Resumo: O fortalecimento da persecução penal no Brasil depende da consolidação do sistema acusatório, no qual polícia, Ministério Público e Judiciário atuem com independência e harmonia. Contudo, a Polícia Investigativa permanece submetida ao jugo político, impedida de exercer seu papel com plena autonomia. Este artigo propõe a criação de uma nova seção constitucional destinada à Polícia Investigativa como função essencial à Justiça, com prerrogativas próprias e garantias institucionais, a fim de resgatar a integridade da investigação criminal. Reafirma-se o Pacote Anticrime como marco de consolidação do sistema acusatório. Por fim, propõe-se a vinculação orçamentária mínima à atividade investigativa, como medida de proteção à sua existência e eficácia.
Palavras-chave: sistema acusatório; polícia investigativa; autonomia institucional; reforma constitucional; persecução penal; combate ao crime organizado.
INTRODUÇÃO
O crime organizado avança como uma metástase sobre os alicerces da República. De um lado, quadrilhas armadas e facções criminosas desafiam o Estado; de outro, organizações políticas corrompem os cofres públicos, manipulando estruturas do poder. Enquanto isso, o povo padece de medo e insegurança, numa sociedade onde a Justiça parece cega não apenas para julgar, mas também para investigar.
O atual sistema processual penal brasileiro é, formalmente, de natureza acusatória: à polícia cabe investigar, ao Ministério Público acusar, e ao Poder Judiciário julgar. Essa estrutura foi reforçada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que introduziu o artigo 3º-A ao Código de Processo Penal, vedando a atuação investigativa do juiz. No entanto, essa divisão de funções, essencial à democracia, mostra-se frágil e desigual na prática.
Judiciário e Ministério Público gozam de autonomia administrativa e funcional, protegidos por leis orgânicas e pela Constituição. Já a polícia investigativa — que deveria ser a vanguarda na busca da verdade real — encontra-se subordinada a chefes do Executivo, muitas vezes implicados nos próprios fatos a serem investigados. Essa realidade vulnera o sistema acusatório, tornando-o incompleto e injusto.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIII, estabelece que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, consagrando o princípio do juiz natural e, implicitamente, o modelo acusatório. A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o artigo 3º-A ao CPP, reafirma:
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
O artigo 93 da CF e a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979) garantem ao Poder Judiciário a independência necessária para exercer sua função jurisdicional. De igual modo, o artigo 127 da CF e a Lei nº 8.625/1993 asseguram ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, reconhecendo sua natureza de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
No entanto, a atividade de investigação criminal, prevista no artigo 144 da CF e regulamentada pela Lei nº 12.830/2013, permanece vinculada ao Poder Executivo, carecendo de garantias institucionais mínimas. O §1º do art. 2º da referida lei dispõe que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
Essa contradição evidencia a urgência de uma reforma constitucional que reconheça a Polícia Investigativa como função essencial à justiça, com os mesmos pilares de autonomia, independência e imunidade conferidos aos demais atores do sistema penal.
PROPOSTAS E MEDIDAS ESTRUTURADAS
-
Autonomia Institucional da Polícia Investigativa: Retirada da Polícia Investigativa do controle do Poder Executivo, seja na esfera federal, distrital ou estadual.
-
Reforma Constitucional: Alteração do artigo 144 da Constituição Federal, suprimindo os incisos I (Polícia Federal) e IV (Polícia Civil), e criando uma nova Seção V no Título IV – Das Funções Essenciais à Justiça, intitulada “Da Polícia Investigativa do Estado”.
-
Princípios Institucionais da Nova Polícia Investigativa: Unidade, indivisibilidade e independência funcional.
-
Prerrogativas: Autonomia funcional, administrativa e orçamentária;
-
Competências: Competência para propor ao Legislativo a criação de cargos, organização dos serviços auxiliares e realização de concursos públicos.
-
Planejamento e Orçamento Próprios: Elaboração da proposta orçamentária anual, respeitando os limites da LDO e os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
-
Vinculação Orçamentária Mínima: Alteração do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 para destinar percentual fixo da receita à Polícia Investigativa como atividade de Estado.
-
Consolidação da Natureza Jurídica da Investigação Criminal: Reafirmação do art. 2º da Lei nº 12.830/2013, que reconhece a atividade investigativa como função jurídica essencial de Estado.
CONCLUSÃO
A justiça criminal brasileira é como uma fortaleza erguida sobre três colunas: a polícia que investiga, o Ministério Público que acusa e o Judiciário que julga. No entanto, uma dessas colunas — a Polícia Investigativa — foi deixada ao relento, sujeita à erosão política, à manipulação governamental e à escassez de recursos.
Enquanto juízes e promotores desfrutam de imunidades, autonomia e independência — como deve ser —, os investigadores são acorrentados por interesses escusos, arrancados de sua autonomia de vontade, sufocados em sua missão de elucidar crimes e proteger a sociedade. Essa desigualdade sabota o sistema acusatório e enfraquece a própria República.
O Pacote Anticrime consolidou juridicamente o modelo acusatório, mas a prática exige coragem política para completá-lo. Por isso, propõe-se a criação de uma nova Seção V no capítulo das funções essenciais à justiça, conferindo à Polícia Investigativa o status que a Constituição já concede a seus pares institucionais.
Mais do que um ajuste legal, é uma exigência de justiça. É preciso restaurar o equilíbrio da balança, proteger a verdade, e blindar a investigação criminal do jogo sujo do poder. Que se implante, enfim, o dente ausente da engrenagem da justiça, não com obturações frágeis, mas com titânio institucional.
É chegado o tempo de romper os grilhões da omissão e refundar os alicerces da Justiça brasileira com a têmpera dos que não temem o peso da História. Não mais nos cabe o silêncio conivente, nem a aceitação de uma estrutura que fere a própria lógica da República. A Polícia Investigativa não pode continuar relegada aos porões do Executivo, tolhida em sua missão de buscar a verdade em nome do povo.
Ergue-se, portanto, um conjunto de medidas que se impõem como antídoto à hemorragia da criminalidade que assola o país:
-
Tirar a Polícia Investigativa do âmbito do Poder Executivo, seja na esfera federal, distrital ou estadual, para que não seja manipulada por interesses políticos passageiros, mas se firme como instituição do Estado e não de governos.
-
Modificar a Constituição Federal, sobretudo retirando os incisos I e IV do artigo 144, criando a Atividade Investigatória do Estado, com a devida inserção de uma nova Seção V, entre as Funções Essenciais à Justiça, assegurando-lhe o mesmo patamar institucional do Ministério Público e da Defensoria Pública.
-
Prever os princípios institucionais da Polícia Investigativa: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, como colunas que sustentam sua legitimidade e blindam sua atuação de interferências espúrias.
-
Garantir autonomia funcional e administrativa, com a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, conforme o artigo 169 da Constituição, com organização e funcionamento disciplinados por lei própria.
-
Assegurar a elaboração de sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, permitindo o planejamento estratégico de suas ações em prol da sociedade.
-
Refirmar as diretrizes da Lei nº 12.830/2013, que reconhece a apuração de infrações penais e as funções de polícia judiciária como de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado — e não instrumentos a serviço de conveniências.
-
Inserir no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, o devido percentual da repartição dos limites globais, destinado especificamente à Atividade de Polícia Investigativa do Estado, reconhecendo sua centralidade na engrenagem da Justiça.
Com esses pilares, ergue-se uma nova arquitetura institucional — sólida como montanha, transparente como o cristal da legalidade, inviolável como a confiança pública. A investigação criminal deixará de ser sombra oprimida e passará a ser luz soberana. Deixará de ser subordinada ao poder, para tornar-se guardiã da verdade e sentinela da Justiça.
Somente assim cessará a hemorragia da violência. Somente assim o Brasil deixará de sangrar. E das ruínas da impunidade, erguer-se-á, altiva, a Justiça — firme como rocha, serena como a lei, imbatível como o tempo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime).
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (Dispõe sobre a investigação criminal conduzida por delegado de polícia).
O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.