Artigo Destaque dos editores

A observância do princípio da anterioridade na revogação de uma isenção incondicionada

Exibindo página 2 de 2
16/06/2008 às 00:00
Leia nesta página:

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das teorias sobre isenção e a questão da aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade às isenções incondicionadas traz entendimentos diferentes.

O posicionamento exteriorizado pelo STF, através da Súmula 615, é o de que se podem revogar as isenções incondicionadas a qualquer momento, produzindo as leis revogatórias efeito imediato.

Parte da doutrina sustenta que a Suprema Corte, com a mencionada súmula, refere-se a imposto sobre a circulação, estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 104, caput e inciso III do CTN, que se refere aos impostos sobre o patrimônio e a renda. Para reforçar o argumento, apontam que por ocasião do julgamento da ADInMC 2.325/DF, o STF deixou claro que a redução de benefício fiscal, implicando maior pagamento de tributos, submete-se à observância do princípio da anterioridade.

Outros doutrinadores, no entanto, entendem que o princípio da anterioridade seria aplicável no caso da revogação de isenção incondicionada para qualquer tipo de imposto, fazendo-se uma interpretação conforme a constituição do art. 104, caput e inciso III do CTN.

A controvérsia deriva da teoria adotada para explicar a natureza da isenção. Para os clássicos, a isenção representa uma dispensa legal do pagamento, baseado no entendimento de que ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária, sendo que a lei que isenta afasta o lançamento. O STF teria se filiado a essa corrente de entendimento.

Para a doutrina moderna, a lei que isenta impediria a ocorrência do fato gerador e o conseqüente nascimento da obrigação tributária. Assim, a revogação da lei que concedeu a isenção incondicionada equivaleria ao surgimento de lei impositiva nova, impondo-se, em decorrência, a observância constitucional do princípio da anterioridade.

Ponderando os fundamentos apresentados pela novel corrente, conclui-se que sua adoção seria a mais adequada por estender aos beneficiários das isenções incondicionadas a aplicação do princípio da anterioridade, que é um direito fundamental, além de representar justiça fiscal, pois, num país onde a carga tributária é uma das maiores do planeta, no confronto entre a vontade do contribuinte em ver diminuída a carga tributária e a ânsia do Estado em maximizar a arrecadação de tributos, conduziria a uma maior segurança jurídica.


REFERÊNCIAS

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III, 3ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 2007.

PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007.

PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. 12ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18ª ed., São Paulo-SP: Saraiva, 2007.

COELHO, Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., Rio de Janeiro-RJ:Forense, 2007.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. rev. atual., Porto Alegre-RS, Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 19ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006.


NOTAS

01 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006, p. 308/309.

02 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 310.

03 PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2007, p. 28/29.

04 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 279/280.

05 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18ª ed., São Paulo-SP: Saraiva, 2007, p. 498/499.

06 COELHO, Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., Rio de Janeiro-RJ:Forense, 2007, p. 849.

07 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 303.

08 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário. 19ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006, p. 549/555.

09 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 314/316.

10 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., p. 510/511.

11 TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., p. 306/307.

12 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 2007, p. 256.

13Ibid, p. 252/254.

14 Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

15 Súmula 615 STF: O princípio constitucional da anualidade (§29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

16 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed., Porto Alegre-RS, Livraria do Advogado:ESMAFE, 2007, p. 1135.

17 Informativo nº 212, STF: Plenário. Apuração de Crédito do ICMS. Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV). O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do art. 7º da referida LC ("Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação") no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da LC 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida Lei, bem como à inserção do inciso IV, vale dizer, esses dispositivos só terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. À primeira vista, o Tribunal entendeu que a modificação do sistema de creditamento pela Lei Complementar impugnada, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade. Relativamente à alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a medida liminar, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. ADInMC 2.325-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2000. (ADI-2325).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

18 AMARO, Luciano. Op. cit., p. 285.

19 CARVALHO, Paulo de Barros. Op.cit., p. 514.

20 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III, 3ª ed., Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005, p. 492/493.

21 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 254/255.

22 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Op. cit., p. 110/111.

23 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Op. cit., p. 551/554.

24 AMARO, Luciano. Op. cit., p. 286/287.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Augusto Vieira Camera

Bacharel em Direito pela UNESA. Advogado. Pós-graduação em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMERA, José Augusto Vieira. A observância do princípio da anterioridade na revogação de uma isenção incondicionada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1811, 16 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11357. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos