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Inteligência Artificial (IA) e o estudo do Direito contemporâneo

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11/06/2025 às 17:14

Resumo:


  • A Inteligência Artificial é uma tecnologia virtual baseada na junção de algoritmos e dados, com impacto cultural e social significativo.

  • A IA tem potencial para melhorar a eficiência e precisão de processos, permitindo que os usuários se concentrem em tarefas mais complexas.

  • A Lei de Inovação busca estimular a inovação e a transferência de tecnologia entre a academia e o setor privado, com incentivos fiscais e criação do Sistema Nacional de Inovação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A inteligência artificial impacta o direito autoral, exigindo novas interpretações legais. Como conciliar inovação tecnológica com proteção jurídica e ética?

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo promover discussões acadêmicas construtivas e, por isso, está aberto a críticas e complementações pertinentes. Vale destacar que não se pretende esgotar o tema em questão, em razão das limitações de espaço para desenvolvimento. No entanto, todos os aspectos descritos não se baseiam apenas no senso comum, mas decorrem de leituras e estudos de fontes jurídicas relevantes, com a finalidade de proporcionar uma compreensão aprofundada do assunto.

Inicialmente, insta elucidar que a Inteligência Artificial, em síntese, é uma tecnologia virtual baseada na junção de algoritmos e dados, com a finalidade de realizar o processamento de informações conforme ações previamente executadas pelo usuário. Nesse contexto, é perceptível a existência de um mecanismo capaz de remontar informações para a execução de atividades, como a construção de um simples texto a partir de algumas condicionantes, por exemplo.

Ademais, no atual cenário de evolução tecnológica e difusão da informação, esse tipo de mecanismo tem grande impacto cultural e social, haja vista que dele emerge a expectativa de resolução de problemas cotidianos.

Noutro giro, destaca-se ainda que tais sistemas também propiciam discussões de cunho filosófico, especialmente no que tange ao uso e ao condicionamento dos algoritmos, que podem direcionar os resultados conforme a programação original.

É incontestável que a inteligência artificial exerce uma influência marcante no contexto cultural e social, uma vez que pode ser aplicada em diversas esferas, como saúde, transporte, educação, entre outras. Destaca-se que a utilização da IA deve ser orientada por princípios éticos e jurídicos, a fim de assegurar a segurança e a proteção da privacidade dos dados, bem como evitar eventuais discriminações e preconceitos.

No atual cenário jurídico, a IA também suscita questionamentos, especialmente pela possibilidade de ser utilizada na tomada de decisões em processos judiciais e administrativos.

É fundamental que as decisões tomadas com o uso da IA sejam transparentes e justificáveis, garantindo, assim, sua validade do ponto de vista jurídico. Além disso, a IA pode ser empregada na criação de obras intelectuais, o que levanta questões acerca da autoria e da proteção dos direitos autorais.

Portanto, é essencial promover um debate amplo e constante sobre a utilização da IA, com o objetivo de maximizar seus benefícios e mitigar seus riscos.


1. FUNDAMENTOS BÁSICOS SOBRE A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA)

A Inteligência Artificial constitui um ramo da ciência da computação dedicado ao desenvolvimento de algoritmos e sistemas capazes de executar tarefas que normalmente demandam a inteligência humana, como reconhecimento de fala, visão computacional, tomada de decisões e aprendizado de máquina.

Seu principal propósito é permitir que as máquinas operem de forma autônoma e realizem tarefas com eficiência e precisão, sem depender de intervenção humana constante.

Para isso, as técnicas de IA fazem uso de uma combinação de algoritmos de aprendizado de máquina, redes neurais artificiais, processamento de linguagem natural e outras estratégias de processamento tecnológico.

A IA tem o potencial de melhorar a eficiência e a precisão de muitos processos, permitindo que os usuários se concentrem em tarefas mais complexas e deixem as tarefas “mecanizadas” para o sistema. Os primeiros estudos sobre o tema datam da década de 1950 (ALVES, 2020).

No contexto da ciência, a IA é comumente definida sob vertentes de maior relevância, sendo: a empírica e a teórica. No que tange à perspectiva empírica, os sistemas de IA são projetados para pensar e aprender de forma análoga aos seres humanos, coletando dados e experiências, e essa abordagem guarda relação com os estudos da psicologia (RUSSELL, NORVIG, 2022, p. 1). Eles utilizam algoritmos de processamento de máquina para analisar esses dados e identificar padrões que podem ser usados para a tomada de decisões e realização de atividades.

Por outro lado, na perspectiva teórica, a IA é considerada um campo de estudo concentrado no desenvolvimento de sistemas capazes de realizar ações lógicas, incluindo dedução e inferência sobre novas relações. Nesse contexto, as técnicas de lógica matemática e programação são empregadas para criar sistemas de IA capazes de raciocinar de forma lógica e solucionar problemas complexos.

Conforme Cots (2018), a Inteligência Artificial se define como a habilidade de sistemas computacionais desempenharem tarefas que, historicamente, eram atribuídas à inteligência humana, tais como o reconhecimento de fala, a identificação de imagens e a resolução de desafios complexos.

Cots enfatiza que a IA representa a capacidade dos sistemas computacionais de assumirem responsabilidades em tarefas complexas que anteriormente eram exclusivas das habilidades humanas. A autora ilustra essa afirmação com exemplos práticos de atividades que demandam inteligência, demonstrando, assim, que a Inteligência Artificial desempenha um papel abrangente em diversas áreas da tecnologia (COTS, 2018).

Resumidamente, a Inteligência Artificial é uma disciplina multifacetada em constante evolução, que abarca diversas abordagens teóricas e práticas. A aplicação prática no ambiente comercial tem impulsionado consideravelmente o progresso da IA, e essa área tem previsão de prosseguir em constante evolução, tendo um impacto substancial em diversos aspectos da vida humana.

Nesse ponto, vale ressaltar que a IA, de fato, não tem um conceito restrito, isto porque a variedade de fatores reflete uma espécie de abstração de algo que está em pleno desenvolvimento e mudança, ou seja, o tema tem características basilares, mas que não extinguem as possibilidades para uma definição absoluta. Esse entendimento foi descrito na obra “Inteligência Artificial – Uma Abordagem Moderna”, de Stuart Russell e Peter Norvig:

Afirmamos que a IA é interessante, mas não dissemos o que ela é. Historicamente, os pesquisadores têm seguido diversas versões diferentes de IA. Alguns têm definido a inteligência em termos de fidelidade ao desempenho humano, enquanto outros preferem uma definição abstrata e formal da inteligência, chamada de racionalidade – em termos gerais, fazer a “coisa certa”. O tema em si também varia: alguns consideram a inteligência como uma propriedade dos processos de pensamento e raciocínio internos, enquanto outros enfocam o comportamento inteligente, uma caracterização externa. (RUSSEL e NORVIG, 2022, p. 1)

Portanto, é compreensível que a IA esteja em constante evolução e tenha potencial para transformar diversas áreas, em especial da vida humana, incluindo saúde, transporte, manufatura, finanças, entre outras.


2. INOVAÇÃO E CONHECIMENTO

A interconexão entre conhecimento e inovação é uma relação crucial, com profundo impacto no progresso das organizações e da sociedade em sua totalidade.

Nesse contexto, o conhecimento desempenha o papel de elemento habilitador, capacitando a concepção de ideias, a resolução de desafios de distintas complexidades e a identificação de oportunidades no mercado.

Em contrapartida, a inovação materializa essas ideias em resultados práticos, gerando novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios que acrescentam valor e conferem diferenciação competitiva às empresas, traduzindo, assim, o pensamento em resultados concretos.

Consequentemente, é imperativo que as organizações cultivem uma cultura que valorize o conhecimento e promova a aprendizagem contínua. Isso implica incentivar a capacitação dos colaboradores, fomentar a troca de experiências e explorar novas fontes de informação. Ademais, é necessário investir em tecnologias e processos que simplifiquem a gestão do conhecimento, garantindo que informações relevantes sejam disseminadas e aplicadas de maneira eficaz.

