4. SOBRE A FRAGILIDADE INSTITUCIONAL E A CRISE DO ESTADO DE DIREITO EM TEMPOS FLUIDOS
A modernidade líquida, conforme delineada por Bauman21, configura-se como a expressão mais patente da contemporaneidade, dado que, em contraste com a solidez dos corpos rígidos, a fluidez dos líquidos lhes outorga a capacidade singular de transpor limitações espaciais e temporais. Essa fluidez, ademais, emerge não como mero epifenômeno, mas como um dos alicerces estruturantes da chamada modernidade líquida.
A analogia baumaniana permite a distinção entre a modernidade "pesada" ou "sólida" e a modernidade "líquida". A primeira, correspondente ao interstício histórico compreendido entre o advento da Idade Moderna e o final do século XX, caracteriza-se pela primazia da materialidade, da expansão territorial e da rigidez das instituições. Sob a lógica da racionalidade instrumental weberiana, tal modernidade privilegiava a construção de estruturas robustas e a delimitação física dos espaços de poder. Como assevera Bauman22, "a modernidade pesada foi a era da conquista territorial. A riqueza e o poder estavam firmemente enraizados ou depositados dentro da terra – volumosos, fortes e inamovíveis como os leitos de minério de ferro e de carvão". Essa concepção estava associada a uma perspectiva estritamente espacializada do poder, cujos mecanismos de domínio e controle se apoiavam na presença física e na estrita separação entre o "dentro" e o "fora"23.
A transição para a modernidade líquida, segundo o autor, subverte essa dinâmica, deslocando o eixo de poder da materialidade para a velocidade. Como sintetiza Bauman24, "dominam os que são capazes de acelerar-se além da velocidade de seus opositores". Nesse novo paradigma, a centralização territorial torna-se obsoleta e a lógica da expansão dá lugar à dinamicidade dos fluxos informacionais e financeiros. A instantaneidade emerge como critério de diferenciação entre os detentores do poder e os subordinados, uma vez que, na modernidade líquida, apenas os mais vulneráveis enfrentam barreiras de mobilidade.
As repercussões desse fenômeno sobre a estruturação do Estado são inegáveis. Historicamente ancorado na delimitação territorial, o Estado enfrenta desafios substanciais diante do advento de poderes extraterritoriais, cujos ritmos de reação e mecanismos de controle transcendem as fronteiras geopolíticas. Para Bauman25, o vínculo entre Estado e nação, outrora fundado na lealdade incondicional, metamorfoseia-se em uma relação fluida e contingente, onde a fidelidade absoluta cede espaço a arranjos flexíveis e pragmáticos.
Nesse sentido, a modernidade líquida não apenas reconfigura os espaços de poder, mas também clama por uma revisão dos paradigmas teóricos que sustentam a compreensão das dinâmicas estatais. Como aponta Morais, as categorias tradicionais da teoria do Estado, nessa vertente, mostram-se de insuficiente envergadura para abarcar os fenômenos da globalização e da multipolaridade. A fragmentação do poder não implica, todavia, a aniquilação do Estado, mas sim sua redefinição estrutural: "embora fragmentado e fragilizado [...] este foi redefinido, mas não abolido"26.
No contexto do Estado Democrático de Direito, essa fluidez se manifesta na crescente desconfiança dos cidadãos em relação às estruturas estatais e na percepção de que o governo é incapaz de atender às demandas sociais do momento de maneira eficaz e justa. A fragilidade institucional, aliada ao aumento da polarização política e à erosão da esfera pública, parece, dessa forma, comprometer a legitimidade do Estado e acentuar a crise de representatividade democrática.
Nessa perspectiva, a fragmentação das estruturas políticas e jurídicas impede a consolidação de um espaço público estável, no qual o debate democrático possa ocorrer de maneira racional e construtiva. A liquefação das instituições resulta em um Estado que não apenas perde sua capacidade regulatória, mas também se torna vulnerável à influência de interesses privados e à corrosão de seus princípios fundamentais. Esse processo de deslegitimação estatal leva, de igual modo, a um cenário de instabilidade normativa, no qual a eficácia do direito se reduz a meros formalismos desprovidos de substância material, esvaziando o próprio sentido de justiça e equidade.
Nessa lógica, a fluidez institucional parece comprometer a efetividade das normas e conduzir a um cenário de incerteza jurídica e política, no qual insegurança jurídica passa a imperar, minando a confiança cidadã na força normativa do direito. Essa nova dinâmica social reflete-se diretamente na fragmentação da autoridade estatal, que, ao perder sua capacidade regulatória, passa a ser percebido como um ente deslegitimado e incapaz de responder às demandas sociais de forma coerente e efetiva.
A crise do Estado Democrático de Direito, portanto, não se manifesta apenas na inadequação normativa ou na fragilidade institucional, mas representa um fenômeno mais profundo e estrutural, em que a própria organização do poder se transforma. O enfraquecimento da confiança social nas instituições e a dissolução de vínculos entre o Estado e a sociedade geram um ambiente de instabilidade e descrença na capacidade estatal de garantir direitos e promover justiça. É desse modo, portanto, que a modernidade líquida de Bauman não apenas descreve a fluidez das relações sociais e institucionais, mas também ajuda a compreender a crise do Estado Democrático de Direito como um reflexo da crescente incapacidade estatal de se adaptar e responder às complexidades da contemporaneidade.
5. CRISE DE ESTADO E CRISE DE DIREITO
Em uma perspectiva ontológico conceitual, nada obstante sua solidez teórica e sua aparente estabilidade institucional, o Estado Democrático de Direito enfrenta desafios significativos na contemporaneidade, e isso é um fato que aqui fora adotado como problema preambular. A crise de legitimidade estatal, resultante de múltiplos fatores, tem minado a confiança na eficácia do direito e na capacidade das instituições de garantir justiça social. Dentre os principais obstáculos à preservação desse modelo, destacam-se um certo descolamento entre direito e justiça.
Isso porque nos tempos hodiernos podemos dizer que há certa percepção de que a crise contemporânea do Estado Democrático de Direito manifesta-se de algum modo na progressiva erosão da normatividade jurídica, impulsionada por um cenário de fragmentação hermenêutica e pela instrumentalização do direito para fins políticos e ideológicos. Tal quadro decorre, em grande medida, da proliferação desenfreada de princípios jurídicos, fenômeno que, sob o pretexto de conferir maior adaptabilidade ao ordenamento jurídico, acaba por subverter os limites estruturais da interpretação jurídica. Uma espécie de plasticidade principiológica emerge, e longe de constituir mero instrumento de aperfeiçoamento normativo, converte-se, muitas vezes, em expediente retórico apto a legitimar decisões judiciais que transcendem os marcos semânticos do texto legal, promovendo uma espécie de subjetivismo hermenêutico que enfraquece a coerência sistêmica do direito. Nas palavras de Streck:
Percebe-se, assim, uma proliferação de princípios, circunstância que pode acarretar o enfraquecimento da autonomia do direito (e da força normativa da Constituição), na medida em que parcela considerável (desses “princípios”) é transformada em discursos com pretensões de correção e, no limite, como no exemplo da “afetividade”, um álibi para decisões que ultrapassam os próprios limites semânticos do texto constitucional. Assim, está-se diante de um fenômeno que pode ser chamado de “panprincipiologismo”, caminho perigoso para um retorno à “completude” que caracterizou o velho positivismo novecentista, mas que adentrou ao século XX: na “ausência” de “leis apropriadas” (a aferição desse nível de adequação é feita, evidentemente, pelo protagonismo judicial), o intérprete “deve” lançar mão dessa ampla principiologia, sendo que, na falta de um “princípio” aplicável, o próprio intérprete pode criá-lo. Em tempos de “principiologia” e “textura aberta”, tudo isso propicia a que se dê um novo status ao velho non liquet. Isto é, os limites do sentido e o sentido dos limites do aplicador já não estão na Constituição, enquanto “programa normativo-vinculante”, mas, sim, em um conjunto de enunciados criados ad hoc (e com funções ad hoc), que, travestidos de princípios, constituem uma espécie de “supraconstitucionalidade”27.
Assim, tal fenômeno, segundo o professor Streck, representa uma das mais graves ameaças à autonomia do direito e à força normativa da Constituição. A explosão principiológica observada na contemporaneidade resgata, paradoxalmente, a velha concepção de completude do ordenamento jurídico, característica do positivismo normativista do século XIX, mas que, agora, reaparece sob novas facetas no contexto da hermenêutica. A lógica adredemente (?) atrelada a esse movimento consiste na atribuição de um papel dilatado ao intérprete judicial, que, diante da alegada insuficiência normativa do direito positivo, se vê autorizado a recorrer a um arsenal ilimitado e elástico de princípios – os quais, na ausência de um correlato normativo explícito, podem até mesmo ser criados pelo próprio intérprete, a revelia do legislador.
A consequência desse panorama é a relativização da própria noção de vinculação normativa, uma vez que, em tempos de proliferação principiológica e de reconhecimento da textura aberta do direito, os limites interpretativos deixam de ser determinados pelo próprio texto normativo para se tornarem contingentes à subjetividade dos aplicadores, em uma espécie de vox legis circunstancialmente autonomeada. Esse fenômeno conduz a um contexto onde decisões judiciais passam a ser fundamentadas em princípios que, muitas vezes, não encontram correspondência explícita na normatividade positiva (criada pelo Estado), mas que são construídos segundo uma lógica pragmática e contingente, nos exatos conformes de uma visão de mundo própria do intérprete. Como observa Streck28, o intérprete não apenas recorre à principiologia como critério decisório, mas também se arroga o poder de criar novos princípios, tornando-se, assim, um verdadeiro legislador positivo e ex post facto.
Esse cenário gera impactos diretos sobre a segurança jurídica e sobre a própria estabilidade institucional do Estado Democrático de Direito. A ausência de um método rigoroso na interpretação das normas jurídicas compromete a previsibilidade das decisões judiciais, solapando um dos pilares fundamentais do direito moderno: a possibilidade de que os jurisdicionados possam antecipar, dentro de um espectro racionalmente delimitado, os efeitos jurídicos de suas condutas. Nesse sentido, Streck assevera que a fragmentação hermenêutica e o subjetivismo interpretativo promovem uma ruptura com a normatividade, pois permitem que o direito seja instrumentalizado segundo interesses específicos, esvaziando sua força vinculante e transformando-o em um instrumento de manipulação ideológica.
Por tanto, em arremate ao tópico precedente, pode-se salientar que a crise da normatividade jurídica não se reduz a um problema técnico-interpretativo limitado ao campo do direito, mas revela em si uma questão estrutural que impacta a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito. A necessária vinculação da interpretação jurídica ao texto normativo exige não apenas um compromisso epistemológico com a racionalidade jurídica, mas também uma postura hermenêutica que resista à tentação do decisionismo e da criação normativa arbitrária. Sem esse compromisso, o direito deixa de ser um instrumento de regulação racional das relações sociais para se converter em um mecanismo contingente de poder, desprovido de critérios objetivos e de efetiva função normativa, para além de minar sua função legitimadora da noção de Estado Democrático de Direito.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de derradeiras considerações, pertinente uma tentativa de reflexão dialógica entre as vertentes expostas neste breve texto. Nessa senda, ao longo das linhas precedentes evidenciou-se que a crise do Estado Democrático de Direito se insere em um panorama de transformações sociais, políticas e judiciais, materializantes de um abalo aos alicerces normativos e, ao mesmo tempo, institucionais da modernidade dita sólida, para além de instaurar um quadro de instabilidade e fluidez próprios de uma espécie de modernidade líquida. Nessa conjuntura, foram trazidas à reflexão algumas análises de Zygmunt Bauman e Lenio Streck, as quais permitiram estabelecer um diálogo pertinente sobre os desafios impostos à estabilidade do direito e à legitimidade do Estado diante da crescente erosão da normatividade e da fragmentação dos espaços públicos de debate.
