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O recrudescimento na apuração da responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos nas cirurgias eletivas

27/04/2025 às 16:08

Resumo:


  • A responsabilidade civil remonta aos primórdios da civilização, evoluindo ao longo dos séculos com a incorporação de elementos subjetivos, como a culpa efetiva e provada.

  • No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil é regida pelo Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar danos causados por ato ilícito, considerando elementos como conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano.

  • Em casos de cirurgia plástica estética não reparadora, a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, com presunção de culpa, podendo haver obrigação de resultado se o resultado não agradar ao paciente, mesmo sem imperícia, negligência ou imprudência comprovadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STJ endureceu as regras e ampliou a responsabilidade em cirurgias estéticas. Se o resultado da plástica desagrada, o médico pode ser condenado mesmo sem culpa?

A responsabilidade civil remonta os primórdios da civilização. Um dos primeiros regramentos foi o Código de Hamurábi, no qual as sanções eram baseadas pela Lei do Talião: o lesado poderia causar o mesmo mal ao agente responsável. É possível inferir que a responsabilidade, nesse momento, centrava-se no resultado danoso: o agente infrator responderia civilmente na proporção do resultado danoso. Ao longo dos séculos, as sociedades foram se tornando mais complexas, assim como as leis que as regulamentam. Nesse viés, o Código Napoleônico, qual seja o Código Civil francês de 1804, instigado por princípios da revolução francesa, por meio do seu artigo 1.382, estabeleceu a responsabilidade extracontratual fundada na culpa efetiva e provada1.

No ordenamento jurídico brasileiro, Pontes de Miranda consagrou a teoria da culpa subjetiva na responsabilidade civil. Passa-se, assim, a ser incorporado, na responsabilidade civil, o elemento subjetivo na ação do agente causador do dano, por meio de negligência ou imprudência2, conforme foi prescrito no código civil brasileiro de 19163. Percebe-se que há uma mudança de foco na responsabilidade civil, deixando de se fixar apenas no resultado danoso, mas levando em consideração, a culpabilidade do agente.

Posteriormente, o Código Civil brasileiro, por meio do seu artigo 9274, afirma que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, ficará obrigado a repará-lo. Ademais, o artigo 186 do diploma civil define que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. É na conjunção desses dois dispositivos que se extrai o conceito legal de responsabilidade civil, que é a obrigação de o agente reparar dano, ainda que exclusivamente moral, causado por ele, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (modalidades de culpa, ainda temos a figura doutrinária da imperícia, que será vista mais a frente).

Com esse conceito, percebemos a existência do dolo ou da culpa como elementos necessários para configurar a responsabilidade civil. Ocorre que o parágrafo único do artigo 927 do atual diploma civil brasileiro, de maneira inédita, afirma que a haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Institui-se assim a excepcional possibilidade da responsabilidade civil objetiva.

Da leitura dos referidos dispositivos legais, é possível extrair a ilação que, como regra, há quatro elementos (ou pressupostos) para a configuração da responsabilidade civil: a conduta humana, a culpa genérica, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Em linhas gerais se fala em conduta humana no gênero para ação ou omissão humanas. Já a culpa genérica engloba o dolo e a culpa estrita; sendo o primeiro uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de causar prejuízo a outrem; já o segundo, o qual será melhor analisado neste artigo, conceitua-se como um desrespeito a um dever preexistente, sem a intenção de violar o dever jurídico. Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, e é a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o dano suportado por alguém5. Por último, o dano ou prejuízo relaciona-se ao prisma do desvalor, sendo que o dano, em linhas gerais, pode ser tanto uma diminuição patrimonial ou menoscabo de bens imateriais6. Ainda com relação ao dano, acrescento a esfera da lesão a algum direito de personalidade (como por exemplo lesionar a integridade física de outrem).

Consoante mencionado anteriormente, vale tecer algumas considerações adicionais sobre a culpa estrita, pressuposto para a responsabilidade civil. A culpa estrita (strico sensu) está relacionada ao ilícito civil, no qual não há intenção de causar o prejuízo ou dano a outrem (distiguindo-se do dolo). No que respeita à culpa estrita, as pessoas devem observar deveres de cuidado, os quais são padrões de comportamento da vida social: a prudência, a diligência e a perícia7. O dever de cuidado relacionado à prudência gera a imprudência, que resta caracterizada quando o agente resolve, desnecessariamente, realizar alguma conduta perigosa, com acentuado grau de probabilidade de causar dano ou prejuízo a outrem; assim, o infrator atua com desrespeito às regras de cuidado. Já quanto à ausência de comportamento diligente dá causa à conduta negligente, sendo assim que o dever de uma conduta comissiva diligente, de realizar determinada ação com cuidado, não foi observada pelo agente. Por fim, a ausência de perícia em uma conduta humana perfectibiliza a imperícia, a qual é a falta ou diminuta capacidade técnica que o agente deveria possuir para realizar determinada conduta8.

A partir desses conceitos, podemos adentrar na responsabilidade civil médica.

Primeiramente, analisando recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)9, depreende-se que a relação entre o médico e o paciente, originária de uma relação contratual (ainda que tácita), é considerada uma relação de consumo, com a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nessa linha, o CDC, por meio do seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O seu parágrafo único, contudo, é taxativo ao definir que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Tendo o norte de que a relação do médico prestador de serviço com o paciente como uma relação consumerista, necessário esclarecer o que a doutrina elenca como obrigações de resultado ou de meio. Nesse sentido, vale trazer o entendimento proposto por Ruy Rosado de Aguiar Jr10:

A obrigação é de meio quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. O médico, normalmente, assume uma obrigação de meios.

A obrigação será de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em funcionamento uma certa máquina (será de garantia se, além disso, ainda afirmar que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). O médico a assume, por exemplo, quando se compromete a efetuar uma transfusão de sangue ou a realizar certa visita.

O supracitado articulista menciona que, em se tratando de obrigação de meio, o descumprimento de dever contratual, para fins de configuração da responsabilidade civil médica, deve demonstrar que o profissional agiu com imprudência, negligência ou imperícia, consoante o já citado artigo 14, §4º, do CDC. Já nas obrigações de resultado, situação que merece maiores aprofundamento, o articulista menciona que caberia ao lesado apenas demonstrar o descumprimento do contrato, mediante a prova de que o objetivo proposto não foi alcançado.

Analisando a jurisprudência recente do STJ, é possível depreender que há entendimento no sentido de que a relação entre paciente e médico se constitui de obrigação de meio11. Contudo, no que trata da cirurgia plástica eletiva, é possível depreender que há a uníssona posição no sentido de que ela tem natureza de obrigação de resultado12. Nesse caso, em linhas gerais, o profissional se obriga pelo atingimento do resultado esperado na cirurgia contratada pelo seu paciente.

Em suma, poderia ser aplicada a tese, independente da previsão no CDC e no diploma geral civil, de que, em se tratando de cirurgias plásticas eletivas, bastaria ao paciente que comprovasse, por qualquer meio idôneo de prova, que o resultado prometido pelo médico não foi atingido, independente de comprovação de culpa estrita pelo profissional. A nosso ver, excetuam-se, nessa ilação, casos de força maior e caso fortuito, excludentes da responsabilidade civil do médico, se ele assim o comprovar.

Ocorre que, recentemente, o STJ foi além desse entendimento rígido na apuração da responsabilidade civil dos profissionais médicos cirurgiões plásticos. Assim, vale colacionar a ementa do REsp nº 2173636/MT13:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.

1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.

2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.

4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(grifo nosso)

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Analisando o presente julgado, entende-se que, em que pese defina que a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, fixou-se o entendimento de que, ainda que não tenha havido imperícia, negligência ou imprudência, ou seja, ausência integral de culpa estrita, mas o resultado, ainda que não seja, de per si, considerado defeituoso, mas não tenha agradado o paciente, sendo desarmonioso segundo o senso comum, haverá de incidir a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico.

Nessa linha, faz-se imperiosa a ampla divulgação deste julgado, merecendo que seja enfatizado, aos profissionais da saúde, especialmente aos cirurgiões plásticos, o disposto no artigo 4º, inciso III, do CDC, no sentido de que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Nesse cenário, como uma forma de mitigar essa postura judicial rígida, no que tange da atual posição do STJ sobre o tema, é prudencial que os cirurgiões plásticos, utilizando-se das ferramentas de tecnologia da informação, apresentem todos os resultados possíveis aos seus pacientes, acerca das cirurgias plásticas eletivas que realizarão, demonstrando riscos e possíveis resultados, com todas as ferramentas disponíveis, registrando a ciência do paciente desses documentos.

Além de ser dever ético14 e direito consumerista a informação ao paciente, é uma proteção para o profissional da saúde expor, de maneira minuciosa e documentada, com auxílio das ferramentas da tecnologia da informação, os possíveis resultados das cirurgias plásticas eletivas.


Notas

1 SOUZA, Wendell Lopes Barbosa. A perspectiva histórica da responsabilidade civil. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc1.pdf. Acesso em 11/02/2025.

2 MIRANDA, Pontes de. Manual do Código Civil Brasileiro. In: Paulo de Lacerda (coord.). Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1927, p. 130)

3 Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano

4 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

5 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Método, 2022. Versão kindle.

6 FILHO, Ralpho Waldo de Barros Monteiro e ZANETTA, Renato Pinto Lima. O dano na responsabilidade civil. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/rc7.pdf?d=6366804. Acesso em 24/02/2025.

7 COSTA, Dilvanir José. O Sistema da Responsabilidade Civil e o novo Código. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/826/R156-17.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em 25/02/2025.

8 MARCHI, Christiante. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.08.PDF. Acesso em 25/02/2025.

9 STJ. Segunda Turma. AREsp 1682349 / DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2020/0066651-5. Min. Relator Herman Benjamin. D.j. 13/10/2020. STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 2549812 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0006924-9. Min. Relator Humberto Martins. D.j. 12/08/2024.

10 JÚNIOR, Ruy Rosado de Aguiar. Responsabilidade Civil do Médico. Disponível em <https://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001102/RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20M%C3%89DICO.doc>. Acesso em 26/03/2025.

11 STJ. Terceira Turma. AgRg no REsp 1395293 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0157997-9. Min. Rel. Moura Ribeiro. D.j. 25/08/2015.

12 STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 2580895 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA 2024/0068130-0. Min. Relator. Raul Araújo. D.j, 19/08/2024. STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2010474 / AM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0193364-7. Min. Relator Marco Buzzi. D.j. 06/03/2023.

13 STJ. Quarta Turma. Resp nº 2173636/MT. Min. Relatora Maria Isabel Gallotti. D.j. 10/12/2024.

14 Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2217/2018. É vedado ao médico (...) Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

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Sobre o autor
Régis Schneider da Silva

Atualmente, Auditor de Controle Externo do TCE/RS. Antigo Assessor Jurídico - Especialista em Saúde - da Secretaria Estadual de Saúde do RS, Analista Processual da DPE/RS e Analista de Previdência e Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Régis Schneider. O recrudescimento na apuração da responsabilidade civil dos cirurgiões plásticos nas cirurgias eletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7970, 27 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113688. Acesso em: 16 jun. 2025.

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