O FENÔMENO DO SUPERENDIVIDAMENTO
O superendividamento é um fenômeno social que cada vez mais vem crescendo e impactando toda a sociedade, principalmente após o cenário de Pandemia de Covid-19, em que a economia global foi afetada diante de momento em que diversas atividades econômicas cessaram, vários negócios fecharam, pessoas ficaram desempregadas e muitos amargaram abeirando (quando não mergulhando totalmente) condições de miserabilidade.
Ainda que tenha ficado evidente este fenômeno, com o advento da pandemia, o tema já era tratado a algum tempo por juristas brasileiros, que encampavam diversas sugestões de alterações na legislação, a fim de buscar tratativas que levassem em consideração o indivíduo Consumidor nas relações que envolvessem crédito. Assim, a expressão Superendividado, contemporaneamente conhecida, já tem definições bem definidas antes de sua insurgência no cenário econômico atual.
Heloysa Carpena, define o superendividamento como um fenômeno, a saber:
Trata-se de um fenômeno social que atinge o consumidor de crédito, pessoa física, que, agindo de boa-fé, voluntariamente ou em virtude de fatos da vida, contrai dívidas, cujo total, incluindo vencidas e a vencer, compromete o mínimo existencial garantido constitucionalmente. (CARPENA , 2010, p. 232).
Para a professora Claudia Lima Marques, sobre o superendividado, “Podemos definir este fenômeno como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio” (LIMA, 2006, p.14)
São muitos os fatores que contribuem para esse fenômeno na realidade da população econômica brasileira. A volatilidade do mercado, principalmente após a Pandemia de Covid-19 fez com que diversas famílias ingressassem nesse contexto do superendividamento. O endividamento tornou-se um fato da vida em sociedade, principalmente nas sociedades modernas. O consumo e o crédito, são duas faces da mesma moeda encontrados nos países desenvolvidos e países emergentes (MARQUES, 2006, p. 253- 309).
O IMPACTO SOCIAL
Em 05 de maio de 2018, o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – lançou um documentário intitulado “No Caminho do Superendividamento”. Nele é apresentado a história de Rubens Adorno, professor universitário que tem 120% de sua renda mensal comprometida com o pagamento de créditos bancários. Esta é a história de um indivíduo que representa 60 milhões de brasileiros na mesma situação, segundo publicação do IDEC:
Dados de uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo mostram que 67,1% das famílias brasileiras tinham dívidas no mês passado. É a maior proporção desde janeiro de 2010. O percentual de famílias com contas ou dívidas em atraso, 25,4%, também atingiu o pico histórico, assim como o percentual de famílias que relataram não ter condições de pagar suas contas, 11,6%. O cartão de crédito segue na liderança como a principal dívida do consumidor, apontado por 76,1% das famílias, seguido pelo carnê de loja (17,4%) e pelo financiamento de carro (11,7%). (IDEC, 2020, on line).
Nesse contexto, Clarissa Costa Lima, aponta como a principal razão para o superendividamento, em países emergentes, seria o uso do crédito. Esse cenário possui fatores que contribuem para que os consumidores se tornem superendividados. O primeiro fator, entendido pela autora, seria a falta de regulamentação dos mercados de crédito, mediante diminuição dos métodos de controle pelos bancos centrais sobre a quantidade de crédito disponível ao consumo e da eliminação do teto de juros. (LIMA, 2014, p. 35).
Além disso, como já mencionado anteriormente, a falta de educação financeira é um outro fator que influencia esse cenário de superendividamento. A falta de educação financeira deixa os indivíduos integrantes do mercado de consumo de crédito, mais suscetíveis ao endividamento, uma vez que dificulta a compreensão e o bom uso das informações recebidas, na avaliação e decisão para a contratação de crédito de forma racional.
O consumo é essencial a vida moderna de qualquer indivíduo que vive em uma economia com mercado liberal e globalizado. Para os indivíduos consumo é a plenitude de sua liberdade e dignidade, é a “cidadania econômico-social” (MARQUES, 2010, p. 24). O consumo institui a dignidade e a igualdade material entre os indivíduos, vez que o inclui na sociedade de consumo.
É assim, que o superendividamento impacta socialmente o indivíduo, pois contraria esses preceitos de bem-estar do consumo e leva o cidadão econômico ao declínio. Claudia Lima Marques aponta as consequências do superendividamento como um fenômeno que atingi o individuo com impactos imensuráveis, pois põe em jogo sua dignidade, sua moral, sua qualidade de vida social:
o superendividamento é uma crise de solvência e de liquidez do consumidor (com reflexos em todo o seu grupo familiar), crise que facilmente resulta em sua exclusão total do mercado de consumo, comparável a uma nova espécie de “morte civile”: a “morte do homo economicus”. Prevenir tal efeito negativo da sociedade de consumo atual e do acesso ao crédito é o melhor dos caminhos. (MARQUES, 2010, p. 25)
Merece destaque, o fato de que os mais afetados são as classes médias e baixas, que ao serem inseridas no mercado de crédito, positivamente aumentaram os montantes lucrativos das instituições bancárias, também contribuindo significativamente para a ascensão de pessoas a novos estilos de vidas, bem como com a própria saída da condição de miserabilidade, mas também, por outro lado, são os que mais conflitam e buscam amparo nos órgãos e instituições de proteção ao consumidor e no judiciário, recorrendo de juros abusivos, predatórios, que levam o individuo a comprometer toda a sua renda e, em declínio, leva o indivíduo a os superendividamento. (MARQUES, 2010, p. 26).
Com o declínio econômico do consumidor, sem poder honrar seus créditos por, caso assim o faça, comprometer o seu sustento, o consumidor perde a plenitude de sua liberdade e dignidade, passando a ser, o consumidor, marginalizado pela sua condição de inadimplente, sendo visto como aquele que moralmente sem prestígio, pois paira sobre sua promessa ante o fornecedor a insegurança, fatos todos esses que levam o consumidor a se isolar e entrar em outro declínio, agora o psicológico e pessoal.
Nesse sentido, a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, trata-o como enfermo, e aponta os efeitos do superendividamento do consumidor como uma doença que deve ser terapeuticamente e corretamente tratada, a fim de que não se busque soluções parciais.
Pretende-se com o tratamento do consumidor superendividado, protegê-lo da exclusão social:
As doenças devem ser “tratadas” e a solução do problema dá-se apenas com a utilização do recurso terapêutico adequado; todavia, por vezes, a intervenção é apenas parcial, olvidando-se que a enfermidade atinge toda a saúde financeira do consumidor, de modo a comprometer o futuro, inclusive do seu próprio núcleo familiar. (BRASIL, 2022, p. 11)
O superendividamento do consumidor é um problema global. Diferente da inadimplência, na qual o indivíduo apenas possui dívidas em atraso, porém possui meios para reprogramar-se e honrar seus débitos, o consumidor superendividado sofre com um fenômeno semelhante a ruína, um conjunto de dificuldades diversas e débitos que comprometem, não só a sua dignidade, mas a própria sobrevivência da pessoa e de sua família, pois o ameaça com a exclusão social.
Os motivos são diversos para levar as pessoas a essa situação:
acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas. (BRASIL, 2022, p. 11).
Marques, Lima e Vial (2022), ensinam que o consumidor é vulnerável, reconhecidamente em lei, com discriminação positiva no Constituição de 1988. E explica que tal condição de vulnerabilidade, relaciona-se a fraqueza do indivíduo, da posição em que pode ser vítima facilmente. Essa condição possui características agravantes que tornam o consumidor vulnerável e duplamente vulnerável:
seja pela idade (idosos e crianças), seja pela situação de superendividamento (superendividados); os analfabetos e analfabetos funcionais; pessoas com deficiência visual, auditiva e mental; doentes; que merecem do Direito uma proteção “qualificada” ou aumentada”. (MARQUE; LIMA; VIAL, 2022, p. 112).
É nessa condição de vulnerabilidade que os agentes bancários aproveitam para lançar mão das práticas mercadológicas abusivas que, por meio de contratos complexos e a falta de informação clara e objetiva ao consumidor, leva-o a adquirir créditos imorais, com juros abusivos e condições incompatíveis a realidade financeira do consumidor.
Um alerta foi feito, por Marques, Lima e Vial, quanto as práticas abusivas do mercado financeiro sobre os consumidores vulneráveis, inclusive apontado como uma cultura de mercado, tais práticas:
É preciso mudar da cultura da dívida e da exclusão dos consumidores, de ganhar com o crédito concedido de forma irresponsável a pessoas que sequer podem o pagar, de não entregar cópia do contrato, de publicidades enganosas, sobre crédito fácil e publicidades abusivas sobre o crédito com teóricos juros zero, para a cultura do pagamento, com melhor informação, com avaliação da possibilidade de pagamento dos consumidores e responsabilização dos intermediários e agentes bancários, com maior boa-fé e lealdade no mercado de crédito brasileiro. (MARQUE; LIMA; VIAL, 2022, p. 110).
Essas práticas abusivas, são diretamente ligadas ao agravo do problema do endividamento da maioria dos consumidores superendividados. Como mencionado no início deste tópico, o documentário sobre o superendividamento, aponta os diversos motivos do professor universitário Rubens Adorno, ter atingido o superendividamento.
Em seu depoimento Rubens relata várias práticas abusivas dos seus credores, que de maneira sutil e persuasiva, no decorrer de vários anos, o levaram a cada vez mais a ir afundando-se em empréstimos sobre empréstimos, negociação de renegociado, e aplicações financeiras das quais não tinha retorno ou se quer teria necessidade (aqui presentes as características dos contratos cativos, outrora mencionados).
Ao final, comprometeu 120% de sua renda sem se dar conta que pagava o cartão de crédito para usar o crédito, ou adquiria novos passivos para honrar outros passivos. Nessa condição, encontrava-se, o professor, protagonista do documentário, prestes a perder tudo que construiu em uma vida inteira, pois as dívidas superavam todo o volume do seu patrimônio e a sua renda mensal. Esta é o retrato que representa muito bem a realidade de milhões de brasileiros que se encontram superendividados no país.
DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO LEGAL AO SUPERENDIVIDADO (LEI 14.181/2021)
O ordenamento jurídico brasileiro garante proteção ao consumidor na égide da Lei Federal 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Nele são dispostos os direitos básicos do consumidor e vedações a práticas abusivas do fornecedor. Assim, parte importante deste dispositivo garante ao consumidor os direitos que acompanham o sentimento principiológico constitucional, o qual tutelou o consumidor em seu bojo.
Entre os direitos básicos, que possuem grande carga de proteção ao consumidor, tem-se, inicialmente, o que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, sendo o sujeito mais fraco na relação de consumo. Diante do fornecedor, o consumidor é tecnicamente e economicamente vulnerável, pois está em desvantagem em relação ao fornecedor que dispõe de capacidade técnica e econômica. (LIMA, 2020, p.14).
Outro direito garantido é o da informação, descrito no inciso III, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nele é garantido ao consumidor o direito de ter todas as informações relevantes acerca do consumo de qualquer produto ou serviço, em todas as suas características e qualidades, dimensões e complexidades, de forma que o consumidor possa, de antemão, avaliar e ter certeza daquilo que pretende consumir, assim dispões que é direito do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. (BRASIL, 1990).
A informação é um direito essencial ao consumidor e deve ser qualificada, clara e adequada sobre as características do produto ou serviço. Assim, o fornecedor deve ser atento ao fato de que não pode oferecer qualquer informação, de qualquer jeito, a fim de ter sanado essa obrigação.
Entre outros, o CDC também estabeleceu regras para proteger a saúde e a segurança do consumidor, estabelecendo no inciso I, do artigo 6º, que será garantido “a proteção da vida, saúde e segurança (do consumidor) contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (BRASIL, 1990).
Com o reconhecimento da situação do superendividamento, como um fenômeno problemático da economia, ficou evidente que era necessário a atualização das normas de direito para que se abrisse espaço para novos dispositivos de proteção e, agora, o tratamento do consumidor em condição de superendividamento. Assim, é que em 2021, foi promulgada a lei 14.181, que alterou a lei 8.078/90 acrescendo o “Capítulo VI-A”, que passou a tratar da “Prevenção e Tratamento do Superendividamento” (BRASIL, 1990). Neste capítulo conceitua-se, pela primeira vez, na lei, o superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (BRASIL, 1990).
Com esse novo dispositivo legal, também foi inserido a figura do crédito responsável, no qual, agora, os fornecedores passam a ser vistos como sujeitos responsáveis solidariamente pela condição de inadimplência do consumidor superendividado. A responsabilidade passou a ser compartilhada, deixando o consumidor de ser penalizado sozinho por ter sido induzido por práticas abusivas de mercado, do fornecedor, para adquirir créditos de maneira irresponsáveis. (MARQUE; LIMA; VIAL, 2022, p. 39).
Com o novo regramento, o consumidor também tem o dever de passar a ser mais responsável pelo seu crédito, assim, para a melhoria da educação financeira dos consumidores, é introduzido um sistema de prevenção e tratamento ao consumidor superendividado, que é incentivado a sair da cultura da dívida e da exclusão, para a ideia da cultura do pagamento.
