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Inovações referentes a procedimentos penais.

Lei nº 11.719/2008

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25/06/2008 às 00:00
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XI - PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

Algumas regras do procedimento ordinário se aplicam também ao procedimento sumário, a saber, as regras dos arts. 395-398 do CPP (sobre rejeição da peça acusatória; juízo de admissibilidade da acusação; citação; resposta com apresentação de exceções, documentos e rol de testemunhas - até 5, conforme o art. 542 do CPP; possível absolvição sumária). Segue-se a designação de audiência para daí a no máximo 30 dias; a colheita de provas em audiência e o debate oral, sendo que acusação e defesa terão 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para as alegações, e o juiz deve proferir, em seguida, a sentença (art. 534, CPP). Havendo mais de um acusado, o prazo para a defesa de cada um será individual (art. 534, § 1º, CPP) – o prazo para a acusação também deverá ser individual, por isonomia e para conferir às partes paridade de armas, e o assistente do Ministério Público, após manifestação deste, terá 10 minutos, prorrogáveis por mais 10 minuto o prazo da defesa (art. 534, § 2º, CPP). Como se vê, as diferenças em relação ao procedimento ordinário ficam por conta:

a) do prazo máximo de 30 dias para realização da audiência (no procedimento ordinário, esse prazo é de 60 dias)

b) do número máximo de testemunhas (5 para cada parte); e

c) da ausência da oportunidade de requerimento de diligências complementares pelas partes (ao contrário do que ocorre no procedimento comum).

Ainda sobre o procedimento sumário, estipula-se que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer (art. 535, CPP). Ocorre que nem sempre a condução coercitiva é possível, pois pode ser que a testemunha ou o ofendido não tenha sido localizado para a audiência, ou então pode ser que a escolta tenha falhado e não tenha conduzido o acusado preso para a audiência, só para mencionar as causas mais comuns de adiamento de audiências.

Finalmente, quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, dispõe o art. 538 do CPP que, se houver necessidade de encaminhamento pelo juizado especial criminal ao juízo comum das peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. As hipóteses de encaminhamento são a complexidade do caso e a não localização do denunciado ou querelado para citação no Juizado (art. 66, parágrafo único e art. 77, § 2º, da Lei n. 9.099/95), e ainda o concurso de crimes, quando a soma de penas máxima superar o patamar de dois anos (Lei n. 11.313/06).

Sendo cabível a suspensão condicional do processo, valem as mesmas observações feitas no tópico acima.

Quanto ao excesso de prazo, vide observações acima, a respeito do procedimento ordinário, devendo ser feitas as devidas adaptações, decorrentes do fato de que, no procedimento sumário, o prazo para realização da audiência é de 30 dias (e não de 60 dias), e não se prevê requerimento de diligências pelas partes ao fim da audiência.


XII - REVOGAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS:

Revogaram-se expressamente os seguintes dispositivos do CPP:

a) art. 43 (que tratava das condições da ação penal, tema agora tratado no art. 395);

b) art. 362 (que previa a citação por edital do réu que se ocultava para não ser citado, situação que agora enseja citação com hora certa, nos termos do art. 362, "caput" e parágrafo único, CPP);

c) art. 398 (que previa o número de 8 testemunhas para cada parte do procedimento regra para crimes apenados com reclusão, tema agora previsto no art. 401, "caput", do CPP, quando o procedimento for o ordinário, podendo cada parte arrolar até 8 testemunhas, e no art. 532, quando o procedimento for o sumário, podendo cada parte arrolar até 5 testemunhas);

d) arts. 498, 499, 500, 501 e 502 (que tratavam do requerimento de diligências, alegações finais e diligências de ofício determinadas pelo juiz antes da sentença, referentes ao procedimento dos crimes apenados com reclusão e de competência do juiz singular), tema tratado agora, com diversas modificações, no art. 394 e seguintes, do CPP);

e) arts. 537, 539, 540; §§ 1º a 4º do art. 533, §§ 1º e 2º do art. 535 e §§ 1º a 4º do art. 538 (que tratavam do procedimento sumário, inclusive prevendo situações esdrúxulas de início do processo penal por portaria do juiz ou da autoridade policial), ressaltando-se que o procedimento sumário vem agora tratado no art. 394, II, e nos arts. 531-538, com várias alterações;

f) art. 594, que tratava da prisão para apelar (prisão decorrente da sentença penal condenatória recorrível);

g) §§ 1º e 2º do art. 366 (que tratavam da suspensão do processo quando o réu é citado por edital, tema agora tratado no art. 363).

Desses dispositivos revogados expressamente, vários já não tinham sido recepcionados pela Constituição da República de 1988 (é o caso dos que previam o início do processo criminal pelo Juiz – procedimento judialiforme – ou pelo Delegado de Polícia).


Notas

01 Segundo o art. 8º, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98, "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral."

02 Nesse sentido, vide TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25. ed. SP: Saraiva, 2003, p. 109-115.

03 Eis as medidas cautelares previstas no referido projeto: comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar justificar atividades; proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoas determinadas quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou a instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a 2 anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais; internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 e parágrafo único do CP) e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.

04 Jurisprudência recente, embora não pacífica, do STF e do STJ já vinha, no entanto, considerando que os referidos arts. 585 e 595 do CPP são incompatíveis com o princípio da presunção de não culpabilidade e o contraditório. O STJ editou a súmula 347, com o seguinte teor: "o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão". Posição idêntica vem sendo assumida pelo STF: HC 88.420 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 08.06.2007, embora o Pleno ainda não tenha se manifestado de forma definitiva sobre o tema (especificamente no bojo do HC 85.961 – Rel. Min. Marco Aurélio, pendente de apreciação).

05 CPC:

"Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca.

Art. 229. feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".

06"Será que a citação com hora certa - forma de citação que, se não atende plenamente à certeza do chamamento, confere uma dose razoável de probabilidade do atingimento do fim daquele ato, infinitamente maior da que decorre de um edital publicado, em pequenas letras, na imprensa escrita - não constituiria um caminho alternativo para compatibilizar os interesses do réu com os da sociedade, naquelas específicas situações em que aquele se oculta para não ser citado, ou que foge para não ser alcançado pela Justiça?" CRUZ, Rogério Schietti Machado. "A citação editalícia e a eficiência do processo". Boletim do IBCCrim, n. 43, julho ed 1996.

07"Cumpre observar, outrossim, que se impõe ainda, por interesse público, o veto à redação pretendida para o art. 366, a fim de se assegurar vigência ao comando legal atual, qual seja, a suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese do réu citado por edital que não comparecer e tampouco indicar defensor. Ademais, a nova redação do art. 366 não inovaria substancialmente no ordenamento jurídico pátrio, pois a proposta de citação por edital, quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu, reproduz o procedimento já previsto no Código de Processo Civil e já extensamente aplicado, por analogia, no Processo Penal pelas cortes nacionais." (Mensagem n. 421, de 20.06.08)

08 Eis o teor da mensagem do veto: "(...) A despeito de todo o caráter benéfico das inovações promovidas pelo Projeto de Lei, se revela imperiosa a indicação do veto do § 2º do art. 363, eis que em seu inciso I há a previsão de suspensão do prazo prescricional quando o acusado citado não comparecer, nem constituir defensor. Entretanto, não há, concomitantemente, a previsão de suspensão do curso do processo, que existe na atual redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Permitir a situação na qual ocorra a suspensão do prazo prescricional, mas não a suspensão do andamento do processo, levaria à tramitação do processo à revelia do acusado, contrariando os ensinamentos da melhor doutrina e jurisprudência processual penal brasileira e atacando frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório. Em virtude da redação do § 3º do referido dispositivo remeter ao texto do § 2º há também que se indicar o veto daquele. (...)"

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09 Quanto a isso, eis as posições principais:

a) STF - 1ª Turma (RE 460971, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.2.2007, decisão unânime): nada impede que a suspensão do prazo prescricional se dê por tempo indeterminado, não havendo nisso qualquer violação direta ou oblíqua às regras sobre imprescritibilidade previstas no texto constitucional. Ementa: "(...)II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."

b) STJ: o prazo da suspensão teria que se limitar ao prazo da prescrição da pena cominada abstratamente ao crime, voltando a fluir após o decurso desse prazo. Vide, por todos, o seguinte julgado do STJ: 1. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que, diante do silêncio do art. 366 do Código de Processo Penal e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, devem ser utilizados os parâmetros do art. 109 do Código Penal para determinar o período de suspensão do prazo prescricional. (...) 3. Ordem concedida" (HC 24.986, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª T., j. 09.02.2006).

10 Nesse sentido, vide, por todos, o seguinte julgado do STJ: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. É cabível o recurso stricto sensu da decisão que indefere o aditamento da denúncia. Inteligência do art. 581, I, CPP. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 435.256, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.04.2003).

11 Rejeição ou recebimento da acusação; citação para resposta à acusação; apresentação de resposta à acusação, com possibilidade de argüição de preliminares, juntada de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas; e possibilidade de absolvição sumária.

12 A respeito, vide AFRÂNIO SILVA JARDIM, "Estudo sobre os pressupostos processuais: processo penal". Em: Direito processual penal. 9. ed. RJ: Forense, 2000, p. 54. A "justa causa" já havia sido prevista na Lei n. 11.409/02 (Lei de Entorpecentes), expressamente como condição da ação. Entretanto, a nova Lei de Entorpecentes (Lei n. 11.343/06) não fez alusão à citada condição da ação, que agora volta a ser prestigiada em texto legislativo.

13 Em interessante julgado, o STF (HC 87.614 – 1ª T, j. 03.04.07 – Rel. Min. Marco Aurélio) debateu sobre se o réu considerado inimputável deveria ser absolvido sumariamente (impondo-se-lhe, conseqüentemente, a sanção penal denominada medida de segurança), ou se deveria ser remetido a julgamento pelo Júri popular (para que tivesse a chance de ser absolvido de forma plena, o que lhe é juridicamente mais vantajoso do que a imposição de medida de segurança). Houve empate na votação, tendo os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto votado no sentido de que o Juiz sumariante pode absolver sumariamente o réu inimputável por doença mental e impor-lhe medida de segurança, e tendo os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski entendido que a conjugação da absolvição sumária com a imposição de medida de segurança feriria a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, Juízo natural da causa. Prevaleceu o voto mais favorável ao réu, o que, no caso em tela, redundou no encaminhamento do réu para julgamento popular. O legislador parece ter se inspirado nessa polêmica para decidir que o Juízo criminal não absolverá sumariamente o réu inimputável, devendo seguir o feito até seu desfecho regular.

14 Ressalte-se que as inquirições serão realizadas diretamente pela parte que arrolou as pessoas a serem ouvidas, seguindo-se a inquirição cruzada pela parte contrária (art. 212, "caput", do CPP, com redação definida pela Lei n. 11.690/08). Apenas de forma supletiva, e após as partes, é que o Juiz também inquirirá as testemunhas (art. 212, parágrafo único, do CPP, com redação definida pela referida lei).

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Sobre o autor
Rodrigo de Abreu Fudoli

Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Ciências Penais pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FUDOLI, Rodrigo Abreu. Inovações referentes a procedimentos penais.: Lei nº 11.719/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11429. Acesso em: 22 nov. 2024.

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