Capa da publicação Autismo e BPC: entraves legais e sociais
Capa: Sora

Benefícios assistenciais do INSS: aplicabilidade do BPC às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Exibindo página 1 de 2
16/06/2025 às 10:59

Resumo:


  • O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito assistencial não contributivo destinado a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

  • O Transtorno do Espectro Autista (TEA) foi reconhecido como deficiência pela Lei nº 12.764/2012, permitindo que pessoas com TEA acessem políticas públicas como o BPC.

  • A efetiva aplicação do BPC para pessoas com TEA enfrenta desafios, como a falta de sensibilidade na avaliação dos critérios, a falta de políticas públicas eficazes e a necessidade de aprimoramento do sistema de proteção social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O BPC é garantido às pessoas com TEA, mas enfrenta barreiras práticas e jurídicas. Quais critérios legais ainda dificultam o acesso ao benefício?

Resumo: O presente Trabalho de Conclusão de Curso analisa a aplicabilidade jurídica e social do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O BPC, benefício assistencial não contributivo, destina-se a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade. Este estudo investiga a efetividade desse direito para pessoas com TEA, abordando os critérios legais para sua concessão, os desafios enfrentados pelas famílias e as garantias legais asseguradas. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e documental, baseada em doutrinas, legislação e jurisprudência. O objetivo é contribuir para a compreensão da proteção social estatal frente à realidade de indivíduos autistas, promovendo uma análise crítica sobre os critérios de concessão, o papel da assistência social e os meios jurídicos para assegurar a dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada. Transtorno do Espectro Autista. Assistência Social. LOAS. Direitos Fundamentais.


Introdução

A Constituição Federal de 1988 consolidou os direitos sociais ao instituir a seguridade social, cujo pilar da assistência social configura-se como direito do cidadão e dever do Estado, visando à proteção mínima em situações de vulnerabilidade. Nesse contexto, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), emerge como ferramenta de inclusão social e promoção da dignidade humana, especialmente para pessoas com deficiência, como as diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social, e, conforme reconhecido pela Lei nº 12.764/2012, as pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Tal reconhecimento jurídico é essencial para que esses indivíduos possam acessar políticas públicas específicas, como o BPC. No entanto, a efetiva concessão deste benefício ainda enfrenta entraves práticos e burocráticos que dificultam sua aplicação plena e justa. A análise desses obstáculos é fundamental para compreender como o sistema de proteção social pode ser aprimorado.

O presente trabalho visa analisar criticamente os critérios legais exigidos para a concessão do BPC a pessoas com TEA, confrontando a norma jurídica com a realidade social vivida por essas famílias. A pesquisa adota uma metodologia bibliográfica e documental, amparada em legislação, doutrina e jurisprudência, com o intuito de avaliar a efetividade da assistência social enquanto política pública. Além disso, objetiva-se discutir os mecanismos jurídicos disponíveis para garantir a essas pessoas o acesso aos seus direitos fundamentais.

Dessa forma, espera-se contribuir para a ampliação do debate sobre a aplicabilidade do BPC às pessoas com TEA, reconhecendo os avanços e apontando os desafios ainda existentes. O estudo busca evidenciar que, embora a legislação brasileira reconheça o direito das pessoas com deficiência a uma vida digna, o cumprimento efetivo desse direito depende de ações integradas entre os órgãos da assistência social, do judiciário e da sociedade civil. A compreensão dessa temática é essencial para a construção de um sistema mais justo e inclusivo, que assegure a proteção adequada às pessoas com TEA.


1. A percepção generalizada da sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista, analisando experiências e a devida aplicação de benefício do BPC

Conforme Luíza Guimarães (2021), a percepção generalizada da sociedade sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) influencia diretamente a forma como os direitos das pessoas autistas são reconhecidos e garantidos, especialmente no que se refere à aplicação de políticas assistenciais como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do INSS. Ainda prevalece uma compreensão limitada sobre o autismo, muitas vezes centrada em estereótipos que associam o transtorno a uma deficiência visível ou severa, desconsiderando as diferentes manifestações e os desafios menos evidentes enfrentados por essas pessoas. Essa visão distorcida contribui para a dificuldade de acesso ao BPC por parte de muitos indivíduos com TEA, já que tanto a sociedade quanto os órgãos avaliadores frequentemente subestimam os impactos psicossociais do transtorno na vida cotidiana, comprometendo a efetiva aplicação dos critérios legais estabelecidos pela LOAS.

