6. Penalidades e Consequências: Da Multa à Detenção e Implicações Profissionais
As consequências legais para quem decide "fazer grau" em via pública são multifacetadas e podem escalar de sanções administrativas severas até implicações criminais graves, além de repercussões na esfera cível e profissional. Compreender o alcance dessas penalidades é fundamental para avaliar a real dimensão do risco assumido ao realizar tais manobras fora dos ambientes permitidos.
Na Esfera Administrativa (Art. 244, III, CTB): Como detalhado anteriormente, a simples conduta de equilibrar-se em uma roda em via pública já configura infração gravíssima, sujeitando o infrator a:
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Multa: No valor de R$ 293,47 (sujeito a atualizações).
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Pontuação: 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
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Suspensão do Direito de Dirigir: Penalidade específica e obrigatória para esta infração, com prazo definido em processo administrativo (geralmente de 2 a 8 meses, ou mais em caso de reincidência).
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Recolhimento da CNH: Medida administrativa aplicada no ato da autuação.
É crucial notar que estas sanções administrativas são aplicadas independentemente da configuração de crime. A infração existe pela mera realização da manobra proibida em via pública.
Na Esfera Criminal (Art. 308, CTB): Quando a manobra de "fazer grau" gera situação de risco à incolumidade pública ou privada, as consequências transcendem a esfera administrativa e entram no campo penal:
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Pena Privativa de Liberdade: Detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
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Multa Penal: Valor definido pelo juiz criminal, diferente e cumulativo com a multa administrativa.
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Suspensão ou Proibição da Habilitação: O juiz determinará um período de suspensão da CNH ou até mesmo a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Se a conduta resultar em lesão corporal grave (sem dolo direto ou eventual quanto ao resultado), a pena torna-se de reclusão, de 3 a 6 anos (Art. 308, § 1º). Se resultar em morte, nas mesmas condições de ausência de dolo quanto ao resultado, a pena é de reclusão, de 5 a 10 anos (Art. 308, § 2º). Estas penas mais graves de reclusão aumentam significativamente a probabilidade de cumprimento em regime fechado.
Vale ressaltar o princípio da independência das instâncias: o condutor pode ser punido administrativamente (pela infração do Art. 244) e, simultaneamente, responder criminalmente (pelo crime do Art. 308), caso os requisitos de ambos estejam preenchidos. Uma sanção não exclui a outra.
Na Esfera Cível: Independentemente das sanções administrativas e criminais, se a manobra de "fazer grau" causar danos materiais (a outros veículos, propriedades) ou danos morais/físicos a terceiros, o condutor será civilmente responsável pela reparação desses danos. Isso pode envolver o pagamento de indenizações significativas, determinadas em processo judicial cível.
Implicações Profissionais e Reputacionais: As consequências de "fazer grau" podem extrapolar o âmbito legal e financeiro, afetando a vida profissional e a reputação do indivíduo.
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Para Profissionais do Volante: A suspensão do direito de dirigir, seja pela infração administrativa ou pela condenação criminal, representa a perda temporária (ou até definitiva, em casos de proibição) do instrumento de trabalho para motoristas profissionais (caminhoneiros, entregadores, motoristas de aplicativo, etc.).
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Para Concursos Públicos e Carreiras Específicas: Uma condenação criminal por crime de trânsito (Art. 308) pode constar nos antecedentes criminais e ser um fator impeditivo ou desclassificatório em concursos públicos, especialmente para carreiras policiais, militares, ou que exijam idoneidade moral e conduta ilibada. Mesmo infrações administrativas graves e reincidentes podem pesar negativamente em investigações sociais. Um exemplo notório foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a eliminação de um candidato a concurso policial por considerar sua conduta de realizar manobras perigosas e seguir páginas que incentivavam tais práticas como incompatível com a função policial:
"(...) a análise da vida pregressa do candidato destina-se a verificar se o padrão de comportamento por ele ostentado é compatível com o exercício do cargo almejado (...) a conduta do candidato, consistente em fazer manobras perigosas com motocicleta ('chamar no grau') (...) mostra-se incompatível com o exercício da função policial (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1787161 SP, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
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Reputação: A associação com práticas de risco no trânsito pode manchar a imagem pessoal e profissional, especialmente em um contexto social cada vez mais consciente sobre segurança viária.
Em suma, "fazer grau" em via pública não é apenas uma infração; é uma conduta de alto risco com um leque amplo e severo de possíveis consequências legais, financeiras e pessoais, que podem impactar profundamente a vida do condutor.