Nesse sentido, as organizações que efetivamente desenvolvem uma estratégia de gestão do conhecimento e inovação têm maiores chances de se destacar no mercado e conquistar sucesso a longo prazo. Essa questão é abordada no livro Gestão da Inovação, dos autores Joe Tidd e Joe Bessant, que enfatiza a complexidade do processo de gestão da inovação e sua necessidade de mobilizar recursos, identificar oportunidades, criar uma cultura inovadora, desenvolver ideias e implementá-las:

A inovação é uma questão de conhecimento – criar novas possibilidades por meio da combinação de diferentes conjuntos de conhecimentos. Estes podem vir na forma de conhecimento sobre o que é tecnicamente possível ou de qual configuração pode responder a uma necessidade articulada ou latente. Tal conhecimento pode já existir em nossa experiência, baseado em algo que já vimos ou experimentamos antes, ou pode resultar de um processo de busca – busca por tecnologias, mercados, ações da concorrência, etc. Também pode ser explícito em sua forma, codificado de modo que outros possam acessá-lo, discuti-lo, transferi-lo, etc. – ou pode existir de modo tácito: conhecido, mas sem formulação. (TIDD e BESSANT, 2015, p. 39)

A propósito, a gestão da inovação é um processo complexo que envolve a mobilização de recursos, a identificação e seleção de oportunidades, a criação de uma cultura de inovação, o desenvolvimento de ideias e sua implementação. Como mencionado, esse processo ocorre sob condições de alta intensidade, o que significa que, muitas vezes, é difícil prever o resultado final ou mesmo o caminho para alcançá-lo.

Schumpeter (1934) define inovação como "a introdução de novos bens, novos métodos de produção, novos mercados e novas formas de organização na empresa". Ele sublinha a importância de trazer inovações para dentro das empresas como um componente vital da gestão da inovação. De acordo com Schumpeter, a inovação é um processo disruptivo que pode desencadear a destruição criativa de modelos de negócios existentes e a criação de novos mercados e oportunidades de crescimento para as empresas.

Para gerir essa transição, as organizações podem adotar diferentes estratégias, como investir em pesquisa e desenvolvimento, estabelecer parcerias estratégicas, construir redes de inovação ou adquirir empresas inovadoras. Além disso, a gestão da inovação envolve a promoção de uma cultura de experimentação e aprendizado contínuo, onde os erros são encarados como oportunidades de melhoria, adaptação e aprendizado.

Em síntese, a gestão da inovação assume um papel fundamental para a sobrevivência e o sucesso das organizações em um ambiente de alta competição e transformação. Ela tem a capacidade de transformar o conhecimento em valor para a empresa e para a sociedade, criando novos produtos, serviços e soluções para problemas complexos.


3. MANUAL DE OSLO

Outro aspecto de grande relevância no contexto da inovação é o Manual de Oslo, que se destaca como um dos documentos mais consultados mundialmente sobre o assunto. Inicialmente elaborado em 1997 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a versão atual do manual aborda uma ampla gama de tópicos, incluindo inovação, organização e marketing. Isso reflete a compreensão de que a inovação não se limita estritamente à tecnologia, mas abrange também aspectos organizacionais e comportamentais.

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O manual foi concebido com essa visão abrangente sobre inovação, o que possibilita que as disposições nele presentes sejam agregadoras de modo geral, permitindo maior conexão em um tema tão diversificado como este.

No contexto brasileiro, o Manual de Oslo foi traduzido e adaptado pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), e sua terceira edição foi publicada em 2006. É importante ressaltar que o manual passou por atualizações subsequentes, incorporando melhorias e refinamentos contínuos relacionados à inovação. De fato, o próprio manual serviu como base para avanços nesse campo, conforme destacado em seu prefácio, onde se enfatiza que o progresso no entendimento da inovação resultou da aplicação de insights derivados das primeiras pesquisas, as quais se basearam nas diretrizes do Manual de Oslo (2006, p. 13).

