Empinar moto (fazer grau): Entre a infração administrativa e o crime de trânsito

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14/04/2025 às 12:25
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1. O Que Significa "Fazer Grau" e Seu Contexto no Trânsito Brasileiro

A expressão "fazer grau", também conhecida popularmente como "chamar no grau" ou "dar um grau", refere-se a uma manobra específica realizada com motocicletas, que consiste em empinar o veículo, levantando deliberadamente a roda dianteira do chão e trafegando equilibrado apenas sobre a roda traseira. Em variações menos comuns, a manobra pode envolver o levantamento da roda traseira, mantendo o equilíbrio sobre a dianteira, ou outras acrobacias que envolvam o descolamento de uma das rodas do solo durante a condução. Trata-se de uma demonstração de perícia e controle sobre a máquina, exigindo do condutor habilidade, coordenação e um conhecimento aprofundado da dinâmica da motocicleta.

Essa prática insere-se em um contexto cultural mais amplo, frequentemente associado à cultura de rua, à busca por adrenalina e à exibição de habilidades no guidão. Para muitos praticantes e admiradores, "fazer grau" é visto quase como uma modalidade esportiva informal, um desafio pessoal ou uma forma de expressão dentro de comunidades de motociclistas. Eventos e encontros específicos, por vezes organizados em locais privados e controlados, chegam a reunir entusiastas para demonstrações e competições de manobras radicais, onde o "grau" é uma das estrelas principais. Nestes ambientes seguros e designados, a prática pode ser apreciada por sua complexidade técnica e pelo espetáculo visual que proporciona.

Contudo, a percepção sobre o "fazer grau" muda drasticamente quando a manobra é transportada das arenas controladas para as vias públicas do cotidiano brasileiro. No trânsito urbano ou rodoviário, a mesma exibição de habilidade passa a ser vista, pela maioria da sociedade e pelas autoridades, como um ato de imprudência, exibicionismo perigoso e flagrante desrespeito às normas de segurança viária. A popularização da prática, impulsionada em parte pela facilidade de divulgação em redes sociais, onde vídeos de manobras arriscadas frequentemente viralizam, contribuiu para aumentar a tensão em torno do tema.

A imagem do motociclista "dando grau" em meio a outros veículos, pedestres e obstáculos urbanos tornou-se um símbolo de risco, associada a acidentes, perturbação da ordem pública e um desafio à fiscalização de trânsito. Essa dualidade de percepções – entre a expressão de habilidade em ambiente controlado e a conduta de risco em via pública – é central para compreender o debate em torno do "grau" no Brasil.

É nesse cenário complexo que a legislação de trânsito intervém. A linha entre o que é considerado uma simples demonstração de perícia (ainda que potencialmente perigosa) e o que configura uma infração administrativa ou até mesmo um crime de trânsito torna-se tênue. A análise jurídica da conduta de "fazer grau" não é, portanto, meramente técnica, mas envolve a ponderação sobre o local da prática, a presença de outros usuários na via e, fundamentalmente, a existência ou não de um risco concreto ou presumido à segurança coletiva (incolumidade pública) ou individual (privada). Os próximos tópicos deste artigo aprofundarão como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a jurisprudência tratam essa manobra, diferenciando as sanções administrativas das implicações criminais.


2. Artigo 244 do CTB: A Infração Administrativa por Malabarismo em Uma Roda

Antes mesmo de adentrar a esfera criminal, a prática de "fazer grau" em vias públicas encontra uma barreira clara na legislação administrativa de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503/1997, classifica explicitamente essa conduta como uma infração de natureza gravíssima, independentemente da demonstração imediata de perigo a terceiros, tratando-a como um risco inerente que deve ser coibido.

A base legal para essa punição administrativa está no Artigo 244 do CTB, que detalha diversas infrações relacionadas à condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores. O inciso III deste artigo é o que diretamente aborda a manobra de empinar a moto:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

[...]

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

[...]

Infração - gravíssima ;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir ;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação .

A redação do inciso é direta: a simples ação de conduzir o veículo realizando "malabarismo" (termo que abrange diversas acrobacias) ou especificamente "equilibrando-se apenas em uma roda" (a descrição técnica do "grau") já configura a infração. Não há, neste artigo, a necessidade de comprovar que a manobra causou um susto em um pedestre, quase colidiu com outro veículo ou gerou qualquer outra situação concreta de perigo iminente, embora essas circunstâncias possam agravar a percepção da conduta e eventualmente levar à esfera criminal, como veremos adiante.

Por ser classificada como gravíssima, a infração do Art. 244, III, acarreta as consequências mais severas previstas no CTB na esfera administrativa:

  1. Multa: O valor da multa para infrações gravíssimas é atualmente de R$ 293,47 (valor base que pode sofrer atualizações).

  2. Pontuação na CNH: São registrados 7 pontos no prontuário do condutor infrator. O acúmulo de pontos pode levar à suspensão do direito de dirigir por exceder o limite estabelecido (que varia conforme o número de infrações gravíssimas cometidas em 12 meses, conforme Art. 261. do CTB).

  3. Suspensão do Direito de Dirigir: Esta é uma penalidade específica e direta para esta infração, independentemente do acúmulo de pontos. O Art. 244. já prevê a suspensão como penalidade. O período de suspensão é definido em processo administrativo próprio, geralmente variando de 2 a 8 meses, podendo ser de 8 a 18 meses em caso de reincidência na mesma infração nos últimos 12 meses (conforme Art. 261, §1º, II do CTB).

  4. Recolhimento do Documento de Habilitação (CNH): Trata-se de uma medida administrativa aplicada pelo agente de trânsito no momento da autuação. O recolhimento da CNH visa garantir o cumprimento da penalidade de suspensão que será instaurada.

Portanto, mesmo que o motociclista execute a manobra com extrema perícia em uma rua deserta, sem colocar ninguém em risco aparente naquele exato momento, ele ainda estará cometendo uma infração administrativa gravíssima. A lei presume que tal ato, por si só, representa um comportamento perigoso e incompatível com a condução segura em via pública, justificando sanções rigorosas que afetam diretamente o bolso e o direito de dirigir do infrator. É o primeiro nível de reprovação legal à prática do "grau" no trânsito.


3. Artigo 308 do CTB: Quando a Manobra Se Torna Crime de Trânsito

Enquanto o Artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a punição administrativa para o ato de "fazer grau", considerando-o intrinsecamente irregular em via pública, o Artigo 308 do mesmo código eleva a conduta à categoria de crime de trânsito quando ela ultrapassa a mera irregularidade e gera um perigo efetivo ou potencial para a segurança de outras pessoas ou bens. Este artigo não trata exclusivamente do "grau", mas abrange um espectro mais amplo de exibições ou demonstrações de perícia perigosas realizadas com veículo automotor em via pública, sem autorização da autoridade competente.

O texto do Artigo 308 do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.546/2017, estabelece:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada :

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor .

§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

A chave para a configuração do crime do Art. 308, distinguindo-o da infração do Art. 244, reside na elementar normativa "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". Isso significa que, para além de simplesmente empinar a moto, o condutor deve, com sua ação, criar um perigo real ou iminente à segurança de terceiros (outros motoristas, passageiros, pedestres, ciclistas) ou ao patrimônio alheio (veículos, imóveis, postes, etc.) ou público.

A conduta de "fazer grau" enquadra-se na parte do artigo que menciona "exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor". A legislação penal reconhece que, embora possa exigir habilidade, realizar tal manobra em local inadequado (via pública) e de forma a colocar outros em risco configura um delito que merece sanções mais severas do que as meramente administrativas.

A jurisprudência tem consolidado a aplicação do Art. 308. em casos de "grau" perigoso. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já decidiu que:

"Realizar manobras perigosas na condução de motocicleta em via pública com a presença de pedestres e trânsito de veículos configura o cr1me previsto no art. 308. do CTB." (TJMG - Apelação Criminal: 50096052520228130114, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant’Ana, Data de Julgamento: 01/02/2024).

Similarmente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que:

"Empinar a moto e realizar arrancadas bruscas, fatos esses que geram perigo às pessoas que transitam em via pública, configura o cr1me previsto no art. 308. do CTB." (TJMS - Apelação Criminal: 0001276-96.2019.8.12.0032 Deodápolis, Relator.: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/08/2022).

Outra decisão, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), também corrobora essa linha:

"Equilibrar-se apenas na roda traseira em alta velocidade" em via pública pode caracterizar o crime do Art. 308, dada a geração de risco. (TJ-BA - APL: 80010322220218050237, Julg. 29/11/2022 - Adaptação para exemplo contextualizado).

As penas previstas para o crime são significativamente mais graves: detenção de seis meses a três anos, multa (de natureza penal, diferente da multa administrativa) e a suspensão ou proibição de obter a habilitação. Além disso, os parágrafos 1º e 2º estabelecem formas qualificadas do crime, com penas de reclusão muito maiores, caso a manobra perigosa resulte em lesão corporal grave (3 a 6 anos) ou morte (5 a 10 anos), desde que o agente não tenha tido a intenção direta do resultado (dolo direto) nem assumido o risco de produzi-lo (dolo eventual) – configurando, nesses casos, a modalidade preterdolosa ou culposa qualificada pelo resultado.

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Portanto, "fazer grau" deixa de ser apenas uma infração administrativa e se torna um crime quando a manobra, realizada em via pública e sem autorização, efetivamente expõe a segurança alheia a um risco comprovado ou evidente.


4. A Exigência do Risco: Perigo Concreto vs. Perigo Abstrato na Visão Jurídica

Um dos pontos mais debatidos na aplicação do Artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente em relação a manobras como "fazer grau", reside na natureza do risco exigido para a configuração do crime: trata-se de um crime de perigo concreto ou de perigo abstrato? A resposta a essa questão tem implicações diretas na necessidade de produção de provas e na própria tipificação da conduta.

Perigo Concreto: A classificação de um crime como de perigo concreto exige que a acusação demonstre, no caso específico, que a conduta do agente efetivamente criou uma situação real e comprovada de risco para um bem jurídico protegido (no caso, a incolumidade pública ou privada). Não basta a mera potencialidade de dano; é preciso provar que pessoas ou patrimônio foram concretamente expostos a um perigo iminente em decorrência da ação. A maioria da doutrina penalista e uma parte significativa da jurisprudência defendem que o Art. 308. do CTB se enquadra nesta categoria. O próprio texto legal, ao utilizar a expressão "gerando situação de risco", parece indicar a necessidade de uma produção efetiva desse risco, e não apenas uma presunção.

Nessa linha de entendimento, para que o motociclista que "faz grau" seja condenado criminalmente, seria necessário provar as circunstâncias fáticas que evidenciam o perigo: a presença de pedestres próximos, o tráfego intenso de outros veículos, a alta velocidade em local inadequado, a proximidade de cruzamentos ou escolas, a instabilidade da manobra que quase resultou em queda ou colisão, etc. Como aponta o jurista William Terra de Oliveira (mencionado como William Garcez na transcrição original, uma possível imprecisão), em sua obra "Legislação Criminal Especial Comentada", a tendência doutrinária é considerar o delito do Art. 308. como de perigo concreto, demandando a comprovação fática da situação de risco. As decisões judiciais citadas anteriormente (TJMG - Ap. Crim. 50096052520228130114; TJMS - Ap. Crim. 0001276-96.2019.8.12.0032; TJ-BA - APL 80010322220218050237) frequentemente fundamentam a condenação justamente na descrição dessas circunstâncias concretas de perigo (presença de pedestres, trânsito, alta velocidade).

Perigo Abstrato: Por outro lado, os crimes de perigo abstrato são aqueles em que a lei presume o risco inerente à própria conduta, independentemente da demonstração de um perigo efetivo no caso concreto. A simples prática do ato descrito no tipo penal já é suficiente para a consumação do crime, pois o legislador entende que tal ato, por sua natureza, sempre representa um perigo intolerável ao bem jurídico tutelado. Embora minoritária para o Art. 308, existe uma corrente jurisprudencial que interpreta o dispositivo como sendo de perigo abstrato ou, ao menos, de perigo concreto com presunção relativa do risco em certas situações.

Um exemplo dessa visão pode ser encontrado em decisões que dão menos ênfase à necessidade de provar o risco específico e consideram que certas manobras, como empinar uma moto em plena via pública, são tão intrinsecamente perigosas que a geração de risco é quase uma consequência natural e presumida. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em um julgado específico, chegou a classificar o crime como de perigo abstrato:

"(...) o crime do artigo 308 do CTB é classificado como de perigo abstrato, o qual visa resguardar a segurança viária, sendo prescindível a demonstração de situação de risco concreto (...)" (TJMS. Apelação Criminal n. 0012695-10.2018.8.12.0110, Naviraí, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Elizabete Anache, j: 29/01/2024, p: 31/01/2024).

Nessa perspectiva, o simples fato de realizar a manobra em via pública já poderia ser suficiente para caracterizar o crime, pois o risco de perda de controle, queda, colisão e danos a terceiros ou ao patrimônio (como postes, veículos estacionados, etc.) seria inerente e presumido pela própria natureza da condução anômala.

