1. Inspeção de Segurança vs. Busca Pessoal: Conceitos e Diferenças Fundamentais
No cotidiano, especialmente em ambientes de acesso controlado como casas noturnas, eventos ou aeroportos, é comum que os termos "revista", "inspeção" e "busca pessoal" sejam utilizados como sinônimos. No entanto, do ponto de vista jurídico, existe uma distinção crucial entre inspeção de segurança e busca pessoal, com implicações significativas sobre quem pode realizá-las, sob quais condições e quais os limites legais de cada procedimento. Compreender essa diferença é fundamental para garantir tanto a segurança coletiva quanto os direitos individuais.
A inspeção de segurança, frequentemente realizada por agentes de segurança privada em locais de acesso público ou privado com grande fluxo de pessoas, tem como principal objetivo a prevenção e a proteção geral. Visa garantir a segurança das instalações e das pessoas presentes, impedindo a entrada de objetos perigosos, ilegais ou que violem as regras específicas do estabelecimento (como armas, substâncias ilícitas, ou até mesmo alimentos e bebidas, dependendo do regulamento interno). Este tipo de procedimento caracteriza-se por ser, via de regra, impessoal, geral e proporcional. Ou seja, deve ser aplicado a todos que desejam ingressar no local, sem discriminação, e utilizando métodos não invasivos, como detectores de metais, revistas visuais rápidas em bolsas e mochilas, ou eventualmente um toque superficial externo sobre as roupas.
Um ponto central da inspeção de segurança é que ela não exige fundada suspeita da prática de um crime. A sua legitimidade deriva do consentimento do indivíduo, que, ao optar por entrar no estabelecimento, concorda tacitamente com as normas de segurança ali vigentes. Caso a pessoa se recuse a passar pela inspeção, a consequência é apenas a não permissão de acesso ao local, e não uma coerção para que a revista ocorra. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 865.931/SP, abordou essa questão, diferenciando a busca pessoal do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) da revista pessoal realizada no contexto de portos, aeroportos, estádios e eventos. O Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz destacou:
"A revista pessoal realizada em portos, aeroportos, estádios, eventos e nas dependências de estabelecimentos prisionais não se confunde com a busca pessoal de que trata o art. 244. do CPP. Enquanto esta última exige fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, a revista pessoal é medida de segurança, de caráter preventivo e geral, realizada em locais de acesso controlado, e que tem por finalidade específica impedir o ingresso de armas, drogas ou objetos perigosos ou proibidos, em prol da segurança coletiva e da garantia da ordem e da disciplina em determinados espaços." (STJ - HC 865.931/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/1/2024, DJe de 23/1/2024).
Por outro lado, a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, é um ato de natureza processual penal, significativamente mais invasivo e com finalidade investigativa ou probatória. Seu objetivo é encontrar armas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, elementos relacionados diretamente a uma infração penal. Dada a sua natureza invasiva, que restringe o direito à intimidade e à privacidade, a busca pessoal é ato privativo de agentes públicos (policiais civis, militares, federais, etc.) e só pode ser realizada quando houver fundada suspeita.
O artigo 244 do CPP estabelece:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A "fundada suspeita" não pode ser baseada em critérios subjetivos, intuição, "achismo", nervosismo do abordado ou impressões vagas. O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo que a suspeita se ampare em elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, a Corte reafirmou essa exigência:
"A fundada suspeita, prevista no art. 244. do CPP, não pode fundar-se em meros critérios subjetivos, tais como raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, nem em atos como nervosismo, discordância ou crítica à atuação policial [...] Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (STJ - RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Portanto, a diferença essencial reside na finalidade (prevenção vs. investigação), no agente autorizado (segurança privada vs. agente público), na necessidade de suspeita (dispensada vs. exigida) e no caráter do ato (voluntário/condicional vs. coercitivo). Enquanto a inspeção é uma condição de acesso aceita pelo cidadão, a busca pessoal é uma medida impositiva do Estado, justificada pela suspeita de crime.
2. A Legalidade da Inspeção de Segurança em Estabelecimentos Privados
A presença de seguranças realizando revistas na entrada de baladas, shows, estádios e outros estabelecimentos privados é uma cena comum, mas que frequentemente gera dúvidas sobre sua legalidade. Conforme diferenciado anteriormente, essa prática, quando realizada corretamente, enquadra-se no conceito de inspeção de segurança, e não de busca pessoal. Sua legalidade está condicionada a uma série de fatores que visam equilibrar o direito à segurança coletiva e a proteção das instalações com os direitos individuais dos frequentadores, como a liberdade e a intimidade.
A base para a permissão da inspeção de segurança por agentes privados reside, primeiramente, no direito de propriedade e na autonomia do estabelecimento em definir regras de acesso e permanência em suas dependências, desde que não violem a lei ou a Constituição. Além disso, muitos desses locais têm o dever de zelar pela segurança dos frequentadores, respondendo civilmente por incidentes que poderiam ter sido evitados com medidas preventivas adequadas. A inspeção surge, então, como uma ferramenta para cumprir esse dever, prevenindo a entrada de itens que possam colocar em risco a integridade física das pessoas ou a ordem do local.
Contudo, para que essa inspeção seja considerada lícita, ela deve obrigatoriamente respeitar três critérios essenciais, conforme destacado pela jurisprudência, incluindo o já mencionado Habeas Corpus nº 865.931/SP do Superior Tribunal de Justiça:
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Impessoalidade e Generalidade: A inspeção deve ser aplicada a todos os indivíduos que desejam acessar o local, sem distinções ou seleções baseadas em critérios discriminatórios como raça, gênero, orientação sexual, aparência física, vestimenta ou qualquer outra característica pessoal. A escolha aleatória ou direcionada só se justificaria por motivos muito específicos e objetivos (como o acionamento de um detector de metais), mas a regra deve ser a aplicação geral do procedimento. Isso evita que a inspeção se torne um ato de perfilamento ou perseguição.
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Proporcionalidade: Os métodos utilizados na inspeção devem ser adequados e necessários ao fim a que se destinam – impedir a entrada de objetos proibidos ou perigosos – e devem ser o menos invasivos possível. Exemplos de medidas proporcionais incluem o uso de detectores de metais (portáteis ou portais), a solicitação para abrir bolsas e mochilas para uma verificação visual rápida de seu conteúdo, e, em alguns casos, uma revista superficial externa (apalpação leve sobre as roupas), sempre realizada com respeito e preferencialmente por profissional do mesmo gênero do revistado. Métodos que configurem constrangimento, humilhação ou que invadam a intimidade de forma excessiva (como a necessidade de despir-se total ou parcialmente, ou toques íntimos) são ilegais nesse contexto.
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Voluntariedade e Consentimento: Este é talvez o pilar mais importante da legalidade da inspeção privada. Ninguém é obrigado, pelo Estado, a frequentar uma balada, um estádio ou a embarcar em um avião. A decisão de ingressar nesses espaços é voluntária. Ao tomar essa decisão, o indivíduo se submete às regras de segurança estabelecidas pelo local, incluindo a inspeção prévia. O consentimento aqui é implícito na vontade de entrar. Se a pessoa se recusar a passar pelo procedimento de inspeção, ela não pode ser forçada a tal, nem detida por isso (a menos que haja flagrante delito evidente). A única consequência da recusa é a não autorização para entrar no estabelecimento. O STJ, no HC 865.931/SP, reforçou essa ideia ao distinguir a inspeção da busca pessoal:
"A distinção crucial entre a busca pessoal e a revista reside na voluntariedade: enquanto a busca pessoal do art. 244. do CPP é medida coercitiva e invasiva, que pressupõe a existência de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a revista pessoal é procedimento de segurança, realizado com a anuência (ainda que implícita) de quem se sujeita à inspeção para acessar determinado local ou serviço, sendo descabido invocar a proteção do art. 244. do CPP ou a ausência de fundada suspeita para obstar a medida ou invalidá-la." (STJ - HC 865.931/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/1/2024, DJe de 23/1/2024).
