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A constitucionalidade da Lei nº 8.393/91 e do Decreto nº 420/92.

A validade jurídica da alíquota de 18% do IPI incidente sobre o açúcar

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Resumo: O presente artigo nasceu de memorial analítico de nossa lavra em face do Recurso Extraordinário n. 441.298, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. A discussão jurídica gira em redor da validade jurídica da alíquota de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrada das operações com açúcar, instituída pela Lei 8.393/91 e regulamentada pelo Decreto 420/92.

Sumário: I. Objeto e objetivo; II. O acórdão recorrido; III. A decisão no STJ; IV. O parecer ministerial; V. A pretensão das contribuintes; VI. A validade da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92; VII. A jurisprudência do STF; VIII. Conclusões.

Palavras-chave: IPI – Açúcar – Alíquota 18% - Lei 8.393/91 – Decreto 420/92 – Liberdade constitucional de conformação política do legislador – Isonomia – Tratamentos regionais diferenciados.


I. OBJETO E OBJETIVO

1.O presente tem como objeto a validade jurídica do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.393, de 30.12.1991, e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 420, de 13.01.1992. Eis a redação dos mencionados dispositivos:

"Lei 8.393/91:

Art. 2º. Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno.

Decreto 420/92:

Art. 1º. Ficam elevadas para 18% (dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n. 97410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º. Fica criada a seguinte nota complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência:

‘NC (17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro."

2.Tenha-se que o referido art. 2º, parágrafo único, Lei 8.393/91, foi revogado pela Lei n. 9.532, de 10.12.1997. E o aludido Decreto 420/92 foi revogado pelo Decreto n. 2.092, de 10.12.1996.

3.Objetiva-se demonstrar o acerto da decisão da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região que reconheceu a plena validade constitucional da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92, e que restou, por essa razão, indevidamente atacada, venia permissa, no presente recurso extraordinário.


II. O ACÓRDÃO RECORRIDO

4.A Egrégia 2ª Turma do TRF 4, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 97.04.27455-6, sob a relatoria do Juiz VILSON DARÓS (J. 22.04.1999, DJ. 28.07.1999), negou provimento ao apelo das contribuintes em acórdão cuja ementa está vazada nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% NA SAÍDA DE CANA DE AÇÚCAR. LEI Nº 8393, DE 1991, E DECRETO Nº 420, DE 1992. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.

1. O Decreto nº 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição da Lei nº 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe são próprios. A Lei nº 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o que conduz à absoluta regularidade da exigência da nova alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana.

2. O argumento de que a nova exigência era transitória e submetida a uma condição resolutiva não prospera, pois, no silêncio da lei, a legislação anterior à que foi revogada ou restou atingida por condição resolutiva continua também revogada, ainda que se configure hipótese de lacuna legis. No caso, ainda que tenha cessado a política do preço nacional unificado do açúcar, isso não significa que a alíquota do IPI para o açúcar tenha retornado ao patamar ZERO.

3. Não prospera o argumento de que a lei perdeu a eficácia por força da Portaria MF nº 4, de 14-01-1992, uma vez que o IPI não é do tipo tributário cuja alíquota não possa ser majorada fora do alcance da lei formal e da não-surpresa (CF, art. 150, par. 1º), podendo, assim, o Executivo alterar as alíquotas por simples medidas administrativas, desde que existente lei autorizativa, o que, no caso, ocorre frente ao que dispõe a Lei nº 8.393, de 1991.

4. O princípio da seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa tributar pela valorização dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao órgão executivo, desde que atendidas as formalidades legais. O conceito de seletividade, salvo no caso de flagrante abuso, há de ficar nos lindes da ação legislativa, não devendo o Judiciário, que exerce precipuamente um controle de validade das leis, adentrar no mérito político da norma, a menos que afronte o Texto Maior, que não é o caso. De qualquer forma, torna-se evidente que o princípio da seletividade em função da essencialidadenão restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam de 0 (zero) a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica.

5. Também inexiste violação ao princípio da uniformidade de tributação e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituída em caráter setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e encontra respaldo no art. 151, inciso I, in fine, da Carta da República.

6. Não há falar em desvio de finalidade, pois verifica-se tão-somente a aplicação da extrafiscalidade do IPI, imposto que, não obstante possua caráter arrecadatório, nada impede seja empregada na atividade regulatória do Estado, o que se faz em perfeita sintonia com o sistema constitucional vigente."

5.O aludido acórdão confirmou a sentença monocrática lavrada pelo Juiz Federal TADAAQUI HIROSE, da 9ª Vara Federal de Curitiba, nos autos do Mandado de Segurança n. 95.0005511-2, que denegou a segurança postulada, reconhecendo a validade jurídica dos dispositivos normativos impugnados (art. 2º, parágrafo único, Lei 8.393/91; e Decreto 420/92).

6.Nada obstante a irretocabilidade desse citado acórdão, as Contribuintes interpuseram Recurso Especial para o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o presente Recurso Extraordinário para o Excelso Supremo Tribunal Federal.


III. A DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

7.No Colendo STJ, sob o rótulo de REsp 269.628, o feito foi distribuído ao Ministro FRANCISCO FALCÃO que negou seguimento ao referido recurso com a seguinte decisão monocrática (DJ 09.08.2004):

"Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DOS PRODUTOS DE CANA DE AÇUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% NA SAÍDA DE CANA DE AÇÚCAR. LEI Nº 8.393, DE 1991, E DECRETO Nº 420, DE 1992. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.

1. O Decreto nº 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição da Lei nº 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe são próprios. A Lei nº 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o que conduz à absoluta regularidade da exigência da nova alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana.

2. O argumento de que a nova exigência era transitória e submetida a uma condição resolutiva não prospera, pois, no silêncio da lei, a legislação anterior à que foi revogada ou restou atingida por condição resolutiva continua também revogada, ainda que se configure hipótese de lacuna legis. No caso, ainda que tenha cessado a política do preço nacional unificado do açúcar, isso não significa que a alíquota do IPI para o açúcar tenha retornado ao patamar ZERO.

3. Não prospera o argumento de que a lei perdeu a eficácia por força da Portaria MF nº 04, de 14-01-1992, uma vez que o IPI não é do tipo tributário cuja alíquota possa ser majorada fora do alcance da lei formal e da não-surpresa (CF, art. 150, par. 1º), podendo, assim, o Executivo alterar as alíquotas por simples medidas administrativas, desde que existente lei autorizativa, o que, no caso, ocorre frente ao que dispõe a Lei nº 8.393, de 1991.

4. O princípio da seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa tributar pela valorização dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao órgão executivo, desde que atendidas as formalidades legais. O conceito de seletividade, salvo no caso de flagrante abuso, há de ficar nos lindes da ação legislativa, não devendo o Judiciário, que exerce precipuamente um controle de validade das leis, adentrar no mérito político da norma, a menos que afronte o Texto Maior, que não é o caso. De qualquer forma, torna-se evidente que o princípio da seletividade em função da essencialidade não restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam de 0 (zero) a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação do produto componente da cesta básica.

5. Também inexiste violação ao princípio da uniformidade da tributação e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituída em caráter setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e encontra respaldo no art. 151, inciso I, in fine, da Carta da República.

6. Não há falar em desvio de finalidade, pois, verifica-se tão somente a aplicação da extrafiscalidade do IPI, imposto que, não obstante possua caráter arrecadatório, nada impede seja empregado na atividade regulatória do Estado, o que se faz em perfeita sintonia com o sistema constitucional vigente."(fls. 292/293).

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A recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 535, II, do CPC, 10, da Lei 7.798/89, 4º, II, do Decreto-Lei nº 1.199/71, 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.393/91, acentuando que a incidência do IPI com a alíquota de 18% somente é viável se os preços forem uniformes. Aduz, ainda, que com a superveniência da Instrução Normativa nº 67/98 da Secretaria da Receita Federal houve perda parcial do objeto da ação mandamental, verbis:

"Deste modo, tendo ocorrido reconhecimento expresso da Administração no sentido de que as operações de venda realizadas pelas Recorrentes em relação aos açúcares do tipo cristal superior, cristal especial, cristal especial extra, refinado amorfo e refinado granulado, no período objeto deste feito (safra 95/96), não se submeteram ao IPI, ocorreu a perda parcial de objeto do writ relativamente a tais operações, devendo o mesmo prosseguir exclusivamente em relação aos açúcares não atingidos pelo referido ato administrativo, mesmo porque trata-se de ato normativo editado pelo superior hierárquico da d. autoridade impetrada, de modo que ela se encontra impedida de praticar o ato impugnado neste feito, quanto ao referido açúcar, independentemente da decisão final a ser proferida."(fls. 327/328).

Relatados, decido.

Tenho que a pretensão não merece guarida.

Com efeito, no tocante à questão de fundo, a jurisprudência pacífica desta Corte encontra-se em consonância com o entendimento exposto no aresto recorrido.

Confira-se, no ponto, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. ALÍQUOTA DE 18%. PREÇO UNIFICADO. LEI N 8.383/91 E DECRETO Nº 420/92. PRECEDENTES.

1. Recurso especial interposto contra v. acórdão que declarou a exigibilidade do IPI incidente à alíquota de 18% sobre as saídas de açúcar dos estabelecimentos da recorrente.

2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser suprida.

Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que:

- "Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas, respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta não poderia ser fixada em percentual superior." (REsp nº 437666/PR, 1ª Turma, DJ de 19/05/2003, Rel. Min. LUIZ FUX)

- "Estabelece a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 2º, alíquota máxima do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da SUDAM. - Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei nº 7.798/89, que estabelecia a alíquota zero, e sim a alíquota que melhor atendesse ao interesse nacional." (REsp nº 222047/GO, 1ª Turma, DJ de 03/04/2000, Rel. Min. GARCIA VIEIRA)

5. Recurso não provido." (RESP 596942/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08/03/2004)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR DE CANA. POLÍTICA NACIONAL DE PREÇOS UNIFICADOS. LEI 8.393/91. DECRETO 420/92. EXTRAFISCALIDADE.

1. Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas, respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional.

2. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta não poderia ser fixada em percentual superior.

3. Recurso especial conhecido e improvido." (RESP 437666/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19/05/2003).

"TRIBUTÁRIO - IPI - ALÍQUOTA - AÇÚCAR DE CANA - POLÍTICA DE PREÇO NACIONAL - EXTINÇÃO. Estabelece a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 2º, alíquota máxima do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da SUDAM.

Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei nº 7.798/89, que estabelecia a alíquota zero, e sim a alíquota que melhor atendesse ao interesse nacional.

Recurso prejudicado." (RESP 222047/GO, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 03/04/2000).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 557, caput, do CPC".

8.É de ver, portanto, que no Colendo Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência chancela a validade jurídica dos dispositivos questionados.


IV. O PARECER MINISTERIAL

9.No Excelso Supremo Tribunal Federal, o RE 441.298 sofreu a apreciação da Procuradoria-Geral da República em parecer da lavra da Sub-procuradora SANDRA CUREAU que opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.

10.Em seu parecer ministerial, a ilustre representante do Parquet, no mérito, acolhe integralmente os argumentos deduzidos no acórdão recorrido e colaciona precedente do STF estampado no RE 344.331 (Relatora Ministra ELLEN GRACIE, 1ª Turma, J. 11.02.2003, DJ. 14.03.2003), cuja ementa tem o subseqüente teor:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE.

1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação.

2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país".

3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 - AgR.

4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).

5. Recurso extraordinário não conhecido."

11.À luz dos precedentes do STJ e do STF, o acórdão recorrido merece permanecer imune às investidas das Contribuintes.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A constitucionalidade da Lei nº 8.393/91 e do Decreto nº 420/92.: A validade jurídica da alíquota de 18% do IPI incidente sobre o açúcar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1797, 2 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11331. Acesso em: 27 nov. 2024.

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