CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tecnologia e o desenvolvimento têm sido cada vez mais discutidos e fomentados na sociedade como um todo.
Desse modo, o estudo sobre o tema deve ser realizado de forma ampla e interdisciplinar, visto que a variedade de assuntos demanda uma análise pormenorizada de seus institutos. Inclusive, é importante que essa perspectiva seja incorporada ao estudo acadêmico, com o intuito de fomentar a discussão do tema e possibilitar o avanço da pesquisa e do desenvolvimento no contexto social global.
Observou-se que as normas e o estudo da tecnologia permitem a visualização de mecanismos de tutela ao espírito inventivo, em consonância com os ideais de desenvolvimento humano e tecnológico.
Trata-se, na verdade, de um verdadeiro incentivo à inventividade e à tecnologia, de modo amplo, evolutivo e inovador.
Nesse sentido, as inovações e o desenvolvimento tecnológico devem ser apreciados e cultivados, considerando que são ferramentas de grande importância para a evolução humana. A propósito, essa visão deve ser acrescida de uma perspectiva legal, sob os aspectos principiológico e social. Desse modo, torna-se possível compreender que os avanços tecnológicos podem, sim, ser correlacionados com o estudo jurídico, o que confere ao tema uma roupagem criativa e, de certo modo, segura.
É verdade que o modelo tradicional de ensino jurídico no Brasil, baseado na memorização de leis e códigos, tem sido objeto de críticas e questionamentos nos últimos anos. Muitos apontam que esse modelo não prepara adequadamente os estudantes para as demandas atuais do mercado de trabalho e para as transformações tecnológicas e sociais em curso.
Diante desse cenário, é necessário repensar a forma como o direito é ensinado, de modo a desenvolver habilidades e competências relevantes para o exercício da profissão no século XXI.
Além disso, para se adaptar às mudanças do mercado de trabalho e às exigências da sociedade, é importante que o ensino jurídico no país se torne mais dinâmico, interdisciplinar e voltado ao desenvolvimento de competências essenciais para o profissional do direito.
Ou seja, quanto mais engajados forem os profissionais que estudam o tema, maior será o benefício para a sociedade, que tende a ser recompensada pela disseminação do conhecimento tecnológico sob uma perspectiva jurídica e social.
Ademais, é fundamental que o ensino jurídico esteja atento às transformações do mercado e às necessidades sociais, de modo a formar profissionais capazes de atender às exigências atuais e futuras. Isso inclui, por exemplo, a necessidade de desenvolver habilidades em tecnologia e inovação, com vistas a lidar com as mudanças trazidas pela revolução digital.
Portanto, é imprescindível que haja uma reflexão contínua sobre a forma como o Direito é ensinado no Brasil, a fim de promover a evolução do ensino jurídico e garantir sua adequação às demandas contemporâneas da sociedade e do mercado de trabalho.
REFERÊNCIAS
ALVES, Priscila M. Inteligência Artificial e Redes Neurais. IPEA, 2020. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/cts/pt/central-de-conteudo/artigos/artigos/106-inteligencia-artificial-e-redes-neurais>. Acesso em 22 mar. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Acesso em: 22 mar. 2025.
BRASIL, Emanuelle; TRIBOLI, Pierre. Comissão aprova mudança em benefícios fiscais para empresas que investem em ciência e tecnologia. Câmara dos Deputados. Agência de Notícias, 2022. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/919302-COMISSAO-APROVA-MUDANCA-EM-BENEFICIOS-FISCAIS-PARA-EMPRESAS-QUE-INVESTEM-EM-CIENCIA-E-TECNOLOGIA>. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm>. Acesso em: 22 mar. 2025.
COTS, Márcio. Inteligência Artificial e Direito: Reflexões sobre um Novo Paradigma. In: Opice Blum, Bruno; et. al. (Orgs.). O Direito na Era Digital. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Acesso em: 22 mar. 2025.
OCDE. Manual de Oslo: diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação tecnológica. Publicado pela FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos),3ª Edição, 2006. Acesso em: 21 mar. 2025.
RODRIGUES, David F.; KAC, Larissa Andréa C.; ARRUDA, Vinicius Cervantes G. Propriedade intelectual e revolução tecnológica. Grupo Almedina (Portugal), 2022, p. 153-168. E-book. ISBN 9786556274973. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556274973/>. Acesso em: 22 mar. 2025.
RUSSELL, Stuart J.; NORVIG, Peter. Inteligência Artificial: Uma Abordagem Moderna. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788595159495. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595159495/. Acesso em: 23 mar. 2023.
SCHUMPETER, J. A. The theory of economic development: An inquiry into profits, capital, credit, interest, and the business cycle. Harvard University Press, 1934. Acesso em: 18 mar. 2025.
TIDD, Joe; BESSANT, Joe. Gestão da inovação. Grupo A, 2015. E-book. ISBN 9788582603079. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788582603079/. Acesso em: 23 mar. 2023.
Nota
1 A sigla DRM decorre do termo em inglês Digital Rights Management, que em tradução livre significa Gestão de Direitos Digitais, e se refere às ferramentas tecnológicas utilizadas por titulares de obras disponíveis em formato digital para coibir o uso desautorizado destes conteúdos protegidos por Direitos de Autor. (RODRIGUES; KAC; ARRUDA, 2022, p.154).