Portanto, a inspeção de segurança realizada por seguranças privados na entrada de estabelecimentos é legal desde que cumpra rigorosamente esses requisitos: ser aplicável a todos (impessoalidade/generalidade), usar métodos razoáveis e não invasivos (proporcionalidade) e basear-se na aceitação voluntária das regras do local por quem deseja entrar (consentimento). Qualquer excesso ou desvio dessas balizas pode configurar abuso de direito e tornar a ação ilegal.
3. Busca Pessoal: Ato Restrito a Agentes Públicos e a Exigência de Fundada Suspeita
Diferentemente da inspeção de segurança, de caráter preventivo e baseada no consentimento para acesso a determinados locais, a busca pessoal é uma medida processual penal de natureza coercitiva e investigatória, regulamentada especificamente pelo Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de um ato significativamente mais invasivo, pois implica uma revista minuciosa no corpo, vestes ou objetos que a pessoa traz consigo, com o objetivo de encontrar elementos relacionados à prática de uma infração penal. Dada a sua interferência direta em direitos fundamentais como a intimidade, a privacidade e a liberdade individual (art. 5º, X e XV, da Constituição Federal), a busca pessoal é cercada de garantias legais estritas e sua realização é reservada exclusivamente a agentes estatais.
A previsão legal encontra-se no artigo 244 do Código de Processo Penal, que estabelece as condições para sua realização sem a necessidade de mandado judicial prévio:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Este artigo deixa claro dois pontos fundamentais:
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Agente Competente: A busca pessoal é uma prerrogativa do Estado, exercida por seus agentes de segurança pública (policiais). Seguranças privados, porteiros, ou qualquer outro particular não possuem autoridade legal para realizar busca pessoal nos moldes do CPP. A atuação de particulares se limita à inspeção de segurança (consentida) ou à detenção em flagrante delito (art. 301. do CPP), mas não à busca pessoal investigativa.
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Requisito Essencial: Fundada Suspeita: Exceto nos casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de busca domiciliar que a determine, a busca pessoal só pode ocorrer se houver fundada suspeita. Este é o elemento central que legitima a ação policial e a diferencia de uma abordagem arbitrária.
Mas o que configura a "fundada suspeita"? A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem trabalhado intensamente para delimitar esse conceito, buscando evitar que ele se torne uma "carta branca" para abordagens indiscriminadas. A fundada suspeita não pode ser confundida com mera intuição, "tirocínio policial", nervosismo do abordado, ou impressões subjetivas baseadas em estereótipos ou preconceitos. Ela exige a existência de elementos concretos, objetivos e específicos que levem o agente público a crer, com um grau razoável de probabilidade, que o indivíduo está ocultando consigo instrumentos do crime, armas, drogas ou outros objetos ilícitos.
No julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, o STJ foi enfático ao estabelecer os parâmetros para a fundada suspeita, invalidando buscas baseadas em critérios vagos:
"A fundada suspeita, prevista no art. 244. do CPP, não pode fundar-se em meros critérios subjetivos, tais como raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, nem em atos como nervosismo, discordância ou crítica à atuação policial, ou mesmo em informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, desprovidas de qualquer suporte fático [...] O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos posteriormente não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir a validade da busca pessoal realizada." (STJ - RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
A Corte exige que a suspeita seja descrita com precisão, aferida objetivamente e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Exemplos de situações que poderiam (a depender do contexto) configurar fundada suspeita incluem a visualização de volume na cintura compatível com arma, a fuga ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico, ou informações detalhadas e verificáveis sobre o transporte de material ilícito.
Portanto, a busca pessoal é uma ferramenta estatal de investigação, restrita a policiais e condicionada à existência de fundada suspeita objetivamente verificável. Seguranças privados não podem realizá-la. Confundir a inspeção de segurança permitida em baladas com a busca pessoal do CPP é um erro que ignora as garantias legais e a natureza distinta de cada procedimento. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal realizada por policiais ilegal e as provas dela decorrentes, ilícitas.
