Perspectivas da pedofilia no âmbito jurídico

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3. PEDOFILIA NO ÂMBITO JURÍDICO

No âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexual de crianças e adolescentes. De acordo com Breier (p. 93, 2007, apud Moraes, p. 03, 2004) analisando o “Código Penal e a legislação penal brasileira, não iremos encontrar um tipo penal específico que descreva atos de pedofilia”. Segundo Moraes (2004) não há uma norma penal incriminadora ou uma penalização para esses casos. O que se tem são as condutas de pedofilia associadas a outros crimes.

3.1 Pedofilia no Código Penal

Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXIX, “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Assim, não existe em nosso ordenamento jurídico, crimes de pedofilia por total ausência de previsão normativa, desde que não seja exteriorizado.

Trindade (p. 84, 2007) afirma que:

A pedofilia não pode ser conceituada ou identificada apenas por um atuar individual, limitando-se a definição unicamente pelo seu autor e seu distúrbio psíquico, mas também como fenômeno relacionado com crime organizado.

Na Constituição Federal, em seu art. 227. (caput) e § 4º repudiam e tipificam o abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 2010).

[...]

§ 4º: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

A pedofilia se torna crime quando o indivíduo exterioriza o seu desejo, isto é, quando ele consuma os crimes de abuso sexual, como, por exemplo, o crime de estrupo de vulnerável, de corrupção de menores e assédio sexual (COUTO, 2020).

Isto significa que, um abusador sexual que vitimiza uma criança terá um enquadramento nas normas penais específicas do Código Penal (CP). No caso de crime de Estupro de Vulnerável, conforme incluído pela Lei nº 12.015, de 2009 o Código Civil descreve:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Desse modo, a vulnerabilidade restringe-se ao menor de quatorze anos, ao enfermo ou ao deficiente mental sem o necessário discernimento para a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso, bem como àquele que, por qualquer razão, não possa oferecer resistência, independentemente da idade. Para esses sujeitos tomados como vulneráveis, veda-se qualquer tipo de relacionamento sexual.

Quanto ao crime de Corrupção de Menores consta no art. 218. do Código Penal:

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Trata-se de punição a quem concorre para o crime de estupro de vulnerável executado por terceiro. A pessoa que tem a sua própria lascívia satisfeita pela criança induzida, não é agente do delito do art. 218, porém do crime de estupro de vulnerável. Ainda que tenha concorrido para o induzimento, não será considerado partícipe desse crime, o qual ficará absorvido pelo crime mais grave do art. 217-A do Código Penal. Para a configuração do delito, não pode haver nenhum contato físico com o menor de quatorze anos, o que configuraria o crime de estupro de vulnerável.

Sobre o crime de Assédio Sexual, o artigo 216-A do CP tipifica assim:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.224, DE 15 DE 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.224, DE 15 DE 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009).

De acordo com o § 2º, do art. 216-A, do Código Penal, aumenta-se a pena em até um terço caso a vítima seja menor de 18 anos. Mas é crime de Estupro de Vulnerável caso a vítima seja menor de 14 anos, não cabendo mais o crime de Assédio Sexual com pena aumentada. Dispositivo inserido pela Lei 12.015/2009 no Código Penal (ROMANO, 2019).

De acordo com o art. 1º, inciso VI da Lei nº 8.072/90, o estupro e o estupro de vulnerável é tipificado como crime hediondo.

Para Hisgail “crimes hediondos são aqueles que foram cometidos de forma brutal, horrenda e repulsiva”. (p. 92, 2016). Ainda de acordo com a autora (2016), os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia e de liberdade provisória, por ser uma conduta delituosa revestida de excepcional gravidade, porém não são imprescritíveis.

Hillesheim (p.97, 2020) afirma que no Brasil admite-se que o pedófilo seja “considerado semi-imputável, tendo sua pena reduzida ou substituída por uma medida de segurança”. Porém, de acordo com a autora, muitos magistrados continuam condenando indivíduos na condição de pedófilos, à pena privativa de liberdade, pelo risco em potencial que esse indivíduo representa para a criança e para adolescente, devido a periculosidade do condenado.

Para a advogada Márcia Caldas, integrante da Comissão da Criança e do adolescente da seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), em entrevista à Gazeta do Povo, afirma que o crime de pedofilia deveria ser tipificado, pois isso contribuiria para a punição dos indivíduos pedófilos. Na mesma entrevista, Thelma Alves de Oliveira, secretária de Estado da Criança e do Adolescente, defende que “a tipificação é importante objetivamente para que não haja interpretação subjetiva. Seria um instrumento neutro para ser aplicado em todos os casos”.

De fato, a falta do tipo penal específica, facilita a impunidade.

A ação de um pedófilo materializa lesão aos direitos da criança, ou como é referenciado pela doutrina, lesão ou ofensa ao bem jurídico, pois haverá, antes de tudo, uma ofensa aos seus direitos fundamentais que são o direito à vida e a liberdade.

Segundo Trindade (2006, p. 100), pela doutrina brasileira:

“O bem jurídico está caracterizado pela mera liberdade sexual. O Título VI do Código Penal não se restringe apenas à proteção de crianças, mas a de qualquer pessoa. Somente nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente é que teremos normas penais específicas para tutela da criança em sua imagem e pela própria exploração sexual”.

3.2 A pedofilia no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 13 de julho de 1990, estabeleceu os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, definindo responsabilidades do Estado, da sociedade e da família, além de trazer uma nova postura frente à infância e a adolescência, priorizando esses sujeitos de direito sobre quaisquer outros, tendo em vista sua situação de vulnerabilidade.

Segundo Ramidoff (2008), o Estatuto é o novo código deontológico e protetivo das crianças e dos adolescentes. Deontológico porque estabelece o regulamento indispensável e necessário para a constituição das diversas formas de relação em que possam se encontrar estes novos sujeitos de direitos. Protetivo porque todas essas proposições legislativas se orientam através do novo primado constitucional estabelecido pela doutrina da proteção integral, enquanto vertente da diretriz internacional dos direitos humanos especificamente voltados para a criança e ao adolescente.

De acordo com o caput do art. 2º do ECA (Lei nº 8.069/90) são consideradas crianças pessoas até doze anos de idade incompletos, e adolescentes indivíduos entre doze anos completos e dezoito anos incompletos.

Para garantir a proteção completa desses indivíduos, O ECA também traz tipos penais que criminalizam condutas violadores de bens jurídicos. Os arts. 18. e 70 do ECA tem relação direta com o art. 227. da Constituição, já abordado nesse estudo.

Segundo o art. 18. do Estatuto da Criança e do Adolescente: “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. E de acordo com o art. 70. da mesma lei: “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Fica claro nesses artigos que a proteção da criança e do adolescente é um dever de toda a sociedade, seus cidadãos e do estado.

Assim como no Código Penal, no Estatuto Da criança e do Adolescente há a ausência de previsão normativa sobre “crimes de pedofilia”. No ECA, o que se fala são crimes os quais podem ser vítimas as crianças e adolescentes, mas em momento algum traz os eventuais autores como pedófilos.

Os delitos previstos no mencionado Estatuto encontram-se nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E e 244-A. Salientando que, esses crimes não são necessariamente executados por pedófilos, já que podem ser praticados por qualquer pessoa, portadora ou não da parafilia pedofílica.

De acordo com o art. 240. do ECA:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de

hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Nesse artigo, para que haja a configuração do delito, não é necessário que haja a divulgação a terceiros do material obtido. O simples ato de fotografar, filmar ou registrar uma criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica, já caracteriza o crime tipificado no artigo descrito. Sendo assim, além da proteção das vítimas, esse artigo visa também vedar a construção e a disseminação de material pornográfico infantil.

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O art. 241. do Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se a atos comerciais de material pornográfico infantil, sendo que não é necessária a efetiva venda do material, bastando que esteja a disposição para compra:

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

De acordo com Breier (p. 101, 2007):

O texto do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente está bem definido ao relacionar a criança ou adolescente como objeto de produção, exibicionismo e lucro das redes organizadas na confecção do material pornográfico infantil, seja por fotos ou filmagens envolvendo cenas de sexo.

Visando cessar a disseminação, via internet, de materiais envolvendo pornografia infantil, o art. 241-A do ECA, além de prever a criminalização da difusão da pornografia infantil por qualquer meio, dá ênfase aos meios da informática, pois é o meio mais escolhido pelos criminosos.

Fica disposto no referido artigo:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

O art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente trata da posse de material de pornografia infanto juvenil. Se a prova pericial mostrar que o sujeito só fazia download, mas não disponibilizava para terceiros, o sujeito estaria tipificado nesse crime.

Segundo o artigo 241-B do ECA:

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

No artigo citado, a lei está criminalizando a posse de material pornográfico de crianças e adolescentes, com o objetivo de reprimir a ação de quem possa ter, mesmo que para satisfação própria, a posso desses registos. O tipo penal presente pretende alcançar quem, por qualquer forma, seja onerosa ou não, adquira e/ou mantém consigo material impróprio (PEREIRA, 2015).

O art. 241-C do ECA dispõe que:

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Para tipificar o crime disposto neste artigo, não é necessário que haja a prática de sexo com criança ou adolescente. Basta a simples simulação, ainda que por meio de montagens, ou edição de cenas e imagens. Além de punir aquele que produz a simulação, pune-se também aquele que vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica, divulga, adquire, possui ou armazena o material produzido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza, por meio do art. 241-D, o aliciamento, o assédio, a instigação ou o constrangimento contra a criança, com a finalidade de praticar com ela, o ato libidinoso, por qualquer meio de comunicação. Fica assim disposto:

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

A expressão “cena de sexo explícita ou pornográfica” é conceituada no art. 241-E do ECA:

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

O referido artigo, além de tipificar a conduta do indivíduo que pratica ato libidinoso com criança, ele também tipifica quem facilita ou induz o acesso da criança aos materiais que contenham cenas de sexo explícito ou pornográfica. Assim disposto, esse artigo evita possíveis dúvidas quanto ao alcance da norma proibitiva.

Sobre a prostituição e exploração sexual da criança ou do adolescente, o art. 244-A do ECA versa que:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Entretanto art. 244-A do ECA encontra-se tacitamente revogado pelo art. 218-B do Código Penal (inserido pela Lei nº 12.015/2009), que tem a seguinte redação:

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Houve uma e revogação (tácita) do art. 244-A, introduzido pela Lei 13.440/17 uma modificação no preceito secundário. Permanece a pena de reclusão de 4 a 10 anos, mas com a nova regra, também se aplica a perda de bens e valores que foram utilizados na prática criminosa em prol do Fundo dos Direitos das Crianças e Adolescente na unidade da Federação (Estado ou Distrito) onde o crime foi cometido, salvo o direito de terceiro de boa-fé (CUNHA, 2017).

Segundo Hillesheim (p. 61, 2020) “os crimes previstos no ECA são todos relacionados à criança e à sua integral proteção, tendo, uma parcela destes, possiblidade de serem cometidas pelo sujeito pedófilo”.

3.3 Pedofilia na Internet

Na atualidade, a internet e as relações sociais advindas dela, estão cada vez mais sendo utilizadas por todo mundo, e como consequência, muitas pessoas mal intencionadas fazem, dessa ferramenta, sua arma crime.

De acordo com Breier (p. 89, 2007):

A interação comunicativa disposta, nos últimos tempos, pela internet, facilitou o alcance à informação de toda natureza, inclusive as que envolvam práticas pedófilas. Sob esse aspecto, as comunicações que tenham por finalidade a captação e a divulgação de atos de pornografia infantil passaram a ser o centro das atenções jurídico-penais.

Segundo O Ministério Público de Santa Catarina pedofilia na internet (ciberpedofilia) consiste em:

Produzir, publicar, vender, adquirir e armazenar pornografia infantil pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail, newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma. Compreende, ainda, o uso da internet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem atividades sexuais ou para se exporem de forma pornográfica.

Hisgail (p. 109, 2016) afirma que “a pedofilia virtual expõe a criança como signo do desejo e do gozo do pedófilo”. Segundo a autora, os sites de pornografia infantil se instalam e se escondem dentro dos servidores que oferecem hospedagem gratuita.

Diante das novas possibilidades de compartilhamento propiciadas pela internet, a pedofilia tornou-se mais visível e difícil de ser controlada nesse meio. Para Rodrigues (2017), no ambiente virtual, a sexualidade é superexposta, e ao mesmo tempo silenciada.

A ciberpedofilia acabou se tornando um mercado para muitos, por ser uma atividade com um percentual de lucro muito alto. Os pedófilos conseguem fazer uma organização com outros pedófilos espalhados pelo mundo, com a finalidade de espalharem a pedofilia, seja por fotografia ou por imagem (JÚNIOR e FERREIRA, 2019).

A existência de uma lei federal específica para crimes relacionados a internet, só ocorreu com a tipificação criminal de delitos informáticos pela Lei nº 12.737/12. Até então a internet era um território perfeito para os atos praticados pelos ciberpedófilos, pois de acordo com as denúncias, a pedofilia domina as práticas criminosas dos crimes virtuais e constitui uma das a principais violações de direitos na internet (MORAIS, 2018).

De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina, pedofilia na internet é crime segundo a nova redação (Lei nº 11.829, de 25/11/2008) do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990). Á produção, difusão e consumo de pornografia infantil são crimes com penas de reclusão entre 1 (um) e 8 (oito) anos, além de multa.

  • produzir, participar e agenciar a produção de pornografia infantil (Art. 240);

  • vender, expor à venda (Art. 241), trocar, disponibilizar ou transmitir pornografia infantil, assim como assegurar os meios ou serviços para tanto (Art. 241-A);

  • adquirir, possuir ou armazenar, em qualquer meio, a pornografia infantil (Art. 241-B);

  • simular a participação de crianças e adolescentes em produções pornográficas, por meio de montagens (Art. 241-C);

Além disso, a atividade de aliciar crianças, pela internet ou qualquer outro meio, com o objetivo de praticar atos sexuais com elas, ou para fazê-las se exibirem de forma pornográfica, também é crime com pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

O acesso frequente a tais imagens, assim como a filiação a sites de pedofilia, estarão sujeitos à investigação criminal. Adquirir e armazenar tais imagens agora é crime previsto no ECA (Art. 241-B).

Diante do exposto, pedofilia pela rede computadores passa a ser crime, e quem for pego vendo ou expondo à venda, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente, estará sujeito a pena de até 8 (oito) anos de prisão, além de pagar multa.

Segundo o Projeto de Lei 250/2008, proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia, aprovado no Senado em 10/07/2008, os provedores que não desabilitarem o acesso a material sobre pedofilia também serão punidos.

O Estatuto da Criança e Adolescente busca a proteção integral dos menores de atos abusivos a sua integridade, porém, apenas a legislação não tem poder de acabar com esse crime. São necessárias muitas outras medidas, como uma melhor conscientização acerca dos perigos da internet e a colaboração dos órgãos e instituições de abrangência nacional ou internacional. É de extrema importância a conscientização de internautas, políticos, famílias e sociedade como um todo, fiscalizando e denunciando as ações criminosas. Também cabe aos pais e responsáveis verificar as páginas e sites acessados por seus filhos, para que estes não sejam vítimas de crimes de abuso sexual, mesmo que virtual, assim como vigiar por onde seus filhos andam, com quem estão, e o que fazem.

Sobre o autor
Flávio Santana Colatruglio

Bacharel em Direito, pós-graduando em Direitos Humanos e em Direitos das Mulheres.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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