Conforme destacado por Silva (2020), ao analisarem o ingresso e a permanência de estudantes com TEA no ensino superior, evidencia-se que esses indivíduos enfrentam uma série de barreiras sociais, institucionais e emocionais que muitas vezes passam despercebidas. Esses dados reforçam a importância de se considerar, na avaliação para concessão do BPC, não apenas a renda per capita familiar, mas também os aspectos psicossociais e contextuais que afetam diretamente a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com autismo. A ausência de uma compreensão mais ampla por parte da sociedade e das instituições responsáveis pela política assistencial contribui para a subnotificação de direitos e para a negação de benefícios a que essas pessoas legalmente têm direito, demonstrando a urgência de maior sensibilização e capacitação dos profissionais envolvidos na análise e concessão do BPC.


2. Evolução histórica

A trajetória dos benefícios assistenciais no Brasil revela importantes avanços no reconhecimento e na proteção dos direitos sociais de grupos em situação de vulnerabilidade. Inicialmente voltados exclusivamente aos trabalhadores contribuintes da previdência social, os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passaram a contemplar também pessoas que, mesmo sem histórico contributivo, se encontrassem em condições de risco social. Essa mudança ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com a edição da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) em 1993, que instituiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O BPC se tornou um marco na consolidação da assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, voltado especialmente a pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza.

Com o passar dos anos, o conceito de deficiência foi se ampliando, acompanhando os avanços da legislação internacional e da compreensão multidimensional sobre as limitações enfrentadas por esses indivíduos. O reconhecimento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) como deficiência, assegurado pela Lei nº 12.764/2012, representou um avanço fundamental para a inclusão dos autistas entre os beneficiários do BPC. A partir de então, passou-se a considerar que o impedimento de longo prazo causado pelas características do TEA — como dificuldades de comunicação, socialização e autonomia — deve ser incluído nas análises para a concessão do benefício, independentemente da existência de deficiência física visível.

De acordo com Almeida (2023), um dos principais desafios enfrentados pelas famílias de pessoas com TEA, especialmente crianças e adolescentes menores de 16 anos, está na interpretação e aplicação do critério de impedimento de longo prazo no âmbito administrativo. A autora ressalta que, muitas vezes, os avaliadores do INSS não reconhecem a gravidade dos impactos do autismo na vida da criança e da família, por adotarem uma visão restrita e técnica da deficiência. Isso resulta na negativa injusta do benefício, mesmo quando estão presentes todas as condições legais. Para Almeida, é essencial que a avaliação biopsicossocial seja efetivamente adotada e que os profissionais envolvidos estejam capacitados para compreender as especificidades do TEA.

Portanto, a aplicabilidade do BPC às pessoas com Transtorno do Espectro Autista exige não apenas respaldo legal, mas também sensibilidade e conhecimento por parte da administração pública. A evolução histórica dos benefícios assistenciais demonstra que o Estado brasileiro tem buscado ampliar a proteção social, mas ainda enfrenta entraves na concretização desses direitos. O caso dos indivíduos com TEA evidencia a importância de políticas públicas inclusivas e de uma atuação administrativa pautada na igualdade material, garantindo que o BPC cumpra sua função de assegurar a dignidade humana e o bem-estar social de todos, especialmente daqueles que dependem dessa proteção para sobreviver com dignidade.


3. Natureza jurídica

Oliveira e Cavalcante (2025) abordam em primeiro lugar a natureza jurídica do Benefício de Prestação Continuada (BPC) está fundamentada no direito à assistência social, garantido constitucionalmente no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Trata-se de um benefício de caráter não contributivo, que visa assegurar a dignidade da pessoa humana por meio da garantia de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica. No contexto das pessoas

pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o BPC configura-se como uma política pública essencial de amparo, reconhecendo que o autismo implica limitações significativas no desenvolvimento da autonomia e na participação social, enquadrando-se nos critérios legais estabelecidos para a concessão do benefício.

De acordo com as autoras Oliveira e Cavalcante, as políticas públicas voltadas à proteção jurídica de pessoas com TEA ainda enfrentam grandes desafios em sua efetivação, especialmente em realidades locais como a do município de Dianópolis-TO. As autoras ressaltam que, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça o direito das pessoas autistas ao BPC, na prática, há uma carência de estrutura administrativa, capacitação técnica e sensibilidade social para atender de forma eficaz essas demandas. A morosidade e a rigidez dos processos de avaliação do impedimento de longo prazo acabam desconsiderando a complexidade das necessidades das pessoas com TEA. Dessa forma, torna-se indispensável compreender o BPC não apenas como um repasse financeiro, mas como um instrumento jurídico de inclusão e equidade, cuja aplicabilidade deve ser garantida por meio de políticas públicas eficazes e acessíveis em todas as regiões do país.


4. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA

No contexto a proteção da dignidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e deve se refletir em todas as esferas do cuidado e da cidadania, inclusive no acesso à saúde. Conforme Mendes (2024), um dos principais entraves à concretização desse princípio ocorre quando planos de saúde impõem limites arbitrários às sessões de tratamento essenciais para o desenvolvimento e bem-estar das pessoas com TEA, como terapias comportamentais, fonoaudiologia e psicologia. Essa restrição viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois impede o acesso contínuo e adequado ao tratamento que garante qualidade de vida e inclusão social para esses indivíduos.

Os autores defendem que a atuação do Estado deve ser firme na regulamentação e fiscalização desses planos, garantindo que as pessoas com TEA tenham pleno acesso às terapias necessárias, conforme prescrito por profissionais habilitados e com base nas necessidades individuais. O reconhecimento do TEA como uma deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, impõe a obrigatoriedade de proteção integral desses direitos, com base nos princípios da igualdade material, da não discriminação e da dignidade humana. Assim, Mendes et al. reforçam que a limitação de sessões representa não apenas uma falha contratual, mas uma afronta ao dever constitucional de assegurar uma existência digna, inclusiva e protegida às pessoas com TEA, exigindo medidas jurídicas efetivas para coibir tais práticas e garantir a plena cidadania desse grupo vulnerável.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4.1. PRINCÍPIOS VIOLADOS SOBRE A PESSOA E A DIGNIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA

A dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social ainda é uma realidade preocupante no que se refere aos direitos das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no âmbito educacional. Conforme Gomes e Santos (2019), apesar do arcabouço jurídico brasileiro assegurar o direito à educação inclusiva, muitas crianças com TEA continuam enfrentando barreiras institucionais, sociais e pedagógicas que comprometem seu pleno desenvolvimento. A ausência de adaptações curriculares adequadas, a escassez de profissionais especializados e a falta de preparo das instituições de ensino para acolher e acompanhar essas crianças de forma individualizada são formas concretas de violação do princípio da dignidade. A omissão do poder público em garantir o suporte necessário perpetua a exclusão e o preconceito, contrariando os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da própria Lei nº 12.764/2012, que reconhece os direitos da pessoa com TEA. Além disso, a negligência no cumprimento do direito à educação personalizada, prevista em normas internacionais como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acentua a desigualdade material. A garantia da dignidade exige não apenas a presença física do aluno autista na escola, mas sua efetiva inclusão, com respeito às suas particularidades, ritmos e necessidades. A educação deve ser compreendida como um espaço de acolhimento, desenvolvimento e exercício da cidadania, e sua negação implica a marginalização de um grupo já vulnerável. Portanto, torna-se urgente a adoção de políticas públicas eficazes, com investimento em formação docente, infraestrutura e acompanhamento pedagógico contínuo. Sem isso, perpetua-se a violação de princípios fundamentais e compromete-se o projeto de sociedade justa e inclusiva proposto pelo ordenamento jurídico brasileiro.

4.2. PRINCÍPIO REGULAR DA DIGNIDADE DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA CONFORME (ART. 1°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O princípio regulador conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), princípio que orienta todas as ações estatais voltadas à promoção da igualdade e da inclusão social. No caso das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), esse princípio é reforçado pela Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, garantindo o acesso a direitos fundamentais como educação, saúde, assistência social e inclusão plena na sociedade. Conforme Andrighetto e Gomes (2020), as políticas públicas de inclusão escolar devem ser estruturadas de forma a assegurar o respeito à individualidade, ao ritmo de aprendizagem e às necessidades específicas do aluno autista. As autoras ressaltam que a efetivação do princípio da dignidade passa pela eliminação de barreiras físicas, pedagógicas e atitudinais, criando um ambiente educacional acessível, acolhedor e democrático. A omissão do Estado ou das instituições de ensino na garantia desses direitos implica grave violação constitucional, pois priva o indivíduo autista do exercício pleno da cidadania e do desenvolvimento de sua autonomia. Assim, a Constituição, em harmonia com as leis infraconstitucionais, impõe a obrigação de proteger a dignidade das pessoas com TEA por meio de ações concretas e inclusivas, que respeitem suas especificidades e promovam a igualdade material.


5. OS MECANISMOS ASSISTENCIAIS DE BENEFÍCIOS DO BPC PARA PESSOAS TEA MEDIANTE O INSS

Os mecanismos assistenciais previstos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) representam uma importante ferramenta de inclusão social e de promoção da dignidade humana. De acordo com Girardi (2024), o BPC, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um direito garantido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. No caso de indivíduos com TEA, o benefício reconhece as limitações enfrentadas no convívio social e no desenvolvimento da autonomia, mesmo que não estejam associadas a uma incapacidade laborativa estrita. A autora destaca que a análise do impedimento de longo prazo deve considerar os critérios biopsicossociais, levando em conta os efeitos do transtorno na vida cotidiana do requerente, conforme orientações da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

Ainda segundo Girardi (2024), o processo de solicitação do BPC perante o INSS exige uma avaliação médica e social, que nem sempre compreende, de maneira adequada, as especificidades do autismo. Muitas famílias enfrentam dificuldades na comprovação do grau de comprometimento necessário à concessão do benefício, evidenciando falhas na operacionalização dos mecanismos assistenciais. A autora argumenta que é necessário um olhar mais sensível e qualificado por parte dos profissionais que realizam essas avaliações, além de políticas públicas que fortaleçam a capacitação técnica e a agilidade dos procedimentos. A efetividade do BPC para pessoas com TEA depende da atuação integrada entre a assistência social e o sistema previdenciário, assegurando que o direito não seja apenas formal, mas materialmente exercido, cumprindo sua função de garantir o mínimo existencial e a inclusão das pessoas autistas em situação de vulnerabilidade.


6. Falta de posicionamento constitucional

A ausência de um posicionamento constitucional claro e específico sobre os benefícios assistenciais voltados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) gera insegurança jurídica e fragilidade na efetivação de direitos fundamentais. Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção às pessoas com deficiência, não há menção expressa ao Transtorno do Espectro Autista como uma condição que demanda proteção especial em matéria de assistência social. Segundo De Araújo (2024), essa lacuna constitucional contribui para interpretações restritivas da legislação infraconstitucional, dificultando a concessão de benefícios como o BPC e comprometendo o princípio da proteção integral.

A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, representa um avanço importante ao reconhecer o autismo como uma deficiência para todos os efeitos legais. No entanto, como destaca De Araújo, o fato de essa proteção ser estabelecida apenas por meio de legislação ordinária e não pela Constituição fragiliza sua aplicação, principalmente diante da resistência de órgãos administrativos na concessão do BPC. Essa realidade impõe às famílias a necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir direitos que, idealmente, deveriam ser acessíveis por vias administrativas, sem a necessidade de judicialização.

Além disso, a autora enfatiza que a ausência de previsão constitucional específica reflete uma omissão histórica do Estado brasileiro quanto ao reconhecimento das particularidades das pessoas com TEA. Essa omissão também se manifesta na falta de políticas públicas estruturadas, no despreparo de profissionais para lidar com a complexidade do autismo e na lentidão dos processos de avaliação social e médica pelo INSS. Como consequência, muitas pessoas com TEA acabam excluídas dos mecanismos de proteção social, aprofundando sua vulnerabilidade e comprometendo sua inclusão plena na sociedade.

A constitucionalização dos direitos da pessoa com TEA, especialmente no que se refere à assistência social, seria uma medida essencial para garantir maior segurança jurídica, isonomia e efetividade na concessão de benefícios como o BPC. De Araújo defende que a inclusão explícita dessas garantias no texto constitucional fortaleceria o compromisso do Estado com os direitos humanos e com a construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva. Isso representaria o reconhecimento formal de que o autismo demanda atenção específica, não apenas como uma questão de saúde ou educação, mas também como um aspecto relevante da política assistencial.

Portanto, a falta de um posicionamento constitucional expresso sobre os direitos assistenciais das pessoas com TEA limita a eficácia das normas existentes e dificulta o acesso equitativo ao BPC. Conforme argumenta De Araújo, é necessário repensar o papel do Estado na proteção dessas pessoas, incorporando suas demandas de forma definitiva na Constituição Federal. Somente assim será possível garantir que o princípio da dignidade da pessoa humana seja plenamente aplicado às pessoas com autismo, assegurando-lhes não apenas direitos formais, mas condições reais de inclusão, autonomia e cidadania.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Silvio Lago de Moraes

Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Ney Alexandre Lima Lira, Professor especialista, Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos