Resumo: Nos últimos anos temos assistido a uma escalada em matéria legal no que diz respeito a aumentos de penas para diversos crimes, além de criações de novos tipos penais. Neste trabalho analisaremos os motivos que se ocultam por de trás desse fenômeno, tentando distinguir reais necessidades de adequações da lei penal de interesses eleitoreiros dos que veem questões afetas à segurança pública como plataformas políticas rentáveis no que tange a votos.
Palavras-chave: Apelo, Eleição, Filosofia, Literatura, Populismo, Voto.
INTRODUÇÃO
Nada fala mais alto aos nossos ouvidos e instintos do que temas relacionados com a segurança. Existe impresso em cada um de nós um forte apelo natural por segurança, o que não poderia ser diferente, uma vez que está intimamente ligado com nosso instinto de sobrevivência.
Convém que, desde logo, seja feito um alerta acerca do tema abordado neste trabalho, no sentido de esclarecer que não se trata de uma crítica aos avanços na legislação penal, pois que são reconhecidamente necessários, uma vez que as leis precisam estar em compasso com os costumes e, hoje mais do que nunca, com as tecnologias, que são desvirtuadas para servirem a propósitos ilícitos.
Dito isso, esclareçamos que o que será buscado neste trabalho é a distinção entre as reais demandas da sociedade por leis que estejam atualizadas em relação aos costumes dos povos e aos avanços tecnológicos, daquelas inovações legais e recrudescimentos de penas para crimes já previstos como meras plataformas de campanhas políticas, mas que na prática nada resolvem e podem, inclusive, agravar problemas.
Usaremos como supedâneo ao que se pretende neste texto, ideias que nos foram legadas de célebres pensadores, sobretudo, filósofos, que muito contribuíram com a marcha civilizatória da humanidade, na qual não convém que retrocedamos.
Traremos também ao nosso auxílio ensinamentos de mestres da literatura que, por meio de suas cítricas em formas de romances, ferem nossas imaginações como forma de nos despertar para o mundo real que nos envolve, sobretudo, no que diga respeito aos nossos direitos mais valiosos, como vida e liberdade.
O RÉPTIL QUE HABITA EM NÓS
Calma! Não se ofenda. Ninguém está insinuando que alguma pessoa seja um réptil, pelo menos não na aparência física ou nos costumes de vida. Todavia, quando estamos falando de reações instintivas, guardamos algumas semelhanças com nossos amigos escamosos, gostemos da ideia ou não.
Nosso cérebro não é um bloco que desempenha igualmente quaisquer de suas funções em todas as suas partes. Na verdade, apesar da aparência uniforme, ele é composto por diversas partes que desempenham funções distintas umas das outras, senão vejamos:
O cérebro humano foi dividido em três: 1) cérebro novo (a parte mais evoluída) responsável por atividades como a lógica e o aprendizado; 2) o cérebro do meio (o sistema límbico), responsável pelas emoções, estados de humor, entre outros; 3) o cérebro réptil (o mais antigo dos três), que controla as funções de sobrevivência básica, como fome, respiração, reações de luta e distanciamento das situações de perigo (FERNANDES / SILVA, pág. 119, 2021).
Pois bem, tendo agora uma noção básica acerca das divisões do nosso cérebro, analisemos a parte que mais nos interessa aqui: o cérebro réptil ou reptiliano. A sensação de segurança e nosso desejo inato de nos sentirmos seguros faz com que nos coloquemos propensos a aderirmos a quase todas as ideias que possam nos colocar nessa situação, bem como, faz com que nos agarremos qualquer proposta que possa nos retirar de uma condição de risco, como se fosse uma boia que nos é lançada se estivéssemos nos afogando:
O cérebro reptiliano é extremamente egoísta e só se preocupa em atender suas próprias necessidades. Por isso que se você produz conteúdos falando só sobre você ou sobre sua empresa você não consegue conquistar a atenção das pessoas. No entanto, quando você começa a mostrar o que seus consumidores têm a ganhar com a solução que você está vendendo, você acaba por inverter o jogo e usa com inteligência o seu poder de persuasão.
E prossegue:
Use a emoção para alcançar seu público: as emoções que mais exercem influência na persuasão são admiração, ansiedade, felicidade, medo e raiva (CARVALHO, 2017).
Inferimos, portanto, dessa característica que nos é conferida pelo nosso cérebro reptiliano, ou seja, de nossa busca inata e inconsciente por segurança, que acabamos sendo bem mais suscetíveis a discursos ou propostas que nos apresentam a possibilidade de aumentar nossa segurança, pois se comunicam justamente com os sentimentos elencados, despertando, ao mesmo tempo, nosso desejo de não sentir medo ou ansiedade por ele causada e, de quebra, aumenta nossa admiração por aqueles que se apresentam diante de nós com promessas de mais segurança. . Em matéria de política, pode-se dizer que é uma verdadeira jogada de mestre. Afinal, o cérebro reptiliano acaba se sobrepondo às demais partes que compõe o todo, já que a sobrevivência do todo depende dos instintos despertados em nós por ele. Logo, nossa racionalidade se subordina ao instinto, pois ela deve sua existência ao último. Eis o motivo de sermos tão facilmente seduzidos ou persuadidos por propostas de penas mais duras para certos crimes já previstos e de criações de novas leis na seara penal, já que, in tese, isso conduziria ao aumento da segurança pela qual tanto ansiamos.
MUDAR É DIFÍCIL, NÃO MUDAR É FATAL
Tendo em mente a frase que inaugura este capítulo, atribuída ao norte-americano William Pollard (1911 – 1989), como dito nas considerações introdutórias, este trabalho está longe de ser uma crítica aos avanços legais no que se refiram ao direito penal. Não é disso que se trata. Seria um completo absurdo remar contra alterações legais ou criações de novas leis, quando essas mudanças ou criações se afigurem, de fato, necessárias e se realizem de maneira adequada ao tempo e lugar. Impedir, portanto, o legislador de fazê-lo representaria o mais completo esvaziamento de seu mister, o que não é, sequer, desejável, já que, por vezes, mudar não representa uma opção, mas sim, uma necessidade.
Como exemplos da ideia que se pretende transmitir, traremos à baila algumas leis que bem representam adequações aos cenários nos quais suas edições se afiguravam necessárias para atualizar o arcabouço jurídico, fornecendo ao Poder Judiciário, Ministério Público e também aos órgãos Policiais meios eficazes de fazerem frente a crimes que apenas se tornaram possíveis de serem cometidos em virtude de avanços tecnológicos ou mudança nos costumes:
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita (BRASIL, 2012).
No já distante ano de 2012, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 154, viu-se alterado pela Lei nº 12.737, passando a comportar o artigo 154 - A, que passou a dispor sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Na época a aludida lei recebeu do público a alcunha de “Lei Carolina Dieckmann”, devido a um fato que envolveu o vazamento de fotos íntimas da atriz, que teriam sido extraídas indevidamente de seu computador. Essa lei é um claro exemplo do quão necessário é que haja mudanças oportunas nas leis, uma vez que atualizou o Código Penal, passando a prever um crime que até então não seria possível de ser praticado, dada a inexistência ou baixa capilaridade da tecnologia que viria a torná-lo possível.
Mas não paremos por aqui. Nosso próximo exemplo é trazido de um passado ainda mais distante e é, sem sombra de dúvida, bem mais delicado e desconfortavelmente triste, sendo bastante eufemístico:
Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor (BRASIL, 1951).
A “Lei Afonso Arinos”, como ficaria conhecida, decorreu de um projeto de lei apresentado pelo então Deputado Federal e jurista brasileiro Afonso Arinos de Melo Franco (1905 – 1990), sendo considerada a primeira lei brasileira a prever alguma penalidade em razão de discriminação racial e um marco no combate ao racismo no país. Observa-se que, tal como nosso exemplo anterior, tratou-se de uma lei que realmente só faria sentido no tempo de sua edição. Mas a grande tragédia que se depreende dessa conclusão está atrelada ao fato de não ser devido a inexistência de discriminação de cor ou raça antes da lei em questão, mas sim porque as pessoas que ela visava proteger não eram, sequer, assim consideradas apenas algumas décadas antes de sua vigência, mas eram tidas, por lei, como propriedades.
Poderíamos mencionar diversas outras leis, mas as duas aqui citadas muito bem exemplificam alterações legais e edição de novas leis que bem cumpriram seus papeis sociais, uma vez que corrigiram distorções, descompassos e injustiças decorrentes dos costumes que se viram modificados no decorrer do tempo e da história, além dos avanços tecnológicos. Portanto, diante de alterações ou inserções de leis penais em contextos como os que foram aqui apresentados, não há que se falar ou nem mesmo pensar em Populismo Penal, visto que se legitimam por suas próprias finalidades.
O DOCE ARDIL DO POPULISMO
Superadas eventuais interpretações distorcidas acerca do assunto em questão, cumpre afirmar que a tese aventada aqui se assenta no mau uso do que se convencionou chamar de Populismo Penal. Em que pese seja relativamente fácil de encontrar em jornais, portais digitais e em redes sociais, essa locução ainda carece de uma definição que possamos chamar de científica ou de oficial. Mas o problema para atribuir uma definição respeitável e que seja mais técnica não reside no termo “Penal”, mas sim no “Populismo”:
O termo populismo servia aos mais variados interesses dos mais diversos pesquisadores em estudos sobre política, economia, indústria cultural, estudo sobre Instituições, planejamento urbano, crítica literária, análise de discurso etc, por isso, não se permitia qualquer análise rigorosa da dinâmica política: populismo era o que os pesquisadores queriam que ele fosse (GAIO, pág. 19, 2011).
O fragmento acima foi retirado do trabalho intitulado O Populismo Punitivo no Brasil, do Professor André Moysés Gaio, do qual podemos inferir que o termo é como uma quimera, dadas as controvérsias em torno de seu significado. Mas ainda que o consideremos um termo quimérico, mesmo assim ele tem sido empregado para caracterizar discursos, sobretudo políticos, que empregam o medo generalizado como combustível para dar corpo e conseguir adesão às propostas que pretendem recrudescer a lei penal, senão vejamos:
Neste cenário de incremento das incertezas, o populismo preenche o vácuo gerado com a oferta de uma segurança fictícia, através de resoluções simplistas e comezinhas, e no mais das vezes, equivocadas. Atua, pois, no âmago das paixões e dos sentimentos humanais, explorando aleivosamente as inquietações e as tormentas do mundo moderno (ROSA, pág. 11, 2021).
Portanto, apesar da confusão que ainda existe acerca do que é Populismo Penal, agora detemos conhecimento suficiente, o que nos permite concluir que seria uma técnica ou um ardiloso estratagema empregado por certos indivíduos ou grupos que se valem desse nosso medo inconsciente e do nossa ânsia por segurança para construírem discursos e propagandas que se conectam a nós diretamente por meio desses sentimentos, fazendo com que nos deixemos seduzir por eles. Afinal de contas, eles nos prometem aquilo que queremos, mesmo que seja algo, por vezes, impossível de ser entregue. Mas pouco importa se o prometido será ou não entregue, o importante é que o receptor se sinta acalentado com as promessas, pois quando falamos de campanhas políticas, o que produz votos não são as promessas cumpridas, mas sim as expectativas de que serão:
Hobbes e Maquiavel não criaram a modernidade ou o estado laico. Eles teorizaram sobre discursos e práticas políticas de sua época. Porém, ao fundamentarem a política no medo e na mentira, eles legitimaram essa interpretação da prática política. Essa é a dialética entre as práticas sociais objetivas e a produção de sentido, que as produz e reproduz. Não há como dissociar totalmente o fazer do saber, nem vice-versa. Os discursos políticos são produto e ferramenta das práticas políticas (GOMES, pág. 71, 2023).
Inferimos do fragmento acima, extraído da obra intitulada O Encantador de Serpentes, de autoria do Professor Marcelo Bolshaw Gomes, que, de fato, como havíamos previamente deduzido, os discursos políticos, sobretudo os populistas, não têm compromissos com verdades, pois que são, em última análise, fins em si mesmos, uma vez que seus objetivos, primeiro e último, consistem na persuasão do eleitorado, podendo ser, neste sentido, comparados a promissórias que não oferecem quaisquer garantias de que poderão ser resgatadas.
PARA QUEM SÓ TEM UM MARTELO, TUDO É PREGO
Mas aqui precisamos nos esforçar um pouco mais para entender uma questão que surge e que se relaciona com o título atribuído a este capítulo: Todos os problemas na seara penal são iguais, ou nossos recursos para solucioná-los são muito limitados? O pensamento de que nos socorremos aqui foi cunhado pelo psicólogo Abraham Harold Maslow (1908 – 1970) e nos convida a refletir sobre como solucionar os problemas que surgem nas vidas dos indivíduos ou nos transcursos históricos das nações, sendo, portanto, tão versátil quanto o ensinamento que encerra. Afinal de contas, quando a única ferramenta que se tem é um martelo, então todo problema fica parecido com um prego, mesmo que não seja.
Todavia, o problema a ser enfrentado aqui, por mais desconfortável ou até inconveniente que seja, está ancorado no fato de que estamos falando, em última análise, do Estado, e este, nas pessoas de seus representantes eleitos, não podem – ou pelo menos não deveriam – oferecer-nos soluções tão simplistas para resolver problemas tão complexos como os que se relacionam à segurança publica, que, obviamente, passam pelas leis penais. Não parece que, por exemplo, reduzir a maioridade penal – que tem sido um claro exemplo de discurso populista – resolverá a delinquência juvenil. Se assim fosse, adultos não cometeriam crimes, já que estão sujeitos ao Código Penal. Ao que parece, precisamos ir mais fundo e examinar as causas dos problemas, não seus efeitos. Inspiremo-nos, portanto, no pai do Contrato Social:
Às vezes o homem conhece um lugar determinado, no âmbito do qual ele deve procurar, e então seus pensamentos acorrem de todos os lados para ali, como quando alguém varre uma sala para encontrar uma joia, ou quando um cachorro percorre um campo para encontrar um rastro, ou quando um homem percorre o alfabeto para iniciar uma rima.
E prossegue:
Um sinal é o evento antecedente do consequente, e contrariamente, o consequente do antecedente, quando consequências semelhantes foram anteriormente observadas. E quanto mais vezes tiverem sido observadas, menos incerto é o sinal (HOBBES, pág. 15, 2004).
Ambos os fragmentos acima foram retirados da obra prima do filósofo inglês Thomas Hobbes (1588 – 1679), Leviatã, sobre a qual muitas nações erigiram suas leis, sobretudo, penais. Mas ao contrário do que se pode imaginar, Hobbes não era o que hoje chamaríamos de penalista convicto ou alguém que acreditava que normas incriminadoras solucionariam todos os problemas relacionados a crimes numa sociedade. Dos fragmentos acima inferimos o oposto, ou seja, mesmo reconhecendo e defendendo que o Estado – o Leviatã – deveria sim ser dotado de força para subjugar os cidadãos e compeli-los a cumprir as leis, este recurso não deveria ser o primeiro a ser usado – ou prometido – como solução.
Mas como não só de filosofia vivem os homens, convém que analisemos o que a literatura tem a nos oferecer como ensinamento e, principalmente, como alerta para que não nos enveredemos por caminhos que podem remover de nós aquelas coisas que nos tornam humanos:
O princípio segundo o qual tomo decisões é: a culpa é sempre indubitável. Outros tribunais podem não seguir esse princípio, pois são compostos por muitas cabeças e além disso se subordinam a tribunais mais altos (KAFKA, pág. 8, 1919).
O fragmento acima, extraído da obra Na colônia penal, do escrito tcheco Franz Kafka (1883 – 1924), de cara, causa-nos certo desconforto, uma vez que nos remete a um local ou região na qual o que conhecemos como direitos básicos num processo penal, como ampla defesa, contraditório e possibilidade de recurso a uma instância superior, simplesmente não existem. Mas fica ainda pior:
O rastelo começa a escrever; quando o primeiro esboço de inscrição nas costas está pronto, a camada de algodão rola, fazendo o corpo virar de lado lentamente, a fim de dar mais espaço para o rastelo. Nesse ínterim as partes feridas pela escrita entram em contato com o algodão, o qual, por ser um produto de tipo especial, estanca instantaneamente o sangramento e prepara o corpo para novo aprofundamento da escrita.
E prossegue:
O senhor viu como não é fácil decifrar a escrita com os olhos; mas o nosso homem a decifra com os seus ferimentos. Seja como for exige muito trabalho; ele precisa de seis horas para completá-lo. Mas aí o rastelo o atravessa de lado a lado e o atira no fosso, onde cai de estalo sobre o sangue misturado à água e o algodão. A sentença está então cumprida e nós, eu e o soldado, o enterramos (KAFKA, pág. 12, 1919).
Em apertadíssima síntese, o que os fragmentos acima, retirados na mesma obra, estão a nos narrar é a execução da sentença imposta a um condenado, que nem mesmo pôde se defender das acusações que pesavam em seu desfavor. Sequer a sentença lhe fora apresentada, de modo que, conforme inferimos da leitura, ele apenas a conhecia no momento de sua execução, que se dava por meio de uma máquina que nos parece vinda da idade média, tamanho o sofrimento que impunha ao condenado que, após ter sua sentença inscrita na própria carne pela tal máquina, era, por fim, lançado morto num fosso. Aterrorizante e extremo, mas notem que para os personagens que julgavam os acusados e também executavam as sentenças, além de operarem a tal maquina, tratava-se de uma maneira bastante eficiente e simples de lidarem com os que eram considerados criminosos naquele local.
CONCLUSÃO
Releva dizer que o presente trabalho não tem, nem de longe, a pretensão de construir uma definição do que é Populismo Penal. O que se buscou nessas poucas páginas foi lançar um pequeno facho de luz sobre o assunto, que ainda merece esforços, não só de juristas, mas também de filósofos, sociólogos e de outros estudiosos, a fim de dar-lhe um conceito mais preciso.
Espera-se, contudo, que este trabalho tenha ao menos contribuído para uma melhor compreensão de algo que temos lido e ouvido, sobretudo, no contexto de polarização política que ainda estamos atravessando, não apenas no Brasil, mas, ao que parece, no mundo.
O Populismo Penal, como vimos, resume-se a uma tática ou linha de conduta propagandista adotada por certos candidatos ou partidos que fazem uso de questões afetas à segurança pública como bandeiras políticas, tendo como único objetivo, serem eleitos, o que, obviamente, não garante que os problemas serão resolvidos, muito menos por meio de cruzadas tresloucadas que podem agravá-los ainda mais.
Por derradeiro, tentamos demonstrar, com os valiosos auxílios da história, da filosofia, da literatura e até mesmo da biologia, que as tarefas de frear cometimentos de crimes e punir seus perpetradores, apesar de indubitavelmente necessárias, estão longe de ser simples, razão pela qual exigem de nós esforços reais e sinceros, muito distantes, portanto, de discursos eleitoreiros que guardam em seu cerne o potencial de nos conduzir, indistintamente, rumo ao mesmo fosso no qual eram lançados os apenados que, como alerta, Kafka nos apresentou em sua obra.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951, Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1390.htm. Acesso em: 28 abr. 2025;
BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 28 abr. 2025;
CARVALHO, Henrique. Ciência e Marketing aliados: o que o Neuromarketing pode ensinar sobre a mente dos consumidores para gerar mais vendas, Portal Medium, 2017. Disponível em: https://medium.com/@viverdeblog/ci%C3%AAncia-e-marketing-aliados-o-que-o-neuromarketing-pode-ensinar-sobre-a-mente-dos-consumidores-e0b66f748181. Acesso em: 28 abr. 2025;
FERNANDES, Maria Goretti; SILVA, Izabela Souza. Insights sobre neuromarketing e neurociência, Editora HAWKING, 2021. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/600978/2/Livro%20NEUROMARKETING%20e%20NEUROCI%C3%8ANCIA.pdf. Acesso em: 28 abr. 2025;
GAIO, André Moysés. O Populismo Punitivo no Brasil. CSOnline - Revista eletrônica de Ciências Sociais, 2011. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/csonline/article/view/17184. Acesso em: 28 abr. 2025;
GOMES, Marcelo Bolshaw. O Encantador de Serpentes – Hermenêutica e Comunicação, Edições UERN, FAPERNE, ISBN: 978-85-7621-469-4. 2023.
HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Nova Cultural, Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2004. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf. Acesso em: 29 abr. 2025;
KAFKA, Franz. Na colônia penal, 1919, Tradução de Modesto Carone. Disponível em: https://www.infolivros.org/livro/na-colonia-penal-franz-kafka/. Acesso em: 30 abr. 2025;
MASLOW, Abraham Harold. nossos martelos e pregos..., Portal Oficina de Filosofia, 2016. Disponível em: https://oficina-de-filosofia.blogspot.com/2016/09/nossos-martelos-e-pregos.html. Acesso em: 28 abr. 2025;
MÜLLER, Arthur. Mudar é difícil, não mudar é fatal! Disponível em: https://awmueller.com/psicologia/mudar-ou-nao-mudar.htm. Acesso em: 29 abr. 2025;
ROSA, Gerson Faustino. Populismo penal: a república, o discurso político e indevida utilização do direito penal, 2021. Disponível em: https://www.escola.pc.pr.gov.br/sites/espc/arquivos_restritos/files/documento/2021-12/art_16_-_populismo_penal_-_espc.pdf. Acesso em: 28 abr. 2025;
Penal populism: the vote-making machine
Abstract: In recent years, we have witnessed an escalation in legal matters regarding increased penalties for various crimes, in addition to the creation of new criminal types. In this paper, we will analyze the reasons behind this phenomenon, trying to distinguish real needs for adjustments to criminal law from electoral interests of those who see issues affecting public safety as profitable political platforms in terms of votes.
Key words : Appeal, Election, Philosophy, Literature, Populism, Vote.