Com isso, fica evidente que o Manual de Oslo é uma referência importante para a medição e análise da inovação em nível nacional e internacional, e sua atualização reflete a evolução do conceito de inovação e a necessidade de incluir outras dimensões além da tecnológica.

A ampliação da definição de inovação para abranger outras áreas possibilita uma compreensão mais abrangente das atividades inovadoras realizadas por empresas, enquanto a introdução de novas metodologias e instrumentos de medição contribui para a obtenção de dados mais precisos e relevantes para a formulação de políticas de inovação e desenvolvimento econômico.

A adaptação das definições e perguntas às características das indústrias de serviços também é importante, uma vez que as atividades de inovação nesses setores podem diferir significativamente das observadas nos setores industriais tradicionais.

O Manual de Oslo também desempenha um papel crucial como guia internacional para a coleta e interpretação de dados relacionados à inovação. Sua definição de inovação abarca a implementação de produtos (bens ou serviços) novos ou significativamente aprimorados, bem como processos, estratégias de marketing ou métodos organizacionais inovadores nas práticas comerciais, na estrutura de trabalho ou nas relações externas.

Em paralelo, os bens digitais englobam produtos ou serviços intangíveis que são entregues por meio da tecnologia digital. Esta categoria inclui software, música digital, filmes, jogos eletrônicos, e-books e serviços online. A criação de bens digitais frequentemente envolve processos inovadores destinados a aprimorar ou criar novos produtos ou serviços. Portanto, a aplicação das diretrizes do Manual de Oslo para coleta e interpretação de dados sobre inovação é de suma importância para compreender a dinâmica e o impacto dos bens digitais na economia e na sociedade.

Além disso, o Manual de Oslo destaca a relevância de considerar a propriedade intelectual ao avaliar a inovação. Esse aspecto é particularmente crucial no contexto dos bens digitais, dado que esses produtos podem ser facilmente reproduzidos e distribuídos digitalmente. Assim, a proteção efetiva da propriedade intelectual desempenha um papel essencial para fomentar a inovação contínua nesse setor e garantir que os criadores recebam uma compensação justa pelo seu trabalho.

Outra conexão importante entre o Manual de Oslo e os bens digitais está na avaliação da produtividade e eficiência na produção desses bens. Dado que os bens digitais resultam de processos inovadores, torna-se imperativo avaliar quão eficazes são esses processos e se estão gerando resultados satisfatórios em termos de produtividade. O manual oferece diretrizes para medir a produtividade e eficiência da inovação, as quais podem ser aplicadas ao contexto digital. Por exemplo, a produtividade na criação de software pode ser avaliada considerando-se o número de linhas de código produzidas por unidade de tempo ou o número de usuários atendidos em determinado período.

Outro ponto relevante é a importância dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento na produção de bens digitais. O Manual de Oslo incentiva o investimento em P&D como meio de promover a inovação e a criação de novos produtos e serviços. Isso se aplica diretamente aos bens digitais, nos quais as empresas precisam investir no desenvolvimento de novos softwares, aplicativos ou serviços digitais.

Por fim, o Manual de Oslo ressalta a importância da colaboração entre empresas, universidades e institutos de pesquisa para estimular a inovação. Essa cooperação é particularmente relevante no setor digital, onde muitos produtos e serviços são desenvolvidos por equipes interdisciplinares. A colaboração entre empresas permite o compartilhamento de ideias e tecnologias, acelerando o processo de inovação e elevando a qualidade dos bens digitais produzidos.


4. O DIREITO AUTORAL SOB A PERSPECTIVA DA LEI DE INOVAÇÃO

A Lei de Inovação foi criada com o objetivo de estimular a inovação e a transferência de tecnologia entre a academia e o setor privado, de forma a promover o desenvolvimento tecnológico e econômico nacional. Ademais, a lei prevê a criação de mecanismos de apoio financeiro, como fundos setoriais, para financiar projetos de pesquisa e inovação.

