Direito para Todos: Um Manual Claro e Objetivo

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IV) Liberdade de Expressão na Era Digital

As Big Techs desempenham um papel paradoxal no cenário moderno, oferecendo aos usuários a ilusão de liberdade de expressão ao mesmo tempo em que controlam essa liberdade por meio de algoritmos que priorizam conteúdos com base em engajamento e lucro, e não na qualidade informativa ou na liberdade genuína de debate. Sob a máxima kantiana, que defende a autonomia racional e a utilização da razão para promover o bem comum, o controle algorítmico das plataformas digitais se distancia de uma verdadeira liberdade moral e intelectual, transformando a expressão em um jogo manipulado de interesses econômicos e ideológicos.

Essas plataformas, ao não se regulamentarem adequadamente, promovem o que pode ser denominado de falsa liberdade de expressão. A ideia de liberdade, nas Big Techs, muitas vezes é distorcida para sustentar agendas antidemocráticas, em que os algoritmos privilegiam discursos polarizadores, desinformação e teorias conspiratórias, que geram mais engajamento e, consequentemente, mais lucros. Esse processo compromete os princípios fundamentais da democracia, como igualdade, liberdade e fraternidade, pois o controle algorítmico distorce os debates públicos, impede uma deliberação racional e equilibrada e marginaliza as vozes que não estão alinhadas com interesses comerciais ou ideológicos dominantes.

Exemplos:

  1. Censura velada e filtro algorítmico: Embora as plataformas digitais se apresentem como defensoras da liberdade de expressão, Facebook, YouTube e Twitter, por exemplo, censuram ou ocultam conteúdos que, muitas vezes, não violam normas explícitas, mas que podem ser classificados como “não lucrativos” ou “problemáticos” para o modelo de negócios da plataforma. Em vez de permitir uma diversidade de opiniões e fomentar um debate público saudável, esses algoritmos favorecem narrativas que geram mais engajamento rápido, frequentemente com conteúdo polarizador ou sensacionalista, criando uma falsa sensação de liberdade onde o real debate democrático não é promovido.

  2. Amplificação de discursos antidemocráticos: As Big Techs, em nome de uma não regulamentação estatal, frequentemente afirmam que a liberdade de expressão é absoluta e que não devem ser intermediárias na curadoria do conteúdo. No entanto, essa ausência de regulação resulta na amplificação de discursos antidemocráticos, como hate speech, fake news e ideologias extremistas. Ao permitir que tais conteúdos se propaguem sem restrições, as plataformas contribuem para a erosão da confiança pública nas instituições democráticas, desrespeitando os princípios de igualdade (ao marginalizar certas vozes) e liberdade (ao criar um ambiente onde só certas formas de expressão são favorecidas).

Sob a ótica kantiana, essas práticas vão contra a ideia de que os indivíduos devem conseguir agir livremente e de tomar decisões racionais que promovam o bem comum. A manipulação das liberdades de expressão nas Big Techs, através de algoritmos e do apoio à falsa liberdade, não permite o exercício pleno da razão autônoma e contribui para a desinformação, que mina os valores democráticos fundamentais, como a igualdade, a liberdade e a fraternidade. Isso não apenas reflete a falsa liberdade imposta pelas plataformas, mas também demonstra como o controle algorítmico pode ser uma ferramenta poderosa de manipulação e controle social, comprometendo a verdadeira autonomia dos indivíduos.

1. Era Digital nas interpretações de Michael Sandel, Michel Foucault e Noam Chomsky

Michael Sandel, Michel Foucault e Noam Chomsky pode lançar luz sobre as tensões que surgem entre o direito à liberdade de expressão e as dinâmicas de poder e controle que as plataformas exercem sobre os indivíduos.

A. Michael Sandel: A Liberdade de Expressão sob o olhar de Sandel envolve uma visão moral e política mais voltada para a justiça social e o bem comum. Em seus escritos, ele questiona se a liberdade individual deve ser a principal base para a criação de normas sociais ou se deveria haver uma intervenção moral e coletiva. No contexto digital, Sandel provavelmente apontaria para os limites da liberdade de expressão quando essa liberdade se volta contra o bem-estar coletivo. Ele criticaria a proliferação de fake news ou a polarização exacerbada nas redes sociais, destacando que a liberdade de expressão não pode ser usada para prejudicar a democracia ou promover ódio e divisões sociais. Para Sandel, o foco estaria em equilibrar a liberdade individual com uma responsabilidade cívica, criando normas que não apenas protejam os direitos de expressão, mas também assegurem que a informação e o discurso público não se tornem ferramentas de exploração ou manipulação.