Conclusão da Controvérsia: A divergência entre perigo concreto e abstrato no Art. 308. permanece. Contudo, a interpretação que exige a demonstração do perigo concreto parece ser predominante, alinhando-se melhor com o princípio da lesividade no Direito Penal (que exige uma ofensa real ou potencial a um bem jurídico) e com a própria redação do artigo ("gerando situação de risco"). Isso não impede que, na prática, a prova desse risco concreto seja facilitada em casos onde a manobra ocorre em condições evidentemente perigosas (como áreas movimentadas), mas a necessidade de demonstrar que a conduta efetivamente gerou um risco permanece como um requisito fundamental para a condenação criminal, distinguindo-a da mera infração administrativa.


5. Situações Específicas: Onde e Quando "Fazer Grau" Não é Crime

Embora a prática de "fazer grau" em vias públicas seja, na maioria das vezes, uma infração administrativa gravíssima (Art. 244. do CTB) e possa configurar crime de trânsito (Art. 308. do CTB) se gerar risco, existem circunstâncias específicas em que a manobra, mesmo realizada, não se enquadra na definição criminal do Artigo 308. Isso ocorre quando um ou mais dos elementos essenciais do tipo penal não estão presentes.

A. Realização Fora de Via Pública:

O elemento espacial é crucial na definição do crime do Art. 308: a conduta deve ocorrer "em via pública". O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, define via pública como "a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central". Incluem-se ruas, avenidas, estradas, rodovias, praças abertas à circulação, praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas.

Portanto, se a manobra de "fazer grau" é realizada em um local privado que não se enquadra nessa definição, o crime do Art. 308. não se configura. Exemplos clássicos incluem:

  • Pistas de competição ou autódromos: Locais especificamente designados para corridas e exibições de perícia.

  • Arenas de shows e eventos: Espaços fechados e controlados, preparados para apresentações de manobras radicais, como os shows de acrobacias com motos ou carros (muitas vezes com infraestrutura de segurança para o público e os pilotos).

  • Propriedades particulares: Fazendas, sítios, terrenos privados, desde que não sejam abertos à circulação pública geral.

Nestes ambientes, a ausência do elemento "via pública" impede a aplicação do Art. 308. do CTB. A segurança e a regulamentação nesses espaços ficam sujeitas a outras normas (eventualmente de segurança de eventos, responsabilidade civil, etc.), mas não às sanções criminais específicas do Código de Trânsito.

B. Eventos Autorizados pela Autoridade Competente:

Outro elemento fundamental do Art. 308. é a falta de autorização: o crime ocorre quando a exibição ou demonstração de perícia é "não autorizada pela autoridade competente". A autoridade competente, nesse caso, é o órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via (municipal, estadual ou federal, dependendo da via).

Se um evento que envolve manobras como o "grau" (ou corridas, competições, etc.) é oficialmente autorizado por essa autoridade, mesmo que ocorra em uma via pública (que pode ser temporariamente interditada ou adaptada para o evento), a conduta dos participantes não será criminosa nos termos do Art. 308. Tais autorizações geralmente envolvem um planejamento prévio de segurança, sinalização, controle de público e outras medidas para mitigar os riscos, sob supervisão do poder público. A existência da autorização formal exclui a tipicidade penal da conduta prevista neste artigo específico.

C. Ausência Comprovada de Geração de Risco (Hipótese Debatida):

Considerando a interpretação predominante de que o Art. 308. é um crime de perigo concreto, seria teoricamente possível argumentar a atipicidade da conduta se, mesmo realizada em via pública e sem autorização, ficasse inequivocamente demonstrado que nenhum risco à incolumidade pública ou privada foi gerado. Imagine, hipoteticamente, um motociclista que empina a moto em uma estrada de terra completamente isolada, sem absolutamente ninguém por perto, sem patrimônio alheio nas imediações e em condições de total controle. Seria uma situação fática extremamente rara e de difícil comprovação, mas, sob a ótica do perigo concreto, a ausência total de risco afastaria o crime.

No entanto, essa é uma linha de defesa juridicamente mais frágil. É muito difícil garantir a ausência absoluta de risco em uma via pública, mesmo deserta, devido à imprevisibilidade do trânsito (alguém pode surgir inesperadamente) e ao risco inerente de perda de controle da manobra. Além disso, a visão minoritária de perigo abstrato dispensaria essa prova. E, crucialmente, mesmo que o crime não se configure por ausência de risco comprovado, a infração administrativa do Art. 244, III (malabarismo em uma roda) ainda seria aplicável, pois esta não exige a geração de risco concreto, bastando a manobra em via pública.

Em resumo, as situações mais claras em que "fazer grau" não configura o crime do Art. 308. são a realização em local estritamente privado ou a participação em evento devidamente autorizado pela autoridade de trânsito.

Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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