Assim, Marques, Lima e Vial (2022), contextualizam a ideia da reforma do sistema de proteção do consumidor, desta forma:
É uma atualização legislativa do microssistema do consumidor, que objetiva mudar o mercado brasileiro: mudar da cultura da dívida e da exclusão dos milhões de consumidores superendividados de boa-fé, para a cultura do pagamento e da preservação do mínimo existencial, dando nova ordem e mais tempo aos consumidores no pós-pandemia, mas com um plano de pagamento para saldar as dívidas e reforçar a educação financeira no Brasil. (MARQUE; LIMA; VIAL, 2022, p. 40).
Neste sentido, no tratamento ao consumidor superendividado, a legislação assenta-se no princípio da boa-fé objetiva, reforçando os deveres de informação, de cooperação e de cuidado com os consumidores superendividados. É estabelecido, que os fornecedores passem a observar os princípios da boa-fé e da lealdade quanto à publicidade e as estratégias de marketing utilizadas para atingir o consumidor. (MARQUE; LIMA; VIAL, 2022, p. 39).
No aspecto, ainda da boa-fé, o consumidor sai da ruína do contrato individualizado e passa a compartilhar coletivamente o fenômeno do superendividamento, que performa-se em trajes de uma recuperação extrajudicial, e procura afastar do estado de insolvência do consumidor superendividado, passando a ser dever de todos, cooperarem para o consumidor sair do referido estado e ser reinserido na sociedade de consumo, pagando as dívidas, sem prejudicar sua condição do mínimo existencial.
Assim, é dedutível que:
a atualização do CDC pela Lei n. 14.181/2021 estabelece, em linhas gerais, soluções ao tratamento do superendividamento, tendo como ponto de partida a informação; o controle da publicidade (art. 54-B e art. 54-C); a oferta responsável de crédito e sem assédio de consumo (art. 54-C e art. 54-D), até a conexão do contrato de consumo com o contrato de crédito (art. 52. e art. 54-F) e os cuidados na cobrança de dívidas (art. 54-G), sempre destinadas a prevenir o superendividamento, além de medidas inovadoras para “tratar” de forma extrajudicial (conciliação em bloco do consumidor e todos seus credores do art. 104-A e art. 104-C) e judicial (art. 104-B) e viabilizar o novo direito de revisão e repactuação da dívida (art. 6, inc. XI, do CDC). (MARQUE; LIMA; VIAL, 2022, p. 41).
Observa as autoras Marques, Lima e Vial (2022), que foram introduzidos no sistema de tratamento ao consumidor superendividado, dois seguimentos jurídicos que norteiam as relações creditícias de consumo. A primeira trata do consumidor enquanto individuo que deve ser tratado e amparado pelo conjunto de credores e do pelo Estado, para que seja reinserido no mercado de maneira responsável e consciente, com planejamento e educação financeira, sem que haja outros prejuízos ao demais elementos que formam a cadeia de consumo de crédito.
Com isso, pode permanecer no mercado, alimentando o sistema financeira de maneira saudável, os fornecedores continuam no mercado com a redução do risco de colapso, haja vista ter, agora, um consumidor ciente de sua função dentro do mercado financeiro, e o Estado, mantem a harmonia do mercado e o funcionamento das políticas econômicas que impulsionam o crescimento do país.
O segundo seguimento posto pela alteração do sistema de defesa do consumidor com tratamento ao consumidor superendividado, impõe a conciliação dos credores e consumidor a fim de que tratem em bloco os passivos do consumidor, sem pôr em risco o mínimo existencial necessário a continuidade da vida digna do consumidor. Nesse sentido, o “Capítulo – V” do CDC, inserido pela lei 14.181/21, dispõe que o credor que intimado não comparecer em audiência para negociar o débito do fornecedor, em bloco, perderá o direito de cobrar o devedor pelo período em que foi feita a negociação dos demais credores, ou seja, a conciliação, permeada pela boa-fé do consumidor, estabelece que é também responsabilidade do fornecedor contribuir para a melhor alternativa e solução ao problema do superendividamento do consumidor.
Essas alterações eram esperadas ansiosamente pelos juristas militantes da causa consumerista e por especialistas que a tempos observavam o problema do superendividamento, que tornou evidente durante a Pandemia de Covid-19, na qual milhões de consumidores passaram a amargar situação precária, pois todos foram atingidos pela imprevisibilidade e o acidente da vida, causada pelo desemprego, resseção do mercado, inflação e outros impactos econômicos desencadeados a nível global, principalmente no Brasil com sua economia emergente.