A alteração realizada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, visou aprimorar as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com foco na capacitação tecnológica e no desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Para lidar com essa nova realidade, muitos países tentaram adaptar suas leis de direito autoral para incluir medidas de proteção a obras digitais, como a criminalização da quebra de tecnologias de proteção e a criação de sistemas de gestão de direitos digitais (DRM)1. No entanto, essa adaptação não foi fácil e gerou muitos debates sobre o equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e a liberdade de expressão, a privacidade e a inovação.

Adicionalmente, as novas tecnologias abriram espaço para a introdução de modelos de negócios inovadores, tais como a distribuição de obras em formato digital, a comercialização de licenças de uso de software e a monetização de conteúdo por meio de plataformas online. Esses modelos também suscitam desafios relacionados aos direitos autorais, visto que frequentemente envolvem o compartilhamento de conteúdo por parte dos usuários, o que pode ser interpretado como uma potencial violação desses direitos. De fato, essa questão foi abordada em Propriedade Intelectual e Revolução Tecnológica, especificamente no capítulo que explora os desafios enfrentados pelos direitos autorais devido à inteligência artificial.

A história do Direito de Autor e o desenvolvimento de novas tecnologias se interlaçam, na medida que a origem do direito autoral surge com o advento do sistema de imprensa por Gutemberg e a legislação autoral tem sido aperfeiçoada ao longo do tempo em decorrência de interesses afetados pelo surgimento das tecnologias disruptivas, que rompem paradigmas sobre normas-padrão a serem seguidas sobre essas novas criações. (LEITE e NEIDE, 2022, p. 61)

Em resumo, a história do direito autoral está intimamente ligada ao desenvolvimento de novas tecnologias, e as mudanças no ambiente digital continuam a apresentar desafios para a proteção desses direitos. Nesse contexto, é necessário encontrar o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos autores e o acesso à informação e à cultura, de forma a assegurar um ambiente justo e sustentável para a criação e distribuição de obras intelectuais.

No que diz respeito à Lei de Inovação, é importante destacar que ela foi pioneira na regulamentação das parcerias entre os setores público e privado. Seu principal objetivo reside na promoção da sinergia entre empresas privadas e a academia, particularmente no âmbito da pesquisa e desenvolvimento (P&D). Dentro desse contexto, a lei busca estimular a criação de ambientes propícios à inovação e ao incentivo por meio de parcerias, facilitando a transição das descobertas acadêmicas para o domínio público e, também, modernizando as entidades privadas. Vamos explorar essa abordagem em detalhes:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III - redução das desigualdades regionais;

IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;

V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;

XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo. (Lei 10.973 de 2004)

A Lei da Inovação também prevê incentivos fiscais para empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento, estabelecendo a possibilidade de dedução do Imposto de Renda em até 60% dos valores destinados a projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica em empresas.

Além disso, a lei criou o Sistema Nacional de Inovação (SNI), que visa articular ações entre empresas, instituições de pesquisa e o governo para fomentar a inovação no país (BRASIL; TRIBOLI, 2022).

A inteligência artificial está intrinsecamente relacionada aos direitos autorais, uma vez que a aplicação dessa tecnologia pode impactar a proteção dos direitos de propriedade intelectual vinculados a criações humanas.

Uma das principais preocupações envolvendo a IA e os direitos autorais é a geração autônoma de obras por máquinas. A IA tem a capacidade de criar textos, músicas e imagens de maneira independente, o que suscita questionamentos sobre a titularidade dos direitos autorais referentes a essas obras produzidas por máquinas. Atualmente, a legislação de direitos autorais não oferece orientações claras a esse respeito, o que potencialmente pode resultar em disputas legais no futuro.

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Sobre o autor
Luanjir Luna da Silva

Advogado. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela UFSJ. Pós-graduando pelo EBRADI.︎ Sou um profissional apaixonado pelo Direito, sempre dedicado a aprimorar minhas habilidades e conhecimentos, tanto na academia quanto no ambiente corporativo, para oferecer o melhor serviço possível aos meus clientes. Acredito que a advocacia é uma busca incessante pela justiça, e estou comprometido em desempenhar meu papel com excelência.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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