VII. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
46.A validade jurídica da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92 já foi surpreendido pelas duas Turmas do Colendo STF.
47.Extremamente didático foi o julgamento do AI 515.168 (Relator Ministro CEZAR PELUSO, 1ª Turma, J. 30.08.2005, DJ. 21.10.2005), cuja ementa do acórdão restou vazada nos seguintes termos:
TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991.
48.Nesse julgamento há interessante diálogo entre o Relator (Ministro CEZAR PELUSO) e o Ministro MARCO AURÉLIO acerca da liberdade de conformação do legislador no estabelecimento da política fiscal, reconhecendo Suas Excelências que se estava dentro da margem da conveniência administrativa do poder estatal.
49.A Egrégia 2ª Turma do STF trilhou o mesmo caminho da 1ª Turma e reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.393/91, no julgamento do AI 360.461 (Relator Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, J. 06.12.2005, DJ. 27.03.2008.), acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ 136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).
- O princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder - tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado. Situação inocorrente na espécie. - A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo. Precedentes.
50.A robustecer a assertiva de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não acolhe as pretensões das contribuintes e reconhece a validade jurídica da Lei 8.393/93, além dos citados AAII 360.461 e 515.168, tenham-se as ementas dos seguintes julgados:
RE 344.331 (Relatora Ministra ELLEN GRACIE, 1ª Turma, J. 11.02.2003, DJ. 14.03.2003):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE.
1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação.
2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.
4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).
5. Recurso extraordinário não conhecido.
AI 630.997 (Relator Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, J. 24.04.2007, DJ. 18.05.2007):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas --- incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição.
2. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente.
3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
51.Além dessas manifestações colegiadas, há várias decisões monocráticas no mesmo sentido. A saber:
RE 580.074 (Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ. 18.04.2008):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO AÇÚCAR. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Relatório.
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO AÇÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE. I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletivadade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade. II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição. III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91. IV - Apelação provida" (fl. 142).
2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 150, inc. II, 151, inc. I, e 153, § 3º, inc. I e II, da Constituição da República e, ainda, teria sido declarada a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91. Argumenta que o "r. acórdão do Órgão Especial merece ser declarado NULO, na medida em que, à época do julgamento, o art. 2º da Lei n. 8.393/91 não mais vigia, porque expressamente revogado pela Lei n. 9.532/97, art. 82, letra (i)" (fl. 245 - grifos no original). Afirma, também, que "o acórdão recorrido também merece ser reformado, em face da constitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/91; do Decreto 420/92 e decretos posteriores; art. 42 da Lei 9.532/97; assim como os demais diplomas legais já citados em itens anteriores, porquanto tais normas não só mantém conformidade com a Constituição, como, também, concretizam, efetivamente, a diretriz determinada pela Carta Republicana" (fl. 251 - grifos no original). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste à Recorrente. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/1991. Confiram-se os julgados seguintes: "EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991" (AI 515.168-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 21.10.2005). "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI: INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÃO. Lei 8.393/91; Decreto 2.092/96. I. - Incentivo fiscal concedido, em forma de isenção, para a área da SUDENE e da SUDAM, na comercialização do açúcar de cana: Lei 8.393/91, art. 2º. Sua legitimidade constitucional: C.F., art. 151, I, certo que o juízo de mérito da concessão escapa ao controle judicial, a menos que se mostre desarrazoado. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE 405.611-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5.3.2004). E ainda: RE 479.155, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.11.2007; e RE 458.119, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.8.2006. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 4. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2008.
RE 487.793 (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ. 28.11.2007):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa assim dispõe:
"TRIBUTÁRIO. IPI. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA AS SAÍDAS DE AÇÚCAR DE CANA. LEI No 8.393/91, ARTIGO 2o. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE AÇÚCAR NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE E DA SUDAM. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA No 67/98. 1. O artigo 2o da Lei no 8.393/91, ao estabelecer tratamento diferenciado às saídas de açúcar de cana ocorrentes na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM -, em relação às saídas do produto no mercado interno, não afrontou os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade. 2. A Instrução Normativa no 67, expedida pelo Secretário da Receita Federal em 14 de julho de 1998, nos seus artigos 2o e 3o, convalidou o procedimento adotado pelos estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demeara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e à açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, sem lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), autorizando, outrossim, a restituição do IPI eventualmente recolhido, nos mesmos períodos, relativamente à saída desses tipos de açúcares de cana. 3. Nesse contexto, e considerando que a própria Administração Fazendária, não obstante a existência de precedente judiciais sobre a matéria a ela favoráveis, abriu mão da cobrança do IPI devido nas saídas de alguns tipos de açúcares, reconhece-se a perda do objeto da ação relativamente aos açúcares e aos períodos abrangidos pela referida norma, pois se a própria Fazenda renunciou ao recebimento do seu crédito, não cabe ao Judiciário decidir em sentido contrário."
Alega-se violação aos artigos 5o, I, XXXV, 43, 145, § 1o, 149, 150, II, 151, I, 153, § 3o, IV, da Carta Magna. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte, conforme se depreende dos julgamentos do AI-AgR-ED 515.168, 1a T., Rel. Cezar Peluso, DJ 21.10.2005, e do AI-AgR 630.997, 2a T., Rel. Eros Grau, DJ 18.5.2007, o qual possui a seguinte ementa:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas - incentivo fiscal - visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. 2. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. 3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."
Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2007.
52.É de ver, portanto, que há aturada jurisprudência da Corte reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92.
VIII. CONCLUSÕES
53.Alfim e ao cabo, apresentam-se as seguintes conclusões:
1ª. A Lei 8.393/91 é constitucionalmente válida. O Decreto 420/92 não tem nenhum vício jurídico.
2ª. Não há que se falar em desvio de finalidade da alíquota de 18% do IPI, haja vista a manifesta finalidade extrafiscal da combatida tributação diferenciada incidente sobre o açúcar.
3ª. A citada alíquota do IPI incidente sobre o açúcar não maltrata a seletividade em função da essencialidade do bem produzido. A eventual essencialidade do produto, assim com a sua tributação seletiva, é matéria da alçada da política fiscal, dentro do campo da liberdade de conformação constitucional do legislador.
4ª. O fato de o açúcar compor a "cesta básica" não é bastante nem suficiente para torná-lo um produto imune ao IPI ou que não possa sofrer uma tributação diferenciada, seja em relação a outros produtos, seja em relação a outras regiões.
5ª. O texto constitucional autoriza políticas fiscais diferenciadas em face de situações sócio-econômicas distintas, em favor da promoção de um desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do País.
6ª. A maior violência ao magno fundamento da igualdade encontra-se no tratamento sem qualquer distinção em face de situações diferenciadas. Assim, em vez de menoscabar os arts. 5º, I; e 150, II, CF, a combatida discriminação fiscal deu concretização ao mandamento da isonomia.
7ª. O suposto fim da política de preço nacional unificado do açúcar não teria o condão de retomar a alíquota zero, como defendem as contribuintes.
8ª. O Decreto 420/92 não se tratava de um ucasse desprovido de sentido, mas de um ato administrativo regulamentar plenamente válido.