:

A dificuldade de denunciar é uma realidade de muitas sobreviventes vítimas da violência doméstica. E ela começa no próprio âmbito familiar e social, que desacredita e culpabiliza a vítima. Essa crença cruel imposta pelo patriarcado, de que a culpa é da mulher, destrói ainda mais a vítima, que já está completamente frágil e vulnerável. E é aqui que muitas se veem silenciadas, obrigadas a seguir em frente sem conseguir denunciar formalmente nos órgãos competentes.

4.2 Teorias Criminológicas

Para tentar descrever o porquê de muitas mulheres adultas se mantém em relações abusivas, surgem as chamadas teorias criminológicas. De acordo com Santos (2021), essas teorias lançam luz sobre o entendimento de que se trata de circunstância para além da vontade das vítimas, pois estas se encontram adoecidas.

Dentre algumas teorias, serão destacadas: A Síndrome da Mulher Maltratada; a Síndrome das Janelas Quebradas; a Síndrome da Gaiola de Ouro; a Síndrome do Desamparo Aprendido; a Síndrome de Estocolmo; a Síndrome de Londres; a Síndrome de Oslo e a Síndrome da Barbie.

4.2.1 Síndrome da Mulher Maltratada

Também conhecida como Síndrome da Mulher Espancada, foi cunhada pela psicóloga americana Lenore Walker, no ano de 1979.

José Barroso Filho34, em seu artigo para o site Migalhas explica que nessa Síndrome "a violência é acompanhada do aumento de sintomas clínicos em geral e problemas emocionais com sofrimento duradouro. Embora sofra, por falta de opção e atenção do Poder Público, a mulher continua convivendo com o agressor e perpetuando a vitmização".

A teoria da Síndrome da Mulher Maltratada objetiva compreender os impactos na vida da mulher vítima de violência doméstica e familiar que, por causa da convivência abusiva, acaba tendo instintos homicidas contra o agressor como forma de autopreservação.

Raquel Lemos Rodríguez35 nos traz algumas características comuns das mulheres que possuem a Síndrome da Mulher Maltratada. São elas:

I - Sintomas corporais: insônia, perda de peso, somatização de emoções (eczemas, enxaquecas, cólicas…).

II - Sintomas psicológicos: depressão, baixa autoestima, sentimento de culpabilidade, desesperança e medo.

A síndrome da mulher maltratada pode se manifestar com sintomas físicos e mentais. A mulher pode sofrer insônia, perda de peso notável, assim como constante depressão.

A psicóloga Laura Reguera36 afirma que a vítima, nessa situação, pode distorcer a realidade, negando ou diminuindo a gravidade do problema que ela sofre, podendo inclusive chegar a perdoar seu agressor e culpar a si mesmo, chegando a pensar que essas agressões é o tratamento que ela merece.

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Muitas mulheres pensam também que nada do que elas façam influenciará no resultado, deixando-as incapacitadas e desesperançadas, incapazes de sair de uma situação de maus tratos.

4.2.2 Síndrome das Janelas Quebradas

De acordo com Santos, a teoria Das Janelas Quebradas (A Broken Windows Theory), publicada pelo cientista político James Wilson e o psicólogo criminal George Kelling (s.d., apud SANTOS, p. 97, 2021) aponta que:

pequenos delitos e desordens fomentam a percepção de desinteresse e despreocupação da sociedade e do poder público sobre determinados valores, estabelecendo assim uma relação de casualidade entre desordem e criminalidade com incentivo ao ciclo de violência.

Hoeser (p. 105, 2021), explica que:

Quando trazida para o contexto da vítima de violência de gênero, tal analogia coloca o corpo da mulher como palco para o caos. A vítima que já sofreu uma pequena vitimização, como uma agressão menor, por exemplo, encontra-se muito mais suscetível a sofrer uma segunda, uma terceira, e assim sucessivamente, culminando na desordem total representada por um provável feminicídio. As razões são as mesmas: ausência de punição e quebra dos códigos de convivência (a lei encontra-se ausente).

Para o autor, quando a mulher sofre uma agressão pela primeira vez, há uma grande chance que ela sofra nova vitimização. E essa situação pode se agravar quando ela se sente desamparada, seja por não se sentir escutada, por não receber instruções devidas ou por não apresentar queixas.

4.2.3 Síndrome da Gaiola de Ouro

Para a advogada Jessica Lima37, a síndrome da Gaiola de Ouro trata-se :

de uma violência psicológica contra a mulher e se manifesta quando o agressor passa a encarar a mulher inserida na alta sociedade como um enfeite ou mero adorno para um relacionamento, de “fachada”, aprisionando-a de forma sutil numa gaiola de ouro, impedindo-a, assim de seguir seu próprio destino, de ditar os rumos da própria vida.

Segundo Santos (2021), a mulher inserida neste contexto está numa condição psicológica enfermada, pois ela tem consciência que tem a possibilidade de romper esse relacionamento, porém a vítima não controla questões inconscientes que a mantém no ciclo vicioso da violência.

Muitas vezes a vítima convive com ofensas, traições, agressões e decide manter o relacionamento, onde o companheiro é o provedor financeiro que oferece a ela moradia e status social.

4.2.4 Síndrome do Desamparo Aprendido

O Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica38 define a síndrome do Desamparo Aprendido como:

um comportamento em que um organismo, seres humanos ou animais são forçados a suportar estímulos aversivos, dolorosos ou desagradáveis. Com o tempo, o organismo se torna incapaz de evitar tais estímulos, mesmo que isso seja possível. Em alguns casos, a vítima nem quer evitá-lo. Isso se dá porque ele aprendeu que não pode controlar a situação e não toma ações para evitar.

A vítima se vê diante de problemas que parecem insolúveis, impedindo-a de reagir. Entretanto ao sofrer constantes agressões as vítimas podem criar estratégias de enfrentamento, como agradar o agressor, fazer o que ele quer e tentar mantê-lo calmo. Ela se acostuma com o ambiente hostil e com a situação destrutiva e não consegue avaliar os danos causados.

4.2.5 Síndrome de Estocolmo

No contexto de violência doméstica, Santos (2021), cita como característica da síndrome de Estocolmo a criação de laços afetivos da vítima com seu agressor. Quando a vítima é exposta a um tempo prolongado de intimidações e agressões, ela pode desenvolver um comportamento de dependência de seu algoz como forma de autopreservação.

Para Hoeser (2020), mesmo diante de reiteradas agressões, a vítima permanece alimentando a paradoxal relação afetiva com seu companheiro, optando pela acomodação do silêncio, não denunciando seu agressor, com quem segue convivendo no eixo de hostilidade. Afirma o autor (p. 100, 2020), que “a mulher entra em um estado de defesa com resistência passiva, guiando a situação sem perder a identificação com seu companheiro”.

4.2.6 Síndrome de Londres

De acordo com Santos, a Síndrome de Londres é o contrário da síndrome de Estocolmo. Para a autora (p. 96, 2021), “nesse estado psicológico a vítima tem repulsa e extremo desconforto com a presença de seu algoz, enfrentando-o, o que a coloca em situação de maior vulnerabilidade”.

Por diversos mecanismos psicológicos, a vítima confronta seu agressor, podendo ocasionar mais violência por parte dele, colocando-a numa situação que poderá levá-la a morte.

4.2.7 Síndrome de Oslo

A definição da Síndrome de Oslo, segundo Andréa Luiza Coelho39, “é a reação psicológica de pessoas ou de grupos de vítimas de maus tratos e /ou ameaça a sua integridade física e mental”.

Na Síndrome de Oslo, a vítima geralmente acredita ser merecedora e até que é responsável pela violência e abusos sofridos.

Ainda de acordo com Coelho, é um mecanismo de defesa que a vítima desenvolve diante de uma agressão. Ao sentir-se impotente, a vítima passa a fantasiar que tem o controle da situação e que dependendo de suas reações, ela poderá controlar o agressor, pois acredita que se mudar, o agressor mudará também.

4.2.8 Síndrome da Barbie

A advogada Jessica Lima nos explica que a Síndrome da Barbie trabalha com a ideia da “coisificação” da mulher, a mulher como objeto. A Dra. ressalta que:

o problema muitas vezes, são os pais tratarem suas filhas como uma “Barbie”. Essa analogia nominal dá-se ao fato de desde cedo os pais tratarem suas filhas como uma “Barbie”; dando bonecas, esmalte, brinquedos de cozinhar, maquiagem, entre outros. Esse tipo de comportamento, na maioria das vezes, dá a idéia de que a mulher não é um sujeito de direitos, e sim um objeto de direitos40.

No âmbito da violência doméstica, principalmente a violência sexual, a mulher acha que precisa satisfazer os desejos do marido, pois acredita que é seu dever como mulher, já que foi criada desde a infância para “servir”.

Sobre a autora
Paula de Mattos Novaes

Graduada em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda. Técnico em Administração. Bacharel em Direito. Pós-graduada em Perícia Criminal e Judicial e cursando pós-graduação em Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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