Breves reflexões sobre a crise do estado de direito e a fragmentação da hermenêutica jurídica em tempos líquidos

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22/04/2025 às 11:46

Resumo:


  • A modernidade líquida de Bauman reflete a volatilidade das instituições e laços sociais.

  • Streck alerta para a fragilidade da normatividade jurídica devido à fragmentação hermenêutica e à subjetividade interpretativa.

  • A crise do Estado Democrático de Direito não se restringe a problemas institucionais, mas também afeta a percepção do direito e sua aplicação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. SOBRE A FRAGILIDADE INSTITUCIONAL E A CRISE DO ESTADO DE DIREITO EM TEMPOS FLUIDOS

A modernidade líquida, conforme delineada por Bauman21, configura-se como a expressão mais patente da contemporaneidade, dado que, em contraste com a solidez dos corpos rígidos, a fluidez dos líquidos lhes outorga a capacidade singular de transpor limitações espaciais e temporais. Essa fluidez, ademais, emerge não como mero epifenômeno, mas como um dos alicerces estruturantes da chamada modernidade líquida.

A analogia baumaniana permite a distinção entre a modernidade "pesada" ou "sólida" e a modernidade "líquida". A primeira, correspondente ao interstício histórico compreendido entre o advento da Idade Moderna e o final do século XX, caracteriza-se pela primazia da materialidade, da expansão territorial e da rigidez das instituições. Sob a lógica da racionalidade instrumental weberiana, tal modernidade privilegiava a construção de estruturas robustas e a delimitação física dos espaços de poder. Como assevera Bauman22, "a modernidade pesada foi a era da conquista territorial. A riqueza e o poder estavam firmemente enraizados ou depositados dentro da terra – volumosos, fortes e inamovíveis como os leitos de minério de ferro e de carvão". Essa concepção estava associada a uma perspectiva estritamente espacializada do poder, cujos mecanismos de domínio e controle se apoiavam na presença física e na estrita separação entre o "dentro" e o "fora"23.

A transição para a modernidade líquida, segundo o autor, subverte essa dinâmica, deslocando o eixo de poder da materialidade para a velocidade. Como sintetiza Bauman24, "dominam os que são capazes de acelerar-se além da velocidade de seus opositores". Nesse novo paradigma, a centralização territorial torna-se obsoleta e a lógica da expansão dá lugar à dinamicidade dos fluxos informacionais e financeiros. A instantaneidade emerge como critério de diferenciação entre os detentores do poder e os subordinados, uma vez que, na modernidade líquida, apenas os mais vulneráveis enfrentam barreiras de mobilidade.

As repercussões desse fenômeno sobre a estruturação do Estado são inegáveis. Historicamente ancorado na delimitação territorial, o Estado enfrenta desafios substanciais diante do advento de poderes extraterritoriais, cujos ritmos de reação e mecanismos de controle transcendem as fronteiras geopolíticas. Para Bauman25, o vínculo entre Estado e nação, outrora fundado na lealdade incondicional, metamorfoseia-se em uma relação fluida e contingente, onde a fidelidade absoluta cede espaço a arranjos flexíveis e pragmáticos.

Nesse sentido, a modernidade líquida não apenas reconfigura os espaços de poder, mas também clama por uma revisão dos paradigmas teóricos que sustentam a compreensão das dinâmicas estatais. Como aponta Morais, as categorias tradicionais da teoria do Estado, nessa vertente, mostram-se de insuficiente envergadura para abarcar os fenômenos da globalização e da multipolaridade. A fragmentação do poder não implica, todavia, a aniquilação do Estado, mas sim sua redefinição estrutural: "embora fragmentado e fragilizado [...] este foi redefinido, mas não abolido"26.

No contexto do Estado Democrático de Direito, essa fluidez se manifesta na crescente desconfiança dos cidadãos em relação às estruturas estatais e na percepção de que o governo é incapaz de atender às demandas sociais do momento de maneira eficaz e justa. A fragilidade institucional, aliada ao aumento da polarização política e à erosão da esfera pública, parece, dessa forma, comprometer a legitimidade do Estado e acentuar a crise de representatividade democrática.

Nessa perspectiva, a fragmentação das estruturas políticas e jurídicas impede a consolidação de um espaço público estável, no qual o debate democrático possa ocorrer de maneira racional e construtiva. A liquefação das instituições resulta em um Estado que não apenas perde sua capacidade regulatória, mas também se torna vulnerável à influência de interesses privados e à corrosão de seus princípios fundamentais. Esse processo de deslegitimação estatal leva, de igual modo, a um cenário de instabilidade normativa, no qual a eficácia do direito se reduz a meros formalismos desprovidos de substância material, esvaziando o próprio sentido de justiça e equidade.

Nessa lógica, a fluidez institucional parece comprometer a efetividade das normas e conduzir a um cenário de incerteza jurídica e política, no qual insegurança jurídica passa a imperar, minando a confiança cidadã na força normativa do direito. Essa nova dinâmica social reflete-se diretamente na fragmentação da autoridade estatal, que, ao perder sua capacidade regulatória, passa a ser percebido como um ente deslegitimado e incapaz de responder às demandas sociais de forma coerente e efetiva.

A crise do Estado Democrático de Direito, portanto, não se manifesta apenas na inadequação normativa ou na fragilidade institucional, mas representa um fenômeno mais profundo e estrutural, em que a própria organização do poder se transforma. O enfraquecimento da confiança social nas instituições e a dissolução de vínculos entre o Estado e a sociedade geram um ambiente de instabilidade e descrença na capacidade estatal de garantir direitos e promover justiça. É desse modo, portanto, que a modernidade líquida de Bauman não apenas descreve a fluidez das relações sociais e institucionais, mas também ajuda a compreender a crise do Estado Democrático de Direito como um reflexo da crescente incapacidade estatal de se adaptar e responder às complexidades da contemporaneidade.


5. CRISE DE ESTADO E CRISE DE DIREITO

Em uma perspectiva ontológico conceitual, nada obstante sua solidez teórica e sua aparente estabilidade institucional, o Estado Democrático de Direito enfrenta desafios significativos na contemporaneidade, e isso é um fato que aqui fora adotado como problema preambular. A crise de legitimidade estatal, resultante de múltiplos fatores, tem minado a confiança na eficácia do direito e na capacidade das instituições de garantir justiça social. Dentre os principais obstáculos à preservação desse modelo, destacam-se um certo descolamento entre direito e justiça.

Isso porque nos tempos hodiernos podemos dizer que há certa percepção de que a crise contemporânea do Estado Democrático de Direito manifesta-se de algum modo na progressiva erosão da normatividade jurídica, impulsionada por um cenário de fragmentação hermenêutica e pela instrumentalização do direito para fins políticos e ideológicos. Tal quadro decorre, em grande medida, da proliferação desenfreada de princípios jurídicos, fenômeno que, sob o pretexto de conferir maior adaptabilidade ao ordenamento jurídico, acaba por subverter os limites estruturais da interpretação jurídica. Uma espécie de plasticidade principiológica emerge, e longe de constituir mero instrumento de aperfeiçoamento normativo, converte-se, muitas vezes, em expediente retórico apto a legitimar decisões judiciais que transcendem os marcos semânticos do texto legal, promovendo uma espécie de subjetivismo hermenêutico que enfraquece a coerência sistêmica do direito. Nas palavras de Streck:

Percebe-se, assim, uma proliferação de princípios, circunstância que pode acarretar o enfraquecimento da autonomia do direito (e da força normativa da Constituição), na medida em que parcela considerável (desses “princípios”) é transformada em discursos com pretensões de correção e, no limite, como no exemplo da “afetividade”, um álibi para decisões que ultrapassam os próprios limites semânticos do texto constitucional. Assim, está-se diante de um fenômeno que pode ser chamado de “panprincipiologismo”, caminho perigoso para um retorno à “completude” que caracterizou o velho positivismo novecentista, mas que adentrou ao século XX: na “ausência” de “leis apropriadas” (a aferição desse nível de adequação é feita, evidentemente, pelo protagonismo judicial), o intérprete “deve” lançar mão dessa ampla principiologia, sendo que, na falta de um “princípio” aplicável, o próprio intérprete pode criá-lo. Em tempos de “principiologia” e “textura aberta”, tudo isso propicia a que se dê um novo status ao velho non liquet. Isto é, os limites do sentido e o sentido dos limites do aplicador já não estão na Constituição, enquanto “programa normativo-vinculante”, mas, sim, em um conjunto de enunciados criados ad hoc (e com funções ad hoc), que, travestidos de princípios, constituem uma espécie de “supraconstitucionalidade”27.

Assim, tal fenômeno, segundo o professor Streck, representa uma das mais graves ameaças à autonomia do direito e à força normativa da Constituição. A explosão principiológica observada na contemporaneidade resgata, paradoxalmente, a velha concepção de completude do ordenamento jurídico, característica do positivismo normativista do século XIX, mas que, agora, reaparece sob novas facetas no contexto da hermenêutica. A lógica adredemente (?) atrelada a esse movimento consiste na atribuição de um papel dilatado ao intérprete judicial, que, diante da alegada insuficiência normativa do direito positivo, se vê autorizado a recorrer a um arsenal ilimitado e elástico de princípios – os quais, na ausência de um correlato normativo explícito, podem até mesmo ser criados pelo próprio intérprete, a revelia do legislador.

A consequência desse panorama é a relativização da própria noção de vinculação normativa, uma vez que, em tempos de proliferação principiológica e de reconhecimento da textura aberta do direito, os limites interpretativos deixam de ser determinados pelo próprio texto normativo para se tornarem contingentes à subjetividade dos aplicadores, em uma espécie de vox legis circunstancialmente autonomeada. Esse fenômeno conduz a um contexto onde decisões judiciais passam a ser fundamentadas em princípios que, muitas vezes, não encontram correspondência explícita na normatividade positiva (criada pelo Estado), mas que são construídos segundo uma lógica pragmática e contingente, nos exatos conformes de uma visão de mundo própria do intérprete. Como observa Streck28, o intérprete não apenas recorre à principiologia como critério decisório, mas também se arroga o poder de criar novos princípios, tornando-se, assim, um verdadeiro legislador positivo e ex post facto.

Esse cenário gera impactos diretos sobre a segurança jurídica e sobre a própria estabilidade institucional do Estado Democrático de Direito. A ausência de um método rigoroso na interpretação das normas jurídicas compromete a previsibilidade das decisões judiciais, solapando um dos pilares fundamentais do direito moderno: a possibilidade de que os jurisdicionados possam antecipar, dentro de um espectro racionalmente delimitado, os efeitos jurídicos de suas condutas. Nesse sentido, Streck assevera que a fragmentação hermenêutica e o subjetivismo interpretativo promovem uma ruptura com a normatividade, pois permitem que o direito seja instrumentalizado segundo interesses específicos, esvaziando sua força vinculante e transformando-o em um instrumento de manipulação ideológica.

Por tanto, em arremate ao tópico precedente, pode-se salientar que a crise da normatividade jurídica não se reduz a um problema técnico-interpretativo limitado ao campo do direito, mas revela em si uma questão estrutural que impacta a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito. A necessária vinculação da interpretação jurídica ao texto normativo exige não apenas um compromisso epistemológico com a racionalidade jurídica, mas também uma postura hermenêutica que resista à tentação do decisionismo e da criação normativa arbitrária. Sem esse compromisso, o direito deixa de ser um instrumento de regulação racional das relações sociais para se converter em um mecanismo contingente de poder, desprovido de critérios objetivos e de efetiva função normativa, para além de minar sua função legitimadora da noção de Estado Democrático de Direito.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de derradeiras considerações, pertinente uma tentativa de reflexão dialógica entre as vertentes expostas neste breve texto. Nessa senda, ao longo das linhas precedentes evidenciou-se que a crise do Estado Democrático de Direito se insere em um panorama de transformações sociais, políticas e judiciais, materializantes de um abalo aos alicerces normativos e, ao mesmo tempo, institucionais da modernidade dita sólida, para além de instaurar um quadro de instabilidade e fluidez próprios de uma espécie de modernidade líquida. Nessa conjuntura, foram trazidas à reflexão algumas análises de Zygmunt Bauman e Lenio Streck, as quais permitiram estabelecer um diálogo pertinente sobre os desafios impostos à estabilidade do direito e à legitimidade do Estado diante da crescente erosão da normatividade e da fragmentação dos espaços públicos de debate.

Para Bauman, a mudança da modernidade sólida para a modernidade líquida reflete um contexto no qual as instituições, antes estáveis e previsíveis, tornam-se voláteis e vulneráveis às contingências e às vicissitudes da contemporaneidade. Tal fenômeno impacta na mesma medida a estrutura do Estado, que, passível que é às dinâmicas globais, tem mitigada sua capacidade de garantir e segurança jurídica e previsibilidade às relações sociais.

Uma volatilidade institucional dessa magnitude repercute, certamente, no direito, que deveria operar como um mecanismo de estabilidade e previsibilidade normativa segundo sua natureza ontológica, mas que, na contemporaneidade, parece ter sua força vinculante abalada, dado que se encontra sujeita a interpretações subjetivas e pragmáticas por vezes questionadas.

Streck alerta para a corrosão da normatividade jurídica diante da proliferação desordenada de princípios e da demasiada abertura semântica e hermenêutica, fenômeno que compromete a coerência sistêmica do ordenamento jurídico e, consequentemente, a credibilidade do próprio Estado de Direito.

A fragmentação hermenêutica e a plasticidade normativa contribuem para a sensação de imprevisibilidade, enfraquecendo a confiança dos cidadãos no aparato estatal e tornando o direito um instrumento maleável e incerto, incapaz de garantir a estabilidade necessária às relações sociais e políticas. Ademais, a fragmentação do discurso jurídico e a instrumentalização das normas para fins contingentes revelam um cenário em que a democracia representativa se torna cada vez mais distante das demandas sociais concretas, ampliando a lacuna entre governantes e governados. O Estado, incapaz de impor diretrizes claras e coesas, passa a ser percebido como um ente destituído de legitimidade, um aparato burocrático inerte diante da crescente complexidade da hodierna realidade social.

Nessa conjuntura, a discussão aqui operada mediante as reflexões fomentadas por Bauman e Streck permite uma compreensão dialógica da crise do Estado Democrático de Direito e da erosão da normatividade jurídica. A modernidade líquida naturalmente dissolve os referenciais sólidos sobre os quais o Estado se assentava, enquanto a hermenêutica “fluida” subverte a segurança jurídica, resultando em um contexto de grande incerteza e desconfiança institucional.

Diante desse panorama, impõe-se a necessidade de resgatar a coerência normativa e a força vinculante do direito, assegurando que a interpretação jurídica permaneça ancorada em referenciais objetivos e racionais, capazes de garantir previsibilidade e justiça. A hermenêutica, nesse contexto, deve operar como um mecanismo de resguardo da integridade do direito, impedindo que o decisionismo judicial comprometa a estabilidade do ordenamento jurídico. Mediante a reafirmação da normatividade como fundamento estruturante do Estado de Direito (e não se fala aqui de positivismo enquanto tradição jurídica, mas de critérios e diretrizes norteadoras da prática judicante) será possível, talvez, mitigar sua dissolução na fluidez pós-moderna e restaurar certa legitimidade (já fragilizada) enquanto instrumento regulador das relações sociais, reafirmando sua função primordial de garantir segurança, justiça e legitimidade aos cidadãos.


REFERÊNCIAS

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MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espaço-temporal dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. (Estado e Constituição, 1).

SILVA, José Afonso da. O estado democrático de direito. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 30, dez. 1988.

STRECK, Lênio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora UnB, 1999.


  1. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora UnB, 1999.

  2. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

  3. STRECK, Lênio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

  4. Idem.

  5. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora UnB, 1999.

  6. Idem, p. 699.

  7. Idem. p. 705.

  8. Ibidem.

  9. Ibidem.

  10. Idem, p. 753.

  11. Idem, p. 707.

  12. Idem, p. 706.

  13. Ibidem.

  14. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Editorial Ariel, 1976. (Coleccion Demos), p. 152.

  15. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

  16. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Editorial Ariel, 1976. (Coleccion Demos), p. 149.

  17. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

  18. SILVA, José Afonso da. O estado democrático de direito. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 30, dez. 1988, p. 66.

  19. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 292.

  20. BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 7. ed. São Paulo; Malheiros, 2004, p. 188.

  21. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 8.

  22. Idem, p. 132.

  23. Idem, p. 133.

  24. Idem, p. 315.

  25. Idem, p. 212.

  26. MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a transformação espaço-temporal dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. (Estado e Constituição, 1)., p. 35.

  27. STRECK, Lênio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 546.

  28. Idibem.

Sobre o autor
Tiago da Silva Lima

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB e Mestrando em Filosofia pela mesma instituição. Pós-graduado "lato sensu" em Prática Judicante pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em parceria com a Escola Superior da Magistratura - ESMA da Paraíba. Também possui graduação em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar do Cabo Branco, em parceria com a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, e especialização em Segurança Pública pela mesma instituição. Profissional de Segurança Pública no Estado da Paraíba (Oficial da PMPB), com experiência na área ambiental, corregedoria e assessoria jurídica em Direito Militar. Atualmente, Chefe do Cartório da Vara da Justiça Militar da Paraíba e Professor de Direito Processual Penal em Curso de Formação de Oficiais da PMPB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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