3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise das teorias sobre isenção e a questão da aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade às isenções incondicionadas traz entendimentos diferentes.
O posicionamento exteriorizado pelo STF, através da Súmula 615, é o de que se podem revogar as isenções incondicionadas a qualquer momento, produzindo as leis revogatórias efeito imediato.
Parte da doutrina sustenta que a Suprema Corte, com a mencionada súmula, refere-se a imposto sobre a circulação, estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 104, caput e inciso III do CTN, que se refere aos impostos sobre o patrimônio e a renda. Para reforçar o argumento, apontam que por ocasião do julgamento da ADInMC 2.325/DF, o STF deixou claro que a redução de benefício fiscal, implicando maior pagamento de tributos, submete-se à observância do princípio da anterioridade.
Outros doutrinadores, no entanto, entendem que o princípio da anterioridade seria aplicável no caso da revogação de isenção incondicionada para qualquer tipo de imposto, fazendo-se uma interpretação conforme a constituição do art. 104, caput e inciso III do CTN.
A controvérsia deriva da teoria adotada para explicar a natureza da isenção. Para os clássicos, a isenção representa uma dispensa legal do pagamento, baseado no entendimento de que ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária, sendo que a lei que isenta afasta o lançamento. O STF teria se filiado a essa corrente de entendimento.
Para a doutrina moderna, a lei que isenta impediria a ocorrência do fato gerador e o conseqüente nascimento da obrigação tributária. Assim, a revogação da lei que concedeu a isenção incondicionada equivaleria ao surgimento de lei impositiva nova, impondo-se, em decorrência, a observância constitucional do princípio da anterioridade.
Ponderando os fundamentos apresentados pela novel corrente, conclui-se que sua adoção seria a mais adequada por estender aos beneficiários das isenções incondicionadas a aplicação do princípio da anterioridade, que é um direito fundamental, além de representar justiça fiscal, pois, num país onde a carga tributária é uma das maiores do planeta, no confronto entre a vontade do contribuinte em ver diminuída a carga tributária e a ânsia do Estado em maximizar a arrecadação de tributos, conduziria a uma maior segurança jurídica.
REFERÊNCIAS
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III, 3ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 2007.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007.
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. 12ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18ª ed., São Paulo-SP: Saraiva, 2007.
COELHO, Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., Rio de Janeiro-RJ:Forense, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. rev. atual., Porto Alegre-RS, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 19ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006.
NOTAS
01 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006, p. 308/309.
02 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 310.
03 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007, p. 28/29.
04 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 279/280.
05 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18ª ed., São Paulo-SP: Saraiva, 2007, p. 498/499.
06 COELHO, Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., Rio de Janeiro-RJ:Forense, 2007, p. 849.
07 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 303.
08 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 19ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006, p. 549/555.
09 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 314/316.
10 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., p. 510/511.
11 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 306/307.
12 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 2007, p. 256.
13Ibid, p. 252/254.
14 Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
15 Súmula 615 STF: O princípio constitucional da anualidade (§29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
16 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed., Porto Alegre-RS, Livraria do Advogado:ESMAFE, 2007, p. 1135.
17 Informativo nº 212, STF: Plenário. Apuração de Crédito do ICMS. Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV). O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do art. 7º da referida LC ("Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação") no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da LC 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida Lei, bem como à inserção do inciso IV, vale dizer, esses dispositivos só terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. À primeira vista, o Tribunal entendeu que a modificação do sistema de creditamento pela Lei Complementar impugnada, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade. Relativamente à alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a medida liminar, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. ADInMC 2.325-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2000. (ADI-2325).
18 AMARO, Luciano. Op. cit., p. 285.
19 CARVALHO, Paulo de Barros. Op.cit., p. 514.
20 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III, 3ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005, p. 492/493.
21 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 254/255.
22 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Op. cit., p. 110/111.
23 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Op. cit., p. 551/554.
24 AMARO, Luciano. Op. cit., p. 286/287.