B. Michel Foucault: A análise de Foucault sobre a liberdade de expressão na era digital se concentraria no poder disseminado nas relações sociais. Foucault argumentaria que a liberdade de expressão, em vez de ser algo puramente individual e autônomo, é fortemente mediada por estruturas de poder. Ele sugeriria que, nas plataformas digitais, a liberdade de expressão é controlada de maneira microfísica — não pelo Estado, mas pelas Big Techs e seus algoritmos, que orientam e limitam o discurso por meio da seleção do conteúdo. Para Foucault, o poder é difuso: as plataformas digitais não apenas regulam o conteúdo por meio da censura, mas disciplinam os indivíduos ao promover formas de vigilância e controle social (como os panópticos digitais). A liberdade de expressão, então, seria mais uma ilusão, enquanto as grandes corporações digitais estruturam e moldam o discurso, influenciando o comportamento coletivo e individual de maneira invisível e contínua. A ideia de autonomia que a liberdade de expressão deveria representar é, na maioria, manipulada e moldada por interesses econômicos e políticos.

C. Noam Chomsky: Para Noam Chomsky, a liberdade de expressão na era digital também não pode ser vista como uma liberdade plena ou desimpedida. Chomsky, em sua crítica ao sistema de mídia, sempre apontou que a liberdade de expressão é desigual, enquanto ela é determinada pelas grandes corporações. Em sua análise, ele argumentaria que a indústria digital, particularmente as Big Techs, manipula o espaço público para promover narrativas que favorecem os interesses dos poderosos, os próprios donos das Big techs — claro, subordinados aos acionistas (capital). As plataformas de redes sociais, com seus algoritmos, são projetadas para maximizar o lucro, e, portanto, não promovem uma verdadeira liberdade de expressão, mas sim silenciam e marginalizam as vozes que não se alinham com as agendas dominantes — condutas antidemocráticas aos direitos humanos (direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais). Para Chomsky, a liberdade de expressão precisa ser protegida das influências de grandes corporações e lobbies, que manipulam o discurso e distorcem a verdade em benefício próprio. A democracia verdadeira, para ele, só seria possível se os meios de comunicação fossem descentralizados e as plataformas digitais passassem a operar sob um modelo mais democrático e ético, com o interesse público em primeiro lugar.

A liberdade de expressão nas redes sociais e nas plataformas digitais, analisada sob a ótica desses três filósofos, revela uma tensão entre o indivíduo e as forças sociais e econômicas. Sandel enfatizaria o papel da responsabilidade cívica e da moralidade coletiva, argumentando que a liberdade de expressão não deve ser um direito absoluto, mas sim regulado para garantir o bem comum. Foucault, por sua vez, alertaria para o controle invisível exercido pelas plataformas, que utilizam o poder difusamente, modelando o discurso público e privado. Já Chomsky criticaria a manipulação da informação pelas Big Techs, apontando que a verdadeira liberdade de expressão só seria possível em um espaço público mais democrático e menos controlado por grandes corporações.

Todos esses pensadores questionariam a verdadeira natureza da liberdade de expressão no contexto digital, desafiando a noção de que as plataformas online oferecem um espaço de expressão livre e democrática. Eles argumentam que, muitas vezes, essa liberdade é condicionada e controlada por interesses poderosos, o que pode resultar em restrições ao discurso público e na manipulação das opiniões.


V) Direito e Estruturas de Poder: Impérios e Codificações

Embora as sociedades antigas não praticassem o Direito da mesma maneira que fazemos hoje, elas desenvolviam e transmitiam normas e regras baseadas em observações práticas e empíricas. Essas práticas incluíam a resolução de conflitos, a administração da justiça e a organização social, todos os elementos que podemos considerar uma forma inicial de Direito, ou mesmo uma ciência jurídica. O Direito moderno é caracterizado pelo método científico e pela sistematização do conhecimento jurídico. No entanto, a acumulação e transmissão de conhecimentos práticos e empíricos pelas sociedades antigas representam uma forma de saber jurídico que contribuiu para a sobrevivência e o desenvolvimento das comunidades humanas ao longo da história. Com o crescimento dos impérios, como o persa, o mongol e o romano, surgiram as primeiras codificações legais. O Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, e o direito romano, que inclui os princípios de “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser respeitados) e “rebus sic stantibus” (os acordos podem ser revistos se as circunstâncias mudarem), foram fundamentais para o desenvolvimento de sistemas jurídicos organizados.

A queda do Império Romano abriu caminho para a Idade Média, marcada pelo feudalismo, pela fragmentação do poder e pelo domínio da Igreja Católica. Foi somente com o Renascimento e o Iluminismo, que valorizaram o pensamento racional e a igualdade, que os sistemas políticos e jurídicos começaram a se transformar.


VI) Constitucionalismo e Positivismo Jurídico: Uma Análise Histórica

Com o surgimento do Estado-nação, o conceito de soberania consolidou-se, tornando-se essencial para a organização das sociedades modernas. O constitucionalismo emergiu como uma maneira de estabelecer limites ao poder governamental, garantindo direitos fundamentais e introduzindo a ideia de um contrato social. Esse desenvolvimento lançou as bases para o positivismo jurídico, que separa o direito da moral e considera que as normas jurídicas devem ser respeitadas enquanto são legitimamente impostas pelo Estado.

O positivismo jurídico, que atingiu seu auge no século XIX, defendia a ideia de que o direito é um conjunto de normas criado pelo Estado, independente de julgamentos morais. Com o tempo, essa visão foi desafiada pelo pós-positivismo, que argumenta que a aplicação do direito deve considerar princípios éticos e valores humanos fundamentais, especialmente em questões de direitos humanos.

1. Constitucionalismo

O Constitucionalismo surgiu como uma reação ao poder absoluto dos monarcas e à centralização do poder político para garantir que o exercício do poder estatal fosse limitado e controlado pela lei fundamental. Este movimento tem raízes profundas no Iluminismo e nos processos de revolução que ocorreram na Europa e nas Américas durante os séculos XVIII e XIX.

Historicamente, o Constitucionalismo surge com a ideia de estabelecimento de uma constituição escrita que delimita os poderes do Estado (“o Estado sou eu” é atribuída ao rei francês Luís XIV e significa que o rei é a fonte de todo o poder político. A frase simboliza a monarquia absoluta e o absolutismo; no Brasil, o Poder Moderador) e assegura direitos e liberdades fundamentais aos indivíduos.

A frase “O Estado sou eu”, atribuída ao rei francês Luís XIV, simboliza o auge do absolutismo monárquico, onde o monarca detinha todo o poder político, sendo o Estado e a lei encarnados nele próprio. Neste contexto, o rei não estava sujeito a nenhuma lei externa, sendo a fonte última de autoridade e governança. Essa ideia reforçava a centralização do poder nas mãos de uma única figura, sem a necessidade de limitações externas, o que gerava uma estrutura política onde o governante era praticamente inviolável. No entanto, essa concentração de poder absoluto logo começou a ser questionada, principalmente nas sociedades europeias, com o advento do Iluminismo. Pensadores como John Locke, Montesquieu e Jean-Jacques Rousseau começaram a propor alternativas ao absolutismo, defendendo a ideia de que o poder deveria ser limitado, separado e controlado para evitar a tirania. A separação de poderes (executivo, legislativo e judiciário), a proteção dos direitos naturais e a liberdade individual passaram a ser temas centrais nas discussões filosóficas e políticas.

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No Brasil, a ideia de um poder absoluto também estava presente, especialmente durante o período imperial, quando o Poder Moderador foi instituído na Constituição de 1824. Criado por Dom Pedro I, o Poder Moderador conferia ao imperador uma autoridade superior, podendo intervir nos outros poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) para garantir a estabilidade do império. Esse poder, de certo modo, refletia uma concepção de governo absolutista, embora mascarado em um regime constitucional, já que as outras instituições do Estado ainda existiam formalmente, mas com a supervisão do imperador.

Portanto, a ideia de que o poder absoluto repousa nas mãos de uma única autoridade, como expresso na frase de Luís XIV, foi progressivamente substituída pela necessidade de limitar o poder estatal e garantir que o governo seja regulado por uma constituição que assegure os direitos e liberdades dos cidadãos. Isso se concretiza com a ascensão do Constitucionalismo moderno, que, a partir do século XVIII, promoveu a criação de constituições que buscavam impedir a concentração excessiva de poder e criar um sistema político mais equilibrado e justo.

1.1. As Cartas Constitucionais

As cartas constitucionais são vistas como instrumentos para organizar o poder público e garantir a proteção contra abusos de autoridade. A Revolução Gloriosa (1688) na Inglaterra e a Revolução Francesa (1789) são marcos fundamentais dessa mudança, por resultarem em constituições que restringiam o poder real e fundamentaram os direitos civis e políticos dos cidadãos.