4. Atuação do Segurança Privado em Caso de Flagrante Delito
Uma situação que frequentemente causa confusão diz respeito aos limites da atuação de um segurança privado quando ele presencia a ocorrência de um crime dentro do estabelecimento onde trabalha. O que pode ou não ser feito por esse profissional diante de um flagrante delito? A resposta envolve o entendimento do artigo 301 do Código de Processo Penal, que trata da prisão em flagrante por qualquer pessoa do povo.
Primeiramente, é essencial definir o que caracteriza o flagrante delito. O artigo 302 do CPP estabelece as hipóteses: considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Diante de uma dessas situações, o artigo 301 do CPP concede uma faculdade a qualquer cidadão e um dever às autoridades policiais e seus agentes:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Este artigo é a base legal que permite a um segurança privado – que, para este fim, atua como "qualquer do povo" – realizar a detenção de um indivíduo que esteja cometendo um crime ou em uma das situações equiparadas ao flagrante. Por exemplo, se um segurança flagra alguém furtando um objeto, agredindo outra pessoa, ou portando ostensivamente uma arma proibida dentro da casa noturna, ele tem a prerrogativa legal de intervir e deter o autor do fato.
Essa detenção tem como objetivo principal fazer cessar a atividade criminosa, impedir a fuga do suspeito e garantir que ele seja entregue à autoridade policial competente, que então tomará as providências cabíveis (lavratura do auto de prisão em flagrante, instauração de inquérito, etc.). A ação do segurança, nesse contexto, é uma colaboração com a segurança pública, permitida pela lei em circunstâncias excepcionais e urgentes.
No entanto, é crucial estabelecer os limites dessa atuação. A permissão para "prender" (deter) conferida pelo artigo 301 não se confunde com a autorização para realizar busca pessoal nos moldes do artigo 244 do CPP. A busca pessoal, como já detalhado, é um ato investigativo invasivo, que exige fundada suspeita (quando realizada por policiais fora do flagrante direto) ou ocorre em decorrência da prisão, mas sempre como prerrogativa de agentes estatais.
Mesmo em situação de flagrante delito, o segurança privado não adquire o poder de realizar uma revista íntima, vasculhar minuciosamente os pertences do detido ou realizar qualquer procedimento que exceda a contenção necessária para evitar a fuga ou a continuidade do delito até a chegada da polícia. A sua ação deve ser pautada pela necessidade e proporcionalidade estritas à situação de flagrante. Uma revista superficial para verificar a presença de armas que coloquem em risco imediato a segurança de todos (do próprio segurança, do detido e de terceiros) pode ser considerada aceitável como medida de cautela inerente à detenção, mas uma busca detalhada com fins de encontrar drogas escondidas ou outros objetos, por exemplo, extrapolaria sua competência.
A jurisprudência tem reforçado essa distinção. Tribunais têm considerado ilegais as provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por seguranças privados, mesmo em contexto de aparente flagrante, quando a ação ultrapassa a mera contenção. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em caso citado na fonte original (Apelação Criminal nº 0011741-73.2020.8.09.0175), embora detalhes específicos do acórdão possam variar ou requerer consulta direta, alinha-se ao entendimento geral de que a busca pessoal é ato privativo da polícia. Decisões em sentido semelhante podem ser encontradas em outros tribunais, ressaltando que a atuação do particular no flagrante se restringe à captura e entrega à autoridade.
Um exemplo prático: se um segurança vê alguém vendendo drogas dentro da balada, ele pode deter essa pessoa, utilizando a força estritamente necessária para contê-la, e acionar imediatamente a polícia. Ao chegarem, os policiais poderão, então, realizar a busca pessoal no suspeito, conforme os procedimentos legais. O segurança não deve, por iniciativa própria, revistar bolsos, roupas íntimas ou pertences do indivíduo em busca da droga, pois isso configuraria usurpação de função pública e poderia invalidar a prova eventualmente encontrada.
Em suma, o segurança privado pode e, em certas circunstâncias, até deve (por dever contratual ou de ofício, dependendo da situação) deter quem esteja em flagrante delito. Contudo, essa prerrogativa limita-se à contenção e acionamento da autoridade policial, não abrangendo o poder de realizar busca pessoal invasiva, que permanece como ato exclusivo de agentes públicos.