Para Bauman, a mudança da modernidade sólida para a modernidade líquida reflete um contexto no qual as instituições, antes estáveis e previsíveis, tornam-se voláteis e vulneráveis às contingências e às vicissitudes da contemporaneidade. Tal fenômeno impacta na mesma medida a estrutura do Estado, que, passível que é às dinâmicas globais, tem mitigada sua capacidade de garantir e segurança jurídica e previsibilidade às relações sociais.
Uma volatilidade institucional dessa magnitude repercute, certamente, no direito, que deveria operar como um mecanismo de estabilidade e previsibilidade normativa segundo sua natureza ontológica, mas que, na contemporaneidade, parece ter sua força vinculante abalada, dado que se encontra sujeita a interpretações subjetivas e pragmáticas por vezes questionadas.
Streck alerta para a corrosão da normatividade jurídica diante da proliferação desordenada de princípios e da demasiada abertura semântica e hermenêutica, fenômeno que compromete a coerência sistêmica do ordenamento jurídico e, consequentemente, a credibilidade do próprio Estado de Direito.
A fragmentação hermenêutica e a plasticidade normativa contribuem para a sensação de imprevisibilidade, enfraquecendo a confiança dos cidadãos no aparato estatal e tornando o direito um instrumento maleável e incerto, incapaz de garantir a estabilidade necessária às relações sociais e políticas. Ademais, a fragmentação do discurso jurídico e a instrumentalização das normas para fins contingentes revelam um cenário em que a democracia representativa se torna cada vez mais distante das demandas sociais concretas, ampliando a lacuna entre governantes e governados. O Estado, incapaz de impor diretrizes claras e coesas, passa a ser percebido como um ente destituído de legitimidade, um aparato burocrático inerte diante da crescente complexidade da hodierna realidade social.
Nessa conjuntura, a discussão aqui operada mediante as reflexões fomentadas por Bauman e Streck permite uma compreensão dialógica da crise do Estado Democrático de Direito e da erosão da normatividade jurídica. A modernidade líquida naturalmente dissolve os referenciais sólidos sobre os quais o Estado se assentava, enquanto a hermenêutica “fluida” subverte a segurança jurídica, resultando em um contexto de grande incerteza e desconfiança institucional.
Diante desse panorama, impõe-se a necessidade de resgatar a coerência normativa e a força vinculante do direito, assegurando que a interpretação jurídica permaneça ancorada em referenciais objetivos e racionais, capazes de garantir previsibilidade e justiça. A hermenêutica, nesse contexto, deve operar como um mecanismo de resguardo da integridade do direito, impedindo que o decisionismo judicial comprometa a estabilidade do ordenamento jurídico. Mediante a reafirmação da normatividade como fundamento estruturante do Estado de Direito (e não se fala aqui de positivismo enquanto tradição jurídica, mas de critérios e diretrizes norteadoras da prática judicante) será possível, talvez, mitigar sua dissolução na fluidez pós-moderna e restaurar certa legitimidade (já fragilizada) enquanto instrumento regulador das relações sociais, reafirmando sua função primordial de garantir segurança, justiça e legitimidade aos cidadãos.
REFERÊNCIAS
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Idem.
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WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora UnB, 1999.
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Idem, p. 699.
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Idem. p. 705.
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Ibidem.
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Ibidem.
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Idem, p. 753.
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Idem, p. 707.
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Idem, p. 706.
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Ibidem.
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Idem, p. 132.
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Idem, p. 133.
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Idem, p. 315.
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Idem, p. 212.
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Idibem.