  • Inglaterra: Embora o Reino Unido não tenha uma constituição escrita, a Magna Carta (1215) e outros documentos históricos, como o Bill of Rights (1689), estabelecem limites ao poder do monarca e garantem certos direitos para os súditos.

  • Estados Unidos: A Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Declaração de Independência (1776) são exemplos clássicos de constituições que estabelecem a separação de poderes e a proteção dos direitos humanos.

  • França: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), durante a Revolução Francesa, proclamou direitos universais de liberdade, igualdade e fraternidade, sendo um marco no desenvolvimento do constitucionalismo moderno.

O Constitucionalismo, portanto, não se limita à ideia de uma constituição escrita, mas a um conjunto de ideias e princípios que buscam assegurar a limitação do poder e a proteção dos direitos individuais. As constituições modernas são baseadas no princípio da democracia representativa, onde o povo é soberano, e as autoridades são eleitas para representar seus interesses de forma responsável.

2. Positivismo Jurídico

O Positivismo Jurídico é uma corrente filosófica do direito que se desenvolve no século XIX e que se baseia na ideia de que o direito é um conjunto de normas criadas pelo Estado, independente de considerações morais ou éticas. O positivismo jurídico tem como principal característica a separação entre o direito e a moral. Essa teoria do direito busca explicar o direito como ele é, não como deveria ser, e sustenta que a única fonte legítima de direito é a norma estabelecida pelo Estado, ou seja, as leis produzidas de maneira formal, por meio de órgãos legislativos,, que podem ser aplicadas independentemente de seus conteúdos morais.

O positivismo jurídico se consolida com pensadores como Jeremy Bentham e John Austin, que foram influentes na Teoria do Direito Positivo. No entanto, é com o filósofo Hans Kelsen que o positivismo jurídico alcança sua maior formulação teórica no século XX, com a construção da Teoria Pura do Direito, na qual ele defende que o direito deve ser analisado em sua pureza, sem a contaminação de elementos externos, como a moral ou a política.

2.1. Origens do Positivismo Jurídico

  • Jeremy Bentham (1748–1832) e John Austin (1790–1859), influenciados pelas ideias do Iluminismo, propõem uma abordagem científica e racional do direito, sustentando que as leis são apenas ordens do soberano e que não há necessidade de justificar o direito com base em valores morais universais. Para Bentham, o direito é simplesmente a vontade do soberano, e para Austin, o direito é a ordem de um comando que o soberano impõe.

  • Hans Kelsen (1881–1973) desenvolve o que ficou conhecido como a Teoria Pura do Direito, que propõe uma análise do direito isolada de outros campos, como a moral e a política. Para Kelsen, o direito é um sistema normativo autônomo, e a validade de uma norma jurídica decorre da sua compatibilidade com uma norma superior — o que ele chamou de Grundnorm (norma fundamental), sendo esta norma última o fundamento da validade do sistema jurídico.

  • Emilio Betti e Alfred Verdross também contribuíram para o desenvolvimento do positivismo jurídico, afirmando que as normas jurídicas são vinculadas à intenção do legislador e à soberania do Estado, sendo, portanto, imutáveis por questões morais.

3. Constitucionalismo e Positivismo Jurídico: Relação e Interdependência

A relação entre o Constitucionalismo e o Positivismo Jurídico é marcada pela estrutura normativa e formal que o positivismo oferece à ideia de Constituição. O constitucionalismo moderno, especialmente após as revoluções e a ascensão dos direitos humanos, mais precisamente no pós Segunda Guerra Mundial, exige que o poder seja limitado por uma Constituição que estabelece um conjunto de direitos e princípios. Para o positivismo jurídico, a constituição é vista como um conjunto de normas criadas e implementadas consoante os procedimentos legais estabelecidos pelo Estado.

  • O positivismo jurídico fornece a base teórica para a constitucionalidade das leis, ou seja, todas as normas devem ser cridas nos limites constitucionais e com base em um processo legítimo de criação (normalmente realizado pelo legislador). No entanto, essa separação do direito e da moral pode entrar em conflito com os princípios constitucionais que buscam a justiça social, como uma Constituição que proteja direitos humanos e liberdades individuais.

  • Um ponto crítico é quando o direito positivo criado pelo Estado entra em conflito com os direitos fundamentais, estabelecendo uma tensão entre o que a constituição garante (como os direitos humanos) e as normas jurídicas criadas de forma autoritária ou que não respeitam esses direitos. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno exige que as constituições se mantenham conforme um padrão de justiça e equidade, algo que os teóricos do positivismo jurídico nem sempre consideram relevante.

Dessa maneira, o Constitucionalismo evolui como uma resposta ao autoritarismo, buscando estabelecer um governo democrático limitado pela lei fundamental, sendo um instrumento de garantia dos direitos civis e políticos. Ele surge, na maioria, como uma reação ao despotismo e à centralização do poder. O Positivismo Jurídico, por sua vez, foca em uma visão sistemática e formal do direito, na qual as normas são válidas por sua criação e obediência ao Estado, sem a necessidade de justificação moral. Ambas as correntes influenciam profundamente as constituições modernas e o entendimento contemporâneo da legitimidade jurídica, sendo que o positivismo jurídico proporciona a base técnica para a aplicação do direito e a interpretação das constituições, enquanto o Constitucionalismo coloca as limitações ao poder estatal, destacando a necessidade de proteger os direitos fundamentais dos indivíduos em um sistema democrático.

4. A Teoria da Separação dos Poderes e a Consolidação da Democracia Moderna

Inspirado por Aristóteles, John Locke e Montesquieu, o conceito de separação dos poderes tornou-se fundamental para as democracias modernas. Locke propôs uma divisão entre as funções legislativas e executivas do Estado, enquanto Montesquieu ampliou a ideia ao adicionar um poder judiciário independente. Em sua obra “O Espírito das Leis”, Montesquieu argumentou que a divisão dos poderes em legislativo, executivo e judiciário é essencial para evitar abusos e proteger a liberdade individual. Essa teoria sustenta que o poder do Estado é único, mas suas funções devem ser distribuídas entre órgãos distintos para prevenir a concentração de poder e assegurar o equilíbrio e a justiça. Em um sistema de freios e contrapesos, cada poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) tem autonomia e fiscalização sobre os outros, evitando assim o autoritarismo e promovendo a governança democrática.

4.1. Das Revoluções às Guerras Mundiais e o Pós Guerra

 Das Revoluções, Francesa (século XVIII) e Russa (início do século XX), às Guerras Mundiais (Impérios) e o Pós-Guerra (Segunda Guerra Mundial). Os ideais iluministas inspiraram movimentos revolucionários, como a Revolução Francesa e a Revolução Americana, que estabeleceram direitos civis e estruturaram novos modelos de governo baseados em constituições. Esses eventos moldaram a ideia de soberania popular e levaram ao desenvolvimento do direito constitucional, que limita o poder do Estado e garante direitos fundamentais. Além disso, a Revolução Russa também foi influenciada por esses ideais, apesar de ocorrer no século XX. Os revolucionários russos buscaram a criação de uma sociedade mais justa e igualitária, inspirados pelos princípios de razão, justiça social e crítica ao absolutismo promovido pelo Iluminismo.

As duas Guerras Mundiais, seguidas pela Guerra Fria, entre EUA e URSS, trouxeram novas reflexões sobre o poder estatal e os direitos humanos. A criação do Tribunal de Nuremberg foi um marco na responsabilização de crimes de guerra e inspirou a criação do Direito Internacional Público (DIP), visando promover a paz e evitar conflitos. Porém, as potências mundiais ainda mantêm interesses próprios, levantando questionamentos sobre a imparcialidade dos organismos internacionais, como a ONU.

Do pós Segunda Guerra Mundial, as valorosas observações de Hannah Arendt. A banalidade do mal é um conceito desenvolvido por Hannah Arendt para descrever como pessoas comuns, sem grandes traços de crueldade ou maldade, podem cometer atrocidades quando se tornam parte de um sistema autoritário. Ela argumentava que, muitas vezes, o mal não é praticado por indivíduos monstruosos, mas por pessoas que simplesmente cumprem ordens e se conformam com a norma do grupo, sem refletir criticamente sobre as consequências de seus atos. Em seu livro Eichmann em Jerusalém, Arendt analisa o caso de Adolf Eichmann, responsável pela logística do Holocausto, destacando sua falta de reflexão moral. A banalidade do mal, assim, sugere que o mal pode se tornar rotineiro e impessoal, quando desprovido de questionamento ético e de responsabilidade pessoal. Esse fenômeno ocorre, principalmente, em contextos onde a obediência à autoridade e a conformidade social superam a reflexão individual.

A análise de Hannah Arendt sobre a “banalidade do mal” em Eichmann em Jerusalém pode ser profundamente enriquecida com os conceitos da psicanálise, especialmente pela dinâmica entre o id, o ego e o superego, assim como pelos mecanismos de defesa do ego.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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