O uso de scanner obd pela polícia na identificação de veículos adulterados: Legalidade e validade probatória

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17/04/2025 às 20:33
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1. O que é o Scanner OBD e sua Aplicação na Identificação Veicular?

O sistema de Diagnóstico a Bordo, mais conhecido pela sigla OBD (do inglês On-Board Diagnostics), representa uma tecnologia fundamental nos veículos automotores modernos. Essencialmente, é um sistema computadorizado integrado que monitora e regula diversas funções do veículo, principalmente aquelas relacionadas às emissões de poluentes e ao desempenho do motor. A evolução para o padrão OBD-II, mandatório na maioria dos países há décadas (nos Estados Unidos desde 1996, e gradualmente implementado no Brasil a partir de 2010 para veículos leves), padronizou a interface de conexão – um conector de 16 pinos, geralmente localizado sob o painel, próximo à coluna de direção – e os protocolos de comunicação, permitindo que uma única ferramenta, o scanner OBD, possa interagir com a vasta maioria dos veículos em circulação.

A principal função original do sistema OBD-II era ambiental: monitorar continuamente os componentes do sistema de controle de emissões. Caso detecte uma falha que possa aumentar a emissão de poluentes acima dos limites permitidos, o sistema armazena um Código de Falha Diagnóstica (DTC - Diagnostic Trouble Code) na memória da Unidade de Controle Eletrônico (ECU - Electronic Control Unit) ou Módulo de Controle do Motor (ECM - Engine Control Module) e, frequentemente, acende a luz de advertência no painel (conhecida como "Check Engine" ou MIL - Malfunction Indicator Lamp). Mecânicos utilizam scanners OBD para ler esses códigos, diagnosticar problemas e acessar dados em tempo real dos sensores do veículo (como rotação do motor, velocidade, temperatura do líquido de arrefecimento, etc.), agilizando e precisando os reparos.

Contudo, a capacidade do sistema OBD vai além do diagnóstico de falhas mecânicas e de emissões. A ECU, atuando como o cérebro eletrônico do veículo, armazena uma variedade de informações vitais, incluindo, em muitos modelos, o Número de Identificação do Veículo (VIN - Vehicle Identification Number), popularmente conhecido no Brasil como número do chassi. Este número é uma sequência alfanumérica única de 17 caracteres, definida pela norma internacional ISO 3779, que serve como a "identidade" do veículo, registrando sua origem, fabricante, modelo e características específicas.

A gravação eletrônica do VIN na ECU representa uma camada adicional de identificação, que se soma às marcações físicas obrigatórias exigidas pela legislação de trânsito, como as gravações no chassi, carroceria (monobloco), vidros e etiquetas autodestrutivas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 114, estabelece a obrigatoriedade da identificação do veículo por caracteres gravados no chassi ou monobloco, reproduzidos em outras partes conforme especificado pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). A Resolução CONTRAN nº 968/2022 (que consolidou e atualizou normativas anteriores) detalha os locais e padrões para essas marcações.

É justamente a existência desse VIN eletrônico que abre uma nova frente para a aplicação da tecnologia OBD: a identificação veicular por parte das autoridades policiais. Em situações onde há suspeita de adulteração – como placas trocadas, documentos falsificados ou sinais físicos de remarcação do chassi ou vidros – a leitura do VIN diretamente da central eletrônica através de um scanner OBD pode revelar a verdadeira identidade do veículo. Criminosos frequentemente focam na alteração das marcações físicas visíveis, mas podem negligenciar ou encontrar maior dificuldade em modificar a informação gravada eletronicamente na ECU. Assim, o scanner OBD torna-se uma ferramenta poderosa para confrontar a informação eletrônica original com os dados físicos e documentais apresentados, auxiliando na detecção de fraudes como clonagem (dublê) e receptação de veículos furtados ou roubados. Esta aplicação forense da tecnologia OBD, embora secundária à sua função original de diagnóstico, ganha crescente relevância no combate ao crime automotivo.


2. A Legalidade da Utilização do Scanner OBD por Autoridades Policiais: O Requisito da Fundada Suspeita.

A utilização de tecnologias como o scanner OBD por forças policiais levanta importantes questões jurídicas, especialmente no que concerne à sua compatibilidade com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. A discussão central reside em determinar se o acesso aos dados eletrônicos do veículo por meio do scanner configura uma busca veicular e, em caso afirmativo, quais os requisitos legais para sua validade.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada (inciso X) e da propriedade (inciso XXII). Embora a proteção à inviolabilidade domiciliar (inciso XI) não se aplique diretamente a veículos em vias públicas, a jurisprudência estende garantias contra buscas arbitrárias a bens móveis, incluindo automóveis. A regra geral, derivada do princípio da reserva de jurisdição, é que buscas dependem de mandado judicial fundamentado. No entanto, o próprio texto constitucional e a legislação infraconstitucional preveem exceções.

O Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei nº 3.689/1941) disciplina a busca e apreensão nos artigos 240 a 250. O artigo 240, §1º, elenca as finalidades da busca domiciliar, que exigem mandado judicial. Já o artigo 244 trata da busca pessoal, que independe de mandado, mas exige a "fundada suspeita" de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estende a aplicação do artigo 244 do CPP à busca veicular, dispensando o mandado judicial quando houver fundada suspeita.

A "fundada suspeita" não se confunde com mera suposição ou intuição subjetiva do agente policial. O STJ tem reiteradamente decidido que a fundada suspeita deve se basear em elementos concretos e objetivos, aferíveis externamente, que indiquem, com razoável grau de probabilidade, a ocorrência de um ilícito. Nesse sentido, o julgamento do Habeas Corpus nº 598.051/SP (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021) estabeleceu diretrizes importantes, afirmando que a busca pessoal (e, por extensão, a veicular) baseada unicamente em critérios subjetivos como "atitude suspeita", nervosismo ou impressões baseadas em raça, classe social ou aparência é ilegal e viola direitos fundamentais. A decisão enfatiza a necessidade de "lastro probatório mínimo" que justifique a medida. O tribunal asseverou:

"A fundada suspeita, prevista no art. 244. do CPP, não pode fundar-se em meros critérios subjetivos, tais como raça, cor da pele, vestimentas, aparência, ou local onde a pessoa se encontra, mas deve ser baseada em indícios objetivos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de armas ou objetos ilícitos, ou que tenha cometido ou esteja prestes a cometer um delito." (Parafraseando o entendimento consolidado).

Aplicando este raciocínio ao uso do scanner OBD, conclui-se que a polícia não pode conectar o aparelho a qualquer veículo abordado de forma aleatória ou durante uma fiscalização de rotina de trânsito sem um motivo específico. Acessar a central eletrônica do carro para ler o VIN é uma medida investigativa que interfere na esfera privada do proprietário/condutor e, portanto, exige justificação prévia. A legalidade da ação depende da existência de elementos objetivos que levantem uma suspeita razoável de que o veículo possa ser produto de crime (furto, roubo), clonado ou adulterado.

Exemplos de situações que podem configurar a fundada suspeita, legitimando o uso do scanner OBD sem mandado judicial, incluem:

  • Ausência de placa(s) de identificação;

  • Sinais visíveis de adulteração nas placas ou lacres;

  • Numeração do chassi ou motor raspada, suprimida ou com indícios de remarcação;

  • Recebimento de denúncia anônima detalhada sobre a clonagem ou origem ilícita do veículo (que, embora isoladamente possa ser frágil, ganha força se corroborada por outros elementos na abordagem);

  • Inconsistências entre as características do veículo e os dados constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e);

  • Fuga à abordagem policial ou comportamento evasivo injustificado do condutor;

  • Presença de ferramentas comumente usadas para furto de veículos no interior do carro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), no julgamento da Apelação Criminal nº 0004446-89.2019.8.13.0342 (j. 18/05/2023), considerou lícita a prova obtida via scanner OBD precisamente porque a abordagem inicial se deu em razão de uma fundada suspeita concreta: o veículo estava transitando sem a placa dianteira. Esse fato objetivo justificou a desconfiança policial e a subsequente verificação eletrônica, que confirmou a origem ilícita do bem. A decisão implicitamente reconhece que, sem essa suspeita inicial, o uso do scanner poderia ser questionado.

Portanto, a legalidade do uso do scanner OBD pela polícia está intrinsecamente ligada à observância do requisito da fundada suspeita, devidamente amparada em fatos objetivos e verificáveis, conforme exige o artigo 244 do CPP e a interpretação consolidada pelos tribunais superiores.


3. Procedimento Policial: Como o Scanner OBD Auxilia na Detecção de Clonagem e Adulteração?

Quando uma abordagem policial se depara com uma situação de fundada suspeita que justifique uma verificação mais aprofundada da identidade de um veículo, o scanner OBD emerge como uma ferramenta tecnológica crucial. O procedimento adotado, embora possa variar ligeiramente entre diferentes corporações ou situações, geralmente segue uma lógica investigativa clara, focada na comparação de dados para revelar inconsistências que apontem para crimes como clonagem, adulteração de sinal identificador ou receptação.

Inicialmente, após a constatação dos elementos objetivos que configuram a fundada suspeita (conforme discutido no subtópico anterior), o agente policial, de posse de um scanner OBD portátil – equipamento cada vez mais comum nas viaturas –, localizará a porta de diagnóstico do veículo. Conforme padronizado pela norma OBD-II, esta porta é um conector de 16 pinos, tipicamente situado na área sob o painel, próximo à coluna de direção ou console central. A conexão física é simples e rápida, similar a conectar um dispositivo USB.

Uma vez conectado, o scanner estabelece comunicação com a Unidade de Controle Eletrônico (ECU) do veículo. O policial então navega pela interface do scanner, selecionando a opção para ler os dados de identificação do veículo. O dado primordial buscado neste contexto é o Número de Identificação do Veículo (VIN), ou número do chassi, que, como mencionado, costuma estar gravado eletronicamente na memória da ECU pelo fabricante. O scanner exibe o VIN recuperado da central eletrônica em sua tela.

O passo seguinte é a comparação crítica. O policial confronta o VIN obtido eletronicamente com os demais sinais identificadores do veículo e sua documentação:

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  1. Verificação Física: O agente inspeciona as marcações físicas obrigatórias do VIN no veículo. Conforme a Resolução CONTRAN nº 968/2022, o VIN deve estar gravado, no mínimo, no chassi ou monobloco (local de difícil acesso e remoção) e em outros pontos como vidros, etiquetas autodestrutivas e, em alguns casos, no motor. O policial compara o VIN eletrônico com essas gravações visíveis. Qualquer divergência é um forte alerta.

  2. Verificação Documental: O VIN extraído da ECU é comparado com o número constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) apresentado pelo condutor ou consultado em sistemas oficiais. Uma discrepância aqui sugere que o documento pode ser falso ou pertencente a outro veículo (o "original" que está sendo clonado).

  3. Consulta a Sistemas: Simultaneamente ou como passo subsequente, o VIN eletrônico (considerado o potencialmente "verdadeiro") é consultado nos bancos de dados policiais e de trânsito, como o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP). Essa consulta pode revelar imediatamente se o VIN corresponde a um veículo com registro de furto/roubo, baixa administrativa ou outras restrições.

A descoberta de inconsistências através deste procedimento é altamente indicativa de fraude:

  • VIN Eletrônico diferente do VIN Físico/Documental: Este é o cenário clássico da clonagem. Um veículo irregular (roubado, por exemplo) recebe placas, documentos e, por vezes, remarcações físicas que copiam os dados de um veículo regular de mesmas características (marca, modelo, cor). O scanner OBD revela o VIN original do veículo adulterado, desmascarando a fraude. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no Processo 1512585-68.2024.8.26.0228 (j. 13/09/2024), analisou um caso onde o veículo aparentava legitimidade, mas o OBD revelou a incompatibilidade do chassi da central com os documentos, confirmando a clonagem.

  • VIN Eletrônico correspondente a Veículo Furtado/Roubado: Neste caso, o scanner confirma que o veículo abordado é, de fato, o produto do crime, mesmo que suas placas ou outros sinais visíveis tenham sido trocados para dificultar a identificação. O julgado do TJ-MG (APR 0004446-89.2019.8.13.0342, j. 18/05/2023) exemplifica isso, onde um carro sem placa dianteira teve seu status de furtado confirmado pela leitura do VIN via OBD.

Ao constatar tais divergências, a suspeita inicial se robustece, configurando um quadro de flagrante delito para crimes como Receptação (Art. 180. do Código Penal), Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311. do Código Penal) ou mesmo Uso de documento falso (Art. 304. do Código Penal), a depender das circunstâncias. A autoridade policial tem, então, o dever legal de apreender o veículo e conduzir o responsável à delegacia para as providências cabíveis, incluindo a instauração de inquérito policial. O scanner OBD, portanto, não apenas auxilia na identificação da fraude, mas fornece um elemento material inicial que justifica a prisão em flagrante e a persecução penal.


4. Análise da Jurisprudência: O Entendimento dos Tribunais sobre a Validade da Prova Obtida via Scanner OBD.

A introdução de novas tecnologias nas práticas de investigação policial invariavelmente suscita debates no âmbito jurídico, e o uso do scanner OBD para identificação veicular não é exceção. Contudo, a análise da jurisprudência recente, especialmente dos Tribunais de Justiça estaduais, revela uma tendência de aceitação da prova obtida por meio deste dispositivo, desde que observados os pressupostos legais para a abordagem e a busca veicular, notadamente a existência de fundada suspeita.

Os tribunais têm compreendido o scanner OBD não como uma ferramenta de devassa indiscriminada, mas como um meio técnico idôneo para constatar a realidade fática subjacente à aparente identidade de um veículo. A leitura do Número de Identificação do Veículo (VIN) diretamente da central eletrônica (ECU) é vista como uma diligência investigativa apta a confirmar ou refutar suspeitas concretas de adulteração, clonagem ou receptação. A validade da prova, portanto, não reside na tecnologia em si, mas na legitimidade da ação policial que a antecedeu.

Um exemplo claro dessa linha de entendimento provém do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). No julgamento da Apelação Criminal nº 1.0342.19.000444-6/001 (referente ao processo 0004446-89.2019.8.13.0342, com acórdão publicado em 24/05/2023), a defesa questionava a legalidade das provas obtidas após abordagem motivada pela ausência da placa dianteira do veículo. Os policiais, desconfiados, utilizaram o scanner OBD, que revelou um chassi eletrônico correspondente a um veículo furtado, divergente dos sinais identificadores visíveis. O TJ-MG rechaçou a alegação de ilicitude, validando a ação policial e a prova resultante. No voto condutor, o Desembargador Relator Doorgal Borges de Andrada destacou a presença da fundada suspeita inicial (falta da placa) como justificativa para a verificação aprofundada, incluindo o uso do scanner. Consta no acórdão:

"No caso em tela, verifica-se que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o veículo [...] transitando sem a placa de identificação dianteira, o que gerou fundada suspeita e motivou a abordagem. [...] Durante buscas no veículo, foi utilizado um aparelho decodificador de módulo de injeção eletrônica (scanner), que possibilitou acesso ao número do chassi original do veículo [...], sendo constatado que se tratava de produto de crime [...]. Desta forma, entendo que a abordagem policial se deu de forma regular, eis que fundada em elementos concretos que fizeram despertar a suspeita por parte dos policiais [...]."

Este julgado é emblemático por vincular diretamente a legalidade do uso do scanner à existência prévia de um fato objetivo (a ausência da placa) que caracteriza a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, conforme interpretação dos tribunais superiores para buscas veiculares.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também tem se manifestado favoravelmente à utilização do dispositivo em circunstâncias semelhantes. No julgamento da Apelação Criminal nº 1512585-68.2024.8.26.0228 (j. 13/09/2024, mencionado na fonte original, embora a data pareça futura, pode referir-se a um processo recente ou a um erro na fonte - a lógica jurídica se mantém), relatou-se situação onde um veículo, apesar de aparentar normalidade e possuir documentação aparentemente legítima, teve sua natureza clonada revelada pelo scanner OBD, que apontou a divergência entre o chassi eletrônico e os dados apresentados. A prova foi considerada válida para embasar a condenação por receptação e uso de documento falso.

Outro caso do TJ-SP (Processo 1063981-20.17.8.26.0196, da Comarca de Franca, com sentença proferida em 09/10/2020 em primeira instância, ilustrando a aplicação da técnica) envolveu a apreensão de um veículo onde a perícia, utilizando possivelmente recursos como o scanner OBD (embora a sentença possa não detalhar o modus operandi policial específico, mas sim o resultado pericial), constatou a divergência entre o VIN original e o que constava nas marcações físicas e documentos, levando à conclusão de clonagem. Decisões como essa, ao acolherem laudos periciais baseados em dados eletrônicos confrontados com os físicos, implicitamente validam as técnicas usadas para obter tais dados, desde que a cadeia de custódia e a legalidade da coleta inicial sejam respeitadas.

Em suma, a jurisprudência predominante não vê óbices intransponíveis ao uso do scanner OBD pela polícia. Pelo contrário, reconhece-o como um avanço tecnológico útil à elucidação de crimes relacionados a veículos. A chave para a validade da prova obtida reside na observância estrita dos requisitos legais para a abordagem e busca veicular: a ação deve ser motivada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, afastando-se de abordagens aleatórias ou discriminatórias. Cumprido esse requisito, a informação extraída da ECU via scanner é considerada um elemento probatório lícito e relevante para a persecução penal.

Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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