Capa da publicação Crime de estelionato pode voltar a ser incondicionado
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O retorno do estelionato à ação pública incondicionada.

Possível revogação do § 5º do art. 171 do Código Penal

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16/06/2025 às 08:38

Resumo:


  • O Projeto de Lei 2855, de 2025, propõe revogar o § 5º do art. 171 do Código Penal, transformando o crime de estelionato em ação penal pública incondicionada.

  • A proposta busca facilitar as investigações e combater a impunidade, mas levanta preocupações sobre a sobrecarga da Polícia Judiciária e do Ministério Público, além de ir contra as diretrizes do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

  • No direito comparado, sistemas de common law e civil law tendem a adotar ação penal pública para crimes de fraude, com a participação da vítima sendo um fator de auxílio à persecução, mas não uma condição para sua instauração.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Abordagens Similares e Direito Comparado na Persecução da Fraude

4.1. Projetos de Lei em Tramitação no Brasil com Abordagens Relacionadas

Além do Projeto de Lei 2855, de 2025, outras iniciativas legislativas no Brasil demonstram a complexidade e a diversidade de abordagens em relação ao crime de estelionato. Um exemplo notável é o PL 69/2025, que busca criminalizar especificamente o "estelionato sentimental" como um crime de alto potencial ofensivo. Este projeto propõe que o estelionato sentimental seja tratado como crime de ação penal pública incondicionada e prevê o aumento de suas penas, visando conferir maior rigor à persecução dessa modalidade de fraude. O PL 69/2025 também propõe alterações na Lei Maria da Penha e no Estatuto do Idoso, com o objetivo de fortalecer a proteção de vítimas vulneráveis nesse contexto.

Essa iniciativa, embora não proponha um retorno generalizado da ação incondicionada para todos os casos de estelionato, sinaliza uma tendência legislativa em tratar formas específicas e agravadas de fraude, especialmente aquelas que vitimizam grupos vulneráveis ou que são perpetradas por meios digitais (como perfis falsos em redes sociais e aplicativos de namoro), com uma resposta estatal mais robusta e proativa. Isso sugere uma abordagem mais matizada, onde a natureza da ação penal pode ser diferenciada com base na gravidade do crime ou na vulnerabilidade da vítima, em vez de uma regra única para todo o tipo penal. Essa fragmentação, contudo, pode gerar um sistema mais complexo, com múltiplas exceções e regras específicas para cada modalidade de fraude, o que pode, em última instância, dificultar a aplicação uniforme da lei.

4.2. Ação Penal para Crimes de Fraude em Outros Ordenamentos Jurídicos

4.2.1. Sistemas de Common Law (EUA e Reino Unido): O Papel da Vítima e o Interesse Público

Em sistemas jurídicos de common law, como os dos Estados Unidos e do Reino Unido, a persecução de crimes de fraude é predominantemente de ação pública, com a iniciativa estatal sendo a regra.

Nos Estados Unidos, crimes federais de fraude são investigados por agências federais de aplicação da lei e processados pelos escritórios dos Procuradores dos EUA (U.S. Attorney's Office). Embora as vítimas possam levar o crime ao conhecimento das autoridades, a decisão de processar pertence ao governo, baseada em um "julgamento político" e nos "interesses fundamentais da sociedade". As vítimas possuem direitos significativos após o oferecimento das acusações (como o direito a serem notificadas, a estarem presentes e a conferir com o promotor), mas não detêm poder de veto sobre as decisões do Ministério Público, como acordos de confissão. Isso demonstra que, embora a cooperação da vítima seja valorizada, a persecução é impulsionada pelo interesse público na manutenção da justiça e da segurança comunitária.

De forma similar, no Reino Unido, o Crown Prosecution Service (CPS) e a polícia detêm a autoridade final para a persecução, agindo no "interesse público". As forças policiais podem prosseguir com as investigações mesmo sem o consentimento da vítima, e, embora as opiniões da vítima sejam consideradas, elas não são determinantes para a decisão de processar. Fatores como a gravidade do crime, considerações de interesse público e a disponibilidade de provas independentes influenciam fortemente a decisão de processar. As vítimas também têm um "Esquema de Direito de Revisão" (Victims' Right to Review Scheme) caso uma decisão de não processar seja tomada.

Ambos os sistemas de common law refletem uma filosofia em que a fraude é vista como uma ofensa contra a integridade do mercado e a confiança pública, justificando uma intervenção estatal robusta e independente da vontade individual da vítima. Isso contrasta acentuadamente com a abordagem brasileira pós-"Pacote Anticrime" para o estelionato, que introduziu uma condição de procedibilidade baseada na representação da vítima, transferindo parte da iniciativa da persecução para o particular.

4.2.2. Sistemas de Civil Law (França, Alemanha, Espanha, Argentina): Natureza da Ação Penal e Requisitos

Em sistemas de civil law, a persecução de crimes de fraude geralmente pende para a ação pública, embora com algumas particularidades e condições.

Na França, a "escroquerie" (fraude) é um délit (delito). As vítimas podem iniciar a ação apresentando uma queixa à polícia, gendarmeria ou diretamente ao Ministério Público. O

ministère public (Ministério Público) é responsável por comprovar os elementos da fraude, e o papel da vítima é crucial na apresentação de provas e no detalhamento dos fatos. Serviços online como THESEE e Pharos estão disponíveis para facilitar a denúncia por parte das vítimas. Não há menção explícita de que o consentimento da vítima seja uma condição para a persecução, o que sugere que a ação é, em geral, pública.

A Alemanha adota um modelo híbrido. O "Betrug" (fraude) é, em regra, um Offizialdelikt (delito de ação penal pública), o que significa que as autoridades investigam e processam de ofício. Contudo, existem exceções específicas onde se torna um Antragsdelikt (delito que exige requerimento da vítima): quando o suspeito e a vítima vivem na mesma casa, quando há uma relação familiar ou de tutela entre as partes, ou quando o valor defraudado é de pequena monta (tipicamente até 50€), a menos que o Ministério Público afirme haver um interesse público especial na persecução. As vítimas na Alemanha possuem diversos direitos, incluindo o direito à informação, a apoio e a se juntar ao processo como Nebenkläger (corréu privado).

Na Espanha, a "estafa" (fraude) é classificada como um delito patrimonial. As vítimas podem denunciar a fraude comparecendo à polícia, à guarda civil ou diretamente aos tribunais. É fundamental que a vítima apresente provas do engano e do prejuízo econômico sofrido. Embora os documentos consultados não especifiquem explicitamente a natureza da ação penal (pública, condicionada ou privada), a possibilidade de denunciar a autoridades públicas e a responsabilidade do Ministério Público na persecução sugerem que a ação é predominantemente pública.

Na Argentina, a "estafa" é um delito contra a propriedade, regulado no Código Penal da Nação Argentina. Seus elementos incluem o engano, o erro, a disposição patrimonial e o prejuízo econômico. A legislação argentina visa proteger o patrimônio e a boa-fé nas relações de confiança. Embora os materiais não detalhem a natureza específica da ação penal (pública, condicionada ou privada), a menção de que as vítimas podem reportar casos à polícia, à Unidade Fiscal Especializada em Ciberdelinquência (UFECI) ou à Divisão de Delitos Tecnológicos da Polícia Federal Argentina indica que a persecução é de iniciativa pública.

Em síntese, a maioria dos ordenamentos jurídicos de civil law analisados tende a tratar a fraude como um delito de ação penal pública, com o Estado assumindo a responsabilidade primária pela persecução. As variações se dão na forma como a vítima pode iniciar o processo (denúncia, queixa) e em condições específicas que podem exigir sua manifestação ou que permitem uma abordagem mais flexível para casos de menor gravidade. No entanto, a regra geral é a proatividade estatal, o que se alinha com a proposta do PL brasileiro de retornar à ação pública incondicionada para o estelionato.


5. Opinião Fundamentada e Conclusões

O Projeto de Lei Nº 2855, de 2025, que propõe a revogação do § 5º do Art. 171. do Código Penal para restabelecer a ação penal pública incondicionada do estelionato, apresenta-se como uma resposta direta e compreensível ao aumento da criminalidade de fraude, especialmente no ambiente digital, e à percepção de ineficácia do modelo de ação penal condicionada introduzido pelo "Pacote Anticrime". A justificação do PL, ao apontar a "falta de tempo para comparecimento à delegacia" como um entrave à representação da vítima, reflete uma preocupação legítima com a "cifra oculta" de crimes e a impunidade.

A pertinência da proposta reside na tentativa de remover uma barreira processual que, na prática, tem dificultado a persecução penal de um crime de alta incidência. Ao retornar à ação pública incondicionada, o Estado reassumiria sua responsabilidade primária na investigação e punição do estelionato, alinhando-se à abordagem predominante em diversos sistemas jurídicos de common law e civil law, onde a fraude é amplamente tratada como um delito de ação pública, impulsionado pelo interesse social na proteção do patrimônio e da confiança. Essa mudança poderia, de fato, facilitar o início das investigações e, teoricamente, aumentar o número de casos levados à justiça, contribuindo para uma maior sensação de segurança e dissuasão.

No entanto, o Projeto de Lei enfrenta dificuldades práticas e levanta preocupações significativas que não podem ser ignoradas. A principal delas é a potencial sobrecarga da Polícia Judiciária e do Ministério Público. A alteração da Lei 13.964/2019 para a ação condicionada teve, entre suas justificativas, a necessidade de desonerar esses órgãos. O retorno à ação incondicionada, sem um investimento proporcional e substancial em recursos humanos, tecnológicos e estruturais para as forças policiais e o Ministério Público, pode simplesmente transferir o problema da impunidade da fase de representação para a fase de investigação e processamento. Um volume excessivo de casos pode levar à morosidade, à ineficiência investigativa e, em última instância, à prescrição, resultando em uma impunidade por outras vias.

Ademais, a justificação do PL, que foca na "falta de tempo" da vítima, pode simplificar excessivamente as complexas razões para a não representação. As barreiras psicológicas, como a vergonha, o embaraço e o medo da exposição, são fatores cruciais que podem continuar a desmotivar as vítimas a sequer reportar o crime, independentemente da natureza da ação penal. Para as fraudes online, as dificuldades inerentes à identificação de autores e à coleta de provas digitais persistem, exigindo uma modernização e especialização das equipes de investigação que a mera mudança na ação penal não provê.

Por fim, a proposta do PL 2855, de 2025, contradiz diretamente a visão estratégica do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (PNPCP) 2024-2027, que advoga pela expansão da ação penal condicionada para todos os crimes patrimoniais sem violência, incluindo o estelionato. Essa incoerência entre iniciativas legislativas e planos estratégicos de longo prazo do Estado brasileiro pode gerar instabilidade jurídica e dificultar a implementação de uma política criminal coesa e eficaz.

Em conclusão, embora o propósito do Projeto de Lei de combater a impunidade no estelionato seja louvável e sua pertinência se justifique pela crescente incidência do crime, especialmente online, a simples revogação do § 5º do Art. 171. do Código Penal pode não ser a solução mais completa ou eficaz. As dificuldades práticas do sistema de justiça criminal, a complexidade das fraudes digitais e as barreiras psicológicas enfrentadas pelas vítimas exigem uma abordagem mais abrangente. Uma política criminal verdadeiramente eficaz para o estelionato, e para os crimes patrimoniais em geral, demandaria não apenas a proatividade estatal na persecução (seja por ação incondicionada ou por mecanismos que facilitem a representação), mas também investimentos significativos em infraestrutura, capacitação de pessoal, especialização em cibercrimes, e programas de apoio e proteção à vítima que abordem as dimensões psicológicas e logísticas da vitimização. Sem essas medidas complementares, o retorno à ação pública incondicionada pode apenas deslocar os desafios, sem resolver a questão fundamental da impunidade.

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Sobre o autor
Ramiro Ferreira Freitas

Mestre em Educação, especialista em Direito Constitucional, Direito Internacional, Docência Jurídica, bacharel em Direito, consultor jurídico, parecerista e revisor de periódicos científicos, conferencista autor de livros e artigos, professor.︎ Advogado OAB 38063 Bio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ramiro Ferreira. O retorno do estelionato à ação pública incondicionada.: Possível revogação do § 5º do art. 171 do Código Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8020, 16 jun. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/114455. Acesso em: 5 dez. 2025.

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